Espedito Vieira De Alcantara Neto

Espedito Vieira De Alcantara Neto

Número da OAB: OAB/CE 037308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: ESPEDITO VIEIRA DE ALCANTARA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200660-44.2024.8.06.0125 AUTOR: L. T. A. Q. M. REU: P. M. D. L.     S E N T E N Ç A Trata-se de a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada L. T. A. Q. M., representante legal de M. Y.  A. M., por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de P. M. D. L., todos qualificados nos autos. Em síntese, informa a requerente que é casada com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o ano de 2015, mas que se tornou impossível a vida comum, e que, portanto, já se encontram separados de fato. Aduz que da relação sobreveio 01 filha, e que na constância da união constituíram bens, quais sejam, um veículo e uma motocicleta. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a decretação do divórcio do casal, a guarda judicial da filha menor, alimentos, regulamentação de visitas e a partilha dos bens constituídos durante a união. Com a inicial, juntou documentos. Decisão em ID 139601399 deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação do requerido, fixando os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ao equivalente a 25% do salário-mínimo e determinando as demais diligências pertinentes ao feito. Em audiência de conciliação realizada (ID 139601410), as partes celebraram acordo quanto ao divórcio, guarda e visitas à filha menor, restando, portanto, o julgamento da demanda quanto a partilha de bens e alimentos. Na oportunidade, o requerido informou que apresentaria contestação no prazo legal. Com vista, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo celebrado entre as partes (ID 154415653). Decisão em ID 155077814 homologando o acordo parcial celebrado entre as partes, e determinando a intimação destas para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos. Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes (ID 162000270). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. De início, ressalta-se que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, pois a matéria cinge-se ao âmbito do direito, prescindindo de instrução probatória.  Considerando que o divórcio do casal já foi decretado, bem como a questão da guarda e visitas também já foi acordada entre os litigantes, passo a analisar o mérito quanto à partilha do bem do casal e os alimentos.  Antes de prosseguir ao mérito, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a declaração de revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo Autor nem a procedência automática dos pedidos, de modo que o juiz deve analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir.  Da análise dos autos, verifico que pugna a parte autora pela partilha de bens móveis no qual alega que adquiriu durante a constância da união.  Ocorre que a autora não juntou quaisquer documentos pertinentes aos bens, como escrituras, documentos de posse do veículo, e/ou qualquer descrições dos bens. Além disso, quando instada a produzir outras provas para a instrução processual, a fim de afirmar o seu direito, como prova testemunhal, quedou-se inerte.  Dessa forma, a parte Autora não comprovou a posse ou propriedade dos bens, pois sequer juntou documentos, não sendo possível, portanto, a realização da partilha no bojo destes autos.  Nesse sentido (grifei):  "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS . AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 2. Nos termos do disposto no art. 1 .658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4 . Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio." (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)  "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - ESFORÇO COMUM - PRESUNÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO MATRIMÔNIO - INCOMUNICABILIDADE - VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA - MEAÇÃO DAS DÍVIDAS DO CASAL - PRESUNÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO FORAM TOMADOS PARA O SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR - PARTILHA DAS DÍVIDAS QUE SE MOSTRA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, o casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens é incomunicável . A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal, o que não restou evidenciado nos autos. As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presume que as quantias levantadas foram usadas em favor da família, cabendo à parte contrária produzir prova objetivando desconstituir tal presunção relativa, o que não restou evidenciado nos autos." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001179-41.2020 .8.11.0010, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023)  Posto isso, ante à ausência de comprovação da propriedade e eventual data de aquisição do bem descrito, deixo de proceder a partilha de bens. No que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação de prestar alimentos ao filho menor do poder familiar. Na hipótese dos autos, cuida-se de um filho menor do alimentante, em tenra idade (ID 139601392), obviamente sem condições de se manter às próprias expensas. Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar. Com isto, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, os alimentos devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, pois são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, como estabelece a norma insculpida do art. 1695, do CC/02. Ressalto que, no caso dos autos, entendo razoável que o promovido arque, a título de pensão alimentícia, em favor da filha menor Maria Yarla Alves Moura, o valor correspondente a 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.  Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) INDEFERIR a partilha dos bens elencados na inicial.   b) FIXAR o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha menor M. Y.  A. M -, no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, que, atualmente, corresponde a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago à genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta. Tendo em vista que a parte requerente decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, suspendo a exigibilidade de em decorrência da justiça gratuita que ora lhe defiro (art.98 , § 3º do CPC/15). INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS HABILITADOS POR MEIO ELETRÔNICO.   EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO CONFORME JÁ DETERMINADO NA DECISÃO DE ID 155077814.  Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se e intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000270-70.2025.8.06.0125 REQUERENTE: M. E. S. M. REQUERENTE: J. F. D. S.     S E N T E N Ç A Vistos. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito sentença de fls. Num. 154752173 - Pág. 1-2 Houve tumulto nos autos decorrente de equívoco no protocolo do processo, pois ajuizada ação com petição inicial relacionada a Irene e Francisco, mas cadastradas as partes Maria e Jackson no sistema, o que gerou erro material na sentença de homologação. Nesta sentença, torno sem efeito a sentença de id. 154752173, homologando neste ato o divórcio de Irene e Francisco (partes originais deste processo), de modo que o pedido de divórcio de Maria e Jackson deverá ser formulado em processo autônomo.   Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que os requerentes Irene Francisca Machado de Souza e Francisco Severino de Souza, ao argumento de serem civilmente casados, porém, separados de fato e sem possibilidade de retorno de convivência conjugal, declararam e ajustaram nos exatos termos acordado às fls. Num. 154606095 - Pág. 1-3, o qual faz parte integrante da presente sentença, com arrimo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, passando a se constituir em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, III do Código de Processo Civil. As partes assinaram conjuntamente o acordo (fls. Num. 154606095 - Pág. 1-3). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3o do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Compulsando as informações trazidas aos autos, observo que as partes são legítimas e capazes, não havendo nenhum obstáculo legal à homologação do divórcio consensual por elas pretendido. A decretação do divórcio consiste em direito subjetivo das partes, decorrente da faculdade que cada cidadão possui de se autodeterminar, especialmente quando se trata de relação estritamente privada a exemplo da relação familiar, bastando que qualquer das partes e a qualquer tempo manifeste o desejo de romper os vínculos do casamento. Observe-se a doutrina.   "O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais." (Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo Manual de direito civil - volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. - 4. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020.pág. 2004)   Ante o exposto, sem prejuízo do eventual direito de terceiros ou da partilha posterior de bens não elencados nos autos, HOMOLOGO acordo firmado entre as partes, para DECRETAR o DIVÓRCIO de Irene Francisca Machado de Souza e Francisco Severino de Souza, o que faço, por sentença nos exatos termos acordado às fls. Num. 154606095 - Pág. 1-3, o qual faz parte integrante da presente decisão, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, remetendo cópia ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de casamento civil das partes, para as averbações necessárias, ressaltando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, e que os expedientes devem ser efetivados observando a gratuidade judiciária concedida. Tudo feito, aguarde-se manifestação das partes no arquivo definitivo com baixa. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015590-42.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DE JESUS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ESPEDITO VIEIRA DE ALCANTARA NETO - CE37308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DETERMINO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 1.1. A INSPEÇÃO ocorrerá na residência do(a) AUTOR(A) e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas, imóveis rurais etc.), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais. 2. A fim de possibilitar a realização da inspeção judicial, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, APRESENTAR: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida; d) endereços de sua residência atual e do(s) imóvel(is) onde exerce ou exerceu a atividade rural, com identificação de localização, nome popular do bairro ou sítio, indicação de pontos de referência, arredores, estradas de acesso e, se necessário, informação de coordenadas GPS. 2.1. ADVIRTO que a AUSÊNCIA de manifestação expressa sobre CADA UM dos ITENS ACIMA implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3. Cumprida a diligência descrita no item anterior, NOMEIE-SE, com fundamento no art. 482 do Código de Processo Civil, profissional ASSISTENTE SOCIAL, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará - CRESS, para, na qualidade de PERITO(A), assistir o juiz, elaborando AUTO CIRCUNSTANCIADO, instruído com RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do(s) local(is) visitado(s), inclusive das dependências internas de imóvel(s). 3.1. O(A) PERITO(A) nomeado(a) deverá INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3.2. O(A) PERITO(A) está autorizado(a) a ACESSAR, em órgãos e entidades públicos, DOCUMENTOS relativos aos DADOS CADASTRAIS do(a) AUTOR(A), com fundamento do art. 470, do Código de Processo Civil, bem como realizar o respectivo REGISTRO FOTOGRÁFICO, o qual deverá constar do laudo pericial. 4. FIXO para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. 5. Apresentado o AUTO CIRCUNSTANCIADO, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE. 5.1. O RÉU poderá, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, ou, sob pena de preclusão, trazer aos autos todos os elementos de que disponha(m) para o ESCLARECIMENTO DA CAUSA, notadamente cópia integral dos autos do processo administrativo relacionado ao requerimento administrativo em discussão, ou REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 5.2. O(A) AUTOR(A) poderá, sob pena de preclusão, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 6. Devido à necessidade deslocamento do(a) PERITO(A) para realização de múltiplas diligências, inclusive em zona rural, à duração necessária para realização das atividades e à própria complexidade da perícia, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), conforme autorização constante do art. 28, § 1º, incisos I, III e V, c/c Tabela V do Anexo Único da Resolução n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 /01/2025, do Conselho da Justiça Federal. 6.1. O LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS apenas será autorizado após a completa e efetiva prestação do serviço. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MISSãO VELHA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 18/08/2025 às 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/71f276     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   9 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
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