Luick Costa Ito
Luick Costa Ito
Número da OAB:
OAB/CE 037350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJPR, TJCE, TJMA
Nome:
LUICK COSTA ITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008621-54.2024.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 28 de junho de 2025. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000896-89.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1. Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2. Informe seu e-mail e de seu advogado, pra fins de realização de audiência. 3. Informe desde quando os descontos questionados estão sendo efetuados. 4. Junte extratos de comprovação dos descontos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000106-11.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA CATUNDA AGUIAR EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 158541086) e de forma tempestiva, com concordância do recebimento pelo Exequente (ID n. 159703535). Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000998-64.2024.8.06.0055AUTOR: JOSE NICODEMOS COELHO PINTO NETOREU: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S.A (ID 136435649), contra a Sentença de ID 133637926, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais. Em suas razões, a parte alega a existência de erro material na sentença, uma vez que, no dispositivo, consta o valor da condenação como "R$ 2.000,00", porém, por extenso, foi registrado "dois mil e quinhentos reais", havendo, portanto, divergência entre os valores numérico e literal. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. Fundamento e decido. Segundo o disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (grifo nosso) O erro material é aquele erro perceptível, em que qualquer das partes é capaz de identificá-lo. Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos, entre outros. Com relação ao erro material alegado, assiste razão o embargante, uma vez que a sentença apresenta divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso no dispositivo, constando "R$ 2.000,00", mas, por extenso, "dois mil e quinhentos reais". Evidenciado o equívoco meramente material, impõe-se sua correção, razão pela qual defiro os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a indicar corretamente o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para a correção da Sentença de ID 133637926, em razão de erro material, determinando a alteração no dispositivo, da seguinte forma: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a) CONDENAR a reclamada na indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento e juros legais pela Selic, a partir da data da citação, observando a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme determina os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora." Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Restabeleço o prazo recursal às partes, com início a partir da intimação desta sentença. Canindé, 10 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000016-12.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUICK COSTA ITO (ADV DAS PARTES AUTORAS)RENATA LOIS MAYWORM AFONSO (ADV DA RÉ)GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ADV DA RÉ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 10 de junho de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000016-12.2025.8.06.0024 AUTOR: BRENO PARENTE OLIVEIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Cls. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias. Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF). Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoR.h. Nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem- se as partes para dizerem em 5 dias se ainda há alguma prova a ser produzida. Decorrido referido prazo, venham-me conclusos para sentença. Fortaleza, 21/05/2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000106-11.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA CLARA CATUNDA AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO (Frase a ser incluída, caso tenha que reativar). Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença. Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré e concordância de recebimento, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0856535-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANO MAFRA MOLLER REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Adriano Mafra Moller em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM). O Autor alega que adquiriu passagem aérea para o dia 12 de junho de 2024, com saída de Florianópolis/SC, conexão em São Paulo/SP (GRU) e destino final em Belém/PA. Ao chegar ao aeroporto de Florianópolis, foi informado do cancelamento do voo, sem aviso prévio. Após buscar informações junto à companhia aérea, o Autor foi reacomodado em novo voo, que ocorreu no dia seguinte, com chegada ao destino final apenas às 16h30min, após uma conexão extra em Fortaleza/CE, resultando em um atraso total de 16 horas. O Autor afirma que essa situação lhe causou transtornos e exaustão, levando à perda de compromissos previamente agendados. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré teve sua revelia decretada por sua ausência na audiência e posteriormente apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu em razão de problemas operacionais (caso fortuito) e que todas as assistências necessárias foram oferecidas ao Autor, incluindo a reacomodação em outro voo. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que o Autor não comprovou efetivamente os danos morais alegados. DECIDO Inicialmente, cabe destacar que, apesar da revelia da Ré, esta não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois os fatos devem ser analisados em conformidade com as provas constantes dos autos. No presente caso, o Autor alega ter sofrido transtornos e prejuízos decorrentes do cancelamento do voo e da reacomodação em novo itinerário, com atraso total de 16 horas. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que: O Autor foi devidamente reacomodado em outro voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final às 16h30min. Não há comprovação nos autos de que o Autor tenha perdido compromissos profissionais ou pessoais em razão do atraso. Também não há alegação de que o Autor tenha ficado desamparado pela companhia aérea durante o período de espera pelo novo voo, como ausência de assistência material. O mero atraso de um voo, mesmo que significativo, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos morais, sendo necessário demonstrar que os transtornos superaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em questão, apesar do voo original ter a duração de cerca de seis horas, e o voo reagendado cerca de nove horas (07h25min às 16h30min), não vejo que este fato, por si só, seja ensejador de reparação por danos morais. Dessa forma, considerando que não houve prova de efetivo abalo à dignidade do Autor, mas apenas aborrecimentos decorrentes da reacomodação em outro voo, não há que se falar em indenização por danos morais. Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801166-66.2025.8.10.0046 AUTOR: YANNA DUARTE ARRAIS Advogados do(a) AUTOR: LUICK COSTA ITO - CE37350, OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS - CE38733 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público, através desta, devidamente INTIMADO(A): 1) A comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2025 10:10; 2) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; 3) Que na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deverá acessar a sala virtual de audiências de conciliação, através do link: www.tjma.jus.br/link/1jecitzconciliacao 4) Que deverá permitir/autorizar a câmera e o microfone do seu dispositivo (celular, tablet, notebook, etc.), quando solicitado. 5) QUE DEVERÁ ACESSAR A SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências. 6) Na hipótese de falha técnica, ou instrumental, ENTRAR EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM O NÚMERO (99) 2055-1340, no dia e hora acima indicados, relatando o problema, a fim de, se possível, receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ), ou que seja certificado a falha apresentada; Observações: a) Conforme a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual, da audiência por videoconferência, ficará disponível para download por 15 dias, a contar de 25/07/2025 10:10, após, o arquivo será excluído da base de dados de videoconferências. O interessado pelo arquivo, deverá solicitar o download nos autos, antes da exclusão deste. b) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V. Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar até três testemunhas maiores, em banca, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. c) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Imperatriz (MA), 9 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
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