Andrea Machado Monteiro Conrado Barbosa
Andrea Machado Monteiro Conrado Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 036817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Machado Monteiro Conrado Barbosa possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJCE e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJCE
Nome:
ANDREA MACHADO MONTEIRO CONRADO BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0141348-68.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: G. L. S. D. C. REQUERIDO: Y. S. C. D. S. e outros DECISÃO Inicialmente, proceda-se a habilitação do advogado constituído pelo exequido em ID 148607577. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Execução de Alimentos, proposta por Y. S. C. D. S., menor púbere, neste ato assistida por sua genitora, GEYSA LUÍZA SANTIAGO DA COSTA, em face de T. C. D. S., conforme petição de ID 148606893. O alimentante foi intimado (148607575) para efetuar o pagamento da pensão em atraso, no valor especificado na exordial, sob pena de prisão em caso de não satisfação. O executado apresentou manifestação em ID 148607580, através de advogado (ID 148607577), informando que efetuou o pagamento de R$ 1.026,69(um mil, vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), juntando comprovante de pagamento (ID 148607579), pugnando pela não decretação de sua prisão civil. Seguiram os autos com vista ao Ministério Público que apresentou manifestação, solicitando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito alimentício alegada pelo executado,148607607. Petição da parte exequente de ID 148607613, informando que os meses de abril a junho de 2023 foram pagos, estando o executado inadimplente com os meses de julho de 2023 a fevereiro de 2025, deixando de cumprir com sua obrigação alimentar. Aduz ainda que a exequente/alimentanda completará 18 anos em 23/07/2025 e cursa faculdade, juntando a devida comprovação (ID 148607614), mas não juntou aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. Parecer ministerial de ID 148607618 pela juntada de planilha atualizada do débito alimentar e a regularização do polo ativo da ação, visto que a menor está com 17 anos, devendo ser assistida, juntar nova procuração com a assinatura da assistida e da assistente, Petição da parte exequente de ID 148607624 e 148608526/148608528, juntando procuração ad judicia, RG da exequente e planilha atualizada do débito alimentar apontando como devido o valor de R$ 7.236,83, relativa aos alimentos vencidos e não pagos no período de julho/2023 a março/2025. Seguiu-se juntada dos mesmos documentos e planilha atualizada do débito pela exequente ( ID 154134595, 154134603, 154134609 e 154134610). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pela decretação da prisão civil do executado, conforme parecer 155562623. É o relato sucinto. Em análise aos autos, verifica-se que o presente cumprimento foi protocolizado em 27/06/2023, exigindo o pagamento da pensão alimentícia relativa aos meses de abril, maio e junho de 2023 (petição de ID 148606893), vindo o exequido a ser citado em 01/12/2023 (certidão de ID 148607575), tendo se manifestado nos autos em 08/12/2023, através de advogado (ID 148607577), informando o pagamento de R$ 1.026,69 um mil, vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), juntando comprovante de pagamento (ID 148607579). Todavia, intimada a exequente, por seu advogado (DJen) para se manifestar sobre a petição do exequido (148607586), nada foi requerido (ID 148607588). Tentada então a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no feito, não se logrou êxito (IDs 148607589 e 148607592), de forma que apenas em 05/02/2025, a parte exequente veio novamente aos autos (148607613), requerendo a continuidade do cumprimento e apresentando planilha atualizada do débito (IDs ID 148607624 e 148608526/148608528 ). Vê-se pois, que o presente cumprimento permaneceu sem o devido impulsionamento pela parte autora no período de fevereiro/2024 (ID 148607586) a 05/02/2025 ( 148607613), quando novamente a parte exequente compareceu aos autos, apontando débito no valor de R$ 7.236,83, relativa aos alimentos vencidos e não pagos no período de julho/2023 a março/2025, pugnando pela prisão civil do exequido (ID 148607613). Assim, ante a planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente em peticionamento de ID 148608527, e com a devida vênia do membro do parquet, entendo de bom alvitre, antes de apreciar o pedido de prisão do exequido formulado pela parte exequente, determinar a intimação deste para pagar o debito apontado pela parte exequente em seu peticionamento, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º do CPC. Intime-se pois o exequido, por mandado e através de seu advogado (DJEN) para, no prazo de 03 dias, pagar o valor especificado na planilha de iID 148608527, qual seja: R$ 7.236,83 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo de forma contundente, acrescida das prestações alimentícias que se vencerem no curso do presente cumprimento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de um a três meses, na forma do art. 528, §§ 3º e 7º do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos (DJe) Intime-se o Ministério Público, via Portal. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003720-45.2025.8.06.0117 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSEMARY CAVALCANTE REQUERIDO: FRANCISCO JOSE BARROS CAVALCANTE DESPACHO Vistos em conclusão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Presentes os requisitos e pressupostos processuais, RECEBO a inicial, bem como a sua emenda. Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067515-78.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR EMBALAGENS LTDA, PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205971787, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR EMBALAGENS LTDA e PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR, na qual se pleiteia a cobrança do montante de R$ 227.280,17 (duzentos e vinte e sete mil duzentos e oitenta reais e dezessete centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário emitida pelas partes executadas, conforme narrado e instruído nos autos. Sobreveio petição subscrita pela parte executada, na qual alega ter ajuizado embargos à execução sob o n.º 0042573-45.2025.8.17.2001, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, requerendo, por consequência, a suspensão dos atos processuais no presente feito executivo. De início, cumpre esclarecer que o simples protocolo dos embargos à execução não acarreta, por si só, a suspensão automática do processo executivo, conforme previsão expressa do §1º do art. 919 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, se verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que garantido o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes.” Dessa forma, a eficácia suspensiva somente poderá ser reconhecida por meio de decisão judicial expressa proferida no bojo dos próprios embargos à execução, após verificação dos requisitos de admissibilidade da tutela provisória (art. 300, CPC), o que, na espécie, não restou comprovado pela parte executada. Com efeito, não houve nos autos da presente execução qualquer comprovação idônea de que o juízo tenha proferido decisão formal atribuindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 0042573-45.2025.8.17.2001, nem consta que houve caução idoônea. Nesse cenário, não há suporte jurídico para acolher a pretensão de suspensão dos atos executivos de forma automática, razão pela qual os autos devem prosseguir regularmente. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria Judiciária (DC1) que certifique o decurso do prazo legal para pagamento do débito executado (art. 829 do CPC). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão automática do presente feito executivo, uma vez que não há comprovação nos autos de que os embargos à execução interpostos sob o n.º 0042573-45.2025.8.17.2001 tenham sido recebidos com atribuição de efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil e que houve caução idônea. Dê-se regular prosseguimento à execução. Intimem-se, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de junho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073163-39.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR EMBALAGENS LTDA, PEDRO RIBEIRO FERRAZ JUNIOR DESPACHO Vistos etc. Em consulta aos Embargos à Execução de nº 0028261-64.2025.8.17.2001, vinculados ao presente feito, observa-se que foi exarado o despacho de id 206411723, com o seguinte teor: “Vistos etc. Determino que o presente feito seja VINCULADO ao respectivo processo de execução de nº0073163-39.2024.8.17.2001, CERTIFICANDO-SE em seguida a sua tempestividade. Cumpra-se e após façam os autos conclusos.”. Isto posto, aguarde-se despacho inicial do referido feito. Recife/PE, 12 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003720-45.2025.8.06.0117 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSEMARY CAVALCANTE REQUERIDO: FRANCISCO JOSE BARROS CAVALCANTE DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com a devida: a) informação sobre a existência de outros herdeiros vivos do interditando (filhos, pais, outros irmãos…). Em caso positivo, juntar declaração de anuência de cada, juntamente com a documentação pessoal. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito