Thyala De Oliveira Moreira

Thyala De Oliveira Moreira

Número da OAB: OAB/CE 036775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAM, TJPR, TJPB, TJRN, TJCE
Nome: THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thyala de Oliveira Moreira (OAB 36775/CE) Processo 0008545-12.2019.8.06.0047 - Inquérito Policial - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Indiciado: CARLOS FREDERICO DE LACERDA CASTELO BRANO MOREIRA - Visto em autoinspeção interna (- Portaria nº 09/2025) Ante a petição de fls. 113, DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a intimação de CARLOS FREDERICO DE LACERDA CASTELO BRANCO MOREIRA, a fim de que apresente os comprovantes de pagamento, sob pena de oferecimento da denúncia, nos termos da supracitada petição. Intime-se. Expedientes e providências necessárias.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042209-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Oferta] AUTOR: L. F. D. S. A. REU: C. F. D. A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 20/08/2025 08:30 horas, na sala virtual Harmonia 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/60ddfb 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_MmI5ODM3NjMtMjE3NC00MGFmLTk0NTUtZmRkODA2ZDAwMjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220ccf17b0-9e8d-42ee-9851-f23697fa2a9a%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 13 de junho de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047290-19.2025.8.16.0000   Recurso:   0047290-19.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Autofalência Requerente(s):   SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO DILSO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DALTON SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DENIS SPERAFICO Requerido(s):   BANCO DA AMAZONIA S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS JULIO CESAR BADILIA ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB LUCIO MAURO ELGER IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. JOÃO LOPES MEANDRO SOUZA FREIRE BANCO SAFRA S A COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MAURO CARAMICO ADVOGADOS IOB Informações Objetivas Publicações Ltda FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Julierme Romero José Mauricio Alarcon NEDER GREGOL MARQUES AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. TATIANE WEBLER FREITAS Mariano, Guimarães & Cia Ltda SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BRF S.A. BALNEI LORENÇO ROTTA Banco Daycoval S/A GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO VITERRA BRASIL S.A. VAGNER ALVES DE FREITAS COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL BLAZIUS & LORENZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A Banco Voiter S/A MILTON WACHHOLZ LÉIA PESSOA FREIRE BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIO HENRIQUE MARCON BENIR ADÃO ROTTA AGROSANTIN - EIRELI Leomar Antonio Bergamo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Márcio Herpich Grasel & Cia Ltda COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL SERGIO SCHIMILOSKI FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. Município de Campo Grande - MS Indústria Química CMT Ltda Nelsi Maria Scherer Cury Sociedade Individual de Advocacia Cematu Participações Ltda. Enécio Herpich SANDRA JASIRA STIEBE BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO RITA SCHERER WEBLER BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GLÉBITON SILVA DE AQUINO JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") I RIEDI E CIA LTDA Domingos Rotta Iraní Uhlein Herpich T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI KPMG ASSESSORES LTDA. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRICOLA HORIZONTE LTDA Gustavo Tepedino Advogados DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. Pithan & Loubet Advocacia ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Hércules Fundo de Investimento JANETE RODRIGUES CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA CARLOS ALBERTO PAVAN LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP RECH AGRÍCOLA S/A Dirceu Gilson Prass Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047296-26.2025.8.16.0000   Recurso:   0047296-26.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Recuperação Judicial Requerente(s):   DALTON SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO DENIS SPERAFICO DILSO SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA MARCOS JOSÉ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO RICARDO LUIZ SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RODRIGO VICENTE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda Requerido(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP NEDER GREGOL MARQUES BLAZIUS & LORENZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Enécio Herpich SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BENIR ADÃO ROTTA ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) AGRICOLA HORIZONTE LTDA JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. Município de Campo Grande - MS FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Grasel & Cia Ltda MARIO HENRIQUE MARCON Cury Sociedade Individual de Advocacia GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA I RIEDI E CIA LTDA Francisco Carlos Ribas Marcondes Márcio Herpich IOB Informações Objetivas Publicações Ltda GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. RECH AGRÍCOLA S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. VAGNER ALVES DE FREITAS JOÃO LOPES JULIO CESAR BADILIA COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A AGROSANTIN - EIRELI José Mauricio Alarcon ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MAURO MACHADO DA SILVA SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA BALNEI LORENÇO ROTTA INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A Pithan & Loubet Advocacia MEANDRO SOUZA FREIRE Iraní Uhlein Herpich MILTON WACHHOLZ SERGIO SCHIMILOSKI AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA BRF S.A. COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL Hércules Fundo de Investimento AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. VITERRA BRASIL S.A. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI Julierme Romero CARLOS ALBERTO PAVAN JANETE RODRIGUES GLÉBITON SILVA DE AQUINO COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO SAFRA S A Leomar Antonio Bergamo BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO LUCIO MAURO ELGER ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS KPMG ASSESSORES LTDA. Gustavo Tepedino Advogados SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. RITA SCHERER WEBLER Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados Mariano, Guimarães & Cia Ltda Banco Voiter S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cematu Participações Ltda. FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL LÉIA PESSOA FREIRE FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA Banco Daycoval S/A C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BANCO DA AMAZONIA S/A Indústria Química CMT Ltda KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Domingos Rotta ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA TATIANE WEBLER FREITAS SANDRA JASIRA STIEBE Nelsi Maria Scherer Dirceu Gilson Prass IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. 1. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que juntou tão somente a guia de recolhimento (mov. 1.3, página 1), sem o respectivo comprovante de pagamento. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte, número único do processo, bem como o Número de Referência, código que identifica o recolhimento. 2. Antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0277275-64.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Gestão Contábil & Associados S/S Ltda - ME - Apelado: Fortaleza Esporte Clube - Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GESTÃO CONTÁBIL & ASSOCIADOS EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA EM DESFAVOR DO FORTALEZA ESPORTE CLUBE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS SÃO APTAS A IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA E OBJETIVA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.II. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECURSO IMPUGNE DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO BASTANDO A MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO.4. NO CASO, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A REITERAR ALEGAÇÕES ANTERIORES, SEM DEMONSTRAR ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO.5. CONSTATADA A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE AS RAZÕES RECURSAIS ATAQUEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III, E ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO ARE 822.641, REL. MIN. EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015; TJ-CE, AGT 0002464-09.2018.8.06.0071, REL. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 26.08.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Paulo César Magalhães Dias (OAB: 28487/CE) - Thyala de Oliveira Moreira Pizol (OAB: 36775/CE) - Fabíola Alves Castelo Guedes (OAB: 36224/CE) - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB 36773/CE), Eleonara Araújo Lima (OAB 40724/CE), Fernando Edson Dantas Neves (OAB 52148/CE), Fernanda Cavalcante de Melo (OAB 20981/CE), Alexandre Bastos Sales (OAB 28621/CE), Raphaele Holanda Farrapo (OAB 37630/CE), Maria Lia Chaves Custódio Pedrosa (OAB 34461/CE), Thyala de Oliveira Moreira (OAB 36775/CE), Francisco Florentino Teixeira (OAB 2984/CE), Claudio Militao Sabino (OAB 19570/CE), Nathan Teixeira Rodrigues (OAB 31834/CE), João Paulo Martins de Lima (OAB 40868/GO), Vinicius Bezerra Pizol (OAB 19801/ES), Carlos Alberto Pestana da Luz (OAB 38036/CE), Gustavo Alves de Araujo (OAB 37844/CE), Matheus Pereira Lima Marques (OAB 19478/CE), Elilucio Teixeira Felix (OAB 13981/CE) Processo 0018594-40.2017.8.06.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Maria Luciene Curralinho de Oliveira, Dergue Paulino de Sousa, DEBORA PAULINO DE SOUZA, Fabricio Guedes da Silva, Maria Socorro do Nascimento, ANA LAILA MOREIRA, Antonio Rogerio Pedrosa Mendonça, MARCÍLIO ALVES FEITOSA, RENAN MARINHO DA SILVA - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, em vista da ocorrência de falha na comunicação da intimação da sentença de fls. 3251/3420 com o Djen, faço, por esse meio, a intimação dos advogados dos sentenciados da parte dispositiva da sentença retro, com o fito de evitar prejuízo processual: [...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia para: CONDENAR MANOEL PAULINO DA SILVA NETO e DERGUE PAULINO DE SOUZA como incursos nas penas dos arts. 2º, § § 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13; art. 33 da Lei nº 11.343/06; e art. 1º da Lei nº 9.613/98. CONDENAR FABRÍCIO GUEDES DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 2º, § § 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13; e art. 1º da Lei nº 9.613/98. ABSOLVENDO-O em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPB. CONDENAR CÍCERO FERNANDES DE BRITO, MANOEL DA SILVA E FRANCISCO BONFIM EDUARTE DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 2º, § § 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13; e art. 33 da Lei nº 11.343/06. CONDENAR EDIMILSON SARAIVA DA SILVA NETO como incurso nas penas dos arts. 2º, § § 2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/13. ABSOLVENDO-O em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPB. CONDENAR LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA LAILA MOREIRA e FRANCISCO MOREIRA DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 2º, § § 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/13; e art. 33 da Lei nº 11.343/06. CONDENAR GERMANA PAULINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO, FRANCISCO OLIVEIRA e DENYS DE SOUZA ALVES como incursos nas penas dos arts. 2º, § § 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/13. ABSOLVENDO-OS em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPB. ABSOLVER ANTONIO ROGÉRIO PEDROZA MENDONÇA, RENAM MARINHO DA SILVA, ADRIANO BELO DA SILVA, ANTONIA VIDAL FEITOSA, MARIA LUCIENE CURRALINHO DE OLIVEIRA, FRANCISCA ALEXSANDRA VIDAL FEITOSA, MARCOS FERREIRA DE MELO e ANTÔNIO ROGÉRIO DA SILVA, em relação a todos os delitos imputados, com fundamento no art. 386, VII do CPB. [...]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 6ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99143-0352; E-mail: sou-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0803112-60.2020.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Falsidade ideológica] AUTOR: M. P. D. E. D. P., DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA CAPITAL, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA, E. D. P. P. G. D. E. REU: F. D. A. C. F., R. C. D. F., A. C. D. S., J. C. G. D. C., M. V. V., F. D. S., V. A. D. C., J. E. M., A. A. D. A., M. D. G. A. A., A. A. D. A., J. A. D. S., M. M. E. D. S., W. D. S. V., A. M. D. S. E., R. E. M. S., F. D. C. E. D. S., S. E. M. S., S. D. D. A., T. D. F. D. E. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0803112-60.2020.8.15.2002, INTIMO a defesa para tomar ciência da Decisão de ID 114402333. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. IZABELLA LUCENA MEDEIROS DE ANDRADE Analista/Técnico(a) Judiciário PARA VISUALIZAR A OS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO:
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0047281-57.2025.8.16.0000   Recurso:   0047281-57.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Autofalência Requerente(s):   LEVINO JOSE SPERAFICO DALTON SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DILSO SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO DENIS SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Cobrazem Agroindustrial Ltda Requerido(s):   SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL Julierme Romero LÉIA PESSOA FREIRE GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA José Mauricio Alarcon INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. VITERRA BRASIL S.A. COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Cematu Participações Ltda. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS AGRICOLA HORIZONTE LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Cury Sociedade Individual de Advocacia Domingos Rotta BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BENIR ADÃO ROTTA Márcio Herpich TATIANE WEBLER FREITAS LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA I RIEDI E CIA LTDA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados Iraní Uhlein Herpich Leomar Antonio Bergamo JANETE RODRIGUES KPMG ASSESSORES LTDA. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA CARLOS ALBERTO PAVAN GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Nelsi Maria Scherer COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Enécio Herpich Indústria Química CMT Ltda ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Município de Campo Grande - MS BRF S.A. IOB Informações Objetivas Publicações Ltda LUCIO MAURO ELGER MARIO HENRIQUE MARCON AGROSANTIN - EIRELI Banco Safra S.A SANDRA JASIRA STIEBE AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BANCO DA AMAZONIA S/A RITA SCHERER WEBLER RECH AGRÍCOLA S/A SERGIO SCHIMILOSKI FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA VAGNER ALVES DE FREITAS BALNEI LORENÇO ROTTA MEANDRO SOUZA FREIRE Pithan & Loubet Advocacia FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados Banco Voiter S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. Mariano, Guimarães & Cia Ltda Banco Daycoval S/A GLÉBITON SILVA DE AQUINO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JOÃO LOPES C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Grasel & Cia Ltda Hércules Fundo de Investimento Gustavo Tepedino Advogados MAURO MACHADO DA SILVA JULIO CESAR BADILIA MILTON WACHHOLZ BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A NEDER GREGOL MARQUES Dirceu Gilson Prass Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
  9. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0010044-19.2010.8.20.0124 Acusado (s): BRUNO BORGES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que Bruno Borges da Silva foi pronunciado ao ID Num. 87556800. Atualmente, os autos se encontram aguardando julgamento de recurso exclusivo da defesa pelo STJ, o AREsp nº 2543919/RN (2024/0005131-1). Ao ID Num. 146308262, o representante ministerial requereu o recambiamento do acusado, seguindo-se de manifestação defensiva ao ID Num. 148218880, requerendo a permanência de custódia do acusado no Estado de São Paulo. Ao ID Num. 150150188, sobreveio nova manifestação do representante do Ministério Público manifestando anuência com o pleito defensivo. Sem maiores delongas, sobretudo após a manifestação de ID Num. 150150188, que evidencia, na verdade, consenso entre as partes, entendo ser o caso de INDEFERIR o pedido de recambiamento que havia sido feito anteriormente, devendo o acusado permanecer no atual local de custódia, mais próximo de seus familiares, na linha do que foi requerido expressamente pela defesa, com a concordância, ao fim, pelo órgão ministerial. A propósito, não se vislumbra, ao menos nesse momento, que a custódia do acusado no Estado de São Paulo seja inconveniente ao seguimento da persecução penal nestes autos. Em especial pela ampla possibilidade de participação dos atos por videoconferência, o que é previsto pela legislação e vem sendo amplamente empregado na prática forense. Quanto ao andamento processual, tem-se a certidão de ID Num. 148229633 dando conta da pendência do julgamento do AREsp nº 2543919/RN (2024/0005131-1). Ocorre que o recurso pendente de apreciação não é dotado de efeito suspensivo, de tal modo que não poderia obstar a realização da Sessão de Julgamento. Nessa linha: (...) 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). (...) (STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (...) 6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual. (...) (STJ, AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. 1. A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente: HC 130.314/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 05.12.2016. 2. Nesse espectro, o acórdão atacado converge para jurisprudência desta Corte no sentido de que “o § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária – sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia” (RHC 86.468/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.8.2008, DJe 20.02.2009). (...).. (STF, HC 118357 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. Cassada a liminar deferida nos autos. (STF, HC 130314, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016) Em vista disso, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, entendo que a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri, pelo que deve ser iniciada a fase de preparação do processo para julgamento em plenário. Intimem-se sucessivamente o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do art. 422 do CPP. Ciência ao MP e à defesa. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em cumprimento a determinação do ID 153466206, intimo as defesas dos denunciados, para querendo, se manifestarem sobre a cópia dos autos de nº 0800810-74.2022.8.20.5130, juntada no ID 153732998. (prazo de 10 dias). Natal, 10 de junho de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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