Patrícia Kécia Noronha Santiago Cavalcante
Patrícia Kécia Noronha Santiago Cavalcante
Número da OAB:
OAB/CE 036876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Kécia Noronha Santiago Cavalcante possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJCE
Nome:
PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE), ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE) - Processo 0275279-26.2024.8.06.0001 (apensado ao processo 0275136-37.2024.8.06.0001) - Pedido de Prisão Preventiva - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - REQUERENTE: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Vytor de SousaB0 e outros - Cls. Tendo em vista o ofício de fls. 1310/1323 e considerando o procedimento constante no Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE), determino: - Oficie-se ao Juiz Corregedor dos Presídios para que informe, no prazo de 5 dias, sobre a existência de vaga no Sistema Penitenciário local para receber o investigado Igor de Souza Calaça, conforme o art. 292, I, do Código de Normas Judiciais. - Intime-se o Ministério Público e o seu advogado, habilitado nos autos principais, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de recambiamento, conforme o art. 292, III, do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários, com urgência.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0201634-11.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MATIAS SALESREU: JOSE REGO FILHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido de repetição de indébito ajuizada por LUIS MATIAS SALES em face de ESPÓLIO JOSÉ WALDEMAR RÊGO, representado por JOSÉ RÊGO FILHO, partes já qualificadas nos presentes autos. Alega a parte autora que, no ano de 2010, comprou um lote do requerido, mas que após construir sua residência, o valor do imóvel foi majorado unilateralmente por duas vezes, tornando o pagamento impossível. Afirma que, por não conseguir arcar com a dívida majorada, foi obrigado a devolver o terreno com todas as benfeitorias, sob a promessa de que seria ressarcido pelo valor do material de construção, o que nunca ocorreu. Despacho de id. 109054420 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de acordo (id. 109057390). Contestação pelo requerido em id. 109057405, alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por falta de documentos e fundamentação, a falta de autorização do representante do espólio, a impugnação ao valor da causa, a prescrição e a litigância de má-fé. No mérito, trazendo cópia de contrato de compra e venda e termo de rescisão contratual assinados pelo autor, sustentando que a negociação foi desfeita por desistência do autor em janeiro de 2013 com mútua quitação, a validade dos atos praticados, a ausência de responsabilidade civil da parte requerida e a não comprovação dos danos alegados. Apesar de intimada a requerente não apresentou réplica (id. 109057408). Despacho de id. 109057413 intima as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas. Manifestação da parte requerente em id. 109057418, requerendo a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos. Assim, anuncio o julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.1 Da Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Contudo, a simples contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o autor possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. 2.2 Da Preliminar - Litigância de Má-Fé Pleiteia a parte ré a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a prova do dolo da parte, ou seja, da sua intenção manifesta de lesar o processo ou a parte contrária, não se podendo presumi-la. O simples ajuizamento de uma ação, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes ou prescritos, não caracteriza, por si só, a má-fé. Entende-se que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando uma pretensão que acreditava ser legítima. Ausente a prova de conduta maliciosa e intencional, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.3. Da Preliminar - Prescrição. Trata-se de demanda com cumulação sucessiva de pedidos, vez que a parte autora, partindo da premissa da ilicitude da conduta do réu, requer sucessivamente a repetição do indébito dos valores pagos, a indenização pelas benfeitorias (danos materiais) e a indenização pelos danos morais injustamente provocados. Temos, pois, 02 pedidos cujos prazos prescricionais serão objeto de análise: a) reparação civil pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta do réu; e b) repetição de indébito dos valores pagos. a) Indenização por danos morais e materiais Alega a parte requerida que o negócio jurídico foi rescindido em janeiro de 2013 (id. 109057395), tendo a ação sido proposta apenas em 17/08/2022, estando, portanto, prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Tratando-se de ação indenizatória/condenatória, está sujeita ao prazo prescricional utilizado para a pretensão de reparação civil, previsto no Código Civil, art. 206, §3º, V, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Ante o acima exposto, considerando que os fatos narrados pelo autor