Mateus Fernandes Dantas De Souza

Mateus Fernandes Dantas De Souza

Número da OAB: OAB/CE 036848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Fernandes Dantas De Souza possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: MATEUS FERNANDES DANTAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) APELAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000059-33.2022.5.07.0022 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: JOSE IRINEU BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a349cc proferida nos autos.   AP 0000059-33.2022.5.07.0022 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE IRINEU BARROSO CLARISSA VIEIRA BATISTA (CE42751) MATEUS FERNANDES DANTAS DE SOUZA (CE36848)     RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 70bee2e; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id f1325c0). Representação processual regular (Id f9cbebe). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão regional violou o direito ao devido processo legal e o benefício de ordem.  Argumenta que a execução contra a devedora subsidiária (ENEL) foi indevidamente redirecionada sem o prévio esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal (Endicon) e seus sócios, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica.  Destaca a ausência de tentativas de penhora de bens da devedora principal e de seus sócios utilizando ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD, SIMBA, INFOJUD, INFOSEG e ARISP.  Ressalta que a decisão regional confundiu responsabilidade solidária com subsidiária, contrariando a Súmula nº 331, IV, do TST. Cita jurisprudência de outros TRTs que exigem o esgotamento da execução contra o devedor principal antes de se voltar contra o subsidiário.  Afirma que o acórdão regional configura afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e ao princípio da legalidade. Por fim, alega a necessidade de observância do artigo 827 e seu parágrafo único do Código Civil, concernente à desconsideração da personalidade jurídica.   A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exª. que seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação a dispositivo constitucional, e PROVIDO, para que, primeiramente, sejam esgotadas as tentativas de execução em face da 1ª empresa executada e apenas empós haver direcionamento à tomadora dos serviços [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1 ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. II.2 DO MÉRITO II.2.a DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prospera o Recurso. Ao exame dos vertentes autos, constata-se que o Juízo de origem, diante do processo de recuperação judicial da devedora principal, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido do exequente para que a execução fosse redirecionada à segunda reclamada, ENEL, apesar de ela haver sido condenada a responder subsidiariamente pelo débito da primeira. Veja-se, a propósito, o teor da Decisão agravada (ID. 803d293):   "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte reclamante JOSÉ IRINEU BARROSO opôs embargos de declaração (id 08f19e1) por meio dos quais aponta, em suma, omissão, frise-se, não de qualquer sentença (terminativa ou definitiva), mas de mero despacho que indeferira o pedido de liberação de depósitos judiciais efetivadas pela segunda reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, responsável subsidiária), quanto ao prosseguimento da execução em virtude de se encontrar a primeira reclamada (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA) em processo de recuperação judicial. Notificada, a reclamada ENEL (embargada) apresentou impugnação (ID d9289a2) pela improcedência dos embargos e pela aplicação de multa ao autor (embargante) por embargos protelatórios. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o art. 897-A da CLT dispõe que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De plano, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. No caso vertente, busca a parte embargante/reclamante seja sanada omissão sobre ponto não apreciado, vejam só, em despacho proferido por este Juízo (ID 4f51e91), em 03/12/2024, cujo teor transcrevo abaixo: Vistos etc. Em razão da condenação subsidiária da Companhia Energética do Ceará e da indisponibilidade de inversão do benefício da ordem, indefiro o pedido de liberação dos depósitos recursais em favor da parte autora (ID fb3ba58). A manutenção dos depósitos é medida que visa a garantir a efetividade da execução, preservando a ordem de preferência legalmente estabelecida. Cientes as partes por meio de seu(ua)(s) patrono(a)(s), em face da disponibilidade automática no DJEN. Cumpra-se o despacho ID edfccb7. (Grifos do Juiz) De tal sorte, tem-se que, no Processo do Trabalho, nos termos do art.893, §1º, da CLT, vigora o Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias, por meio do qual tem-se como inaplicáveis a despacho os presentes Embargos de Declaração, in verbis: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Grifo do Juiz) Tem sido este também o reiterado entendimento do E.TRT-7ª Região, como se vê dos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato a teor do art. 893, §1º, da CLT. No caso, a decisão atacada não se configura como terminativa do feito, visto que haverá o prosseguimento da execução nos termos do art.835, do CPC. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000135-07.2019.5.07. 