Renata Matias De Souza

Renata Matias De Souza

Número da OAB: OAB/CE 037318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Matias De Souza possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT7, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT7, TJRN, STJ, TRT5, TJCE, TJPE, TRF5
Nome: RENATA MATIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0106936-14.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros   DECISÃO       Vistos.   Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SERGIO ANTONIO DE SOUSA em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.  Petição sob id. 136288147, apresentada pelo exequente, atualizando o valor do débito remanescente pendente de pagamento pela executada.  Em sendo assim, determino a intimação da parte executada DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA para efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      LUCIANO NUNES MAIA FREIRE  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066909-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDO PORFIRIO DE ANDRADE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209604222, conforme segue transcrito abaixo: " R.h. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual especialidade médica pretende para realização da perícia requerida, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. " RECIFE, 23 de julho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000004-75.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: ELISABETE GONSAGA DA SILVA RECLAMADO: TESSARO & FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MODAS LTDA - ME E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ELISABETE GONSAGA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. " Realizadas as pesquisas, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas aos resultados das pesquisas ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, afim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). " OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. RAIMUNDO SERGIO COSTA DE FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GONSAGA DA SILVA
  5. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014088-67.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209154880, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE GOMES DO NASCIMENTO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial, ser aposentado e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição CAAP", no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) mensais. Afirma que jamais contratou ou autorizou a referida dedução, tratando-se de uma fraude. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, em razão do domicílio do autor. Recebidos os autos neste Juízo, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos. Defendeu a legalidade da relação jurídica e a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré permaneceu inerte. Posteriormente, o autor juntou histórico de créditos atualizado. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre analisar as questões processuais pendentes. A parte ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não esgotou a via administrativa antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcionalíssima, não se aplicando ao caso em tela. A própria resistência manifestada pela ré em sua peça de contestação, na qual defende a legalidade dos descontos, já configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, este também não se sustenta. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que se autointitule associação sem fins lucrativos, a concessão do benefício não é automática. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a ré não trouxe qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para o deferimento da benesse, razão pela qual indefiro o pleito. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em exame é de consumo, devendo ser analisada sob a égide das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, quando há a prestação de serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de contribuição. O autor, na qualidade de destinatário final desses serviços, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a ré, na de fornecedora (art. 3º do CDC). O ponto nevrálgico da demanda é a existência ou não de um vínculo contratual válido que autorizasse os descontos. O autor nega veementemente ter se filiado à associação ré. Diante da negativa, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a regularidade da contratação. Para tanto, deveria ter apresentado o termo de adesão ou qualquer outro documento hábil, devidamente assinado pelo consumidor, que comprovasse a sua inequívoca manifestação de vontade em se associar e autorizar os descontos. A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando incontroversa a alegação autoral de que não anuiu com os descontos. A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, configura grave falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva e ato ilícito. Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. O autor pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança de valores sem qualquer lastro contratual representa uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Os documentos dos autos comprovam dois descontos de R$ 42,50, totalizando R$ 85,00. Assim, o autor faz jus à restituição do valor de R$ 170,00. No que tange aos danos morais, os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à subsistência. A privação indevida de parte dessa verba gera angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Para a fixação do *quantum* indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias, a condição de vulnerabilidade do autor e a gravidade da conduta da ré, entendo como justo e razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica entre JOSE GOMES DO NASCIMENTO e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP que justifique os descontos impugnados, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, o que totaliza R$ 170,00 (cento e setenta reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). c) CONDENAR a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), que, no caso, corresponde à data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré, sucumbente na integralidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA.   Vistos em inspeção interna, etc..   Trata-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por L. D. O. F., representando o filho R. F. M., em face de Marcondes Melo Rogério, já qualificados na inicial.   Conforme se observa nos autos, as partes entabularam acordo em audiência de conciliação, vide ID nº158076666.    Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável a homologação do acordo. ID de pág. retro.    Desta feita, vieram os autos conclusos para sentença.    É o que importa relatar. DECIDO.   Tendo em vista que as partes estão devidamente representadas nos autos e nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o acordo supra, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição, Tombo e demais anotações.   "Publique-se; Registre-se; Intimem-se."   Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com observância das formalidades legais.   Eusébio, data da assinatura.     REJANE EIRE FERNANDES ALVES  JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Considerando a decisão exarada pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, relator da ADPF 1236, suspendo o andamento do presente processo e a eficácia das decisões eventualmente proferidas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000673-32.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: MARINALDO SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: FORCA BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f11358 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se a parte autora para informar os endereços dos sócios indicados na petição com ID 66bd709. Prazo de 15 dias. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO SANTOS DA CRUZ
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