Mairton Josino Mendes
Mairton Josino Mendes
Número da OAB:
OAB/CE 037232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mairton Josino Mendes possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT7, TST, TJCE e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TST, TJCE
Nome:
MAIRTON JOSINO MENDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000334-23.2024.5.07.0018 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000334-23.2024.5.07.0018 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: THIAGO DE SOUSA SILVA De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. QUEIMADURAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO A LASER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por clínica estética contra sentença que julgou procedente pedido de consumidora. A autora contratou serviço de depilação a laser e sofreu queimaduras em regiões íntimas, confirmadas por provas documentais, fotográficas e laudo pericial. Sentença determinou rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da prestadora de serviço estético por queimaduras decorrentes de aplicação de laser; (ii) saber se o valor das indenizações fixadas por danos morais e estéticos deve ser mantido ou reduzido em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo. A autora é destinatária final do serviço e a empresa ré é fornecedora. Aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ocorrência das lesões foi confirmada por laudo pericial e fotografias, havendo nexo causal entre a conduta da promovida e o dano. A demandada não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O dano moral decorre da gravidade das lesões e do sofrimento psíquico gerado por queimaduras em região íntima, que ultrapassam o mero aborrecimento. Justifica-se a indenização fixada em R$ 20.000,00. 6. O dano estético foi igualmente comprovado e fixado em valor equivalente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sentença deve ser mantida integralmente. A quantia fixada está de acordo com precedentes do tribunal para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil de clínica estética por danos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A indenização por danos morais e estéticos em razão de queimaduras em regiões íntimas da consumidora deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE - ApCível nº 0011045-52.2015.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE - ApCível nº 0127129-50.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Corporeos - Serviços Terapêuticos S/A contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Caucaia, que julgou procedente os pedidos contidos na ação Indenizatória proposta por Francisca Mayara Macieira de Lima, o que fez nos seguintes termos: "(…) Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da promovente: 1) Rescisão contratual, devendo a parte promovida ressarcir integralmente o valor pago, qual seja de R$ 1.544,55 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2) Condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; 3) Condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. 4) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% sob o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Em razões recursais a apelante sustenta, que "a prestação de serviço de depilação a laser ofertado pela recorrente sempre atendeu a todos os protocolos e precauções recomendadas pela prática fisioterapêutica, não havendo nenhuma anormalidade na realização do procedimento. E que ""a recorrida foi devidamente informada acerca dos possíveis eventos decorrentes da aplicação do laser, não apontando objeção a nenhuma das cláusulas contratuais devidamente celebrado entre partes maiores, capazes e legítimas. Em continuidade, argumenta, que "fica evidente que eventuais intercorrências eram previsíveis e que tal possibilidade foi inicialmente suportada pela recorrida, demonstrando não haver nenhum ato ilícito praticado pela recorrente no transcorrer da relação contratual. Ainda que fossem verídicas as alegações de intercorrências, não se pode confundir efeitos adversos inerentes à depilação a laser, com queimaduras decorrentes de aplicação indevida de laser, pois tratam-se de resultados completamente distintos, cabendo a título de exemplo demonstrar alguns casos noticiados acerca de falhas de prestação de serviços nesses casos, evidenciando que não guardam qualquer relação com o que temos no caso concreto(...)". Sustenta, também, que "foi condenada ao pagamento indenizatório por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos supostos aborrecimentos, desgastes e transtornos experimentados pela recorrida. Como se sabe, o pressuposto para indenização por dano moral não é diferente da indenização por dano material. A ordem jurídica acata a responsabilidade civil objetiva nos casos de danos morais, quando a ofensa atinge a honra, a privacidade e o nome da pessoa". E que "sem a injuricidade, ato algum pode ser qualificado como ilícito e, por conseguinte, ser havido como suporte para a imposição do dever de indenizar". Argumenta, ainda, que "o serviço não é considerado defeituoso quando observados os riscos e resultados que razoavelmente se esperam, ou seja, quando, de sua prestação adequada e regular, pode-se esperar reações que, embora indesejáveis, decorrem da própria natureza do serviço, como, por exemplo, a realização de tatuagens ou procedimentos estéticos, que, apesar de objetivarem determinado resultado, podem envolver reações ou resultados indesejáveis que não decorrem da má prestação do serviço". Sustenta, depois, que "conforme já dito, para a caracterização do dever indenizatório extrapatrimonial, não basta a existência de um alegado dano, é imperiosa a demonstração de que eventual falha na prestação dos serviços decorra da prática de um ato ilícito, isto é, se faz necessário que a conduta do agente seja contrária a uma norma jurídica ou uma obrigação estabelecida entre as partes. Assim, fica evidente que eventuais intercorrências eram previsíveis e que tal possibilidade foi inicialmente suportada pela recorrida, não podendo se falar em dano moral indenizável, uma vez que mesmo com a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabia a recorrida provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente se tratando de direito subjetivo". Mais adiante, argumenta, que "qualquer indenização a ser pleiteada deve levar em conta a mínima participação da parte recorrente nos danos eventualmente ocasionados à recorrida, fixando-se, assim, os danos em patamar mínimo, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa, conforme prevê o artigo 884 do Código Civil". Em seguida, sustenta, que "para a caracterização dano estético, não é suficiente a existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do resultado, mas se faz necessário que a suposta modificação de ordem física exterior seja permanente, perpetuando, portanto, a perda de um membro ou de sua função, uma cicatriz permanente ou quaisquer outras alterações para 'pior' das características físicas ou compleição física da pessoa". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, afastando o dever indenizatório por danos morais e estéticos, pelos fundamentos aduzidos; Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a redução do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais. Contrarrazões no ID 17866999. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Passo, então, ao seu deslinde. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao julgar procedente a ação, declarando a rescisão contratual, determinando que a empresa/promovida/recorrente proceda o ressarcimento integral do valor pela autora, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos pela requerente/apelada. Pois bem. Primeiramente, entendo que a demanda trata de pretensão consumerista, visto que a autora/apelada, destinatária final do serviço, contratou o tratamento estético de depilação a laser da promovida/apelante, portanto trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a ocorrência de lesões físicas suportadas pela autora, consistentes em queimaduras nas regiões submetidas ao procedimento estético. Tal constatação é corroborada pelas fotografias anexadas (ID 17866925) e pelo laudo médico de ID 17866907, que atesta a presença de múltiplas queimaduras e hiperpigmentações em áreas íntimas. As lesões foram confirmadas por meio de perícia técnica, conforme laudo pericial constante do ID 17866980. Diante da robusta comprovação apresentada pela parte autora, corroborada pela perícia médica judicial, incumbia à parte ré, ora apelante, desconstituir as alegações iniciais mediante prova em sentido contrário, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Caberia, portanto, demonstrar que não teve responsabilidade direta pelas lesões ou que estas decorreram de evento diverso, anterior ou posterior ao serviço de depilação, ou ainda apresentar outra versão fática plausível que afastasse o nexo causal. Contudo, tal ônus não foi cumprido. À luz dos elementos constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa/promovida/recorrente pelo evento danoso, devendo ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, conforme fundamentos a seguir delineados. O dano moral, diferentemente do material, independe de demonstração específica, por se presumir da própria prática do ato lesivo que acarrete abalo psíquico ou sofrimento íntimo à vítima. Dada a reconhecida dificuldade em mensurar pecuniariamente tal espécie de dano, e ante a ausência de critérios legais objetivos, a doutrina e a jurisprudência consolidaram parâmetros que orientam a fixação da indenização. Devem ser considerados: as peculiaridades do caso concreto, a extensão do abalo, bem como a capacidade econômica das partes. A indenização deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado e, simultaneamente, desestimular condutas similares futuras, revelando o duplo caráter - compensatório e punitivo - da reparação. Nessa perspectiva, o arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da condenação. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente considerando a gravidade das lesões ocasionadas em regiões íntimas do corpo da autora/apelada, cujos reflexos ultrapassam o campo físico e atingem diretamente sua esfera íntima e emocional, resta evidente que o ocorrido extrapola, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação relevante à integridade física e psíquica da parte autora, com repercussões em sua vida pessoal, dignidade e autoestima. Nessas circunstâncias, e considerando a capacidade econômica da empresa/apelante, mostra-se plenamente justificada a indenização fixada na origem. Ressalte-se que a situação em análise envolve a ocorrência de lesões em zonas corporais relacionadas à intimidade e à sexualidade da vítima, o que, por si só, impõe maior rigor na avaliação do dano e do respectivo reparo. Além disso, verifica-se que o montante arbitrado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos de similar gravidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MANTIDOS. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. LICITUDE DA CUMULAÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A controvérsia jurídica em questão cinge-se em definir se, em razão do desprendimento de um cabo de alta tensão que atingiu o demandante, caberia a condenação da apelante pelos danos morais, materiais e estéticos a ele causados, se tais danos foram efetivamente comprovados, bem como se seria possível a cumulação dos danos morais com danos estéticos. 2. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos acostados, em especial, dos registros fotográficos (fls. 29-43), do boletim de ocorrência (fl. 28), da guia da perícia forense (fls. 44-47), dos relatórios médicos (fls. 48-79), do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 82) e da planilha com valores gastos discriminados (fl. 84-96), ser inconteste a ocorrência do fato no dia 21/02/2021. 3. O rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica da empresa promovida, resulta de falha da apelante em realizar a manutenção do cabeamento sob sua gestão, por força da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará (o que inclui o manejo/fiscalização de cabeamento de outros serviços). Competia à apelante comprovar, no curso da instrução processual, que o cabeamento que atingiu o autor não era de sua propriedade ou, ainda, que não se tratava de fiação de energia elétrica, pertencendo-lhe, portanto, a obrigação de apresentar outra dinâmica para o evento que fosse capaz de afastar a responsabilidade que lhe é imputada (CPC, art. 373, II), contudo, não o fez. Assim, considerando os fatos narrados e o que dispõe o ordenamento jurídico, não resta outra conclusão, senão, a de reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, ora apelante, no evento lesivo descrito. 4. Por sua vez, no que tange ao montante da indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, consistentes no acidente sofrido pelo autor/apelado, que em muito excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da apelante, mostra-se cabível a indenização fixada. Sabe-se, contudo, que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, segundo o STJ, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por excessivo o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que atenderá os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Já com relação aos danos materiais, estes correspondem ao exato desfalque à esfera patrimonial do autor, ora apelado, devendo o respectivo quantum indenizatório ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente comprovado, o que se fez mediante documentos de fls. 80-83, 84 e 86-96, logo, não subsiste a alegação da apelante da inexistência de comprovações. 6. Por fim, não merece maiores digressões a respeito da alegada impossibilidade de cumulação do dano moral e estéticos, porquanto o enunciado da Súmula n. 387 do STJ é expresso no seguinte sentido: ¿É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral¿. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença combatida apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJCE - Apelação Cível - 0259534-11.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PREJUDICADA, TESE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INSURGÊNCIA RECURSAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA MINORAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. No presente caso, a parte Apelante alegou que os Autores, ora Apelados, não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois a vítima em questão sobreviveu ao acidente. 2. No entanto, sem adentrar ao tema em questão, de imediato observa-se que o assunto já foi discutido nos autos, inclusive tal preliminar foi afastada no início do processo, conforme decisão interlocutória de fls. 166-168. 3. Ademais, cumpre esclarecer que a Ré, ora parte Apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia. Assim se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88. 4. É evidente que a empresa Apelante está ao alcance da norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica. Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados. 5. In casu, houve a queda de dois postes elétricos em Agrovila, por conta de chuva com ventos fortes, em que os fios elétricos ficaram sobre a estrada. Ocorre que a vítima foi à casa de seu avô que estava aniversariando, inclusive foi acompanhado de seu primo, mas no trajeto ambos sofreram descargas elétricas ao passar sobre os fios de alta tensão que estavam ao chão. Infelizmente, o primo da vítima faleceu no local, já a vítima, Antonio Benedito, sofreu traumas tanto físicos quanto psicológicos, conforme documentos anexos às fls. 26-29. 6. A parte Apelante alega a ocorrência de caso fortuito, consequentemente, o afastamento da condenação lhe imputada. 7. Ocorre que, não é cabível a alegação de caso fortuito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da parte Apelante, bem como a previsibilidade do fenômeno, qual seja, a chuva no local do ocorrido. 8. Nesse passo, se depreende sem maiores dificuldades, que efetivamente a parte Apelante falhou na prestação de seus serviços no momento que ocorreu o acidente que vitimou o Apelado causando prejuízos na ordem moral, visto que foi comprovado o liame entre o fato danoso e a empresa Apelante, que era a responsável pela conservação e vigilância da manutenção dos postes de iluminação pública, conforme sentença proferida pelo Juízo a quo. 9. Apesar disso, com base no requerimento da parte Apelante para minorar o valor dos danos morais fixados em sentença, em que foi arbitrada a condenação no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verifica-se, à luz dos precedentes apresentados, que cabe a redução do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que consiste em valor razoável e proporcional. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença alterada. (TJCE - Apelação Cível - 0011045-52.2015.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) No que tangem aos danos estéticos, é pacífico o entendimento de que este se configura pela alteração negativa e perceptível na aparência física do indivíduo, seja por modificação permanente da forma, simetria ou textura de parte do corpo, seja pela redução da funcionalidade de determinado membro ou região anatômica. A caracterização desse tipo de dano exige, portanto, a constatação de um prejuízo duradouro ou irreversível à integridade física, que comprometa atributos estéticos e cause sofrimento ou constrangimento à vítima. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, de forma incontestável, a gravidade das lesões estéticas suportadas pela autora, resultantes de queimaduras e manchas escuras em áreas íntimas, adquiridas durante procedimento de depilação promovido pela empresa apelante. Ressalte-se que a autora se submeteu ao tratamento com expectativa legítima de cuidado e melhoria estética, tendo, no entanto, sua aparência física e integridade corporal severamente comprometidas, com consequências permanentes. Tal circunstância revela violação direta ao direito à imagem, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal no tocante ao pedido de exclusão ou minoração da condenação por danos estéticos, sendo plenamente adequada a reparação imposta, diante da gravidade do dano evidenciado. Segue, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MAJORADOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que postulava indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: i) verificar se há responsabilidade da concessionária de transporte público pelo acidente de trânsito; ii) analisar se é devida a majoração da indenização por danos materiais e morais; iii) examinar o cabimento de indenização por danos estéticos; iv) avaliar se é adequado a fixação de pensionamento mensal vitalício; e v) conferir a adequação do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Responsabilidade civil objetiva. A empresa concessionária de serviços públicos tem responsabilidade objetiva por danos causados durante a execução da atividade. Presentes os pressupostos (dano, conduta e nexo causal), é devido o dever de indenizar, sendo despicienda a análise de conduta culposa. 4. A empresa possui o ônus da prova de eventuais excludentes do dever de indenizar, do qual não se desincumbiu. 5. Danos materiais. Documentos demonstram que os pais se revezaram no acompanhamento do filho no hospital durante todo o período em que esteve internado, o que prejudicou o exercício de atividades laborativas. Indenização devida. 6. Danos morais presumidos. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano e também pela intensidade e os efeitos do sofrimento. Majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes do TJCE. 7. Danos estéticos. Deformidade permanente em decorrência da amputação de dois dedos do pé esquerdo. Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes do TJCE. 8. Pensionamento mensal vitalício. Ausência ou redução da capacidade laborativa não demonstrada. 9. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Logo, a ré deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso da vítima conhecido e parcialmente provido. Recurso da concessionária conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6°. CC, art. 402, 944, 950. CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas n°s 326 e 387; e AgInt no AREsp nº 1.419.627/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJe: 14/10/2021. TJCE: AC n° 0127571-45.2019.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/09/2024; e AC n° 0125672-46.2018.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0147775-47.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADINHO BELÉM LTDA em face de DANIELLE DE SOUZA BANDEIRA, objurgando sentença (fls. 445/449) proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 02. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. 03. No mérito, a controvérsia recursal limita-se a verificar se há responsabilidade civil da demandada pelo trauma ortopédico sofrido pela demandante, decorrente de uma queda ao sair de seu estabelecimento (supermercado), alegadamente causada por um defeito na rampa de acesso ao estacionamento, onde a parte teria tropeçado. 04. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. 05. No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível (in re ipsa) (art. 14 do CDC). 06. Em relação ao quantum indenizatório, a parte apelante pleiteia sua redução, sob o argumento de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria desproporcional. Contudo, a condenação por danos morais não merece alteração, pois o montante fixado revela-se razoável e proporcional, sendo adequado para reparar o constrangimento sofrido pelo autor e para desestimular a repetição de condutas semelhantes. 07. Quanto aos danos estéticos, cediço que é caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou redução permanente da funcionalidade de algum membro. Desta feita, configurar-se-á o dano estético quando for constatado um prejuízo irreversível a algum atributo físico da pessoa. No caso sob exame, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a irreversibilidade dos danos sofridos pela recorrida. Portanto, não merece provimento a apelação no ponto relativo ao pedido de exclusão e/ou minoração da condenação por danos estéticos. 08. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0127129-50.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprios e tempestivo, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000838-84.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000334-23.2024.5.07.0018 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000334-23.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas. Tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas, o preparado está satisfeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AJUDANTE DE CAMINHÃO DEMITIDO E EXIGIDO DO MOTORISTA SUA FUNÇÃO. Provado nos autos que o empregador demitiu um dos ajudantes e passou a exigir que o motorista fizesse tal função, por ser inviável, uma só pessoa retirar produto do interior de um caminhão, descer a escada e se deslocar até o local da entrega, sem previsão legal, nem contratual, correta a sentença que condenou o empregador a pagar acréscimo salarial ao reclamante, por acúmulo de funções. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES E MANUTENÇÃO EM ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM RESTRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário contratual do reclamante, com fundamento no acúmulo de funções e na manutenção do trabalhador em atividade de descarregamento, mesmo após apresentação de atestado médico que recomendava a restrição de esforços físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empregadora - consistente no acúmulo de funções e na permanência do trabalhador em atividade incompatível com sua limitação física atestada - configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a presença cumulativa do dano, da conduta ilícita (dolosa ou culposa) e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acúmulo de funções foi reconhecido no processo, sem impugnação eficaz pela reclamada. A manutenção do trabalhador em atividade de descarregamento, mesmo após atestado médico recomendando evitar esforços físicos, caracteriza conduta negligente da empregadora, que viola direito fundamental à saúde e à dignidade do trabalhador. A reclamada não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade do atestado médico nem a demonstrar adoção de medidas para adequar as funções do empregado à sua limitação. A conduta omissiva da empregadora gerou constrangimentos e sofrimento ao trabalhador, configurando ofensa moral de natureza leve, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT, e justificando a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções e a manutenção de empregado em atividade incompatível com restrição médica constituem conduta negligente do empregador, ensejando indenização por danos morais. A existência de atestado médico não contestado, aliado à ausência de prova de adequação das funções pela empregadora, comprova o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. A indenização por dano moral deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa e a repercussão da ofensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 818 e 223-G, §1º, I; CPC, art. 373, I. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000334-23.2024.5.07.0018 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: THIAGO DE SOUSA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000334-23.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas. Tendo a recorrente efetuado o pagamento das custas, o preparado está satisfeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AJUDANTE DE CAMINHÃO DEMITIDO E EXIGIDO DO MOTORISTA SUA FUNÇÃO. Provado nos autos que o empregador demitiu um dos ajudantes e passou a exigir que o motorista fizesse tal função, por ser inviável, uma só pessoa retirar produto do interior de um caminhão, descer a escada e se deslocar até o local da entrega, sem previsão legal, nem contratual, correta a sentença que condenou o empregador a pagar acréscimo salarial ao reclamante, por acúmulo de funções. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES E MANUTENÇÃO EM ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM RESTRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário contratual do reclamante, com fundamento no acúmulo de funções e na manutenção do trabalhador em atividade de descarregamento, mesmo após apresentação de atestado médico que recomendava a restrição de esforços físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empregadora - consistente no acúmulo de funções e na permanência do trabalhador em atividade incompatível com sua limitação física atestada - configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a presença cumulativa do dano, da conduta ilícita (dolosa ou culposa) e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acúmulo de funções foi reconhecido no processo, sem impugnação eficaz pela reclamada. A manutenção do trabalhador em atividade de descarregamento, mesmo após atestado médico recomendando evitar esforços físicos, caracteriza conduta negligente da empregadora, que viola direito fundamental à saúde e à dignidade do trabalhador. A reclamada não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade do atestado médico nem a demonstrar adoção de medidas para adequar as funções do empregado à sua limitação. A conduta omissiva da empregadora gerou constrangimentos e sofrimento ao trabalhador, configurando ofensa moral de natureza leve, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT, e justificando a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções e a manutenção de empregado em atividade incompatível com restrição médica constituem conduta negligente do empregador, ensejando indenização por danos morais. A existência de atestado médico não contestado, aliado à ausência de prova de adequação das funções pela empregadora, comprova o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. A indenização por dano moral deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa e a repercussão da ofensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 818 e 223-G, §1º, I; CPC, art. 373, I. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000838-84.2023.8.06.0019 RECORRENTE: Banco Intermedium S.A. RECORRIDO: Mattheus Cassunde Maciel Bessa JUIZADO DE ORIGEM: 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de duas compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito nos valores de R$ 3.333,00 e R$ 14.000,00. O autor solicitou a declaração de nulidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O banco contestou alegando inexistência de falha na prestação do serviço e sustentou que as compras foram validadas por meio de autenticação digital, atribuindo a responsabilidade ao próprio consumidor pelo suposto descuido na guarda de seus dados sigilosos. Sentença de parcial procedência, condenando o banco à devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo autor (R$ 14.007,74) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais; e (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo sua responsabilidade afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações contestadas, limitando-se a apresentar extratos do cartão e telas de seu sistema interno, sem provas robustas que confirmassem a autenticidade das compras. As compras questionadas destoam do padrão de consumo do autor, sendo realizadas em curto intervalo de tempo e com valores elevados, sem que o banco adotasse medidas de segurança adequadas para prevenir fraudes. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não eximindo a instituição financeira da responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da indevida cobrança, da negligência da instituição financeira e da negativação indevida do nome do consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), quando há cobrança indevida a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput e §3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, AC nº 01608721720188060001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 13.12.2022; TJ-CE, AC nº 01642123220198060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14.11.2023; TJ-CE, AC nº 0138030-48.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Mattheus Cassunde Maciel Bessa em desfavor do Banco Intermedium SA. Em síntese, consta na Inicial (Id. 18399029) que o Promovente é cliente do Banco Promovido e que na data de 01/05/2023 foi surpreendido com a realização de duas compras fraudulentas no importe de R$ 3.333,00 e R$ 14.000,00, às 09:43h e às 09:44h, respectivamente. Em seguida, narra o Autor que entrou em contato com a Instituição Financeira por meio do site "Reclame Aqui", oportunidade na qual foi informado de que as transações foram regulares, eis que validadas por meio do I-Safe. Desta feita, o Autor pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação do Banco na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 18399062), o Banco sustentou que as compras questionadas foram realizadas por meio do cartão do correntista e da inserção de dados pessoais, cuja guarda era de sua incumbência, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito indenizável. Dessa forma, postulou o julgamento improcedente da ação e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 18399149), o Demandante defendeu a inexistência de excludente de responsabilidade, reiterando que os danos sofridos foram oriundos da falha na prestação de serviço do Banco. Informou, ademais, o descumprimento da liminar por parte deste, que, além de continuar a realizar as cobranças, negativou indevidamente o seu nome. Por fim, o Requerente reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 18399164), a qual julgou parcialmente procedente a ação, a saber: "Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar o Banco Intermedium S.A., por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos suportados pelo autor Matheus Cassundé Maciel Bessa, devidamente qualificados nos autos, mediante o pagamento da importância de R$ 16.007,74 (dezesseis mil e sete reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 14.007,74 (quatorze mil e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente quitado pelo autor, que deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a partir da citação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao banco promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme Súmula nº 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, com incidência a partir da citação. Declaro a inexistentes os débitos relativos às negociações realizadas através do cartão de crédito do autor, na data de 01/05/2023; devendo o banco realizar o estorno de tais transações e se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a estas; em especial a cobrança de juros, impostos e encargos do rotativo. Ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 64903390. Em relação a multa pelo descumprimento de referida decisão, a mesma deverá ser apreciada quando da fase de cumprimento de sentença." Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 18399166), insurgindo-se contra a sua condenação em danos morais e materiais. Alegou, nessa conjuntura que não cometeu ato ilícito, visto que as compras questionadas decorreram de um descuido do Autor, que violou o dever de guarda de suas senhas e dados pessoais e sigilosos, sem os quais os fraudadores não teriam êxito. Aduziu, outrossim, que a situação vivenciada é impossível de ocasionar danos morais indenizáveis. Nesse esteio, pleiteou a reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a minoração do quantum indenizatório e o afastamento da condenação à restituição em dobro do indébito. Em suas Contrarrazões (Id. 18399171), o Recorrido aduziu que restaram devidamente demonstrados os danos morais e materiais causados em decorrência da falha na prestação dos serviços do Ente Financeiro. Requer, dessa forma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da configuração de falha na prestação de serviços do Banco Recorrente apta a ensejar a sua condenação por danos morais e materiais, em um contexto em que o consumidor foi vítima de fraude por meio da clonagem do seu cartão de crédito e da realização de compras não reconhecidas. Compulsando os autos, observa-se que o Recorrido acostou as faturas do cartão de crédito (Ids. 18399033 a 18399037), notificações extrajudiciais (Id. 18399150), comprovantes de pagamento (Id. 18399153 e 18399154), e-mail informando a negativação do seu nome (Id. 18399151), dentre outros. Por outro lado, o Recorrente confirmou a cobrança, limitando-se a reputá-las como válidas, em virtude de as compras terem sido supostamente realizadas na modalidade "entrymode credential on file", que pressupõe o repasse de informações pessoais e sigilosas do correntista. Frisa-se, contudo, que a Instituição financeira colacionou, a título comprobatório, apenas os extratos do cartão de crédito do Autor (Ids. 18399073 a 18399076) e telas de seu sistema interno, deixando de apresentar, pois, elementos essenciais à verificação da regularidade das transações efetuadas e refutadas pela parte promovente. Com efeito, considerando a impossibilidade de o Promovente realizar prova negativa quanto às compras contestadas, visto que alega desconhecer o débito, competia ao Ente Financeiro, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar ao julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade das movimentações comerciais e, consequentemente, dos débitos lançados. Não obstante, segundo o supracitado, os únicos meios de prova acostados pela Recorrente consubstanciam-se em documentos produzidos de forma unilateral - sobretudo os prints de telas sistêmicas -, que não são hábeis a comprovar a licitude das compras e a legalidade da dívida em questão, ante a ausência de outras provas que a corroborem. Outrossim, verifica-se que as transações realizadas destoam completamente do padrão de consumo do Autor, mormente quando comparados com seu histórico de compras, vide faturas de Ids. 18399036 a 18399039, eis que se tratam de compras internacionais de valores consideráveis realizadas em um curto intervalo de tempo (um minuto de diferença entre ambas - Id. 18399029, pág. 2). Desta feita, o Recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa - especialmente porque não houve, no caso em tela, a adoção de medidas de cautela na aprovação de transações atípicas -, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral, o qual, no presente caso, é in re ipsa. Trata-se da teoria do risco da atividade, em decorrência da qual a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). Não há, pois, plausibilidade nos argumentos do Banco promovido em relação à culpa concorrente, tampouco à culpa exclusiva de terceiro/vítima. A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve-se precedentes do TJ/CE, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. FURTO DO CARTÃO EM VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. ALEGATIVA DO RÉU DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, HAJA VISTA AS TRANSAÇÕES TEREM SIDO REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SATISFATÓRIO, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE. […] (TJ-CE - AC: 01608721720188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. RECLAMAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] (TJ-CE - AC: 01642123220198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na sentença de origem (R$ 2.000,00) não comporta minoração, devendo ser, portanto, mantido, visto que há de ser preservado o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza). A mesma sorte seguem os danos materiais deferidos na sentença de primeiro grau, eis que o Autor realizou o pagamento de R$ 7.003,87 para cobrir parcialmente as cobranças realizadas pela Instituição Financeira. Nesse tocante, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da repetição do indébito no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando que, a partir de 30/03/2021, as cobranças indevidas devem ser restituídas em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços. Logo, levando em consideração que as compra fraudulentas ocorreram em 01/05/2023 e que a cobrança indevida foi realizada nas faturas subsequentes, o Autor, ao contrário do que argumenta o Banco, faz jus à devolução em dobro, assim como determinado pela sentença recorrida. Veja-se jurisprudência a respeito do tema: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DECLARADA NA SENTENÇA. [...] Quanto à forma de restituição das quantias ao consumidor, se na forma simples ou em dobro, importante destacar que o STJ apazigou a discussão no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. […] (Apelação Cível - 0138030-48.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza/CE, data do sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator