Samuel Silva De Santana
Samuel Silva De Santana
Número da OAB:
OAB/CE 036907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Silva De Santana possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJBA, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRF5, TRT7
Nome:
SAMUEL SILVA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA ID do Documento No PJE: 510586539 Processo N° : 8002486-14.2024.8.05.0243 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE SAMUEL SILVA DE SANTANA (OAB:CE36907) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072213193484300000488830511 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0270550-93.2020.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: IRON PETER CRUZ DE ARAUJO Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS JATOBAS e outros SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Cuida a presente de uma ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS proposta por IRON PETER CRUZ DE ARAÚJO em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS JATOBÁS e GESTART CONDOMÍNIOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial de ID 117334090 e documentos acostados. Narra em síntese o consignante, que vem sendo vítima de atos ilícitos do condomínio e da administradora promovida, pois até o mês de julho de 2019 estava inadimplente com algumas taxas condominiais. Que em assembleia Extraordinária do dia 02/07/2019 foi levado a efeito um acordo entre os condôminos e o condomínio requerido, para que aqueles com prestações em atraso pagassem o débito de forma parcelada, por pagamento mensal de uma taxa correspondente ao mesmo valor da taxa vigente sem juros até a quitação do débito, acrescida da taxa atual. Diz que aderiu ao acordo e vem pagando o débito negociado juntamente com a taxa de condomínio atual, pagando o valor de R$ 273,20, sendo 136,60 referente ao débito pretérito e o mesmo valor da taxa atual. Diz ainda, que o acordo constituiu coisa julgada e que o condomínio poderia executar o condômino por eventual atraso. Alega que na assembleia extraordinária do dia 14/10/2020 os condôminos que aderiram ao acordo foram surpreendidos pela notícia de que o acordo não seria mais aceito e que a inclusão de seus nomes nas centrais de restrições seria levada a efeito no prazo de 45 dias do vencimento, com cobrança judicial do débito após 90 dias do vencimento. Diz que foram impedidos de votar sob a alegativa de que o acordo foi cancelado e que eram inadimplentes, pois na época do acordo não assinaram confissão de dívida. Alegam que a Gestart fez cobrança abusiva incluindo juros no débito quando vinham pagando sem juros. Se sentindo prejudicado, resolveu ajuizar a presente consignação para depositar em juízo os valores das taxas mensais referentes ao acordo no valor de R$ 136,60. Requer o deferimento do depósito, a citação dos promovidos e o julgamento procedente da ação. Dá-se a causa o valor de R$ 21.639,20. Despacho de admissibilidade, deferindo o beneplácito da gratuidade judicial, a realização do depósito em juízo, a citação da parte promovida e remessa dos autos à CEJUSC (ID 117330746). Petição do autor, comprovando o depósito judicial realizado (ID 117330752). Petição do Condomínio pedindo remarcação da audiência (ID 117332528). Audiência prejudicada pela ausência do primeiro promovido (ID 117332532). Designado nova data para audiência de conciliação (ID 117332539). Audiência de ID 117332556 sem êxito. Contestação de ID 117332562 apresentada pela segunda promovida, arguindo ilegitimidade passiva, pois a contestante não pode rescindir, alterar, modificar, validar um acordo do qual não faz parte e nem nunca fez. Que é apenas contratada para prestar serviço ao condomínio. Diz que o assunto contratual entre o autor e o condomínio Residencial dos Jatobás foi deliberado em assembleia condominial relação totalmente alheia a administradora, pois não interferiu no acordo. No mérito, diz que se trata de débitos concernentes a cotas condominiais, no qual o Condomínio Residencial dos Jatobás é o credor, portanto, a Gestart nada tem a ver com tal débito, vez que desde outubro de 2020 não tem mais autorização para receber débitos em atraso, bem como não participou do acordo e nem do parcelamento. Requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC ou a improcedência da ação. Contestação do primeiro promovido de ID 117332570, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça, aduzindo que se encontra em dificuldade financeira. No mérito, alega em síntese, a invalidez do acordo conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/10/2020, pois na época, a gestão do condomínio era exercida pelo autor e pelo Sr. José Elio que é requerente em ação igual junto a 11ª Vara Cível processo nº 0270550-93.2020.8.06.0001. Diz que embora tenha sido realizado acordo, para pagamento parcelado, os acordantes vinham descumprindo o mesmo e ainda continuavam com a conduta de impontualidade e de desrespeito ao acordo previa e verbalmente selado em assembleia. Que em assembleia de 14/10/2020 a demanda foi incluído em pauta, onde foi orientado pela GESTART a realizar acordo individual com assunção de divída documental e na forma lega e adoção da rotina de cobrança de encargos pelos pagamentos em atraso como manda a leis. Diz que não houve qualquer constrangimento ao autor, vez que foi impedido de votar por estar inadimplente, assim como outros votos não foram computados porque sem aparato legal para permiti. Que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Requer a improcedência da ação. Réplica de ID 117333276. Decisão de ID 