Raphael Abreu Lima

Raphael Abreu Lima

Número da OAB: OAB/CE 037405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Abreu Lima possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJRN, TJCE, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRN, TJCE, TRT17, TRT7, TJPE, TJMA
Nome: RAPHAEL ABREU LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (3) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0200237-97.2023.8.06.0035 Requerente: JOAO DE SOUSA GUEDES NETO e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.     S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO Vistos. J S GUEDES NETO COMERCIO E SERVICOS (BONDPECA) e JOÃO DE SOUSA GUEDES NETO opuseram embargos à execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., autuada sob. n. 0201021-11.2022.8.06.0035, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título exequendo, posto que o exequente não trouxe sequer alguma documentação que comprove a contratação, já que tão somente juntou Instrumento de Confissão de Dívida, aduzindo também que não sabe quais taxas de juros foram aplicadas nos contratos, requerendo a exclusão da capitalização de juros. Pede a procedência dos embargos, com extinção da ação executiva. Impugnação do embargante em id 98980267. Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação. Pugna pela improcedência dos embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que a matéria é apenas de direito.   A - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargada, em impugnação, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em prol da parte embargante. Pois bem, como é sabido, a declaração de insuficiência para a obtenção da gratuidade da Justiça, por gozar de presunção relativa de veracidade, é suficiente para a concessão do beneplácito pleiteado pela embargante. E, em caso de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, compete ao impugnante/embargado o ônus da prova de que o beneficiário reúne recursos suficientes para o custeio do processo. Verifico que a parte embargante demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por meio dos documentos anexados junto com a inicial. Ressalta-se que a embargante se encontra em débito com a requerida de quantia considerável, o que demonstra a hipossuficiência arguida. Penso que a parte embargada/exequente não demonstrou a capacidade financeira da embargante, razão pela qual REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada.   B- DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Cuida-se de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, conforme documento de id 97333784 dos autos de execução, que foi regularmente subscrito pelo embargante, sendo dotado de força executiva. Comprovada a relação jurídica, a origem da dívida, e o fato de se ter feito instrumento particular de confissão de dívida, título que é, em si, líquido, certo e exigível. Nesse sentido, tem-se jurisprudência: Execução por título extrajudicial - Termo de confissão de dívida - Embargos - Instrumento particular de confissão de dívida - Art. 535, II, do CPC - Causa debendi - Ônus da prova - Art. 333, II, do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida presume-se válido e hábil a lastrear uma execução por título executivo extrajudicial, competindo à embargante, se assim o desejar, desconstituir tal validade ( CPC, art . 333, II), eis que o art. 585, II, do CPC não prevê a exigência de expressa menção ao negócio subjacente. Embargos improcedentes. Recurso não provido . (TJ-SP - APL: 00208848820118260576 SP 0020884-88.2011.8.26 .0576, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/05/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2015) - grifo nosso Nesse contexto, em que pese a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispor que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", não se faculta como óbice ao prosseguimento da execução, sem a efetiva demonstração dos indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias. Sustenta o embargante que o embargado deveria juntar aos autos os contratos renegociados e a integralidade dos extratos vinculados aos mesmos, a fim de que possa analisar possíveis ilegalidades e abusos contratuais. Todavia, tais alegações do embargante não retiram a liquidez e certeza do título. Porém, o embargante não aponta especificamente as ilegalidades ou abusividades existentes, deixando de indicar o valor que entende devido. Embora se permita a revisão de contratos, não se pode perder de vista que a ação de embargos à execução não é ação de exibição de documentos e nem ação revisional, por isso não se sustenta à base de meras alegações genéricas, sem indicação clara e precisa do ilícito contratual.  No caso, então, depreende-se que houve novação das obrigações na cédula de crédito bancário, que é título executivo, e que a impugnação do embargante foi genérica, se limitando ao requerimento de exibição de todos os contratos referidos na cédula de crédito sem se dignar a apontar quais as irregularidades incidentes sobre eles e em quais períodos da relação contratual elas se situavam, o que deve ser levado em seu desfavor. A propósito, já decidiu o STJ que apesar do entendimento desta Corte consolidado na Súmula 286/STJ, a discussão sobre possíveis ilegalidades em contratos anteriores encadeados ao título executivo, em embargos, fica prejudicada no presente caso em razão da ausência de delimitação dos embargantes sobre sua insurgência ((STJ - AgInt no REsp: 1635589 PR 2016/0285992-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) Vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso da parte embargante. 1. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, não desonera o embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias, conforme precedente do próprio STJ (AgInt no REsp n.1.635.589/PR). Embora se permita a revisão de contratos, não se pode perder de vista que a ação de embargos à execução não é ação revisional, e por isso não se sustenta à base de meras alegações genéricas, sem indicação clara e precisa do ilícito contratual. Assim, à falta de indicação de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias, e considerando o teor da Súmula 300 do STJ, a não exibição de contratos e dos extratos bancários anteriores à dívida renegociada não retira a liquidez e certeza do título, e nem implica qualquer tipo de presunção desfavorável ao exequente. 