0008; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Francisco José Gomes da Silva) (Grifo do Juiz)   INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAD-MISSIBILIDADE. As decisões interlocutórias proferidas nos processos trabalhistas, mesmo aquelas concernentes à fase de execução ou relativas a embargos de terceiro, ainda que denegatórias de tutelas de urgência, por falta de provas da "probabilidade do direito" invocado pelo embargante, tendo em vista a disposição constante do art. 893, §1º, da CLT, são irrecorríveis de imediato, podendo a parte, presumidamente prejudicada, renovar a pretensão em recurso acaso oposto contra a sentença ou decisão definitiva. [...] Registra-se que a regra prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, embora deixe entrever, ante a ausência de restrições ou limites, que cabe o agravo de petição contra as decisões proferidas no processo de execução, dando a falsa ideia de largueza, deve ser interpretada em conjunto com a disposição constante do citado art. 893, §1º, da mesma Consolidação, exigindo-se, portanto, que a decisão agravada tenha natureza de definitividade. Agravo de petição não conhecido por incabível. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000159-04.2020.5.07.0007; Data de assinatura: 21-07-2021; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Relator: Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA ANÁLISE NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILI-DADE. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. De forma excepcional, admite-se para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No entanto, a decisão impugnada enfrentou toda a matéria debatida nos Embargos, acentuando que a Sentença recorrida detém natureza meramente interlocutória (Súmula n° 214 do C. TST), insuscetível de ser atacada por recurso (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - § 1° do art. 893 da CLT). Em assim, o recurso não merece acolhimento. Embargos de Declaração não acolhidos. (TRT-7ª Região; Processo: 0000328-91.2020.5.07.0006; Data de assinatura: 30-06-2023; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Relator: Des. Clóvis Valença Alves Filho) Ademais, não custa recordar que o argumento utilizado pela embargante para fundamentar a suposta omissão é de que o despacho atacado se limitara a apreciar o pedido relativo à liberação de depósitos judiciais efetivados pela segunda reclamada quando a petição autoral era de prosseguimento (redirecionamento) da própria execução contra a Enel, em razão de estar a primeira reclamada (Endicon) em recuperação judicial. Ocorre que, primeiramente, ao indeferir a liberação dos referidos depósitos, o despacho atacado, conforme acima reproduzido, já destacara o fato de ter sido a Enel condenada apenas como responsável "subsidiária" e a "indisponibilidade de inversão do benefício da ordem", o que já deixa expresso (e não omisso) o indeferimento do pleito de redirecionamento da execução neste momento processual. Da mesma forma, ao final do mencionado despacho, este Juízo reitera, no mesmo sentido, ao justificar que "a manutenção dos depósitos é medida que visa a garantir a efetividade da execução, preservando a ordem de preferência legalmente estabelecida". Portanto, está mais do que evidente que não há, no presente caso, a omissão alegada. Por fim, ressalte-se, como também informado, ao final do despacho ora embargado, que o posicionamento nele firmado nada mais foi, a rigor, do que a ratificação do entendimento já manifestado pelo Excelentíssimo Juiz Titular desta Unidade judiciária, Dr. Marcelo Lima Guerra, no despacho de ID edfccb7, em que, contrariamente ao expresso pelo embargante, não houve determinação no sentido de arquivamento definitivo dos autos, como bem expresso ao final do referido despacho abaixo também reproduzido:   Vistos, etc. Ante a declaração de recuperação judicial da primeira reclamada, determino a expedição de crédito aos respectivos credores para habilitação no Juízo competente, na forma do art. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime(m)-se o(s) credor(es), por seu procurador, via sistema, para tomar ciência do expediente. Após, em nada manifestando o(a) exequente acerca da situação de seu credito no prazo de 30 (trinta) dias, e, considerando que, para fins de e-Gestão, há encerramento da execução por ter sido expedida certidão para habilitação de créditos junto à massa falida, bem como, diante da homologação efetuada ocorre novação quanto à obrigação originária, implicando a formação de novo título executivo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Ressalte-se que o arquivamento, ora determinado, vale mais como forma de organização processual, não se constituindo como obstáculo intransponível à retomada de eventuais atos executórios em caso de encerramento da quebra, posto não haver "extinção da execução". Expedientes necessários. Quixadá-CE, 15 de agosto de 2024. Marcelo Lima Guerra Juiz do Trabalho Titular   Destarte, não há sequer como conhecer dos presentes Embargos, posto que inaplicáveis a mero despacho, além de inexistente a omissão apontada. Deixo, contudo, de aplicar a multa por embargos protelatórios (requerida pela parte embargada), tanto por amor ao debate, ao menos até o presente momento processual, quanto considerando, inclusive, que o principal prejudicado, a rigor, por eventual protelação, seria o próprio embargante, na condição de autor do feito e, por óbvio, principal interessado no seu desfecho. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, DECIDO NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo reclamante JOSÉ IRINEU BARROSO, nos termos das razões de decidir consignadas na fundamentação, que fazem parte deste decisum como se aqui estivessem reproduzidas, especialmente por inaplicáveis à decisão atacada (despacho de ID 4f51e91), de natureza interlocutória, nos termos do artigo 897-A da CLT, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula 214, do C.TST. Intimem-se as partes. QUIXADÁ/CE, 10 de março de 2025. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto"   Merecem reparo tanto o Despacho de ID. edfccb7 como o Decisum supra reproduzido. Com efeito, revelando-se evidente a insolvência econômica da executada principal, ENDICON, em virtude do deferimento de seu pedido de recuperação judicial, não se faz necessário que, antes de se redirecionar a execução contra a devedora subsidiária, deva-se primeiro esgotar a busca de bens da principal acionada e, em não se logrando êxito, proceder com a desconsideração da personalidade jurídica desta, de modo a se executarem seus sócios. Em verdade, uma vez reconhecida pelo Título Executivo Judicial a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos créditos devidos ao exequente, perfazem-se as condições necessárias para o redirecionamento da execução á referida empresa (devedora secundária), quando revelada a insuficiência/inexistência de recursos da executada principal. Além disso, para a utilização do benefício de ordem, a devedora subsidiária deve indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal e/ou de seus sócios/administradores, suficientes à satisfação do credor, o que não foi feito pela recorrente. Nesse sentido os seguintes Julgados:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL.O processamento executivo contra o responsável subsidiário não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, sendo possível ser redirecionada contra o devedor subsidiário, de modo a tornar efetiva e célere a satisfação do crédito alimentar do obreiro. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000003-85.2018.5.07.0039; Data de assinatura: 13-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 3ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL.O processamento executivo contra o responsável subsidiário não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, sendo possível ser redirecionada contra o devedor subsidiário, quando constatada sua inidoneidade financeira." (TRT-7 - AP 0001593-37.2012.5.07.0030, Relator: JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1139-47.2013.5.20.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).   A par disso, convém ressaltar que o entendimento dominante no Colendo TST é no sentido de que a recuperação judicial revela a insolvência da devedora principal e autoriza o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, independentemente da habilitação do crédito no Juízo Universal, posição que decorre da aplicação da Súmula nº 331, IV, segundo o qual a execução prossegue contra a responsável subsidiária, desde que, configurado o inadimplemento da devedora principal, tenha referido empresa participado da relação processual e conste do Título Executivo Judicial. Para ilustrar, vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que, na hipótese, está caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-185-40.2019.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PRIMEIRA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada, porquanto se discute o cumprimento de sentença que recai sobre o ente público, responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, e não a execução contra empresa em recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalhou ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-101512-48.2016.5.01.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado posição de que, decretada a falência da devedora principal e, portanto, demonstrada a sua insolvência, a execução deve ser redirecionada contra o devedor subsidiário. Tal entendimento decorre da aplicação da Súmula nº 331, IV, da qual se extrai que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante para autorizar o prosseguimento da execução contra a agravante, condenada em caráter subsidiário, em razão de ter sido decretada a falência da devedora principal. Desse modo, não se vislumbra a indicada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, diferentemente do que alega a recorrente, o Tribunal Regional, ao redirecionar a execução, amparou-se no fato de essa ter sido responsabilizada de forma subsidiária e não solidária, observando o título executivo judicial. Com relação à denunciada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, também não se verifica a sua ocorrência, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário do Tribunal Regional. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento de que não se nega provimento." (AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/9/2019)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2020)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 6° DA LEI Nº 11.101/2005 - SÚMULA Nº 266 DO TST. Eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria reflexa, a depender da análise da legislação infraconstitucional, que regula a matéria. Julgados. COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11726-73.