Antonio Cristiano Sampaio

Antonio Cristiano Sampaio

Número da OAB: OAB/CE 037403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Cristiano Sampaio possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMG, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, TRF4, TJSP, TJCE
Nome: ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200472-87.2022.8.06.0168 - Apelação Cível - Solonópole - Apelante: Alicia Thayanne Pinheiro Lima - Apelado: Antonio Cristiano Sampaio - Apelante: Antonio Cristiano Sampaio - Apelada: Alicia Thayanne Pinheiro Lima - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 15 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Cláudio Vinícios Silva Santos (OAB: 45067/CE) - Diego Queiroz Gomes de Oliveira (OAB: 42689/CE) - Jordhan Luiz Soares Antônio Rodrigues (OAB: 37375/CE) - Antonio Cristiano Sampaio (OAB: 37403/CE) - Augusto César Araújo Braga (OAB: 35293/CE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1175309-09.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Embargdo: David Alves de Lima - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio Cristiano Sampaio (OAB: 37403/CE) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1175309-09.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Embargdo: David Alves de Lima - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Antonio Cristiano Sampaio (OAB: 37403/CE) - 5º andar
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO       Processo n.º 0000725-36.2017.8.06.0200 AUTOR: MANOEL EUCLIDES NETO REU: ESTADO DO CEARA             Trata-se de ação judicial que visa à exclusão das tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, com pedido de repetição de indébito. Decido. Conforme a sistemática de distribuição de competência estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial pela Resolução nº 07/2020, esta unidade judiciária é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, tendo em vista a natureza da matéria versada. O art. 2º da referida Resolução dispõe: "Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores." No caso em análise, a demanda versa sobre direito público, especificamente matéria tributária estadual (ICMS), com discussão sobre a inclusão indevida de tarifas energéticas na base de cálculo do imposto. Trata-se, portanto, de causa cível de maior complexidade, que demanda análise de legislação especial e jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema. Em razão da natureza jurídica da lide e da competência material estabelecida, verifica-se que o processamento e julgamento da presente ação compete à 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução nº 07/2020 do TJCE. Portanto, observa-se que a competência do Juízo da 1ª Vara é para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Solonópole. Expediente necessário.   Publique-se. Intime-se.   Solonópole/CE, 1 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO       Processo n.º 0000725-36.2017.8.06.0200 AUTOR: MANOEL EUCLIDES NETO REU: ESTADO DO CEARA             Trata-se de ação judicial que visa à exclusão das tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, com pedido de repetição de indébito. Decido. Conforme a sistemática de distribuição de competência estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial pela Resolução nº 07/2020, esta unidade judiciária é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, tendo em vista a natureza da matéria versada. O art. 2º da referida Resolução dispõe: "Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores." No caso em análise, a demanda versa sobre direito público, especificamente matéria tributária estadual (ICMS), com discussão sobre a inclusão indevida de tarifas energéticas na base de cálculo do imposto. Trata-se, portanto, de causa cível de maior complexidade, que demanda análise de legislação especial e jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema. Em razão da natureza jurídica da lide e da competência material estabelecida, verifica-se que o processamento e julgamento da presente ação compete à 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução nº 07/2020 do TJCE. Portanto, observa-se que a competência do Juízo da 1ª Vara é para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Solonópole. Expediente necessário.   Publique-se. Intime-se.   Solonópole/CE, 1 de abril de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA    Processo: 0000712-37.2017.8.06.0200  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: KATIA MANUELA DE BARROS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO - CE37403, JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 REU: ESTADO DO CEARA                                                     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, dentro do prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito..                                                                                                                                              Solonópole, 1 de julho de 2025.     FRANCISCO LIMA RODRIGUES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA    Processo: 0000712-37.2017.8.06.0200  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: KATIA MANUELA DE BARROS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO - CE37403, JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 REU: ESTADO DO CEARA                                                     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, dentro do prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.                                                                                                                                              Solonópole, 1 de julho de 2025.     FRANCISCO LIMA RODRIGUES Servidor Geral
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