teriam ocorrido a partir de 2010 e que, mesmo pela versão do réu, o negócio foi rescindido em janeiro de 2013, trazendo prova com o termo de temo de rescisão contratual (id. 109057395), a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil foi alcançada, na melhor das hipóteses para o autor, em janeiro de 2016, bem antes do ajuizamento da ação em 17/08/2022. b) Repetição de indébito Solução diversa é cabível para a hipótese de repetição de indébito. Na hipótese, ainda que se verificasse a cobrança ou o pagamento indevido, o prazo prescricional para obter a sua repetição continuaria a ser de 03 anos, mas agora com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Ao se alegar que a retomada do imóvel foi injusta e que os valores pagos deveriam ser devolvidos, a consequência lógica é a "perda" da situação jurídica que legitimava a retenção das quantias pela parte vendedora. Em outras palavras, se a retenção dos valores pagos e das benfeitorias foi indevida, o vendedor enriqueceu sem causa, devendo, portanto, proceder a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores. De fato, verifica-se que, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o decurso do prazo prescricional de 03 anos para obter a repetição de indébito dos valores pagos pelo autor também ocorreu. Tomando por base a data da rescisão do contrato em janeiro de 2013, a pretensão prescreveu em janeiro de 2016, sendo que o ajuizamento da ação só se deu em 17/08/2022. Ademais, ainda que não se aplicassem os prazos prescricionais trienais específicos para a reparação civil e o ressarcimento de enriquecimento sem causa, a pretensão da parte autora estaria fulminada até mesmo pelo prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Utilizando a data mais antiga narrada pelo próprio autor como marco inicial, o ano de 2010, o direito de ação teria se extinguido em 2020, ou seja, quase dois anos antes do ajuizamento da presente demanda em agosto de 2022. Assim, sob qualquer ótica, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões de reparação de danos e de repetição de indébito. Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade da presente obrigação em virtude de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO JURANDIR TENORIO JUNIOR (OAB 32165/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PAULO MARCELO SILVA FREIRE (OAB 42681/CE), ADV: ARTUR MOREIRA MARTINS (OAB 41351/CE) - Processo 0010645-77.2024.8.06.0171 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio da Silva Vieira FilhoB0 e outro - Tendo em vista que o juízo ad quem acolheu o recurso da acusação e pronunciou o réu Ramon do Nascimento Alves, fls. 1584/1595, intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado para, em 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme art. 422 do CPP.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: BÁRBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA (OAB 47283/CE), ADV: BÁRBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA (OAB 47283/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE) - Processo 0030193-16.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Edivandir Marques da Fança NetoB0 e outros - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR os réus Maria Ariana Rodrigues Carneiro, Francisca Francidalva dos Santos e Maria Socorro Soares da Costa, nas tenazes do art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13. Condeno, ainda, o réu Ramon do Nascimento Alves nas penas do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13. Outrossim, absolvo os acusados Edivandir Marques da França Neto, Marciana Pedrosa Cavalcante e Danielle Gomes de Souza Gonçalves do crime tipificado no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o parâmetro 1/6 para cada circunstância judicial negativa, por entender que tal percentual é, em regra, o mais razoável e proporcional para a prevenção e repressão criminal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado). Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). EM RELAÇÃO AO ACUSADo Maria Ariana Rodrigues Carneiro Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos n. 0022459-96.2018.8.06.0171, que a acusada possui execução penal pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 24/02/2021, sendo, portando, reincidente, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual valorarei na etapa seguinte; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Verifica-se a presença da agravante da reincidência, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena. Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª). Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal. Nego a ré o direito de apelar em liberdade, contudo, deverá permanecer em prisão domiciliar, a teor o que dispõe a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de outubro de 2018, pela segunda Turma, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641, onde é asseverado que mães de filhos menores de 12 anos com condenação não definitiva - é o caso dos autos - deverão ter assegurado o direito de cumprir a respectiva prisão em seu domicílio até o trânsito em julgado (prisão domiciliar - 0021593-06.2024.8.06.0001.05.0001-20). EM RELAÇÃO A ACUSADa Francisca Francidalva dos Santos. Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada. Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena. Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª). Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 277 (duzentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal. Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública. EM RELAÇÃO A ACUSADA Maria Socorro Soares da Costa Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada. Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena. Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª). Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 277 (duzentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal. Considerando que a acusada respondeu ao presente processo em liberdade, CONCEDO a mesma o direito de apelar em liberdade (processo nº 0285273-78.2024.8.06.0001). EM RELAÇÃO AO ACUSADo Ramon do Nascimento Alves Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Verifica-se a presença da agravante prevista no art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/13 (A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena. Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª). Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal. Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Providencia a secretaria a expedição do alvará de soltura do acusado Edivandir Marques da França Neto (RJI 181369963-61). Expeça-se o contramandado em favor da acusada Danielle Gomes de Souza Gonçalves (RJI 245534193-40). Revogo a prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas a acusada Marciana Pedrosa Cavalcante (prisão domiciliar 0021546-32.2024.8.06.0001). Oficie-se a Central de Alternativas Penais - CAP, informando sobre o inteiro teor desta decisão, a fim de que seja encerrado o monitoramento eletrônico da requerente, salvo se estiver sendo monitorada por outro motivo, bem como informe, no prazo de 10 (dez) dias se a requerente compareceu ao órgão para fins de entrega do aparelho de monitoramento. Condeno os acusados no pagamento das custas processuais, suspensa as suas exigibilidades, por ser evidente as situações de pobreza. Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, uma vez que não houve dano ao patrimônio público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, cientificando-se a Justiça Eleitoral, bem como se expeçam cartas de guia, para acompanhamento do cumprimento das penas a serem dirigidas ao juízo competente da execução da pena. Após certificadas todas as regularidades formais, arquive-se. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025. Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE) - Processo 0010190-20.2021.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegado Regional de Policia Civil de Taua/cearaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1LUIZ FERNANDO TARGINO NERIB0 e outro - Vistos. LUIZ FERNANDO TARGINO NERI, devidamente qualificado, requer, através de advogada constituída, a restituição de valor em dinheiro apreendido em sua posse ao qual não há documento comprobatório (pág. 390). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às páginas 394/395, ocasião em que opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que o réu não comprovou a licitude nem a propriedade da quantia em dinheiro apreendida (pág. 10). É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, interpretada a contrario sensu, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não interessem ao processo. Ademais, o artigo 120, caput do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que o Juiz pode determinar a restituição, quando cabível, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Em se tratando de valores em espécie, exige-se do requerente a demonstração inequívoca da titularidade e, principalmente, da origem lícita dos recursos, sob pena de esvaziamento da finalidade das normas que buscam impedir o retorno de bens eventualmente vinculados à atividade criminosa. No caso em análise, o requerente não apresentou qualquer elemento que comprove a titularidade ou a origem lícita da quantia apreendida, limitando-se a requerer sua restituição de forma genérica. Ressalte-se que, em se tratando de dinheiro vivo, a ausência de comprovação contábil, fiscal ou documental torna inviável a restituição pleiteada, sobretudo diante da dúvida razoável quanto à legalidade da proveniência dos valores. Admitir a devolução em tais circunstâncias equivaleria a permitir o retorno de possível produto de crime ao seu agente, em violação ao disposto no art. 118 do CPP e aos princípios que regem a persecução penal. Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público (págs. 394/395), INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por LUIZ FERNANDO TARGINO NERI, através de seu causídico. Em relação aos bens apreendidos (pág. 12 celulares, máquina de cartão e dinheiro em espécie), passo a dispor: DETERMINO a publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do Diário da Justiça Eletrônico, para convocar eventuais proprietários (terceiros de boa-fé) dos bens relacionados, para que se manifestem sobre a propriedade dos bens apreendidos, mediante comprovação, sob pena de perdimento, conforme o artigo 27, inciso II, da Resolução n. 11/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se. Ciência ao MP. Após as providências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO HALISSON DE ARAUJO VIEIRA (OAB 41965/CE), ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE), ADV: ANÍBAL LEITE DE SÁ BARRETO (OAB 15553B/CE), ADV: ARLINDO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR (OAB 44789/CE), ADV: DANIEL ALVES OLIVEIRA (OAB 41750/CE), ADV: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA (OAB 45307/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE), ADV: DAMARIS DE SA BARRETO DIAZ ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 15635/CE), ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ADV: DANILA MENDES DOS SANTOS (OAB 40662/CE), ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE), ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE), ADV: LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURÃO (OAB 38833/CE) - Processo 0021461-46.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Igor Bezerra da CostaB0 e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, este Colegiado julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal para: a) Absolver JOSÉ WILSON DE MOURA SARAIVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; b) Condenar DENILSON SILVA DOS SANTOS, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 e pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; c) Condenar ELINIO BORGES DA SILVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; d) Condenar JOSIVÂNIA CARNEIRO FEITOSA DOS SANTOS, anteriormente já qualificada nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; e) Condenar ANTÔNIO FERNANDO VARELO MARTINS, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; f) Condenar IGOR BEZERRA DA COSTA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; g) Condenar ALISSON RENAN DOS SANTOS FERREIRA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; h) Condenar MARCELO GONÇALVES DE SOUSA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; i) Condenar JOÃO VICTOR LEITE DE SOUSA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; j) Condenar BRUNO DOS SANTOS SOUZA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; k) Condenar CLEITON PAULO ALVES DE SÁ, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; l) Condenar RENILDO LIMA DA SILVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; m) Condenar JOAQUIM MODESTO FERNANDES NETO, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §§2º , da Lei n. 12.850/2013; n) Condenar JOSÉ WILLIAN DE MOURA BEZERRA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; o) Condenar JESUS MATHEUS BARROS QUEIROZ, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013;
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0052030-10.2021.8.06.0171CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CURDULINA DYENE PEREIRA SILVAREU: Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por CURDULINA DYENE PEREIRA DA SILVA com o objetivo de levantar valores deixados pela sua falecia avó, Sra. GONÇALA PEREIRA DE CARVALHO. A inicial veio instruída com documentos de ID. 111931194. Deferida a gratuidade da justiça e determinado o envio de ofício ao INSS e pesquisa de valores junto ao SISBAJUD (ID. 111930861). Em resposta ao ofício o INSS apresentou os documentos de ID's. 111930866 ao 111930872, os quais mostram que o companheiro da falecida é titular de pensão por morte. Despacho de ID. 111931175 no qual a requerente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição do seguro. Petição de ID. 111931180 na qual a parte autora alega inexistência de prescrição, bem como requer a continuidade do feito, com a pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, conforme já determinado, bem como envio de ofícios ao Banco do Nordeste e Banco do Brasil. Novo pedido da parte autora, reiterando a solicitação de consulta ao SISBAJUD (ID. 111931184). A consulta junto ao SISBAJUD restou infrutífera, conforme certidão de ID. 111931185. Intimada a se manifestar e promover o andamento processual a requerente quedou-se inerte (ID's. 111931189 ao 111931191). É o relatório. Decido. Conforme se colhe dos autos, a parte requerente deixou de promover o andamento processual, apesar de devidamente intimada. Assim, decorrido o prazo sem manifestação oportuna nos autos, outra alternativa não se apresenta neste feito, a não ser o reconhecimento da ausência de interesse processual e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando que houve a superveniência da carência da ação, por ausência de interesse processual da parte requerente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá/Ce, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR
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