2. Capitalização de juros. Ausente qualquer indício de incidência de capitalização de juros no presente caso. Montante executado que corresponde ao valor do débito inadimplido atualizado e acrescido de juros de mora e multa. 3.Multa contratual livremente pactuada entre as partes. Ausência de prova de onerosidade excessiva.Relação de consumo não configurada. Aplicação do art. 412 do CC. 4. Correção Monetária.Atualização monetária que tem a finalidade de preservar o valor da moeda em face do processo inflacionário e, portanto, independe de previsão legal ou contratual. Incidência de Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008022-85.2021.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) - grifo nosso Portanto, é incabível o pedido de exibição dos contratos em ação de embargos à execução, concluindo também pela exequibilidade do título e exigibilidade da dívida.   C- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No caso dos autos, insurge-se o embargante contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros. Como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02. A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000). Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral. A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2. Cédula de crédito comercial. Capitalização. I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ). II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - j. Em 16/03/2004). Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in) constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.   III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade a ele deferida. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (n. 0201021-11.2022.8.06.0035). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Aracati/CE, data da assinatura digital.   Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0803035-42.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, do requerimento do Perito de ID nº 155930307, solicitando documentos. Natal/RN,7 de julho de 2025. Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000901-80.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: HOBADIAS CABRAL DE ALMEIDA RECLAMADO: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9b6a1 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal para apreciação do Agravo de Petição interposto pela executada. Entretanto, a decisão de Id. 5ba5954 determinou o retorno dos autos à Vara para análise da petição de Id. 85fc1a0, onde a executada requer o desbloqueio de seus ativos financeiros. Na sequência, o exequente requereu a liberação de um depósito recursal (Id. a93b82b) que ainda não teria sido liberado, bem como a expedição de ofício à seguradora constante nas apólices de seguro, a fim de colocar o valor segurado à disposição deste juízo. Verifique-se por meio do convênios SISBAJUD se há valores bloqueados. Havendo, proceda-se a transferência para os autos, expedindo-se alvará em favor do exequente. Quanto aos requerimentos do exequente, ressalta-se que a guia de Id. a93b82b se trata do recolhimento de custas no valor de R$ 4.000,00, logo, não se trata de depósito recursal, apto à liberação. Já as apólices de seguro, não se encontram mais vigentes, razão pela qual não há possibilidade de utilização. Cumpra-se a determinação acima e devolvam-se os autos ao Eg. Tribunal para julgamento do Agravo de Petição. SAO MATEUS/ES, 02 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOBADIAS CABRAL DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000901-80.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: HOBADIAS CABRAL DE ALMEIDA RECLAMADO: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9b6a1 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal para apreciação do Agravo de Petição interposto pela executada. Entretanto, a decisão de Id. 5ba5954 determinou o retorno dos autos à Vara para análise da petição de Id. 85fc1a0, onde a executada requer o desbloqueio de seus ativos financeiros. Na sequência, o exequente requereu a liberação de um depósito recursal (Id. a93b82b) que ainda não teria sido liberado, bem como a expedição de ofício à seguradora constante nas apólices de seguro, a fim de colocar o valor segurado à disposição deste juízo. Verifique-se por meio do convênios SISBAJUD se há valores bloqueados. Havendo, proceda-se a transferência para os autos, expedindo-se alvará em favor do exequente. Quanto aos requerimentos do exequente, ressalta-se que a guia de Id. a93b82b se trata do recolhimento de custas no valor de R$ 4.000,00, logo, não se trata de depósito recursal, apto à liberação. Já as apólices de seguro, não se encontram mais vigentes, razão pela qual não há possibilidade de utilização. Cumpra-se a determinação acima e devolvam-se os autos ao Eg. Tribunal para julgamento do Agravo de Petição. SAO MATEUS/ES, 02 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0184523-78.2018.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo   EXECUTADO: JOAO BOSCO BEZERRA VALE, COBREV COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP   DESPACHO   R.h. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento das quantias constritas por meio do sistema SISBAJUD e transferidas para conta judicial, conforme comprovantes constantes nos documentos de ID's 94535565, 94535566, 94535567 e 94535568. A transferência deverá observar os dados bancários informados no ID nº 155123844. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em análise à petição de id. 102811841, entendo que o pedido de penhora que ser deve ser deferido, mas, para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos planilha atualizada do debito. Defiro o pedido de habilitação do novo advogado da parte exequente. Determino à Secretaria proceda às devidas anotações cadastrais no sistema de id. 102811844. Expediente necessário.   Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em análise à petição de id. 102811841, entendo que o pedido de penhora que ser deve ser deferido, mas, para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos planilha atualizada do debito. Defiro o pedido de habilitação do novo advogado da parte exequente. Determino à Secretaria proceda às devidas anotações cadastrais no sistema de id. 102811844. Expediente necessário.   Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
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