Jose Edmario Miranda Nunes

Jose Edmario Miranda Nunes

Número da OAB: OAB/CE 037151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Edmario Miranda Nunes possui 145 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 145
Tribunais: TST, TJRJ, TRF1, TRF5, TJBA, TJCE, TRT7
Nome: JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607  E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3000604-93.2025.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Oficie-se ao NPDM solicitando que informe a data da realização da perícia médica na parte autora, no prazo de 15 dias, sob às penas da lei. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.                                           WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0202088-50.2024.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: D. D. S. M., D. L. D. S. M.REU: D. M. D. S. R.H. 1. Compulsando os autos, observa-se que há controvérsia entre as partes. 2. Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação.  3. Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito. 4. Na oportunidade, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada, devidamente representada por novo advogado ou, na impossibilidade de constituir patrono, requeira a nomeação de defensor público. Ademais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 22 de abril de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0202088-50.2024.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: D. D. S. M., D. L. D. S. M.REU: D. M. D. S. R.H. 1. Compulsando os autos, observa-se que há controvérsia entre as partes. 2. Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação.  3. Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito. 4. Na oportunidade, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada, devidamente representada por novo advogado ou, na impossibilidade de constituir patrono, requeira a nomeação de defensor público. Ademais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 22 de abril de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004823-52.2025.8.06.0064 AUTOR: ANDREA FERREIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A   SENTENÇA   Vistos etc.   1. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ANDREA FERREIRA SILVA em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.   2. Consta na inicial que:   "A Autora adquiriu, com o marido, passagens aéreas da companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A., planejando uma viagem a Foz do Iguaçu/PR como um momento de lazer para o casal. A viagem, organizada com antecedência, representava uma oportunidade especial para desfrutar de descanso e diversão. O trajeto de ida ocorreu conforme o esperado, sem qualquer intercorrência. Entretanto, o retorno para Fortaleza/CE foi marcado por uma série de problemas causados pela negligência da companhia aérea, resultando em danos significativos, tanto materiais quanto emocionais. Para retornar à sua cidade, o Autor precisava realizar uma conexão nos seguintes trechos: Foz do Iguaçu/PR - Guarulhos/SP Guarulhos/SP - Fortaleza/CE O primeiro trecho, com partida prevista para às 20h25 e chegada às 22h em Guarulhos, sofreu um atraso de 40 minutos, resultando na chegada apenas às 22h40. Tal atraso impossibilitou o embarque no segundo voo, cujo horário de embarque era às 22h e a partida às 22h45. A companhia aérea não considerou a logística necessária para o embarque no maior aeroporto do país, desconsiderando o tempo indispensável para que a Autora e seu marido desembarcassem, localizassem o portão de embarque e realizassem os procedimentos necessários. Assim, ficou evidente o erro de planejamento da GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao programar horários que tornavam inviável a conexão, configurando grave desrespeito à consumidora. Após perderem o voo para Fortaleza/CE, a Autora e seu companheiro enfrentaram mais de três horas de espera em pé, em uma fila de atendimento sem estrutura adequada, sem cadeiras ou qualquer forma de conforto. Nesse período, não receberam suporte imediato, como alimentação ou informações claras sobre os próximos passos. A longa espera foi compartilhada com outros passageiros igualmente prejudicados, o que tornou a experiência ainda mais desgastante. Após finalmente serem atendidos, a companhia aérea disponibilizou um voucher para hospedagem no hotel IBIS Budget São Caetano do Sul e transporte de táxi até o local. O casal chegou ao hotel por volta das 3h da madrugada, mas foi surpreendido pela informação de que a reserva havia sido cancelada pela própria companhia aérea, conforme comprovado em documento anexo. Sem alternativas, o casal solicitou um táxi e retornou ao aeroporto às 4h30, novamente frustrados e indignados com o descaso da companhia. Durante todo esse período, não lhes foi oferecida alimentação, como jantar ou café da manhã, o que agravou ainda mais a situação de desconforto. De volta ao aeroporto, o casal percebeu que outros passageiros, que também perderam o voo, já haviam sido realocados. No entanto, a situação da Autora e seu companheiro permaneceu indefinida, demonstrando tratamento desigual e falta de organização por parte da GOL. Apenas após aguardarem até as 6h30, conseguiram atendimento para remarcar o voo, que inicialmente estava previsto para as 12h45. Após relatar todo o ocorrido, a atendente conseguiu antecipar a viagem para o horário das 7h55, com partida às 8h40, permitindo que finalmente retornassem para casa. Ao chegar, a Requerente, ao retirar seus pertences da mala, pôde observar que seu celular, que havia comprado na viagem, havia sido danificado pela companhia aérea. O objeto, em perfeitas condições, já que havia sido comprado recentemente, veio na mala, guardado apropriadamente na sua embalagem, chegando trincado, pela má conduta da parte contrária em transportar os bens da Autora. Desse modo, surge o dever notório da empresa aérea em ressarcir o dano à Consumidora, que teve prejuízo material significativo ante a conduta culposa da parte contrária de danificar os bens que eram transportados (...)