Francisca Maria De Sousa Chagas

Francisca Maria De Sousa Chagas

Número da OAB: OAB/CE 036812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7
Nome: FRANCISCA MARIA DE SOUSA CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000  PROCESSO Nº: 0200231-50.2024.8.06.0134 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. V. REQUERIDO: M. G. M.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que foi selecionado nome completo da parte e que é necessário a publicação da Sentença no Diário de Justiça com respeito ao segredo de justiça, expeço este Ato Ordinatório, reproduzindo a Sentença de Id: 161398163 a seguir, com as modificações necessárias "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil.". NOVO ORIENTE/CE, 25 de junho de 2025. MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000278-20.2025.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: ANA FERNANDES DE SOUSA MORENO, ANTONIO SIMAO RODRIGUES MORENO  RÉU: REQUERIDO: DANIELE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA             A Portaria nº 133/2025 do TJCE dispôs sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, nos feitos da matéria Família e Sucessões, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição.  Com efeito, o citado ato normativo determinou a continuidade do Ciclo de Migração e Implantação do PJE no Poder Judiciário do Estado do Ceará, o qual contemplou a Vara Única da Comarca de Novo Oriente (Anexo II - 2º Ciclo), para a tramitação de processos com classes judicias de competência Família e Sucessões, estabelecendo que:      Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Família e Sucessões, conforme cronograma abaixo:     §9º Os casos novos e os processos migrados das matérias Família e Sucessões deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme calendário a seguir:     Ciclo de Migração e Implantação Unidades do 1º Ciclo (Comarcas da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 14ª ZONAS) Unidades do 2º Ciclo (Comarcas da 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 13ª ZONAS) Unidades do 3º Ciclo (Comarcas da 5ª, 6ª, 10ª E 12ª ZONAS Data 17/03/2025 24/03/2025 31/03/2025 Unidades do 4º Ciclo (Comarca de Fortaleza) 07/04/2025     Por sua vez, o art. 5º do citado normativo assim dispõe:     Art. 5º Nos processos e procedimentos das matérias Família e Sucessões, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto.     §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ.     Dessa forma, em que pese o presente feito se enquadrar na Competência de Direito Privado, trata-se de demanda envolvendo o rito da Infância e Juventude, o qual ainda não foi objeto de instalação e utilização no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.     Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.      Sem custas e honorários advocatícios.      Publique-se. Intime-se.      Determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa do processo no sistema processual, na forma do art. 5º da Portaria nº 133/2025, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema SAJPG.      Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.               Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica.   DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000146-94.2024.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA MARQUES DE SOUSA  RÉU: REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA               I - Relatório  Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ANTONIA FRANCISCA MARQUES DE SOUSA, com fulcro no art. 725, VII, do Código de Processo Civil.   Ofício do INSS informando a inexistência de resíduo a receber (ID 115641053).  Ofício da Honda Consórcio informando a existência de valores a receber, no importe de R$ 18.162,87 (dezoito mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao crédito de contemplação (ID 154442434). É o relatório. Passo a decidir.         II - Fundamentação        O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões.      É o que estabelece o Código de Processo Civil que, em seu art.666, dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº6.858, de 24 de novembro de 1980".      Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos:      Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...)      Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.      Conforme se observa dos artigos supracitados, as disposições da Lei nº 6.858/80 se aplicam aos créditos decorrentes de relação de emprego, de FGTS, de PIS/PASEP, bem como aos créditos tributários e saldos bancários (conta corrente, poupança ou de investimento) até o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's).      Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, fixou os parâmetros para se calcular os valores atualizados das 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) da forma a seguir.      Utiliza-se o valor unitário da OTN no último trimestre do ano 2000 (última em que foi apurada), correspondente a R$6,5654 multiplicada por 500. Conclui-se, dessa forma, que 500 OTN's no ano 2000 correspondiam a R$3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).      Fazendo a correção do valor pelo IPCA-E (IBGE) tendo como data final a do último mês do último trimestre do ano corrente (03/2023), verifica-se que 500 OTN's em valores atualizados correspondem a R$12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).      Ocorre que, o valor que corresponde ao teto fixado pela lei para a utilização da ação de alvará judicial, vem sendo flexibilizado pelos Tribunais, sobretudo em casos em que não existem outros bens a inventariar e que não afetam os interesses tributários da Fazenda Pública, justamente porque o objetiva da Lei nº 6.858/80 é facilitar o acesso dos herdeiros aos direitos que lhe são devidos de maneira célere e com menor burocracia.      No tocante aos interesses fazendários, destaca-se que a Lei Estadual nº 15.812 de 2015, em seu art. 8º, isenta do ITCMD a transmissão de patrimônio no valor de até 7.000,00 (sete mil) UFIR-CE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), senão vejamos:      Art. 8º São isentas do ITCD:   I - a transmissão causa mortis:   a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;      A Instrução Normativa nº 116/2022 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece o valor da UFIR-CE para o ano de 2023 correspondente a R$ 5,49228. Assim, forçoso reconhecer que não existe interesse estatal quando o valor que se busca liberar por meio de alvará judicial não excede a R$ 38.445,96 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que é o caso dos autos.      Nesse sentido:      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE VEÍCULO ALIENADO AO CONSÓRCIO EMBRACON. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA PARA AJUSTAR O PEDIDO AO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA PRETENSÃO SOB O RITO DO ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E BENS A INVENTARIAR. VALOR DO PATRIMÔNIO QUE, ABATIDO DO SALDO DEVEDOR, ENCONTRA-SE DENTRO DO TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A questão é verificar se cabível a tramitação da pretensão autoral através de alvará judicial, ou se correta a decisão recorrida que determinou a adequação do pedido ao procedimento de inventário, tendo em vista o valor da causa, que ultrapassaria o permitido pela Lei nº.6.858/80. 2. Pois bem, o chamado pedido autônomo de alvará judicial, estabelecido pela Lei Federal nº6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº85.845/81 e também previsto no art.666doCPC/15(art.1.037,CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. 3. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade jurídica de utilização da ação de alvará para transferência de veículo, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus e preenchidos os requisitos legais [...] No tocante à conversão, o Superior Tribunal de Justiça, diante da sucessão de indexadores, fixou, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/2008, ser 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, isto no mês de dezembro/2000, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).Logo, verificamos que, na data da propositura da ação, em 11/04/2016 (fl. 50), a alçada de 500 OTN's, estabelecida na Lei Federal nº6.858/80, ou de 500 ORTN's, igualmente prevista no Decreto nº85.845/81, já correspondia à quantia de R$ 31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais), valor um pouco inferior ao valor total do bem, de acordo com a tabela FIPE, de R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), anteriormente colocado.[....]8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 28/06/2017).      De acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, realizada pela Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos desta Relação, tem-se para o mês de março de 2017 (data do ajuizamento do feito) como fator, 66,626371, que multiplicado por 500 resulta em R$ 33.313,18, abaixo, portanto, do limite fixado na Lei".(TJSP;Apelação Cível 1000368-53.2017.8.26.0080Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019).      APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA FALECIDA - QUANTIA UM POUCO SUPERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALVARÁ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de existir a limitação do valor em 500 OTN, mostra-se oportuno e adequado ao caso o pedido de liberação do valor depositado em conta judicial em valor não muito elevado. (TJ-MS - AC: 08007593220218120018 MS 0800759-32.2021.8.12.0018, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).         III - Dispositivo     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar ANTONIA FRANCISCA MARQUES DE SOUSA a receber da HONDA CONSÓRCIO o valor de R$ 18.162,87 (dezoito mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao crédito de contemplação, mais acréscimos legais se houver, deixados pelo de cujus ELIAS VIANA DE SOUZA (CPF: 037.809.103-49), falecido em 14/04/2022.       Ressalvo expressamente direitos de filhos do falecido não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos não mencionados no processo, tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação.      Sem custas e honorários advocatícios.      Publique-se. Intimem-se.       Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.        Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica.     DANIEL MACEDO COSTA  Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisca Maria de Sousa Chagas (OAB 36812/CE) Processo 0200083-39.2024.8.06.0134 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: M. R. A. dos S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando efetivar a intimação via diário, segue transcrição da Decisão de fls. 55 com as devidas supressões: "1 Recebo a inicial pelo rito da coerção pessoal; 2 No tocante aos débitos alimentares atuais, que compreendem as 3 últimas parcelas anteriores ao pedido de cumprimento e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC), intime-se o executado, pessoalmente, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, caput, CPC). a) Advirta-se o executado que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, CPC). b) Advirta-se, ainda, que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado. Ademais, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Somente com o pagamento da prestação alimentícia, que o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, §§3º, 4º, 5º e 6º, CPC) 3 Cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que se inicia após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. "
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002863-11.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO EDILSON SOARES MARQUES REPRESENTANTE: MARIA SOARES DE ANDRADE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração regular, sendo possível ao advogado a atuação em juízo sem procuração apenas para evitar perecimento de direito ou em situações de urgência [art. 104, CPC]; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; d) Comprovante do prévio indeferimento administrativo da pretensão, vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]. e) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial). Em exame dos autos, vislumbra-se ausente o documento mencionado na alínea "E", sendo o caso de extinção do feito. Ressalte-se que deveria ter sido juntado o documento de curatela e que a procuração deveria ser no nome do autor, sendo representado, com a qualificação do autor e da representante. Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara – SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Crateús-CE, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006305-19.2024.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO ACELINO ALVES DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal da 22ª Vara Federal, notifiquem-se as partes da juntada do esclarecimento do laudo médico, fornecendo prazo de 5 dias para manifestação, no qual deverá requerer a produção de outras provas que entender pertinentes, considerando as conclusões do perito. Crateús/CE, 23 de abril de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000217-62.2025.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: EVALDO DO NASCIMENTO SILVA  RÉU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ODONTOPREV S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA         Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EVALDO DO NASCIMENTO SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ODONTOPREV S.A., e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.      Considerando que o INSS é uma autarquia federal, sujeita à competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Carta Magna, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento da demanda.  Além disso, o art. 45 do Código de Processo Civil assim dispõe:  Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:  I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;  II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.  § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.  § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.  § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.   Ante o exposto, declaro a incompetência da Vara Única da Comarca de Novo Oriente e determino a remessa dos autos à Vara Federal de Crateús/CE.  Providencie-se o envio de cópia digitalizada dos autos.  Intimem-se. Cumpra-se.                Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica.   DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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