Márcio Ferreira De Oliveira

Márcio Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 037201

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRN, TJSP, TJRJ, TJCE
Nome: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0010468-56.2018.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Iparana- IEADI - Apelado: Luiz Carlos Nascimento Barros - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcos Antônio Fontenele Thé (OAB: 9286/CE) - Manassés Gomes da Silva (OAB: 8823/CE) - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Marcelo Holanda Luz (OAB: 11665/CE) - Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 37201/CE)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 281, não reputo a ré citada através de OJA. Em relação ao comparecimento voluntário da ré Keila a sessão de mediação, considerando-se que o ato é uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito, anterior ou paralela ao processo, e a citação é o ato formal e essencial de chamar o réu para integrar o processo judicial, dando-lhe ciência da existência da ação e abrindo-lhe a oportunidade de defesam entendo que o comparecimento à mediação não substitui a necessidade da citação válida. Ademais, a presença de advogado é obrigatória para a regularidade da sessão e de qualquer negociação ali realizada, inclusive. Nestes termos, requeira, pois, a parte autora o que for de direito.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), Marcio Ferreira de Oliveira (OAB 37201/CE) Processo 0200141-83.2025.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Delegacia Regional de Russas - Réu: Antônio Jairo da Silva Mariano - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o ato de fl. 218, intimo o Rep. do M. Público e a defesa de que foi designada audiência de instrução continuada para o dia 14(quatorze) de julho de 2025, às 16 horas, nesta Vara Criminal.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 353 - Diga o executado em 5 dias, valendo o silêncio como anuência. Fls. 359/385 - Diga a RL.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, ante a certidão de ID157055064, intime-se o(a) advogado(a) da parte para verificar e informar seus dados bancários com a devida correção, com relação ao número da OPERAÇÃO indicada e nº da Conta, uma vez que houve modificação recente pela CEF,para fim de expedição do novo alvará eletrônico, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 25 de junho de 2025  Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br     SENTENÇA Processo nº:     0051130-35.2020.8.06.0115 Classe:             CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:          [Seguro] Requerente:     REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA Requerido:      REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A requereu a extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC/2015, id 127945747.  Juntou comprovantes de pagamento da condenação, custas finais e honorários periciais, id 127929970,  127945749, 108458912. Instada a se manifestar sobre a satisfação da dívida, a parte autora requereu a expedição de alvará em seu favor e do advogado originário, conforme petição de id 159340149. É o relatório. DECIDO. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..)   Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1000 do CPC. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em favor da parte autora e seu procurador, observando-se os honorários sucumbenciais. Dados bancários do advogado, id.154143237. Dados bancários da parte autora, id 159340149. Alvará do perito nomeado expedido em id 157261548. Custas recolhidas pela parte ré. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.     Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano Dantas Sampaio Filho (OAB 31151/CE), Charles dos Santos (OAB 51391/CE), Marcio Ferreira de Oliveira (OAB 37201/CE), DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (OAB 42455/CE), Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE), Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB 33692/CE), Paula Fabrícia dos Santos Torres (OAB 35387/CE) Processo 0205368-34.2023.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Danilo Rodrigues da Silva, Francisco Daniel Xavier Bento, Yuri Rocha de Oliveira, Francisco Amarildo Martins da Silva, Antonio Erisson Costa da Silva - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FRANCISCO AMARILDO MARTINS DA SILVA, ANTONIO ERISSON COSTA DA SILVA, DANILO RODRIGUES DA SILVA, conhecido por Dan, FRANCISCO DANIEL XAVIER BENTO, conhecido por Panan, e YURI ROCHA DE OLIVEIRA. INTIMEM-SE. Aguarde-se a realização do ato audiencial já aprazado.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Ferreira de Oliveira (OAB 37201/CE) Processo 0203414-22.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco Henrique Viana Arruda - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0203414-22.2024.8.06.0298 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Autoridade Policial Justiça Pública e outro Réu: Francisco Henrique Viana Arruda e outros Pelo presente ato ordinatório, intimo o Dr. Márcio Ferreira de Oliveira, OAB-CE n.º 37.201, advogado do réu Francisco Henrique Viana Arruda, para que possa comparecer à Sessão do Tribunal Popular do Júri designada nos autos em epígrafe para o dia 02/07/2025, às 9 horas, que será realizada no Fórum de Coreaú-CE. Coreau/CE, 23 de junho de 2025. FERNANDO MACHADO ALBUQUERQUE Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   0109043-65.2016.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: NEISILK IND E COM DE PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA, CARLOS NEIL SALES PINHEIRO, LUCIA FERNANDES DA SILVA   DECISÃO R. h  A corresponsável Lúcia Fernandes da Silva insurgiu-se nos autos por meio de exceção de pré-executividade (id. 85365220), aduzindo em síntese, a consumação da prescrição intercorrente, posto que a CDA foi inscrita em 06/06/2007 e até a apresentação da exceção, em 04/02/2024, "não foi a excipiente notificada da inscrição na dívida ativa, como citada neste processo em curso, datando 08 (oito) anos que a máquina estatal move no intuito de reaver seus créditos", requerendo a declaração da prescrição. Pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, e por fim, aduz ser parte ilegítima para figurar, sendo a via de exceção de pré-executividade viável para o reconhecimento da ilegitimidade. Sustenta que a excipiente foi sócia da empresa executada, sendo que a administração era exercida pelo outro sócio (ex-genro), tendo a pessoa jurídica crescido paulatinamente até o ano de 2007, quando motivado pela separação judicial do sócio administrador com sua filha, houve rompimento da relação comercial. Esclarece que não teve nenhuma participação administrativa, comercial ou financeira na empresa, salientando que sempre houve uma vigilância e auditoria por parte da excipiente com relação às atividades da empresa, quanto a movimentação financeira e pagamento de tributos. Aduz ainda que jamais houve atraso ou falta de pagamento de tributos, e que, após seu desligamento do quadro societário, é inviável executá-la, por não mais figurar no polo passivo sujeito ao lançamento fiscal. Ainda, que como sócia cotista, deixou patrimônio no momento da rescisão contratual, de sua participação societária, suficientes para cobrir valores como o da execução. Afirma que durante o processo administrativo que lançou o crédito excutido, somente o sócio administrador o acompanhou, destacando a responsabilidade objetiva do Estado que negligenciou quando da publicidade obrigatória e chamamento da sócia cotista. Ao final requereu a extinção do feito face a ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Requereu ainda o sobrestamento de atos de execução em face da excipiente até apreciação da peça de objeção, e protestou pela produção de provas em direito admitidas.  Instado se manifestar acerca da exceção apresentada, a parte exequente alegou a inviabilidade do meio escolhido pela corresponsável para ver declarado nulo o redirecionamento da execução fiscal, face a matéria veiculada não ser cabível em sede de objeção de pré-executividade. Aduz ainda, ser legítimo o redirecionamento porquanto figura a insurgente como corresponsável nas CDA, gozando estas de presunção de certeza e liquidez. Ademais, o meio para se discutir o que pretende a corresponsável são os embargos do devedor, pois a matéria carece de dilação probatória, o que não se admite no caminho de exceção de pré-executividade, requerendo ao fim, seja julgada improcedente a exceção apresentada. Requer a continuidade da ação, com busca de endereço a fim de localizar estes atualizados, e ainda, o bloqueio de ativos financeiros dos devedores, além da utilização dos sistemas SREI, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, a fim de localizar bens dos devedores.  É o que considero necessário relatar.  Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDA, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte executada de, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional. Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações. No âmbito da execução fiscal, as alegações expostas em sede de objeção de pré-executividade devem ser lastreadas por provas pré constituídas que corroborem de forma inequívoca a tese da parte executada. É notória a inadmissão de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, limitando-a a matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demonstre de forma cabal não haver responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito fazendário. Em sede de recurso repetitivos, submetido ao então art. 543-C, do CPC/73, hoje com previsão no art. 1036, do CPC/15, o STJ decidiu conforme acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Tal entendimento foi sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204, parágrafo único do CTN. No caso dos autos, a prescrição intercorrente é assegurada pela exegese do art. 40 da LEF, sedimentado o entendimento sobre o texto legal nos TEMAS 466 a 571 do STJ, no REsp. 1.340.553/RS. Examinando o processo, vê-se que o crédito foi constituído mediante procedimento administrativo, e que, após o trânsito em julgado, não havendo pagamento do crédito localizado administrativamente, este foi inscrito na dívida ativa em dezembro de 2015, e ajuizada presente ação em fevereiro de 2016. Como é cediço, o curso do processo administrativo suspende a prescrição, como previsto no art. 151, III do CTN. De mais a mais, a empresa executada foi citada por carta, tendo o meirinho certificado a mudança de endereço da parte devedora, e intimado o exequente sobre o fato em junho de 2020, tendo este apresentado requerimento de redirecionamento do feito em face dos sócios inscritos nas CDA, datado de julho de 2020. Como se vê, ausente a prescrição intercorrente, conforme REsp. 1.340.553/RS, posto que a demora na análise do pedido é inerente aos mecanismo da Justiça, incidindo a previsão da súmula 106-STJ. Com efeito, o comparecimento da excipiente aos autos, torna válida a citação, se interrompendo o curso da prescrição, além que a apresentação de defesa por meio de objeção de não-executividade, imputa eventual lapso temporal para decisão, a previsão da súmula 106-STJ, já citada. Assim, não logrou a excipiente demonstrar qualquer transcurso de prazo do lustro prescricional. Passado isto, a sócia insurgente consta como corresponsável pelo débito, figurando inscrita nas CDA como tal, motivo este que enseja na obrigação do ônus probante a esta, de não ser a responsável pelo débito, por ocorrência do previsto no art. 135 do CTN, ou em caso de dissolução irregular da empresa. A jurisprudência tem assentado que, figurando os sócios como corresponsáveis devidamente elencados nas CDA, a estes cabe o ônus de provar que não agiram com infração a lei, estatuto social, ou com excesso de poderes, não sendo obrigação da Fazenda Pública provar que houve a prática do previsto no artigo supra do CTN neste caso, para que possa pedir o redirecionamento da obrigação aos sócios. Neste sentido é o entendimento do TJCE: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. CABIMENTO. INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, CUJO NOME CONSTA DA CDA, NO CADINE (CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). PRESENÇA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI (ART. 135, INCISO III, DO CTN). ÔNUS PROBANDI DO SÓCIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE NO PERÍODO ANTERIOR AO SEU AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA (ART. 205 DO CTN). APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez não materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária previsto no art. 135, inciso III, do CTN. 2. A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), ocasião em que, por unanimidade, consignou que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. 3. In casu, considerando que os débitos tributários imputados ao impetrante são de período anterior ao seu afastamento e que falta demonstração do não enquadramento do demandante na hipótese do art. 135, III, do CTN, é impertinente o pedido de emissão da certidão negativa. 4. Apelação e reexame necessário providos para denegar a segurança. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação para dar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) Como se vê, nesta esteira, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decorre do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, decidiu em sede do 543-C do CPC/73, ser o ônus da prova no caso dos autos, incumbência dos impetrantes em demonstrar não ser-lhes aplicável o contido no art. 135, III do CTN. (REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda, STJ) Neste sentido, colaciona-se precedente jurisprudencial do STJ. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA EM NOME DA SOCIEDADE. EXPEDIÇÃO DE CND EM NOME DE SÓCIO-COTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução fiscal. Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito. E não se pode certificar (positivamente) senão o que consta oficial e formalmente nos assentamentos do Fisco. 2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 721.569/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19.9.2005).  Com efeito, o meio escolhido de objeção de pré-executividade sofre vedação para discussão da matéria ventilada pela insurgente, pois, por si, demanda a produção de prova, eis que presumível a legitimidade das CDA que instruem o presente feito executivo fiscal, devendo ser objeto de embargos a execução a alegação de ilegitimidade passiva no redirecionamento do feito, haja vista que a excipiente figura nas CDA como corresponsável.  Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, sendo objeto de recurso repetitivo.  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)  Ademais, para provar a ilegitimidade, a corresponsável insurgente trouxe documento que não produz efeito erga omnes, haja vista que, a certidão que alude o id. 85365222, de rescisão de contrato com dissolução de sociedade comercial, possui força particular, não produzindo efeitos em face de terceiros quando não for registrada na Junta Comercial, vislumbrando-se que o Exequente apresentou, no documento de id. 131578740, certidão específica da JUCEC, atestando a participação da excipiente na sociedade, como administradora, ao tempo do período apurado do ICMS, da data da inscrição na dívida ativa, do protocolo da ação, e da presunção da dissolução irregular, pela mudança de endereço certificado pelo oficial de justiça. No sentido da documentação apresentada sem o devido registro não produzir efeitos em face de terceiros, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica. 2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da  extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7 - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)  Por fim, a própria excipiente pugna pela produção de provas, o que resta inviável em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade de id. 85365220, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em continuidade do feito, observo que, dos requerimentos apresentados pelo exequente, comportam deferimento os pleitos de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, consulta via INFOJUD e SREI, devendo os demais pleitos, somente serem apresentados em Juízo, quando comprovadamente o exequente não lograr êxito na via administrativa, dado o poder de petição que detém, conferido pelos arts. 197 e 199 do CTN. Com relação aos pedidos de penhora on line e quebra de sigilo fiscal da empresa, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se justifica a utilização das medidas do Sistema JUD de acesso exclusivo do Judiciário (SISBAJUD e INFOJUD), para garantir os princípios da efetividade da prestação jurisdicional a da duração razoável do processo e para a busca da satisfação do interesse da parte exequente, mesmo sem que esta comprove que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para localizar bens penhoráveis. (Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. Desse modo, DEFIRO os pedidos de penhora on line e de quebra do sigilo fiscal das executadas (CNPJ/CPF), este último somente em relação a pessoa física já citada nos autos pelo comparecimento espontâneo (Lúvia Fernandes da Silva), através dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, incidindo a busca de ativos sobre o CNPJ e CPF. Entrementes, mesmo sem o exequente ter informado que efetuou pesquisas nos Cartórios de registro de imóveis desta comarca, DEFIRO o pedido de pesquisa no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), regulamentado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ, cujo objetivo é facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, a qual deverá ser efetuada após as pesquisas nos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente para satisfazer o crédito e não conste anotação de imóveis nas declarações de imposto de renda da empresa. Por último, INDEFIRO o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade no Sistema CNIB, porquanto, além de ser autorizado o acesso de órgãos públicos com interesse decorrente da natureza do serviço prestado ao cadastro geral das indisponibilidades, para fins de consulta (Provimento n. 39/2014 do CNJ, art. 9º, § 3º), conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1377507/SP, no regime dos recursos repetitivos, a medida prevista no art. 185-A do CTN tem cabimento somente depois de esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis.  Sem custas e honorários, por não serem cabíveis em sede de indeferimento de exceção de pré-executividade.  Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para se manifestarem sobre o valor bloqueado (fls. 250/253). Sem prejuízo, ao MP com urgência. Após, cls. de imediato.
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