Francisco Aurelio De Albuquerque

Francisco Aurelio De Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 036935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Aurelio De Albuquerque possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJCE, TJMA, TJRJ, TJPI, TJSP, TJPR
Nome: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) INVENTáRIO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA   PROCESSO: 0200990-83.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELUAN VINICIUS PEIXOTO NOGUEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA     RELATÓRIO Trata-se de "obrigação do fazer com danos morais e materiais" proposta por ELUAN VINICIUS PEIXOTO NOGUEIRA, em face de PAGSEGURO INTERNET S/A. Em decisão de ID 107214498, a inicial foi recebida e concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citada (ID 107214513), a parte requerida apresentou contestação conforme ID 107214512. As partes foram intimadas para se manifestar interesse na produção de provas (ID 107216775), vindo a parte ré requerer juntada de documento em ID 107216780. Em decisão de ID 107216783, foi deferido a juntada de documento requerida pela instituição bancária ré, bem como, realizada a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao teor da decisão supracitada. Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou.   FUNDAMENTAÇÃO O artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispõe que:   "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." No presente caso, a cláusula contratual inserida na cédula de crédito bancário (ID 107216779, pág. 09), que rege a relação entre as partes, estabelece expressamente a comarca de São Paulo/SP como foro competente para resolver litígios relacionados ao contrato. Assim, em razão da clara eleição de foro acordada entre as partes, é de se reconhecer que a comarcar de Icó/CE não é competente para dirimir conflitos entre as partes. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que a cláusula de eleição de foro, quando expressamente acordada pelas partes, prevalece, salvo nos casos em que haja nulidade evidente, ou seja, contrária às disposições legais de ordem pública. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato é válida e deve ser respeitada, salvo se envolver uma situação de absoluta incompatibilidade com as normas de competência territorial do Código de Processo Civil, como no caso de foro exclusivo para ações de consumidores ou em situações que envolvam direitos indisponíveis." (REsp 1.024.204/SP) Portanto, não há óbice para que seja reconhecida a cláusula de eleição de foro estabelecida na cédula de crédito bancário, que determina que eventuais litígios entre as partes sejam dirimidos no foro da comarca de São Paulo/SP. Assim, a competência territorial do juízo que atualmente conduz o processo é incompetente, o que impõe a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento da presente ação, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do CPC, em razão da cláusula de eleição de foro contida na cédula de crédito bancário, determinando o arquivamento dos autos. Intime-se o autor para ciência e para que tome as providências necessárias. Após isso, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834581-15.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR DA SILVA COSTA REQUERIDO: CARREFOUR BANCO Verifico que a procuração constante no evento de ID nº 202633537 confere poderes exclusivamente ao advogado MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL – OAB/RJ 257.014. No entanto, a petição inicial e os demais documentos foram protocolados pelo advogado FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE - OAB-CE 36.935. Contudo, não há nos autos qualquer substabelecimento outorgando poderes ao mencionado patrono FRANCISCO, tampouco outro instrumento de mandato regularizando sua atuação. Diante disso, e em atenção ao princípio da segurança jurídica e à regularidade da representação processual, DETERMINO: 1. Intimem-se os advogados advogado MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL, OAB/RJ 257.014 e FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE, OAB-CE 36.935, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem esclarecimentos quanto à regularidade da representação processual, bem como certidão de habilitação e regular inscrição nesta Seccional nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça em cartório e informe se tem ciência da presente ação, ratificando a relação processual e confirmando expressamente a outorga da procuração acostada à inicial, se for o caso. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO AURÉLIO DE ALBUQUERQUE (OAB 36935/CE) - Processo 0047040-11.2015.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Antonio Valdir Sousa e SilvaB0 - O Dr. Antonio Josimar Almeida Alves, Juiz da 2ª Vara do Júri por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde perante este Juízo, o réu ANTONIO VALDIR SOUSA E SILVA, brasileiro, união estável, pai Otacilio Dionisio da Silva, mãe Maria Jose Sousa e Silva, nascido em 29/11/1986, natural de Madalena - CE, por infração ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido no dia 13 de maio de 2015, foi pronunciado por decisão datada de 23/05/2025. Como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital fica intimado da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antonio Josimar Almeida Alves Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001765-60.2025.8.06.0090  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELUAN VINICIUS PEIXOTO NOGUEIRA  ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  DECISÃO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos da tabela de custas processuais do TJCE, ou comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA  Vistos etc. GLERISTON DE SOUZA ALMEIDA, moveu Ação Indenizatória, em face de GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA e PIRELLI PNEUS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 12 de abril de 2023, adquiriu dois pneus da marca Pirelli junto à empresa Gerardo Bastos, pelo valor de R$ 1.678,10 (mil seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos). Contudo, após apenas oito meses de uso, um dos pneus apresentou defeito grave, inviabilizando sua utilização e impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional como motorista de guincho. Diante do problema, procurou a loja Gerardo Bastos, que alegou ser responsabilidade da fabricante realizar a troca do produto. Apesar das diversas tentativas de contato com ambas, não obteve sucesso na substituição. Posteriormente, o segundo pneu também apresentou defeito, agravando a situação. Relatou, ainda, que não obteve respostas efetivas das promovidas. No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar as promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.678,10 (mil seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais, bem como no valor de 15 (quinze) salários mínimos a título de danos morais. A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, cupom fiscal ID 116529494, solicitação de exame de produto ID 116529495, fotos ID 116526067. Citada, a demandada PIRELLI PNEUS LTDA apresentou contestação no ID 116529487, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu que, ao ser contatada, analisou o pneu reclamado, tendo o laudo técnico apontado que a avaria apresentada foi de natureza acidental, causada por elemento cortante ou perfurante, como um prego, pedaço de metal ou pedra afiada, características que decorrem da própria utilização do veículo. Afirmou que os pneus foram adequadamente construídos, conforme o padrão de fabricação, inexistindo vício oriundo do processo produtivo. Ressaltou que não houve qualquer recusa para realizar a análise dos pneus e que garante seus produtos contra defeitos de fabricação pelo período de cinco anos, excetuando-se os casos de natureza acidental e aqueles decorrentes de uso inadequado. Por fim, alegou que não há, nos autos, provas da existência de vício redibitório, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, laudo técnico ID 116529485, fotos ID 116529482. Citada a demandada GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA apresentou contestação no ID 130266208, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que os pneus adquiridos apresentaram defeito após oito meses de uso, o que o impediu de trabalhar por cinco dias com seu veículo guincho. Contudo, laudo técnico da fabricante apontou que os danos foram causados por objetos cortantes, caracterizando avarias acidentais, sem relação com defeito de fabricação. A Pirelli esclareceu que oferece garantia apenas para vícios de produção, o que não se verificou no caso. Assim, concluiu que não há responsabilidade da revendedora ou da fabricante pelos danos alegados, requerendo a improcedência da ação. A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 132234061. O autor apresentou réplica no ID 135041307, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva da GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA., todavia, apresentando defesa com relação a fatos diversos dos narrados na exordial ratificando, ao final, os pedidos da peça inicial. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC. Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida. Assim, rejeito aludido questionamento. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA, analisando o pleito inicial, a promovida trata-se de fornecedora/revendedora do produto, razão pela qual se insere na cadeia de consumo, bem como a demanda não trata apenas se existiu defeito de fabricação no produto, mas também acerca de possíveis indenizações decorrentes. Assim, julgo improcedente a preliminar suscitada. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto fornecido pelas rés, se decorrente de defeito de fabricação ou de mau uso, e, consequentemente, se o presente caso é suficiente para ensejar dever de indenização por danos morais e materiais. A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc. VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor. Analisando acuradamente os autos, verifico que o autor realizou a compra de dois pneus, conforme faz prova com nota fiscal juntada no ID 116529494, e que após oito meses esses pneus apresentaram defeitos. Contudo, conforme se extrai do laudo técnico apresentado pela Pirelli no ID 116529485, a avaria identificada decorre de perfuração provocada por objeto cortante ou perfurante - como pregos, metais ou pedras -, típica da utilização regular do produto em condições normais de tráfego. Essa constatação afasta a configuração de vício oculto ou defeito de fabricação. Ademais, o autor não trouxe aos autos contraprova técnica que infirmasse o laudo da fabricante. Limitou-se a alegações pessoais e a fotografias que, por si só, não demonstram que os danos decorreram de vício de produção e não de circunstâncias externas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito. E, tratando-se de alegação de vício no produto, a demonstração técnica do defeito e do nexo causal é essencial. A ausência de prova nesse sentido impede a responsabilização das rés. Importa lembrar que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto, nos termos do art. 12 do CDC, depende da comprovação de que o defeito existe e que decorre do processo de fabricação ou de comercialização, o que não se verifica nos autos. O próprio laudo técnico afastou qualquer hipótese de vício redibitório. Além disso, a promovida PIRELLI comprovou oferecer garantia contratual contra defeitos de fabricação por até cinco anos, o que reforça a tese de que, constatado vício, o produto seria substituído, o que não ocorreu por ausência de comprovação. Sabe-se que, de acordo com a inteligência do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório se trata de um defeito imperceptível no momento da entrega do bem, importando em uma diminuição do valor da coisa ou tornando-a imprópria para uso, o que possibilita o abatimento do preço ou a redibição do contrato. Para tanto, basta que o vício tenha origem no momento da tradição, conforme art. 445, que assim dispõe: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade." Dessa forma, o instituto do vício redibitório é uma cláusula de garantia em benefício do adquirente, não podendo o alienante se esquivar de sua incidência, principalmente se não se tinha conhecimento da sua existência ou possibilidade ocorrer. No caso em testilha, pode-se verificar que a compra foi realizada em 12 de abril de 2023, no entanto, oito meses depois o promovente alegou defeito no produto, ou seja, passado os 30 (trinta) dias, portanto, não resultou patente a situação de vícios redibitórios que pudesse imputar a fabricante e sua revendedora ato ilícito por elas cometidos. Quanto aos danos materiais consistentes no valor de R$ 1.678,10 (mil seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), referentes a compra dos pneus, conforme junta documento no ID 116529494, o dano alegado é inexistente, assim, o pedido de ressarcimento do valor pago pelos pneus somente seria cabível se fosse demonstrada a existência de vício de fabricação e a ineficácia da solução oferecida pelo fornecedor, o que, não ocorreu. Para ser possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, prevê o art. 927 da mesma Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito. Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Assim, considerando que as rés comprovaram, por documentos hábeis, a regularidade nos serviços prestados, é correto dizer que se desincumbiram do ônus da prova que lhe cabiam, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado. Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte das promovidas, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos constituídos pelas partes adversas, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 05 (cinco anos) conforme previsto no § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I Fortaleza, 14 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE IGUATU    ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 05/09/2025 às 10:00min, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE.    O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único):    a) Link encurtado:    https://link.tjce.jus.br/67c2df    b) QRCode:          Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429.    Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Italo Matheus de Lima Vidal  Diretor de Secretaria  Mat. n.º 51890
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