Ricardo Saldanha De Lima
Ricardo Saldanha De Lima
Número da OAB:
OAB/CE 037410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Saldanha De Lima possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPB, TJCE, TJGO
Nome:
RICARDO SALDANHA DE LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000254-91.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCISCA CICERA DE SOUZA SENAPROMOVIDO(A)(S): EDMARA BEZERRA GUERRA e outros (2) D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de citação da promovida Edmara Bezerra Guerra, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada. Intime-se o promovente para, em 5 dias, indicar o atual endereço da promovida supracitada, sob pena de extinção. Escoado o prazo, retornem-me conclusos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000254-91.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCISCA CICERA DE SOUZA SENAPROMOVIDO(A)(S): EDMARA BEZERRA GUERRA e outros (2) D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de citação da promovida Edmara Bezerra Guerra, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada. Intime-se o promovente para, em 5 dias, indicar o atual endereço da promovida supracitada, sob pena de extinção. Escoado o prazo, retornem-me conclusos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844349-48.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTES: ALBERTO FELIX DO NASCIMENTO, UBERLANDIO DANTAS DE OLIVEIRA, TAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, ALEXSANDRO SILVA PEREIRA, EDGLEY DE QUEIROGA ARAUJO, JOAO EDSON DA SILVA FEITOSA ADVOGADOS: DIMITRI SOUTO MOTA - OAB PB14661; CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO - OAB PB10583 APELADO 01: ESTADO DA PARAIBA, POR SEU PROCURADOR APELADO 02: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB ADVOGADOS: LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - OAB CE13199 E OUTROS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. VÍCIO INSANÁVEL EM QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão contida em ação anulatória, na qual se pleiteava a anulação da questão de prova objetiva de concurso para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar. Os apelantes alegam vício insanável na questão, que não apresentaria alternativa correta, circunstância que lhes teria prejudicado na classificação, impedindo-os de prosseguir nas demais etapas do certame. Afirmam que a própria Comissão de Avaliação Técnica reconheceu o erro e recomendou a anulação da questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode exercer controle jurisdicional sobre a correção de prova objetiva de concurso público diante da constatação de vício insanável em uma das questões, atestado pela própria Comissão de Avaliação Técnica do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional das decisões de bancas examinadoras de concurso público é possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o edital, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853/CE) e pelo Superior Tribunal de Justiça. A própria Comissão de Avaliação Técnica do concurso constatou a inexistência de alternativa correta na questão, circunstância que caracteriza vício insanável e afronta ao princípio da vinculação ao edital, justificando, excepcionalmente, a intervenção jurisdicional. A anulação da questão objetiva e o recálculo das notas e classificações, em conformidade com o item 13.9 do edital, visam resguardar a legalidade e a isonomia entre os candidatos, preservando a segurança jurídica e a confiança legítima depositada pelos candidatos na lisura do certame. Cabe à banca examinadora proceder ao recálculo da pontuação dos apelantes, convocando-os para as fases seguintes do concurso caso alcancem a pontuação mínima exigida, conforme previsão do item 8.9 do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional sobre questões objetivas de concurso público é admissível apenas quando houver flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário. Configura hipótese de flagrante ilegalidade a ausência de alternativa correta em questão objetiva, desde que atestada pela própria comissão técnica do certame. Nesses casos, é cabível a anulação da questão com a atribuição da pontuação correspondente e o recálculo das notas e classificações dos candidatos, observando-se as regras do edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Edital nº 002/2017 – NRS/CHO/PM/2018, itens 8.9 e 13.9. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE-RG (Tema 485); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2014; STJ, RMS 28204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/02/2009; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0804403-35.2019.8.15.2001, Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0805527-76.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Alberto Felix do Nascimento, Uberlândio Dantas de Oliveira, Taís de Oliveira Rodrigues, Alexsandro Silva Pereira, Edgley de Queiroga Araújo e João Edson da Silva Feitosa, inconformados com a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Questão com Pedido de Reclassificação e Tutela Provisória Liminar, ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB e do Estado da Paraíba. Os apelantes narram ter participado do concurso interno regido pelo Edital nº 002/2017 – NRS/CHO/PM/2018, destinado ao Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sendo que, no decurso da avaliação objetiva, foram indevidamente prejudicados em virtude de erro grosseiro na formulação da questão de nº 45, a qual, segundo afirmam, não apresentaria alternativa correta. Essa circunstância teria repercutido negativamente em suas pontuações e, consequentemente, em suas classificações, ocasionando sua exclusão das etapas subsequentes do certame. Afirmam, ainda, que, mesmo diante do vício insanável constatado, interpuseram recurso administrativo dirigido à Banca Examinadora, sem que lograssem êxito em ver reparada a ilegalidade perpetrada. Ressaltam que, em análise realizada pela Comissão de Avaliação Técnica – CAT (Id. 33656345), fora reconhecido o vício na questão de nº 45, sendo expressamente recomendada a sua anulação. O d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise dos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desrespeito ao edital, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Irresignados, os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma integral da sentença, sustentando a possibilidade de controle jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853/CE) e do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id. 33656468), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que o controle judicial de questões de concursos públicos encontra-se limitado às hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não se vislumbrando essa situação nos presentes autos. O Ministério Público ofertou parecer pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. (Id. 34969631). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade — ou não — de o Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre a correção de prova objetiva de concurso, em face da alegação de vício insanável na questão nº 45 do Edital nº 002/2017 – NRS/CHO/PM/2018, consistente na alegada inexistência de alternativa correta, circunstância esta confirmada por parecer técnico exarado pela própria Comissão de Avaliação Técnica (CAT). De início, impende destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sedimentou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), que o controle jurisdicional de questões de concurso público, admitida excepcionalmente, encontra-se adstrito às hipóteses em que restar configurada flagrante ilegalidade ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito administrativo das questões, em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (Direito Administrativo Brasileiro, 40ª edição, Malheiros, 2014, pp. 789/790). No caso sub judice, afigura-se patente a existência de vício insanável na questão nº 45, o qual, segundo a análise técnica elaborada pela CAT (Id. 33656345), decorre da inexistência de alternativa correta entre aquelas apresentadas aos candidatos, circunstância que, por si só, configura hipótese de flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da vinculação ao edital, a justificar a intervenção excepcional do Judiciário. Com efeito, transcreve-se, a seguir, trecho elucidativo do parecer técnico elaborado: Questão 45: A QUESTÃO DEVE SER ANULADA. Após análise, verificou-se que os itens I, II e IV estão incorretos e não constam em nenhuma das assertivas propostas como resposta. Logo, a questão não está de acordo com o gabarito fornecido pela empresa, já que a letra ‘C’ não satisfaz em virtude do item I, também está incorreta, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 4.024/78, tornando-a, assim, em desacordo com o gabarito oficial. A questão apresenta o seguinte teor: 45. Analise as seguintes assertivas: I. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. II. A praça ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, poderá ficar no exercício de suas funções até o final do julgamento. III. O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente. IV. Aos membros do Conselho de Disciplina é ilícito propor diligências para o esclarecimento dos fatos. Está incorreto o disposto em: A) Apenas II, III e IV. B) Apenas II e III. C) Apenas II e IV. D) Apenas I, III e IV. Em reforço à constatação de que o item I está incorreto e de que a questão não apresenta uma alternativa correta, dispõe o art. 1º da Lei nº 4.024, de 30 de novembro de 1978: Art. 1º - O Conselho de Disciplina e destinado a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Verifica-se, pois, que nenhuma das alternativas corresponde à totalidade dos itens incorretos apontados pela análise técnica, de modo a ensejar a nulidade da questão em virtude da ausência de resposta correta. Cumpre salientar, por oportuno, que a preservação da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos candidatos constituem pilares basilares do Estado Democrático de Direito. Esses princípios visam resguardar a estabilidade das relações jurídicas e impedir a frustração de legítimas expectativas, de modo que eventuais vícios insanáveis, como o que se apresenta na questão nº 45, devem ser reparados pela via jurisdicional, sempre que evidente a afronta à legalidade e à isonomia entre os candidatos. Como bem assentou o Supremo Tribunal Federal: O controle jurisdicional de questões de concurso público é cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital, sendo defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora no exame do mérito administrativo. (STF, RE 632.853/CE-RG). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, assentou que: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. (...) 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (STJ/ AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). grifos ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes . 2. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009) No mesmo sentido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO INTERNO DA PM/PB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA ATESTADA POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO CERTAME. PONTUAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE NAS DEMAIS ETAPAS, CONFORME ITEM 8.9 DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame”. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. (0804403-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – CHO. EDITAL Nº 002/2017. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA ATESTADA POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO CERTAME. ANULAÇÃO DE APENAS UM QUESITO. PONTUAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS NECESSÁRIOS PARA A CONTINUIDADE NAS DEMAIS ETAPAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). - Todavia, o cenário é diverso quando o ato administrativo vilipendia a legalidade, afastando-se dos princípios gerais da administração pública, fere as legítimas expectativas do candidato. Nessa situação, torna-se possível o controle judicial de alguns aspectos do concurso público, inclusive da correção feita pela banca examinadora, máxime quando o próprio examinador não se manteve coerente com seu próprio método de análise. Aqui, não se pode falar em discricionariedade do ato, sob pena de transmudar-se em arbitrariedade. - A própria Comissão de Avaliação Técnica do Concurso Interno do Curso de Habilitação de Oficiais emitiu parecer sobre a prova objetiva, concluindo pela anulação da questão nº 22, tendo em vista que não continha resposta correta dentre as assertivas disponíveis. - Existindo indício de erro grosseiro, entendo que deve ser atribuída a pontuação do referido quesito. Ocorre que, mesmo com o acréscimo de 2 (dois) pontos na sua nota final da primeira etapa, não alcança à pontuação necessária para devida classificação na prova intelectual, de acordo com o resultado classificatório dos habilitados. - Nesse contexto, é possível vislumbrar que não se afigura presente a fumaça do bom direito do agravante quanto à ilegalidade no ato de administrativo de eliminação do candidato, porquanto não atingiu pontuação suficiente para classificação dentro da lista divulgada pela Comissão Coordenadora, devendo, dessa forma, permanecer excluído das demais etapas do certame. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0805527-76.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) grifamos Impende ressaltar que a atuação da Administração e da banca examinadora deve observar estritamente o edital que rege o certame, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Essa observância garante a isonomia entre os candidatos e assegura que todos sejam avaliados segundo critérios objetivos e previamente estabelecidos, evitando discricionariedade arbitrária e favorecimento indevido. No caso vertente, não subsiste dúvida quanto ao vício insanável, dada a inexistência de alternativa correta na questão nº 45, atestada pela própria comissão de avaliação técnica, circunstância que afeta a lisura do certame e compromete o princípio da isonomia entre os candidatos. Em consequência, mostra-se imperiosa a anulação da questão, com a retificação das notas atribuídas aos apelantes, procedendo-se ao recálculo das classificações e, caso atendida a pontuação mínima, à convocação para as fases subsequentes. À luz dessas considerações, é possível aferir que a própria Administração reconheceu a necessidade de anulação da assertiva supracitada. Logo, apreciando o item 13.9 do edital, que assegura a atribuição da pontuação referente às questões anuladas, conclui-se pelo acréscimo desta pontuação. No entanto, para convocação dos autores para participar do Curso de Formação, deve ser observado o disposto no item 8.9 do edital, que determina: 8.9. Estará HABILITADO na Prova Objetiva o candidato que obtiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas, conforme o quadro do subitem 8.1, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para: a) Declarar a nulidade da questão 45 do Edital nº 002/2017 – NRS/CHO/PM/2018; b) Determinar que seja retificada pela comissão do concurso as notas dos apelantes e o recálculo das classificações, após a anulação da questão acima citada e; c) Determinar, caso os apelantes atinjam a pontuação necessária, a sua convocação para as etapas seguintes do concurso. Diante da inversão do ônus sucumbencial em virtude da reforma da sentença, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619264. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0003678-65.2012.8.06.0032 Promovente: FUTURA CONSTRUCOES LTDA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Futura Construções em face ao Município de Amontada. Na inicial o autor indica que ao vencer o processo licitatório realizou as seguintes obras: a construção do Centro de Educação Infantil - CEI, localizado na Rua Fco. Monteiro Oliveira, s/n - Bairro São Raimundo, na sede do Município de Amontada-CE, no valor de R$ 57.318,53; construção do pólo de convivência social e uma quadra poliesportiva, no bairro das Flores, no Município, avaliado em R$ 132.264,61 e ; a conclusão e complementação do Ginásio localizado na sede urbana do Distrito de Garças, no montante de R$ 8.732,59. O montante final é de R$ 198.315,73 e afirma que não recebeu o valor devido. Em sede de contestação, a demandada juntou aos autos 3 recibos (IDs 42718986, 42719001 e 42719016) em que a própria empresa autora indica ter recebido "dando plena e geral quitação", respectivamente, os valores de R$ 57.318,53; R$ 132.264,61 e R$ 8.732,59. Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos indicando que a origem de um cheque emitido pelo Municipio de Amontada para adimplemento do contrato, o qual foi endossado para TERCEIRO, mais especificamente, para uma empresa frigorífica de titularidade do Sr. Paulo César dos Santos. Contudo não há cheques nos autos. Posteirormente, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que o ente municipal demonstre que realizou o pagamento. Conforme o artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu juntou aos autos os recibos de quitação feitos pelo autor, prova de fato extintivo do direito do demandante, documentação necessária para demonstrar que a parte recebeu "dando plena e geral quitação". Não obstante, o autor mencionou que os cheques emitidos pelo réu, para adimplemento do contrato, foram endossados para terceiro, cabendo ao autor juntar aos autos os referidos cheques. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão para,no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. No mesmo prazo, determino, ainda, que a parte autora junte toda a documentação para que se possa analisar a capacidade postulatória, incluindo a eleição do representante legal. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 5081655-92.2017.8.09.0160 Autor: MUNICIPIO DE NOVO GAMA/GO Requerido: EVERALDO VIDAL PEREIRA MARTINS ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intimem-se os apelados: Fernanda de Deus, Delmar Carneiro e IDIB, para oferecerem as suas contrarrazões ao recurso de apelação, evento 284, no prazo de 15 (quinze) dias. Novo Gama-GO, 10 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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