Dario Crisley Fonseca Sampaio
Dario Crisley Fonseca Sampaio
Número da OAB:
OAB/CE 036800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Crisley Fonseca Sampaio possui 63 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJBA, TRT21
Nome:
DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br Processo nº 0051457-29.2021.8.06.0055 AUTOR: MARIA SHEYLA DE MESQUITA LEITAO REU: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA, JOSE HOLANDA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,intimem-se as partes acerca da certidão do laudo pericial de ID:162932848 , bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Canindé/CE, 30 de julho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br Processo nº 0051457-29.2021.8.06.0055 AUTOR: MARIA SHEYLA DE MESQUITA LEITAO REU: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA, JOSE HOLANDA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,intimem-se as partes acerca da certidão do laudo pericial de ID:162932848 , bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Canindé/CE, 30 de julho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO COMUM (30) Número do Processo: 0279664-17.2024.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: ANTONIA HELENICE MENEZES GUERRA Espólio: REQUERIDO: JOSE AURI TEIXEIRA DE SOUSA DESPACHO Cls., Intime-se Maria das Graças Cavalcante da Silva, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão de casamento, conforme narrado na petição de ID. 145399407. Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a sentença de reconhecimento da união estável havida com o autor da herança ou, não sendo possível, comprove o protocolo da competente ação de reconhecimento de união estável post mortem. Publique-se. Intime-se. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304391-38.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) EXECUTADO: JUSCELINO JESUS DA SILVA Advogado(s): VALDEON ROCHA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38134), JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB:BA16599) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JUSCELINO JESUS DA SILVA, na qual foi realizada penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.571,88 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). O executado apresentou manifestação (Id. 415186068) requerendo a liberação dos valores bloqueados, alegando tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança nº 000.805.963.128-2, agência 0069, proveniente de seu trabalho como pedreiro autônomo. Sustenta que os valores seriam utilizados para sua alimentação e sustento durante viagem a São Paulo em busca de trabalho. Invoca a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e junta extratos bancários para comprovar suas alegações. Por sua vez, o exequente (Id. 421378259) impugnou o pedido, argumentando que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta e deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora realizada sobre valores depositados em conta poupança do executado, os quais este alega serem provenientes de seu trabalho autônomo como pedreiro e, portanto, impenhoráveis. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A proteção legal conferida aos rendimentos do trabalho e às quantias depositadas em caderneta de poupança fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), representando a salvaguarda do mínimo existencial necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Não obstante a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, tal relativização deve ser aplicada com extrema cautela, sempre à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial, em juízo de ponderação com o direito do credor à satisfação de seu crédito. No caso concreto, verifico que o valor bloqueado (R$ 1.571,88) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a natureza alimentar dos recursos, oriundos do trabalho autônomo do executado como pedreiro. O montante penhorado, considerando sua expressão econômica reduzida, representa a reserva financeira essencial do executado, destinada a prover seu sustento imediato. A manutenção da constrição, mesmo que parcial, comprometeria a subsistência digna do executado, em especial considerando sua condição socioeconômica de trabalhador autônomo no ramo da construção civil, setor marcado pela instabilidade e sazonalidade de oportunidades laborais. No caso em tela, não há indícios de má-fé ou fraude pelo executado, que demonstrou a origem e a destinação dos recursos bloqueados, justificando sua natureza alimentar e essencial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do executado e determino a LIBERAÇÃO INTEGRAL do valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 1.571,88 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) depositado na conta poupança nº 000.805.963.128-2, agência 0069, de titularidade de JUSCELINO JESUS DA SILVA, por reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório ao imediato desbloqueio dos valores. Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201662-02.2023.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0149278-06.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Maria das Graças Roriz Campelo - Apte/Apdo: Massa Falida de Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda - Apte/Apdo: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda - Apte/Apdo: Massa Falida de Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente em exercício - Advs: Rayssa Uchoa Magalhães (OAB: 25573/CE) - Dário Crisley Fonseca Sampaio (OAB: 36800/CE) - Joana Angélica Silva (OAB: 30162/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Tamires de Sousa Salgado (OAB: 29486/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0202928-42.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Polo Passivo: SAMIR CAVALCANTE AUR - ME Vistos, etc. Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição, conforme manifestação das partes em audiência de conciliação. Ultimado o prazo acima sem que haja manifestação, intime-se a parte autora para informar sobre eventual transação ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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