Kellyanny Paiva De Aguiar
Kellyanny Paiva De Aguiar
Número da OAB:
OAB/CE 037229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kellyanny Paiva De Aguiar possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJCE, TJSP, TRF3
Nome:
KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0015429-29.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARSAJALA SALES DE SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende receber o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT em virtude de acidente ocorrido após 14/11/2023. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/74. Por sua vez, a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou a Lei nº 6.194/74, estabeleceu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Este seguro teria como objetivo assegurar indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes ocorridos em território nacional, tanto em vias públicas urbanas quanto rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores terrestres ou por sua carga, abrangendo tanto as pessoas transportadas quanto as não transportadas, assim como seus beneficiários ou dependentes. Em seus artigos 18 e 19 a LC nº 207/2024 previa o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 nos seguintes termos: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, a partir dos novos dispositivos legais, o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 dependeria da implementação e efetivação da arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT. Além disso, para os acidentes ocorridos a partir de 1º/1/2024, ainda seria necessária uma regulamentação complementar. Ocorre que, antes mesmo do início da arrecadação de recursos para o SPVAT, a LC nº 207/2024 foi revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024. Por consequência, a rigor, não houve a criação do SPVAT, de modo que, atualmente, inexiste no ordenamento jurídico elemento securitário para acidentes com veículos terrestres nos termos em que as anteriores disposições legais estabeleciam, seja via DPVAT, seja através do SPVAT. Neste contexto, não merece prosperar a pretensão autoral. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: DPVAT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. 2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 3. Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024 foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024. 4. Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, RCIJEF 5005976-51.2024.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 29/04/2025) Assim, a medida que se impõe é a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5010815-98.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande SUCEDIDO: ADRIANO CEZAR ALVES CANHETE SUCESSOR: CARLA TAYRINI DO NASCIMENTO DE ASSUNCAO Advogado do(a) SUCESSOR: ETELVINA MONTEIRO WOLLE - MS15447 Advogado do(a) SUCEDIDO: ETELVINA MONTEIRO WOLLE - MS15447 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem Desentranhe-se o ato ID 38904899, em vista da necessidade de retificação concernente aos dados de depósito judicial. Confiro a este ato, pois, a redação abaixo alinhavada: Em razão do falecimento da parte autora, ingressou em ID 363223457 com pedido de habilitação a esposa viúva CARLA TAYRINI DO NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO, (CPF 035.300.651-37), noticiando também a existência dos filhos Arthur Cezar Assunção Canhete (CPF 078.214.431-40) e Heitor Gabriel Assunção Canhete (CPF 092.976.271-10). Verifico que o autor faleceu em 19.11.2024. Assim, nos termos do artigo 1.784 cc. Art. 1.829, inciso I, ambos do Código Civil, a herança se transmitiu, desde logo, aos seus descendentes. No que toca à cônjuge sobrevivente, na certidão de óbito ID 363223461 consta a informação de que era casado com Carla Tayrini do Nascimento de Assunção. Assim sendo, fazem jus à meação, onde cada cônjuge tem a posse e propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um deles a metade ideal. Destaco, por fim, que se impõe o reconhecimento da legitimidade dos habilitantes, pois pleiteiam direito próprio em nome próprio, em virtude do disposto no art. 1.784 do CPC. Com efeito, a partir do momento da abertura da sucessão, os herdeiros do falecido passam a possuir os direitos pertencentes ao falecido, ostentando com isso direito próprio, não direito de outrem. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS. TITULAR DA CONTA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC), porém a titularidade de direitos pressupõe um sujeito, condição que não se pode atribuir ao morto, cujo patrimônio transmite-se aos legítimos sucessores. 2. A herança compreende a totalidade do patrimônio do de cujus, e não se limita pelos direitos e obrigações de plano aferíveis, alcançando mesmo os interesses não exercidos pelo de cujus em vida, e que ainda não restaram fulminados pela prescrição, aí incluídos os eventuais créditos de contrato de poupança firmado pelo de cujus. 3. Legitimidade dos herdeiros para propor ação visando à correção da conta poupança do falecido titular, o que fazem em nome próprio, para a defesa de interesses próprios. 4. Inteligência dos artigos 196 e 943 do Código Civil. 5. Condenando a Caixa Econômica Federal a remunerar sua conta de FGTS com aplicação da taxa progressiva de juros e pelos índices de 42,72% e 44,80%, referentes a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, salvo se este eventualmente tiver sido pago administrativamente. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (Processo 00064466020104036301, JUIZ(A) FEDERAL BRUNO CESAR LORENCINI, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 19/01/2012.) - grifo nosso - Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação somente da esposa viúva Carla Tayrini do Nascimento de Assunção (CPF 096.324.698-44), consonante ID 359502277, que está a representar os interesses dos filhos menores impúberes Arthur Cezar Assunção Canhete (CPF 078.214.431-40) e Heitor Gabriel Assunção Canhete (CPF 092.976.271-10), conforme ID 363223465 - Pág. 26/28, em sucessão ao autor falecido ADRIANO CEZAR ALVES CANHETE, nos termos do art. 1.060, I do Código de Processo Civil, cc art. 1.784 e art. 1.829, inciso I, ambos do Código Civil. Providencie a Secretaria as alterações necessárias na autuação do feito. Considerando os valores depositados nos autos, AUTORIZO o levantamento destes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3953, conta nº 86423998-0 independentemente de alvará, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade do patrono da sucessora Dra. ETELVINA MONTEIRO WOLLE - CPF: 019.787.449-51 - Procuração em ID 014005693-8 - na instituição financeira ITAÚ, conta corrente nº 014005693-8, Agência 0500, mediante desconto de tarifa tendo em vista tratar-se de instituição bancária diversa: Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/., bem como dê-se ciência à 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS (Ref. 0805480-39.2025.8.12.0001). Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E AO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS (Ref. 0805480-39.2025.8.12.0001). Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 FINALIDADE: Autoriza levantamento
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade Processo nº 3000678-36.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/09/2025 09:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 16 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel. Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217. E-mails: caridade@tjce.jus.br/paramoti@tjce.jus.br D E S P A C H O Recebidos hoje. Cuida-se de demanda judicial, na qual o(a) requerente deixou de apresentar documento(s) imprescindível(is), qual(is) seja(m) cópia da sentença do processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em face do falecido JOSÉ BOTELHO DA PAZ, bem como a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça e deixou de apresentar o Imposto de Renda para comprovar tal situação. Em tais casos, aplicável o disposto no arts. 320 e 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A ausência de documento indispensável à ação, contudo, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo ser oportunizado ao(à) promovente a emenda a inicial para correção do vício. Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL instruindo a presente demanda com os documentos indispensáveis acima referidos, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321, do CPC). Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz - documento assinado digitalmente -
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5010815-98.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ADRIANO CEZAR ALVES CANHETE Advogado do(a) EXEQUENTE: ETELVINA MONTEIRO WOLLE - MS15447 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 D E C I S Ã O Vistos. Em razão do falecimento da parte autora, ingressou em ID 363223457 com pedido de habilitação a esposa viúva CARLA TAYRINI DO NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO, (CPF 035.300.651-37), noticiando também a existência dos filhos Arthur Cezar Assunção Canhete (CPF 078.214.431-40) e Heitor Gabriel Assunção Canhete (CPF 092.976.271-10). Verifico que o autor faleceu em 19.11.2024. Assim, nos termos do artigo 1.784 cc. Art. 1.829, inciso I, ambos do Código Civil, a herança se transmitiu, desde logo, aos seus descendentes. No que toca à cônjuge sobrevivente, na certidão de óbito ID 363223461 consta a informação de que era casado com Carla Tayrini do Nascimento de Assunção. Assim sendo, fazem jus à meação, onde cada cônjuge tem a posse e propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um deles a metade ideal. Destaco, por fim, que se impõe o reconhecimento da legitimidade dos habilitantes, pois pleiteiam direito próprio em nome próprio, em virtude do disposto no art. 1.784 do CPC. Com efeito, a partir do momento da abertura da sucessão, os herdeiros do falecido passam a possuir os direitos pertencentes ao falecido, ostentando com isso direito próprio, não direito de outrem. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS. TITULAR DA CONTA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC), porém a titularidade de direitos pressupõe um sujeito, condição que não se pode atribuir ao morto, cujo patrimônio transmite-se aos legítimos sucessores. 2. A herança compreende a totalidade do patrimônio do de cujus, e não se limita pelos direitos e obrigações de plano aferíveis, alcançando mesmo os interesses não exercidos pelo de cujus em vida, e que ainda não restaram fulminados pela prescrição, aí incluídos os eventuais créditos de contrato de poupança firmado pelo de cujus. 3. Legitimidade dos herdeiros para propor ação visando à correção da conta poupança do falecido titular, o que fazem em nome próprio, para a defesa de interesses próprios. 4. Inteligência dos artigos 196 e 943 do Código Civil. 5. Condenando a Caixa Econômica Federal a remunerar sua conta de FGTS com aplicação da taxa progressiva de juros e pelos índices de 42,72% e 44,80%, referentes a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, salvo se este eventualmente tiver sido pago administrativamente. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (Processo 00064466020104036301, JUIZ(A) FEDERAL BRUNO CESAR LORENCINI, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 19/01/2012.) - grifo nosso - Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação somente da esposa viúva Carla Tayrini do Nascimento de Assunção (CPF 096.324.698-44), consonante ID 359502277, que está a representar os interesses dos filhos menores impúberes Arthur Cezar Assunção Canhete (CPF 078.214.431-40) e Heitor Gabriel Assunção Canhete (CPF 092.976.271-10), conforme ID 363223465 - Pág. 26/28, em sucessão ao autor falecido ADRIANO CEZAR ALVES CANHETE, nos termos do art. 1.060, I do Código de Processo Civil, cc art. 1.784 e art. 1.829, inciso I, ambos do Código Civil. Providencie a Secretaria as alterações necessárias na autuação do feito. Considerando os valores depositados nos autos, AUTORIZO o levantamento destes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3953, conta nº 86425437-8 independentemente de alvará, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade do patrono da sucessora Dra. ETELVINA MONTEIRO WOLLE - CPF: 019.787.449-51 - Procuração em ID 014005693-8 - na instituição financeira ITAÚ, conta corrente nº 014005693-8, Agência 0500, mediante desconto de tarifa tendo em vista tratar-se de instituição bancária diversa: Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/., bem como dê-se ciência à 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS (Ref. 0805480-39.2025.8.12.0001). Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E AO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSSÕES DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS (Ref. 0805480-39.2025.8.12.0001). Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 FINALIDADE: Autoriza levantamento
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000749-57.2023.8.06.0182 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Viçosa do Ceará Embargada: Rosângela Oliveira de Sousa Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (id. 25275011) em face do Acórdão (id. 21384546) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da Apelação interposta pelo referido ente federado, para negar-lhe provimento e deixou de conhecer da Remessa Necessária, conforme registrado na ementa que segue: Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária não conhecida. Relativização da Súmula nº 490 do STJ. Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Lei municipal autoaplicável. Implementação de anuênio de 1% ao ano. Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; e ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê o adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4. A Lei Municipal nº 485/2007, ao prever expressamente, em seu art. 87, o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. O §1º do dispositivo dispõe, inclusive, que a vantagem é incorporada de ofício ao vencimento do servidor após o aniversário de sua posse. 5. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus deixando de acostar aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, e 496, §3º, inciso III; Lei Municipal nº 485/2007, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e 490, e AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021. Em suas razões (id. 25275011), o embargante sustenta que o decisum colegiado incorreu em omissão ao não mencionar a inexistência de regulamentação da Lei Municipal nº 485/2007, a qual afirma tratar-se de norma genérica, de eficácia limitada, não podendo ser aplicada diretamente para assegurar o pagamento de adicional noturno. Aduz, ainda, que a competência para regulamentar a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, razão pela qual a concessão judicial da vantagem sem a devida regulamentação violaria a separação dos poderes. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Na atual sistemática processual civil, vislumbra-se que, além dos requisitos objetivos (ou extrínsecos), faz-se imprescindível a observância de algumas formalidades inerentes à cada espécie recursal, com impugnação frontal do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso dos Embargos de Declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todavia, analisando a peça recursal, tem-se que a parte embargante recorre com fundamento equivocado, direcionando sua insurgência contra alegada omissão sobre o adicional noturno previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 485/2007, quando, na verdade, o acórdão embargado versa exclusivamente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 87 da mesma norma. Da simples leitura da ementa e do voto condutor, verifica-se que a controvérsia analisada nos autos se refere à natureza autoaplicável do art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, que prevê a concessão do anuênio à razão de 1% ao ano de efetivo exercício. O acórdão concluiu, de forma expressa, que a norma é plenamente eficaz e dispensa regulamentação para produzir efeitos. Assim, a alegada omissão quanto à inexistência de regulamentação do adicional noturno, que não foi objeto da ação nem da decisão, não tem correspondência com os fundamentos efetivos da decisão embargada. Portanto, evidencia-se a ausência de dialeticidade, uma vez que o embargante não impugna especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a redirecionar o debate para questão diversa daquela que foi objeto de apreciação. Diante desse contexto, o art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sob esses fundamentos, reconheço a inadmissibilidade e ausência de impugnação específica dos termos do acórdão dos presentes Embargos Declaratórios. Ante o exposto, não conheço o presente recurso. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026544-58.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.P. - Vistos. Intime-se o(a) requerido(a) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação. Com a providência, manifeste-se o(a) autor(a). Oportunamente, conclusos para decisão. Servirá a presente como mandado, deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça. Concedo os benefícios do artigo 212 do Novo CPC. Int. - ADV: KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR (OAB 37229/CE)
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