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2020).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deveria recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a Petrobrás, uma vez que esgotados os meios de cobrança contra a devedora principal. A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 3024-54.2011.5.02.0039, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).   Nesse sentido, também, este Regional:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Constatada a situação de inadimplência da devedora principal em recuperação judicial, fica evidenciada a sua insolvência, situação que autoriza o redirecionamento da execução, pelo que a responsável subsidiária será imediatamente chamada ao adimplemento da dívida. Desnecessário o prévio redirecionamento da execução contra os sócios da primeira reclamada, pois faria com que a agravante fosse levada à condição de devedora de terceira ordem, e não de segunda, como declarado no título executivo. Agravo de petição conhecido, mas desprovido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001615-24.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DESNECESSÁRIA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO PARA SATISFAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Exigir a adoção prévia de tais medidas para só então redirecionar a execução ao devedor subsidiário, especialmente nos casos em que já é sabida a insolvência e a dificuldade na obtenção de recursos do responsável principal, equivaleria a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Mostra-se, pois, incompatível tal procedimento com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Menos ainda seria razoável impor ao exequente esperar por todo o trâmite processual do processo de recuperação judicial para ver solvido seu crédito. Agravo de petição conhecido e improvido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0002665-85.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEÓFILO FILHO).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTES DO COL. TST. Comprovado o estado recuperacional da devedora principal, o que presume sua incapacidade econômica, pode o Juízo dirigir a execução em desfavor da responsável subsidiária, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica daquele. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000625-33.2023.5.07.0026; Data de assinatura: 01-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antônio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANT'ÔNIO PARENTE DA SILVA).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA DEFINITIVA OU QUE CAUSE GRAVAME IMEDIATO. CABIMENTO. (...) BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estando o presente feito na fase executória, o único requisito para que haja o redirecionamento da execução contra aquele que, tendo participado da relação processual, foi reconhecido no título executivo judicial como responsável subsidiário, é o inadimplemento da dívida pela reclamada principal, em conformidade com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 331, IV do TST - o que se observou no caso concreto, em que a reclamada principal, ante a decretação da recuperação judicial, não demonstra capacidade financeira para solver o débito. Agravo de petição conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001511-02.2017.5.07.0007; Data de assinatura: 03-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR).   "AGRAVO DE PETIÇÃO. (...) MÉRITO. EXECUTADA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Em se tratando de reclamação trabalhista onde duas reclamadas constam do título executivo, ainda que a responsabilidade de uma delas seja subsidiária, não se revela razoável aguardar o trâmite de um processo de recuperação judicial da responsável principal, antes de executar a subsidiária, uma vez que postergar-se o redirecionamento da execução até o deslinde do referido processo cível da devedora principal constituiria verdadeira afronta aos princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista, em manifesto prejuízo ao exequente, que postula crédito de natureza alimentar. Impõe-se razoável entender pelo prosseguimento da execução perante a executada secundária, ora agravante, uma vez que a adoção das medidas legais que assegurem o resultado da execução, de maior eficácia no esforço para a quitação do débito, dentre elas a determinação para indisponibilidade de bens titularizados pela parte executada, abre espaço para a maior efetividade da execução, delas devendo se valer o juízo da execução, sem exceção. Aliás, posição outra não se espera do juízo executório senão atitude positiva rumo à satisfação definitiva do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, no estrito exercício da jurisdição, em razão do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal), especialmente na execução trabalhista que se arrasta sem êxito. Sentença agravada mantida, no particular" (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000509-27.2019.5.07.0039; Data de assinatura: 19-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 2ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA).   Reitere-se que se presume a insolvência econômica da executada principal, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, não se revelando razoável aguardar o trâmite do referido processo antes de se executar a responsável subsidiária, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, em manifesto prejuízo ao exequente, que persegue crédito de natureza alimentar. Destarte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual, os quais aqui ancoram a satisfação do crédito trabalhista em execução, impositivo dar provimento ao presente Recurso, para, reformando a Decisão agravada, determinar o redirecionamento imediato da execução à empresa responsável subsidiária, Companhia Energética do Ceará - ENEL. III. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o acima exposto, de se conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a Decisão agravada, determinar o redirecionamento da execução à empresa responsável subsidiária, Companhia Energética do Ceará - ENEL. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. O processamento executivo contra a responsável subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a parte executada principal, sendo possível ser redirecionada contra aquela devedora, na hipótese de inadimplência da acionada principal, de modo a tornar efetiva e célere a satisfação do crédito alimentar do obreiro. In casu, impositivo o redirecionamento imediato da execução para a responsável subsidiária, diante da presunção de insolvência financeira da devedora principal, decorrente da sua subsunção a processo de recuperação judicial. Agravo de Petição conhecido e desprovido.   À análise. O Recurso de Revista interposto pela Companhia Energética do Ceará – ENEL não merece seguimento. O acórdão regional determinou o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, ora recorrente, tendo em vista a constatação da insolvência da executada principal, submetida à recuperação judicial. Entendeu-se que tal circunstância, por si só, autoriza o redirecionamento imediato da execução, não sendo exigível o esgotamento prévio dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência recursal centra-se na alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da CF/88), bem como à Súmula nº 331, IV, do TST. Sustenta a necessidade de exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento à devedora subsidiária, invocando, ainda, o benefício de ordem. Sem razão. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de observância obrigatória, segundo o qual: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso dos autos, a insolvência da devedora principal restou caracterizada pelo deferimento de seu pedido de recuperação judicial, o que, à luz do entendimento consagrado, autoriza o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária, sem que se exija a prévia excussão de bens da primeira executada ou a desconsideração de sua personalidade jurídica. Ademais, não houve, por parte da ora recorrente, a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora principal capazes de garantir integralmente a execução, circunstância que afasta o benefício de ordem, nos termos do art. 795, § 1º, do CPC. Desse modo, não se configura a alegada violação aos dispositivos constitucionais apontados, pois a decisão regional está fundamentada em jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, atraindo a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, que impedem o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT, em face da consonância do acórdão recorrido com o Tema 133 dos precedentes vinculantes do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000893-58.2021.5.07.0026 RECLAMANTE: GLAILTON FERREIRA LUCENA RECLAMADO: CASA DAS FRUTAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf99bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, ERNESTO ALVES DE CARVALHO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, converto em PENHORA os bloqueios de Id’s nº 93666b5, b11043f, ec3c6ea, cc0169a, ddd3875 e 6a0470b, pelo que fica a executada AMANDA VINUTO DA SILVA, por meio de sua procuradora, regularmente intimada para ciência (art. 884, da CLT). Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado a MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA (Id nº a8d3d42), proceda-se a Secretaria com inativação no PJe das advogadas THAMIRES TABATA GONÇALVES DE FERREIRA GOMES e MAGDA COSTA SILVA, incluindo-se aquela como advogada dos executados. Recebo a Exceção de Pré-executividade apresentada (Id nº 58f34f4) e, ante as ponderações alegadas, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 300, CPC) para determinar a suspensão de novos bloqueios via SISBAJUD até posteriores deliberações. Intime-se o exequente para, querendo, impugnar a exceção no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, independentemente dos prazos supra; Considerando as recomendações da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT7, e com o propósito de solucionar as demandas trabalhistas na fase de execução; Considerando, ainda, o objetivo de assegurar a redução do número dos processos com execuções pendentes de solução neste Juízo; Considerando-se, finalmente, as características que permeiam o processo do trabalho, das quais destaca-se a conciliabilidade, haja vista a importância social da pacificação dos conflitos decorrentes dos embates entre reclamante e reclamado como solução viável para o caso concreto. Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA (FACULTADO ÀS PARTES COMPARECER PRESENCIALMENTE - VARA DO TRABALHO DE IGUATU OU POR MEIO REMOTO MEDIANTE PLATAFORMA ZOOM), a ser realizada no dia 24/7/2025, às 10h00min, notificando-se as partes por meio de seus advogados para comparecimento. Para entrar na reunião, pela internet, utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/4138008436?pwd=b3R1VWx4dkFPOXZuSnVZSnB0bEtIdz09 Para entrar pelo aplicativo ou site zoom.us utilize esta credencial: ID da reunião: 413 800 8436. Senha: 592090. Os tutoriais e manuais, contendo instruções detalhadas da plataforma ZOOM estão disponíveis em https://www.trt7.jus.br - Audiências Telepresenciais. Intimem-se. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 15 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAILTON FERREIRA LUCENA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000893-58.2021.5.07.0026 RECLAMANTE: GLAILTON FERREIRA LUCENA RECLAMADO: CASA DAS FRUTAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf99bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, ERNESTO ALVES DE CARVALHO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, converto em PENHORA os bloqueios de Id’s nº 93666b5, b11043f, ec3c6ea, cc0169a, ddd3875 e 6a0470b, pelo que fica a executada AMANDA VINUTO DA SILVA, por meio de sua procuradora, regularmente intimada para ciência (art. 884, da CLT). Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado a MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA (Id nº a8d3d42), proceda-se a Secretaria com inativação no PJe das advogadas THAMIRES TABATA GONÇALVES DE FERREIRA GOMES e MAGDA COSTA SILVA, incluindo-se aquela como advogada dos executados. Recebo a Exceção de Pré-executividade apresentada (Id nº 58f34f4) e, ante as ponderações alegadas, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 300, CPC) para determinar a suspensão de novos bloqueios via SISBAJUD até posteriores deliberações. Intime-se o exequente para, querendo, impugnar a exceção no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, independentemente dos prazos supra; Considerando as recomendações da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT7, e com o propósito de solucionar as demandas trabalhistas na fase de execução; Considerando, ainda, o objetivo de assegurar a redução do número dos processos com execuções pendentes de solução neste Juízo; Considerando-se, finalmente, as características que permeiam o processo do trabalho, das quais destaca-se a conciliabilidade, haja vista a importância social da pacificação dos conflitos decorrentes dos embates entre reclamante e reclamado como solução viável para o caso concreto. Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA (FACULTADO ÀS PARTES COMPARECER PRESENCIALMENTE - VARA DO TRABALHO DE IGUATU OU POR MEIO REMOTO MEDIANTE PLATAFORMA ZOOM), a ser realizada no dia 24/7/2025, às 10h00min, notificando-se as partes por meio de seus advogados para comparecimento. Para entrar na reunião, pela internet, utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/4138008436?pwd=b3R1VWx4dkFPOXZuSnVZSnB0bEtIdz09 Para entrar pelo aplicativo ou site zoom.us utilize esta credencial: ID da reunião: 413 800 8436. Senha: 592090. Os tutoriais e manuais, contendo instruções detalhadas da plataforma ZOOM estão disponíveis em https://www.trt7.jus.br - Audiências Telepresenciais. Intimem-se. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 15 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Casa das Frutas - FRANCISCO LUCIANO LIMA BARRETO - AMANDA VINUTO DA SILVA - FRANCISCO L L BARRETO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IGUATU  Rua José Amaro, S/N, CEP 63501-002 - Fórum Boanerges de Queiroz Facó  Telefone (whatsapp business): (85) 8235-0535. E-mail: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br    Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 11/08/2025 às 09:15h.  A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  As partes deverão se fazer presentes acompanhadas de Advogado ou Defensor Público.  As testemunhas, quando as partes forem representadas por Advogado, deverão ser cientificadas pelos próprios patronos (art. 455, caput do CPC).  Proceda-se a análise do feito para verificar se a sua natureza se adequa a uma das possibilidades trazidas pelo art. 178, I, II ou III do CPC e, em caso positivo, remetam-se os autos para fins de ciência do Representante do Ministério Público.  À Secretaria desta Unidade Judiciária para fins de cumprir os expedientes intimatórios necessários.   Iguatu/CE, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200046-44.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/AMARILENE ARCANJO DA SILVA APELADO:MARILENE ARCANJO DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELACIONAR AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS COM OS CONTRATOS QUESTIONADOS. DADOS AUTENTICADORES INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MATERIAIS.  I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões, defendeu a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação do empréstimo consignado, haja vista ter apresentado os contratos nº 010122626148 e nº 90125382581, devidamente assinados pelo autor, de forma eletrônica, com uso de biometria facial, acompanhados dos respectivos laudos de validade e comprovantes de transferência dos valores contratados, o que, segundo o apelante, descaracterizaria qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua condenação em danos morais ou materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 010122626148 e nº 90125382581, supostamente pactuados pela consumidora, junto à instituição financeira. Pelas referidas operações se procederam os empréstimos no valor de R$ 1.168,70 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), a ser adimplindo em 84 parcelas de R$ 31, 50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), e no valor de R$ 3.924,48 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), respectivamente.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente por considerar que caberia à Instituição Financeira requerer prova pericial, em razão da impugnação feita pela consumidora à regularidade/validade/autenticidade das manifestações de vontade apostas nos contratos. Acontece que a incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que se exige a produção de prova pericial técnica, tem sido delimitada, em sua essência, a situações nas quais os contratos foram firmados de forma manuscrita, com assinatura física das partes. Essa moldura não se ajusta, todavia, à realidade dos autos, em que a pactuação, supostamente, se deu por meio eletrônico, em ambiente digital, o que afasta a pertinência direta da jurisprudência mencionada. 4. Analisando os fatores de autenticação das assinaturas eletrônicas apresentados (id. 17014113, fls. 14/16 e id. 17014107, fls. 15/17), não é possível fazer uma relação com os contratos questionados pela consumidora, posto que apresentados sem qualquer dado vinculante ao contrato correspondente. Em outras palavras, os fatores de autenticação apresentados poderiam pertencer a qualquer contrato ou documento. 5. Diante disto, uma vez que os contratos anexados aos autos foram produzidos pelo ente bancário promovido, caberia a este comprovar a inter-relação das assinaturas eletrônicas apresentadas com os respectivos contratos, o que não aconteceu. Percebe-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.  6. É imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos nº 010122626148 e nº 90125382581. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar os contratos de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 7. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 8. Danos Morais: os julgados desta Corte também fixam o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).  IV. DISPOSITIVO 9. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sentença reformada, ex officio, para, tão somente, determinar que a restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.  Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.010 e art. 373, II. CDC: art. 42; Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo de n° 1061 TJCE, Apelação Cível - 0200627-37.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/12/2024, data da publicação:  04/12/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/07/2024. TJCE, Apelação Cível - 0200428-75.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/09/2024, data da publicação:  25/09/2024   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença ex officio, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   RELATORA   RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 010122626148 e 90125382581, determinando-se, por conseguinte, que o(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. [...] Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id. 17014147, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação do empréstimo consignado, haja vista ter apresentado os contratos nº 010122626148 e nº 90125382581, devidamente assinados pelo autor, de forma eletrônica, com uso de biometria facial, acompanhados dos respectivos laudos de validade e comprovantes de transferência dos valores contratados, o que, segundo o apelante, descaracterizaria qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua condenação em danos morais ou materiais. Não sendo esse o entendimento, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e que a devolução do indébito se dê na forma simples.  Devidamente intimada, a autora apresentou as contrarrazões de id 17779243. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 19866533, no qual se manifesta "pelo conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial". É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, a parte requerida recorreu, defendendo a validade dos contratos e requerendo a exclusão dos danos morais e materiais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples. 1. Da invalidade do contrato Cinge-se controvérsia na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 010122626148 e nº 90125382581, supostamente pactuados pela consumidora Marilene Arcanjo da Silva, junto à instituição financeira Banco C6 Consignado S/A. Pelas referidas operações se procederam os empréstimos no valor de R$ 1.168,70 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), a ser adimplindo em 84 parcelas de R$ 31, 50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), e no valor de R$ 3.924,48 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 46,72 (quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), respectivamente.  Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, observo que o magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente por considerar que caberia à Instituição Financeira requerer prova pericial, em razão da impugnação feita pela consumidora à regularidade/validade/autenticidade das manifestações de vontade apostas nos contratos. Acontece que a incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que se exige a produção de prova pericial técnica, tem sido delimitada, em sua essência, a situações nas quais os contratos foram firmados de forma manuscrita, com assinatura física das partes. Essa moldura não se ajusta, todavia, à realidade dos autos, em que a pactuação, supostamente, se deu por meio eletrônico, em ambiente digital, o que afasta a pertinência direta da jurisprudência mencionada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200627-37.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/12/2024, data da publicação:  04/12/2024) Contudo, analisando os fatores de autenticação das assinaturas eletrônicas apresentados (id. 17014113, fls. 14/16 e id. 17014107, fls. 15/17), não é possível fazer uma relação com os contratos questionados pela consumidora, posto que apresentados sem qualquer dado vinculante ao contrato correspondente. Em outras palavras, os fatores de autenticação apresentados poderiam pertencer a qualquer contrato ou documento. Diante disto, uma vez que os contratos anexados aos autos foram produzidos pelo ente bancário promovido, caberia a este comprovar a inter-relação das assinaturas eletrônicas apresentadas com os respectivos contratos, o que não aconteceu. Percebe-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos nº 010122626148 e nº 90125382581. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar os contratos de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2. Dos danos materiais Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.  A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)".    Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).. Nesse panorama, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Dessa forma, a sentença deverá ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, devendo-se prevalecer o entendimento acima delineado. 3. Do dano moral O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença. Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor. De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Falta de interesse de agir. A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sema necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição. Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Preliminar rejeitada 2.Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, contra a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, para declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a inexistência de todos os descontos perpetrados pela requerida ante a ausência de contrato válido, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, bem como pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se existe relação jurídica válida entre as partes, que sustente os débitos descritos na inicial e cobrado pelo Requerido, ou se a cobrança carece de pressupostos básicos de existência e validade. 4. A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado devidamente assinado, bem como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da decisão respeitar os parâmetros aplicados por esta Corte e ter sido proferida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que tais valores são posteriores a data de 30/03/2021. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo, para, no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO (Apelação Cível - 0200428-75.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/09/2024, data da publicação:  25/09/2024)  PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/07/2024, data da publicação:  04/07/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).  4. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença reformada ex officio para, tão somente, determinar que a restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.  Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.  Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000887-95.2023.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Anulação, Reserva de Vagas] APELANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros  RECORRIDO: LEANDRO COELHO DANTAS DESPACHO   Em id. 12722273, lavrei o acórdão referente ao julgamento de agravos internos interpostos por ambas as partes.  A lavratura do acórdão obedeceu o disposto do art. 100, caput, segunda parte, do RITJCE, haja vista que fui a magistrada quem proferiu o primeiro voto divergente vencedor. Contudo, após a oposição de aclaratórios, constatou-se a nulidade do julgamento, por inobservância à técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942, do CPC. Por essa razão, o acórdão restou invalidado, nos termos do aresto de id. 19048700. É certo, com isso, que não mais subsiste o motivo que ensejou a minha prevenção nestes autos.  Deste modo, determino o imediata redistribuição dos autos ao Relator originário da Apelação, Exmo. Des.  Luiz Evaldo Gonçalves Leite, para adoção das providências que entender cabíveis.       Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.                                   DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA        Relatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200046-44.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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