Israely Candido Dos Santos
Israely Candido Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 036852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israely Candido Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAL, TJBA, TJCE, TJPE, TJSP
Nome:
ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
INTERDIçãO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000248-89.2017.8.06.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FLAVIO ROCHA VIDAL RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos das turmas recursais, intimem-se as partes para que tomem conhecimento e requeiram o que entender de direito no prazo de 05 dias (DJEN), sob pena de arquivamento. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Paulo Francisco dos Santos (OAB 32821/CE), Israely Candido dos Santos (OAB 36852/CE) Processo 0200053-22.2025.8.06.0052 - Adoção - Adotante: A. F. S. - Decreto a revelia da acionada Maria Aparecida Gomes que, citada (pág. 110), não apresentou contestação. Contudo, deixo de aplicar seus efeitos materiais em virtude dos direitos indisponíveis em discussão (art. 345, II do CPC). DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. Registro que serão ouvidos os requerentes (Ariel Ferreira Santana e João Paulo de Vasconcelos Bezerra) e a requerida (Maria Aparecida Gomes). Caso os autores tenham a pretensão de ouvir testemunhas, ficam advertidos que deverão apresentar o respectivo rol (art. 357, § 4º do CPC), incumbido-lhes de providenciar sua intimação acerca da data e hora da audiência (art. 455 do CPC). Intimem-se: os requerentes e requerida (Oficial de Justiça), o advogado constituído pelos autores e o Ministério Público. Advirta-se que a requerida poderá, querendo, buscar a assistência da Defensoria Pública. Por fim, intime-se a perita nomeada (pág. 107) para que junte aos autos o estudo social solicitado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção e comunicação acerca da inércia à Presidência do e. TJCE.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que: Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que: Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que: Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0000075-41.2012.8.06.0207 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NAIDE FERREIRA OLIVEIRA, ADEMILSON FERREIRA GONCALVES REQUERENTE: MANOEL GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Vistos. Considerando a petição apresentada pelo inventariante, na qual informa estar em tratamento de saúde em razão de neoplasia prostática (câncer de próstata), o que impossibilitou, até o momento, o comparecimento ao escritório de seu patrono para a prestação das informações necessárias à elaboração das primeiras declarações, entendo comprovada justa causa para o não cumprimento da determinação contida no despacho de ID 150692532. Assim, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prorrogação de prazo, concedendo ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação deste despacho, para cumprimento integral do referido despacho de ID 150692532, notadamente no que se refere à apresentação das primeiras declarações e respectiva documentação. Intime-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000780-66.2017.8.06.0109 - Apelação Criminal - Brejo Santo - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Vicente Henrique Silva Pereira - Des. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 312-A DO CTB. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE, QUE CONDENOU O RÉU POR CRIME DE TRÂNSITO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA ESPECIAL EXIGIDA PELO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO, É VÁLIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GENÉRICA, COM BASE NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 312-A DO CTB, INCLUÍDO PELA LEI 14.071/2020, IMPÕE, DE FORMA COGENTE, QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUANDO UTILIZADA COMO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CRIMES DE TRÂNSITO, SEJA CUMPRIDA EM ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ATENDIMENTO, RESGATE OU RECUPERAÇÃO DE VÍTIMAS DE SINISTROS DE TRÂNSITO.4. A APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ REGRAS GERAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO DA NORMA ESPECIAL DO CTB, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI).5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE O CARÁTER OBRIGATÓRIO DO ART. 312-A DO CTB, VEDANDO A SUBSTITUIÇÃO GENÉRICA POR ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS AO CONTEXTO DO CRIME DE TRÂNSITO.6. A SENTENÇA QUE FIXA GENERICAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM ENTIDADE ASSISTENCIAL, SEM VINCULAÇÃO COM O ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE TRÂNSITO OU A PREVENÇÃO DE ACIDENTES, VIOLA NORMA COGENTE E DEVE SER REFORMADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS CRIMES DE TRÂNSITO PREVISTOS ENTRE OS ARTS. 302 E 312 DO CTB, DEVE OBSERVAR OBRIGATORIAMENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PREVALECENDO SOBRE A NORMA GERAL DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.2. A FIXAÇÃO GENÉRICA DA ENTIDADE DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR DESRESPEITO À NORMA ESPECIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 302, 303, 306, 309 E 312-A; CP, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 735.026/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 14.11.2023; STJ, AGRG NO HC 617.512/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 24.11.2020; STJ, AGRG NO RESP 1862231/SC, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 23.06.2020; STJ, AGRG NOS EDCL NO HC 589426/SC, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, J. 02.02.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000078-66.2017.8.06.0109, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA JULGAR-LHE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2025.DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Henrique Paulo Francisco dos Santos (OAB: 32821/CE) - Israely Cândido dos Santos (OAB: 36852/CE)