." (Id. 157270718 - fls. 2 a 4).   3. Em razão do exposto, a parte Autora espera ser indenizada por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e R$ 6.587,79,00 (quatrocentos reais) referente à compra realizada pela Requerente durante a viagem, conforme demonstra a fatura de seu cartão.   4. Na defesa juntada pela parte Ré ao Id. 164247838. Preliminarmente, a GOL alega ausência de pretensão resistida e conexão processual com ação de nº. 3002269-47.2025.8.06.0064 movida por Darlei Jose Da Rosa. No mérito, defende que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção de aeronave. Que ofertou amparo material à parte Autora com acomodação em novo voo e alimentação, tendo a mesma chegado ao seu destino de modo seguro. Em relação ao dano material, defende que a Autora não comprovou que o item danificado estava na bagagem e que tais itens não poderiam ter sido transportados na bagagem despachada por manifesta vedação da companhia. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.   5. Realizada audiência de conciliação virtual em 11/07/2025, as partes não lograram êxito em conciliar (Id. 164821629). A parte Promovida reiterou a defesa apresentada, e a parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica. Nesta oportunidade ambos os litigantes requestaram o julgamento antecipado do feito.   6. A parte Autora apresentou réplica à contestação, impugnou as preliminares invocadas e rechaçou os argumentos defensivos, vide Id. 166281757.   7. Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.   DAS PRELIMINARES   DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR    8. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.   9. Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.   DA CONEXÃO   10. É certo que a conexão de causas ocorre apenas quando as ações estão tão intimamente ligadas que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, pois o julgamento de uma delas pode afetar o julgamento da outra, em razão da existência de uma relação de dependência entre elas, não podendo serem decidas separadamente.   11.Porém, no caso em espécie, não há que se falar em conexão, eis que esta e a de nº. 3002269-47.2025.8.06.0064 não possuem identidade de partes, além de que, embora as ações indenizatórias possam ter o mesmo objeto e causa de pedir, trata-se de pedido de danos morais, de caráter subjetivo, podendo cada um dos ofendidos, individualmente ou conjuntamente, pleitear seus direitos de acordo com o grau de dano que entenda ter sofrido (consequência jurídica do fato), além do dano material ser completamente distinto. Portanto cada ação movida em juízo, tem o seu particular, ou seja, certos elementos que as distingue das demais demandas propostas.   12. Assim, ainda que versem sobre o mesmo voo, a reunião das ações para julgamento simultâneo não se mostra necessária, em razão da diversidade das partes e o fato de que as provas a serem produzidas em cada um dos processos serão únicas, porque dirão respeito à eventual ofensa ao direito de personalidade de cada um dos autores, destacando-se ainda que o processo acima referenciado já foi julgado.   13. Destarte, deixo de acolher o pedido de conexão formulado pela parte promovida nos autos.   DO MÉRITO   14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes.   15. Ademais, a situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço de transporte, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de integrar a relação consumerista firmada com a parte Autora.   16. Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada à verossimilhança do alegado pelo consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência.   17. Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.   18. Conforme se depreende do exame dos autos, não há controvérsia quanto ao atraso na conexão da Autora rumo à Fortaleza (destino final), no dia 27/11/2024, e a remarcação para o dia seguinte (28/11/2024), contudo perdura dúvida se houve falha no serviço por parte da Ré e se tal fato ensejou os danos morais e materiais alegados.   19. No caso em comento, a Autora teve o seu retorno para casa alterado na conexão em São Paulo, sendo a viagem programada para chegada ao destino final no dia 28/11/2024 às 02h15min, mas apenas ocorreu às 17h, vide Id. 157274155, o que resultou num atraso de 15 horas para chegada ao destino final, e mais de 19 horas entre o desembarque na conexão de São Paulo até o desembarque em Fortaleza.   20. Certo é que nesse ínterim, a Promovente perdeu a conexão, teve cancelada a hospedagem (no dia 27/11/2024), após horas de espera para saber a decisão da empresa Ré, obrigando-a a retornar para o aeroporto e aguardar longas e cansativas horas de espera para embarcar no voo em que fora realocada para enfim chegar em casa.   21. A tese defensiva de caso fortuito ou motivo de força maior, em face da necessidade de manutenção não programa, diversamente do alegado, se trata de caso fortuito interno passível de controle pela Promovida, e, portanto, impassível de afastar o dever de indenizar.   22. Assim, o atraso de mais de 15 horas depois para o embarque, acarretaram clara perturbação emocional e desrespeito à parte Autora, o que atrai o dever de indenizar a título de danos morais.   23. Além disso, apesar de a empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados ao demandante, não há evidências nos autos que sinalizem que tenha empenhado esforços para reagendar o voo para a mesma data ou outra mais próxima, sem falar no cancelamento do hotel pela GOL quando a Autora tentava o check-in, por recomendações da mesma.   24. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo do atraso, o cancelamento da hospedagem e a oferta de alimentos (id. 164247838 - fls. 20), o amparo com novo voo, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).   25. Por fim, rejeito o pedido de danos materiais, eis que não demonstrado adequadamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC.   26. Neste ponto, como bem destacou a Ré em sua defesa, não há evidências mínimas de que o aparelho celular foi despachado dentro da mala e declarado em formulado próprio, e que houve alguma conduta da Ré para a fissura na traseira do aparelho ou de que ele estaria imprestável para o uso.   27. Ademais, ainda que a Ré tenha juntado um print de um cartão que supostamente seria a prova da compra do aparelho (Id. 157274144), tal fato não nos permite concluir que seria de fato o aparelho da imagem de Id. 157274144.   28. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:   a) Condenar a empresa promovida a indenizar a Autora a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; e   b) Afastar o pedido de danos materiais.   29. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".   30. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza de Leiga     Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:   Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005232-28.2025.8.06.0064 AUTOR: JEFFERSON JULIAO DIAS REU: VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A     SENTENÇA    Vistos, etc.    1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por JEFFERSON JULIÃO DIAS em face de VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.   2. Em síntese, narra a parte autora na exordial que vem sendo importunado, há diversos meses, por inúmeras ligações telefônicas e mensagens de whatsapp enviadas pela empresa Requerida, VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL S.A., com cobranças referentes a um terceiro denominado IDEVAL, pessoa desconhecida pelo Autor.   3. Alega que as incessantes cobranças, conforme se depreende dos prints de tela e gravações anexas, persistem mesmo após o Requerente informar, por diversas vezes, seu desconhecimento da dívida e da pessoa cobrada, exigindo a imediata cessação dos contatos, através de reuniões online ou mesmo ligações. A inércia da Requerida em solucionar o equívoco demonstra flagrante desrespeito e negligência para com o consumidor.   4. Aduz que as abordagens ocorrem de forma excessiva, inclusive fora do horário comercial e durante a noite, causando sérios transtornos à vida cotidiana e profissional do Autor, que frequentemente confunde tais chamadas com contatos de clientes, gerando prejuízos financeiros e de imagem em sua atividade comercial e embora o tenha feito várias tentativas de informar a empresa Requerida sobre o erro e solicitar o fim das cobranças, a prática abusiva continua.   5. Ao final requer: (a) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Requerida VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL S.A. cesse imediatamente as cobranças telefônicas e por mensagens de texto direcionadas ao Requerente JEFFERSON JULIÃO DIAS, por meio do contato telefônico (85)9.9997-9333, referentes ao débito de Ideval, bem como que desvincule o número de telefone do Autor de qualquer cadastro relacionado a essa dívida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento; (b) confirmação da decisão liminar; (c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   6. O pedido liminar foi indeferido ao Id. 160575975.   7. Designada a audiência de conciliação em 18/07/2025, a Promovida não compareceu, apesar de devidamente citada (Id.165233423). Na ocasião, a parte Autora requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão.   8. Eis o breve relatório. Passo a decidir.   DO MÉRITO 09. Conforme se vê no termo de audiência juntado aos autos (Id. 165635767), a parte reclamada não compareceu à audiência conciliatória, embora regularmente citada/intimada mediante aviso de recebimento juntado ao Id. 165233423.   10. No caso dos autos, firmei convencimento de que a parte promovida deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, tanto assim que não obstante tenha sido citada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda. Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.   11. A situação em questão se pauta pela relação de consumo, já que as partes promovidas se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, como antes exposto, não se pode assim deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, já que a demandante se tornou consumidora por equiparação.   12. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.    13. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, portanto, competiria a parte ré comprovar a legitimidade das cobranças que estão sendo feitas ao demandante através de ligações telefônicas e mensagens de texto para o número de celular do autor .   14. Reforça-se, por oportuno, que a parte Autora juntou print's de mensagens enviadas ao seu terminal telefônico por meio de aplicativo aos Id's. 160016810 a 160017931 fazendo alusões à débitos e descontos a empresa "CONAL CONTABILIDADE", além de áudios de atendentes da Ré aos Id's. 160104248 a 160110855, e informações das operadoras telefônicas ao Id. 160109124.   15. Desta forma, caberia à Promovida trazer aos autos evidências que justificassem a relação jurídica firmada com o Autor, bem como a origem do débito, ou mesmo anuência quanto a disponibilização do serviço de marketing, a fim de elidir a pretensão autoral, contudo, aquela foi revel e não apresentou defesa.   16. Assim, presume-se, pois, como verdadeira a tese autoral, ao menos em parte, de modo que inexistindo prova da relação material entre os litigantes, se mostram indevidas as cobranças extrajudiciais realizadas pela Ré, o que impõe o acolhimento da obrigação requerida na inicial para que ela cesse as cobranças telefônicas e por mensagens de texto direcionadas ao Requerente por meio do contato telefônico (85)9.9997-9333.   17. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não restou minimamente demonstrada a sua ocorrência no caso em comento.   18. Ressalto que as cobranças realizadas pela requerida, por si só, não implicam necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, visto que não possui o condão de abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou a dignidade da autora.   19. Portanto, entendo que não há prova nos autos apta a ensejar a reparação por dano subjetivo. Ademais, apesar de o Autor alegar comprometimento da sua rotina (profissional e pessoal), bem como transtornos financeiros e abalo a sua imagem perante clientes, não há provas convincentes do alegado, tendo sido desatendidos os comandos do Art. 373, I do CPC, que impõe ao Autor a prova do fato constitutivo do direito.   21. Vejam que as mensagens recebidas no aplicativo de celular do Autor eram enviadas em horário comercial, e pelo que se pode concluir da prova produzida pelo próprio Autor nos autos, elas não se deram de forma incessante nem vexatória ou mesmo constrangedora, havia cordialidade por parte dos atendentes.   22. Além disso, os áudios inseridos aos Id's. 160104248 a 160110855 sinalizam que as cobranças realizadas pelos prepostos da Ré se deram num espaço temporal curto no Mês de Abril de 2025, mais especificadamente nos dias 14 e 16/04/2025, conforme descritivos dos arquivos juntados, não existindo provas de cobranças efetivadas pela parte Ré após essas datas, destacando-se que a presente ação foi movida em junho de 2025. Ademais, nos prints das conversas anexados não constam a data da mensagens enviadas, as data são informadas pelo Autor na inicial.   23. Outrossim, cumpre salientar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente a procedência total do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.   24. De igual modo se posicionam as Turmas Recursais deste Egrégio, senão vejamos:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGAÇÕES DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DA LESÃO MORAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015326520218060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E DE MENSAGENS VIA  SMS DE FORMA EXCESSIVA  PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.  AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007222720228060112, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023)   25. De igual modo se posicionam outros Tribunais:   AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE TERCEIRO. COBRANÇAS MEDIANTE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. A COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, AUSENTE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. EVENTUAL E MERO INCÔMODO DECORRENTE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À REPARAÇÃO, CONSABIDO QUE MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO PODEM ENSEJAR RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50017665820198210072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-08-2021).   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA . COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Ação em que se questiona cobrança referente a linha telefônica já cancelada . A controvérsia recai sobre a existência de dano moral a ser reparado. Mesmo considerando todos os transtornos suportados e o tempo gasto para solução do problema, não se vislumbra no evento potencial ofensivo capaz de atingir a honra e dignidade do autor. Ausência de situação mais gravosa, tal como a inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito. Mero aborrecimento . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08057098020228190042 202300183359, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 19/10/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. COBRANÇA DE DÍVIDA DEVIDA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. SIMPLES COBRANÇA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE .REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00003516420228160168 Terra Roxa, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/02/2024)   26. No caso específico do dano moral, entendo que o fato narrado na inicial configura mero dissabor, impassível de indenização.   27. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Determinar que a Requerida cesse, no prazo de 10 (dez) dias, as cobranças indevidas por ligações telefônicas e por mensagens de texto direcionadas ao Requerente sobre dívidas contraídas por terceiros. por meio do contato telefônico (85)9.9997-9333, excluindo tal número de seus cadastros, sob pena de multa diária de R$  400,00 (quatrocentos reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em prol do autor a título de perda e danos. b) Afastar o pedido de indenização por dano moral. 28. A parte demandada deve ser intimada pelos correios acerca da obrigação de fazer que lhe foi imposta., servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte.   29. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau. No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".   30. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.      HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga     Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:   Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte reclamante. Desnecessária a intimação da parte reclamada, por ser a mesma revel e não ter advogado constituído nos autos.     Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0026137-16.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROGERIO DE MELO MODESTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES - CE37151, SAMUEL GOMES PINTO SIQUEIRA - CE36330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 5 (cinco) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000213-90.2023.5.07.0030 RECLAMANTE: ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA RECLAMADO: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO SISTEMA  Destinatário(a):  ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a),  para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT)." A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.  CAUCAIA/CE, 25 de julho de 2025. ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO LOPES DE SOUSA
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