117333277, intimando as partes para indicarem provas a produzir. O autor requer audiência de instrução (ID 117333282). Decisão de ID 117333286 anunciando o julgamento antecipado da lide. Petição de ID 117333288 do autor, reiterando o pleito de instrução processual. Petição de ID 117333289 do Condomínio requerido, pedindo prazo para juntar documentos. E na peça de ID 117333291 o patrono pede renúncia do mandato. A segunda ré pede a extinção do feito por ausência de depósitos (ID 117333293). Habilitação de novo patrono do Condomínio promovido (ID 117333295). Decisão de ID 117333299. Petição de ID 117333304 do Condomínio requerido, pedindo o chamamento do feito à ordem, para que a publicação do despacho seja feita no nome do atual patrono, devolvendo-lhe o prazo. A requerida Gestart junta documentos de habilitação de novo causídico (ID 117333306). Despacho de ID 117333308, determinando a renovação da publicação em nome do atual advogado do Condomínio réu. Petição de ID 117333315 do autor, requerendo o chamamento do feito à ordem para apreciar o pedido de fls. 178-180 e designar audiência de instrução e julgamento e juntando os comprovantes de depósito das taxas condominiais em atraso. O Condomínio requerido junta documentos (ID 117333317). E na peça de ID 117333320 junta gravação da assembleia do dia 14/10/2020. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido: Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo ao Julgamento Antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo promovido. Aduz a promovida Gestar que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que não participou do acordo objeto da demanda e que desde outubro de 2020 não tem mais autorização para cobrar débitos em atraso. De fato, a segunda promovida atua apenas como administradora financeira do condomínio, portanto, se atua auxiliando síndicos não se trata de entidade pertencente ao condomínio, inclusive sequer tem poderes para tal. Acolho a preliminar e determino a exclusão da Gestart do polo passivo, devendo a demanda prosseguir somente com relação ao Condomínio Residencial dos Jatobás. No mérito, denota-se que se trata de ação consignatória, onde o consignante aduz que os valores acordados em assembleia realizado em 02/07/2019 para alguns condôminos pagarem taxas condominiais em atraso junto com a taxa atual, restou revogada em assembleia do dia 14/10/2020, em cujo ato o autor foi impedido devotar por está inadimplente com o condomínio. As partes são legítimas, estão bem representadas e os documentos trazidos aos autos estão de acordo com os ditames legais, de forma que não há impedimento para o exame do mérito da questão. Preconiza o artigo 539 do CPC:, in verbis: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. . Extrai-se conceitualmente do normativo supra transcrito, que a consignação em pagamento consiste no depósito judicial ou extrajudicial da coisa ou da quantia devida, sendo que o mesmo realizado, cessa para o devedor os juros e os riscos da mora, salvo se a ação for julgada improcedente. Tal meio capaz de extinguir a dívida existente entre as partes, é colocada como uma faculdade ao devedor, pois este, não tem a obrigação de consignar, e sim de apenas cumprir a obrigação. Ensina Maria Helena Diniz sobre o tema: "O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais." (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0638825-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: DANTE DOS SANTOS MORAES - Agravante: LUCIANA CARLA DOS SANTOS - Agravado: D ¿LAIAS MORAES DE OLIVEIRA - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Mariana de Souza Lima Ferreira (OAB: 26085/CE) - Samuel Silva de Santana (OAB: 36907/CE)Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0054447-35.2020.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: S. H. S. dos S. - Apelado: A. A. dos S. - Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA POR EX-CÔNJUGE VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COM FUNDAMENTO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. O ALIMENTANTE ALEGOU QUE, PARA ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES, INCLUSIVE COM FILHAS MENORES E OUTRA EX-CÔNJUGE, CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, DE MODO QUE SUA CONJUNTURA FINANCEIRA RESTOU ALTERADA, REMANESCENDO IMPERIOSA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. A SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO, REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA 8% (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EX-CÔNJUGE VISANDO À MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIOR, FIXADO ATRAVÉS DE ACORDO EM 12% (DOZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DO APELADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ALTERAÇÃO RELEVANTE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE A JUSTIFICAR A REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADA; E (II) DETERMINAR SE SUBSISTE A NECESSIDADE DA EX-CÔNJUGE EM RECEBER O VALOR ANTERIOR COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES DECORRE DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PREVISTO NOS ARTS. 1.694 E 1.704 DO CÓDIGO CIVIL, MAS, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, EXIGINDO PROVA DE REAL NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.4. A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, SOMADA ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES DO ALIMENTANTE, CONFIGURA ALTERAÇÃO RELEVANTE NA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, LEGITIMANDO A REVISÃO DO VALOR ANTERIORMENTE PACTUADO.5. A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL OU IMPEDIMENTO DA EX-CÔNJUGE PARA SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO IMPEDE A MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL ELEVADO, NOTADAMENTE QUANDO O ENCARGO ALIMENTAR VEM SE PROTRAINDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, INTERSTÍCIO SUFICIENTE PARA QUE SE ADEQUASSE À CONJUNTURA ADVINDA DO DIVÓRCIO.6. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 8% (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE ENCONTRA RESPALDO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ALÉM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A REFORMA DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, DEVENDO SER MANTIDA APENAS SE COMPROVADA A REAL IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO PROVER SEU SUSTENTO.2. A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E A EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES PODEM JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO ENCARGO, DESDE QUE EVIDENCIADA ALTERAÇÃO RELEVANTE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.3. A REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694 E 1.704; - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §2º, 98, §3º, E 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- STJ, AGINT NO ARESP 1.488.589/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 11.11.2020, DJE 16.11.2020;- STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 2136651/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 13.11.2023, DJE 17.11.2023;- STJ, AGINT NO ARESP 1.625.856/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 26.09.2022, DJE 04.10.2022;- TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251312-54.2021.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJE 13.02.2024;- TJCE, AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0637445-63.2020.8.06.0000, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.04.2021, DJE 28.04.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DE VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO JAIME MEDEIROS NETODESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Francisco Wolney Nunes de Brito (OAB: 11747/CE) - Samuel Silva de Santana (OAB: 36907/CE)Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000853-13.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: EXPEDITO CABRAL DE SOUSA RECLAMADO: SM AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19917af proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do Acórdão de Id 553648a, inclua-se o feito na AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência , designada para o dia 22/07/2025 08:05 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA, podendo, as partes e advogados, se assim desejarem, comparecer à sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho, situada à Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro , ou acessar através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de audiência através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89420996625?pwd=dWNiTGxkM2dIZUhUNWl0cWxtYURWZz09 A plataforma Zoom disponibiliza aplicativo próprio para computador e para celular que podem facilitar o uso da ferramenta. O acesso pode ser feito também através de ID 89420996625 e Senha 245494, pelo site https://zoom.us/join Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. Em caso de eventual solicitação de senha para acesso à sala, deverá ser informada a senha acima descrita. Advirta-se que a participação através de telefone celular pode limitar a visualização da ata de audiência e/ou dos documentos exibidos durante a audiência, razão pela qual recomenda-se aos Advogado(a)s a participação através de computador. As partes devem comparecer à audiência, sob as penalidades previstas no art 844 da CLT . Em regra, as mídias devem ser juntadas por meio do Acervo Digital; excepcionalmente, nos casos de "exceder o limite máximo de tamanho permitido no Acervo Digital ou pela indisponibilidade deste módulo no Sistema PJe", as mídias podem ser juntadas por meio do Pje Mídias, quando "os(as) advogados(as) ou os(as) procuradores(as) devem peticionar no processo judicial correspondente após a juntada de documentos digitais na plataforma PJe Mídias, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do encerramento do seu prazo, informando a prática desse ato (...)", sob pena, inclusive, de o documento não ser conhecido, a critério do juízo competente, conforme ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1/2024. Com efeito, esclarece este juízo, desde já, que NÃO aceita a disponibilização de links externos para juntada/apresentação de mídias (por exemplo, Google Drive). Intimem-se as partes, sendo a reclamada, por mandado, para o endereço informado no INFOJUD: RUA OSVALDO CRUZ , 1089, SALA 105 a 109, CEP 60125-048. Restando infrutífera a intimação do reclamado, renove-se, por mandado, para o endereço do responsável, informado no INFOJUD FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO CABRAL DE SOUSATribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0240204-23.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] Exequente: RONEIDE DE CARVALHO FERNANDES Executado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Decisão Considerando o teor da certidão de ID 138179402, intime-se o executado, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado do valor de R$ 18.263,23 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), apontado na petição de ID 138839703, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito