Savio Alves De Morais

Savio Alves De Morais

Número da OAB: OAB/CE 037170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Savio Alves De Morais possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPA, TRF5, TJSP, TJCE
Nome: SAVIO ALVES DE MORAIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica VSa. intimada para, caso queira, manifestar-se sobre o laudo pericial em anexo. 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte - Seção Judiciária do Ceará. Juizado Especial Federal
  3. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra a sentença. RELATEI. DECIDO De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, tendo o julgador decidido de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias. No caso dos autos, houve negligência do réu, que não conferiu os documentos apresentados no ato de inclusão do autor como sócio da empresa, posto que há clara divergência na assinatura, além de constar o RG completamente diferente do documento original. Assim, os Embargos de Declaração não são o meio adequado para modificar a sentença, devendo qualquer inconformismo em relação aos seus fundamentos ser encaminhado à instância superior. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo réu e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0007477-26.2019.8.06.0112 Requerente: RICARDO PAES DE CASTRO e outros (2) Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros     D E S P A C H O Feito inserto na Meta 04 do CNJ.  Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco), apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID n°163936773 e ID n°164009705.  Feito inserto na Meta 04 do CNJ.  Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para decisão.  Expedientes necessários.     Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Juiz de Direito  (Núcleo de Produtividade Remota)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0007477-26.2019.8.06.0112 Requerente: RICARDO PAES DE CASTRO e outros (2) Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros     D E S P A C H O Feito inserto na Meta 04 do CNJ.  Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco), apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID n°163936773 e ID n°164009705.  Feito inserto na Meta 04 do CNJ.  Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para decisão.  Expedientes necessários.     Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Juiz de Direito  (Núcleo de Produtividade Remota)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 3032818-35.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: Sávio Alves de Morais Requerido: Estado do Ceará                                       SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por SÁVIO ALVES DE MORAIS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R10.334,20 (dez mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), em virtude de sua atuação como DEFENSOR DATIVO nos seguintes processos, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos:   1.      0000232-09.2018.8.06.0076 (absolvição) R$ 750,00 2.      0050086-27.2020.8.06.0132 06 UAD's (2024) R$ 955,26 3.      0003974-33.2015.8.06.0113 (absolvição) R$ 3.000,00 4.      0200162-16.2022.8.06.0125 R$ 2.000,00 5.      0003313-33.2017.8.06.0162 14 UAD's (2024) R$ 2.228,94 6.      0006880-26.2016.8.06.0124 R$ 1.000,00 7.      0003449-97.2014.8.06.0109 R$ 400,00   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.   Operou-se o regular processamento do feito, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência.   Dispensado relatório nos termos da Lei 9.099/95.   Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.   Inicialmente, não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial.   Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.   Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro.   Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (Arts. 52/53 da Lei 9.099/95; Arts. 12 e 13 da Lei 12.153/2009; Arts. 16/17 da Lei 10.259/2001).   Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015.   Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito a presente demanda faz referência a ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca supracitada, e da hipossuficiência do réu assistido. Valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.   Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.   A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que:   Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.   Importa esclarecer, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça:    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei]   Nesse diapasão, o TJCE já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos:   Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011)   Impõe-se, por outro lado, o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.   Ademais, devido à ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados.   Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 10.334,20 (dez mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação nos processos citados, devidamente aquilatados pelos Magistrados prolatores das sentenças, que fixaram os respectivos honorários, conforme documentos anexos, nomeações, sentenças e certidões de trânsito em julgado. Nos termos  dos seguintes IDs:    154206983 - Documento de Comprovação (0000232 09.2018.8.06.0076)   154206984 - Documento de Comprovação (0003313 33.2017.8.06.0162)   154206985 - Documento de Comprovação (0003449 97.2014.8.06.0109)   154206988 - Documento de Comprovação (0003974 33.2015.8.06.0113)   154206990 - Documento de Comprovação (0006880 26.2016.8.06.0124)   154206993 - Documento de Comprovação (0050086 27.2020.8.06.0132)   154206996 - Documento de Comprovação (0200162 16.2022.8.06.0125)    Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte requerente ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de RS 10.334,20 (dez mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente, SAVIO ALVES DE MORAES, como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.   Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á:   1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.   Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).   Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.   Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga   Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: fariasbrito.@tjce.jus.br Processo nº 3000184-52.2025.8.06.0076  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA REU: ENEL   DECISÃO Vistos em conclusão.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Provisória de Urgência, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Maria Ferreira de Sousa em face da Enel., em razão de cobranças realizadas em conta de energia ao qual alega desconhecer. Juntou os documentos de IDs. 156884193 a 156884201. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO:  I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas;  II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal;  III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95;  IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95);  V - Confiro ao demandado o ônus de anexar o contrato que originou as cobranças realizadas. Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão;  VI - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à requerida de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença. VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão.  Expedientes necessários.   Farias Brito/Ceará, 24 de junho de 2025 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO   AG
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030418-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRICIA FARANI DE OLIVEIRA 50088378500 - Apelante: LABORATORIO DE PESQUISAS PATOLOGIGAS LIMITADA - Apelante: Jose Fernando Santos Espinelly - Apelante: CINEMA E ARTE PRODUCOES LTDA - ME - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Apelado: Banco Seguro S/A - Apelado: Manrez Tecnologias Ltda. - Apelado: Anrez Teleprocessamento Eireli - Interessado: H. M. COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA EPP - Interessado: CASA DAS REDES LTDA - Interessado: BIRÔ DESIGN LTDA - Interessado: LUIZ JOSÉ VALVERDE MAGALHÃES LTDA - Interessado: V. DE P. PEREIRA FILHO - ME - Interessado: SONIA CARDOSO DE ANDRADE - Interessado: DESIREE DALIA - Interessado: KEITH DAYANE PEREIRA BARRETO - Interessado: HELLO REVENDAS LTDA - Interessado: Smm For You Ltda - Interessado: PATRÍCIA DA SILVA BARBI - Interessado: Fabio Soria Nunes - Interessado: MEIRELES & BERNDT LTDA - Interessado: NEUMA DIAS DE SOUZA - Interessado: PÃO QUENTE SUPERMERCADOS LTDA - ME - Interessado: ALIANÇA PANIFICADORA E DELOCATESSEN LTDA - Interessado: RAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: SMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Interessado: LUIZ ANSELMO DA SILVA - Interessado: SGMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: HUBB SALVADOR CONSULTORIA EMPRESARIAL SPE - LTDA - Interessado: KADIJO ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO - Interessado: PANIFICADRA E MERCADINHO DUBAL LTDA - ME - Interessado: TNG FESTAS E EVENTOS LTDA - Interessado: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: BARBARA JACKSON LACERDA BOHMER - Interessado: ANDRE DE CASTRO FONSECA - ME - Interessado: EVELYNE LEITE DOS SANTOS - Interessado: GILMAR JOSÉ DEGERING - Interessado: JACIARA DOS REMEDIOS MATOS COSTA - Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ALMEIDA - Interessado: DOUGLAS NUNES ALVARENGA - Interessado: JF BAR E RESTAURANTE LTDA ME - Interessado: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA - Interessado: PORTO GALLO BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: LEONARDO COELHO SILVA - ROTA DISTRIBUIDORA - Interessado: ELENICE GOMES BEZERRA - Interessado: QUINTAL ENTRENIMENTO LTDA - Interessado: JESSICA MARIA CASTRO TEIXEIRA - Interessado: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - Interessado: EDERSON VIEIRA - Interessado: RIOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: HANS ALIMENTOS DO VALE LTDA - Interessado: LIMA & GOMES DE SOUSA LTDA - ME - Interessado: CERVEJARIA SÃO FRANCISCO FABRICAÇÃO DE CERVEJAS LTDA - Interessado: NORDNAUS CERVEJARIA GASTRONOMICA LTDA - NORDHAUS - Interessado: MFPCC - MEDICINA FUNCIONAL E PREVENTIVA CONTRA O CANCER LTDA - Interessado: IMA - INSTITUTO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA - Interessado: CEON CLÍNICA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Interessado: I. G. MACHADO DE OLIVEIRA - PAPELARIA - ME - Interessado: HAUS GOURMET LTDA - Interessado: ECCO - EMERGENCIAS CLÍNICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Interessado: ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA - Interessado: PUB HAUS BONFIM LTDA - Interessado: JOSÉ TADEU CARVALHO MANCEBO JÚNIOR - Interessado: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO - Interessado: MICHELL PIRES DA GUIA - Interessado: LUCIENE ALENCAR DE SOUZA - Interessado: MARIA ENILDA MIRANDA DOS SANTOS ME - Interessado: EGNALDO OLIVEIRA DE FREITAS - Interessado: ALPHA CENTER CAR WASH LTDA - Interessado: BRUNO SILVERIO DO CARMO - Interessado: IMPERIUM COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - ME - Interessado: JOALHEIRIA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: SANNY GERALDA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: MARCONE ALIMENTOS LTDA - Interessado: PF PROFIT ACADEMIA EIRELI - Interessado: QUE DELICIA ALIMENTOS E DEFUMADOS LTDA - Interessado: RENATO SANGY DUTRA - Interessado: LANCHERIA VALIATTI LTDA - Interessado: SUELLEN AMORIM DE CASTRO - Interessado: RESTAURANTE E PIZZARIA CASSINO LTDA - Interessado: HOTEL FAZENDA TUCANO LTDA - Tendo em vista a constatação de erro material na decisão de págs. 4487/4488, fica republicada a determinação nos seguintes termos: Apelação de págs. 4295/4304 (apelante: Patrícia Farani): providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta do Nubank, indicada no contrato de págs. 4329, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4343/4349 (apelante: Laboratório de Pesquisas Patológica LTDA/EPP Laboratório Carvalho EPP): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente porque a empresa tem ativos investido em aplicações financeiras, págs. 4352 e 4354/4356, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. Apelação de págs. 4407/4418 (apelante: Jose Fernando Santos Espinelly): providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta vinculada ao contrato firmado com os réus, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4433/4440 (apelante: Cinema e Arte Produções Ltda. ME.): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente considerando o resultado positivo do exercício informado na pág. 4441, viabilizando o pagamento, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. São Paulo, 30 de junho de 2025. CÉSAR PEIXOTO Relator - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Cecília Luiza Almeida Ventura (OAB: 38031/BA) - Yadya Carvalho Baquil (OAB: 6094/MA) - Nayane das Neves (OAB: 74644/RS) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Francisco José Groba Casal (OAB: 26160/BA) - Hugo Nunes Dutra (OAB: 32031/PE) - ARTHUR SOUZA SOARES (OAB: 106544/RS) - Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA) - BYANNA ANDRADE (OAB: 65593/BA) - CIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB: 7387/CE) - JAMILE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 50516/BA) - Marcelo de Araújo Ferraz (OAB: 25716/BA) - KETNA KARLA DO NASCIMENTO LEITE (OAB: 61435/PE) - Thaislane Gomes Rocha (OAB: 58361/BA) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 496432/SP) - PAULO HENRIQUE SOUSA (OAB: 32844/SC) - WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 41876/BA) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO (OAB: 48402/BA) - Alexandre de Oliveira Araújo (OAB: 27135/BA) - Monnyse Nunes de Carvalho (OAB: 434791/SP) - ANTONIO FRANCISO COSTA (OAB: 491/BA) - MANOEL SAMPAIO ANTUNES (OAB: 15950/RS) - Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) - EUGENIO CARLO BARBOSA DUARTE (OAB: 73997/RS) - JOSE REGINALDO PEIXOTO SILVA JUNIOR (OAB: 33130/PE) - ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA (OAB: 37317/BA) - PATRÍCIA BUSS DEGERING (OAB: 35457/SC) - RAMSES MILANEZ DA SILVA (OAB: 5475/MA) - ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB: 16695/BA) - CRISTIANE MALTZAHN NUNES (OAB: 127992/RS) - Sara Mercês dos Santos (OAB: 14999/BA) - CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO (OAB: 7430/PI) - Hugo Giesta Soares (OAB: 37205/PE) - Helder Braga Arruda Junior (OAB: 37228A/CE) - MAYRA LIMA PEQUENO (OAB: 40802/CE) - George Dantas (OAB: 19695/BA) - Vanessa Sousa de Oliveira (OAB: 37170/BA) - DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB: 28563/BA) - CAROLINA VENTURA ALVES RODRIGUES (OAB: 107826/RS) - FERNANDA BRUNO PIAUHY (OAB: 65782/BA) - JACQUELINE PENHA QUEIROZ (OAB: 11242/MA) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB: 32485/PE) - FRANCISCO WILLIAM FREIRE (OAB: 49001/BA) - Rita de Cassia de Oliveira Melo (OAB: 42940/RS) - PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ (OAB: 32627/PE) - Diomar Savio de Almeida (OAB: 75624/MG) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - 4º andar
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