Kaio Lucas Lima Parente
Kaio Lucas Lima Parente
Número da OAB:
OAB/CE 037481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Lucas Lima Parente possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT6, TJCE, TRT7
Nome:
KAIO LUCAS LIMA PARENTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0280424-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: SAVIA MARIA FERRAZ VIEIRA DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as contestações de ID. 165878308 e 165361501. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-07-28. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001791-37.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000290-46.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: CICERO CIPRIANO PEREIRA RECLAMADO: FRUTICULTURA NUNES & NUNES LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Vara Única do Trabalho de Araripina-PE RUA ANA RAMOS LACERDA, S/N, CENTRO, ARARIPINA/PE - CEP: 56282-108, Telefone: 08000001128 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000290-46.2024.5.06.0401 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: CICERO CIPRIANO PEREIRA RÉU : FRUTICULTURA NUNES & NUNES LTDA DESTINATÁRIA DA NOTIFICAÇÃO: parte reclamada, através de seu(s) respectivo(s) advogado(s) JOSE BEZERRA DA SILVA NETO, OAB/PE: 37481 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica a parte ré do processo em epígrafe NOTIFICADA, através de seu(s) respectivo(s) advogado(s) supra-indicado(s), para informar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dados de conta bancária válida para emissão de alvará de transferência de numerário em seu favor (a título de devolução de saldo(s) sobejante(s)), ou, caso queira, exerça a opção de receber o alvará fisicamente e levá-lo pessoalmente à instituição financeira para saque “na boca do caixa”. OBS.: Foi informada conta do patrono da empresa ao ID 0f9d69c, mas é praxe deste Juízo expedir alvará para conta do próprio beneficiário dos valores, no caso, a empresa demandada. ARARIPINA/PE-PE, 16 de julho de 2025. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). ARARIPINA/PE, 16 de julho de 2025. BRENO RAFAEL XAVIER LEITE RUBIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICULTURA NUNES & NUNES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000335-56.2024.5.07.0002 RECORRENTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ RECORRIDO: RAFAELLA MARIA MONTEIRO SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8858b45 proferida nos autos. RORSum 0000335-56.2024.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDSON QUEIROZ GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrido: Advogado(s): RAFAELLA MARIA MONTEIRO SAMPAIO KAIO LUCAS LIMA PARENTE (CE37481) LARA DILENE ARAUJO SARMENTO (CE27326) RECURSO DE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 297dea4; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ce5a442). Representação processual regular (Id e5029f7 ). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigo 7º, incisos XXIII e XXII da CF/88 Artigo 193 da CLT A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, inconformado com o acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário, interpõe Recurso de Revista, buscando a reforma da decisão. O recurso se fundamenta nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT. Inicialmente, o Recorrente alega a presença de transcendência jurídica, justificando a necessidade de análise da questão pelo TST para o saneamento de questão nova na interpretação da legislação trabalhista. Argumenta que a matéria transcende os interesses individuais, com reflexos em questões de interpretação da lei. No mérito, o Recorrente questiona o incabível adicional de insalubridade concedido à Reclamante. Sustenta que, embora a Reclamante exercesse a função de nutricionista, sua atuação se limitava à alimentação coletiva, sem contato direto e constante com pacientes em clínicas. O Recorrente enfatiza que o contato, caso existente, seria mínimo e eventual, insuficiente para caracterizar a insalubridade. O Recorrente aponta contrariedade aos artigos 7º, incisos XXIII e XXII da CF/88 e 193 da CLT, que tratam do direito ao adicional de insalubridade. Alega que a decisão do TRT-7 violou esses dispositivos ao conceder o adicional, mesmo diante da ausência de exposição habitual e significativa a agentes insalubres. Por fim, o Recorrente indica divergência jurisprudencial, apresentando decisões de outros tribunais em situações semelhantes, com o objetivo de demonstrar que a decisão do TRT-7 divergiu do entendimento consolidado sobre o tema. A parte recorrente requer: Busca, assim, que o TST reforme o acórdão, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 899d542 / fls. 408 e ss. Representação regular (ID. e5029f7 / fls. 201). Custas recolhidas (ID. 2f06694 / fls. 406 e ss.). Depósito recursal dispensado, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A reclamada/recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença que acolheu o pedido da reclamante/recorrida. Sustenta que a decisão se baseou exclusivamente no laudo pericial, o qual não refletiria com precisão as atividades desenvolvidas. Alega que a obreira atuava majoritariamente na cozinha, em serviços de alimentação coletiva, com visitas esporádicas a ambientes hospitalares e sem contato permanente com pacientes, o que afastaria a caracterização da insalubridade. Destaca que o PPP e o PPRA não apontam a presença de agentes insalubres. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Caso mantida a condenação em honorários advocatícios, pleiteia a redução para 5% (cinco por cento). À análise. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da sentença de ID. 45f6f8b / fls. 371 e ss., decidiu: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aduz a parte autora que foi admitida pela Reclamada no dia 19 de fevereiro de 2015, na qualidade de Professora Auxiliar e desligada sem justa causa em 08/08/2022; que trabalhava em hospitais e postos de saúde supervisionando os alunos nos estágios nas unidades de saúde, orientando na produção de planos de intervenção nutricional. Ocorre que a Reclamante trabalhava dentro das unidades de saúde e convivia, portanto, diariamente com pacientes portadores de COVID-19 e outras enfermidades, bem como com os próprios colegas de trabalho que realizam o tratamento dos referidos pacientes, não tendo a reclamada efetuado o pagamento do adicional de insalubridade a que esta faria jus. Pretende, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário normativo e, sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente. Indica à fl. 5 do PDF os períodos trabalhados nas redes de saúde. Defende a reclamada que nenhuma das atividades da obreira se enquadra em qualquer das condições expostas na NR 15; que o PPP e o PPRA afastam a insalubridade em todas as atividades desenvolvidas pela obreira. Instaurada a controvérsia, foi produzida perícia técnica, na qual o perito iniciou a avaliação Posto Edmar Fujita, localizado na Av. Alberto Craveiro, 4211, Dias Macedo, seguindo para o Hospital São Raimundo, localizado na Rua Dr. José Lourenço, nº 777, Aldeota. Constatou-se que "as atividades laborais da reclamante deram-se de forma HABITUAL em hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento, assim como outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"; que as atividades consistiam basicamente em "acompanhamento dos alunos da disciplina de estágio em atendimentos nos unidades de saúde, realizando atendimentos dos pacientes que se encontravam nas unidades visitadas, assim como realizava visitas domiciliares nas comunidades, promovidas pelos postos de saúde". Avaliados os riscos ocupacionais, em conformidade com o seu respectivo anexo constante da NR 15 (Atividades e Operação Insalubres) aprovado pela Portaria nº 3.214/78 do TEM, o perito concluiu, nestes termos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 14 (Agentes Biológicos), é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante, por todo seu período laboral na função de PROFESSORA DO CURSO DE NUTRIÇÃO (DISCIPLINA DE ESTÁGIO), HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%)". Observou-se, portanto, o contato permanente e habitual com os agentes infectocontagiosos em estudo, para a caracterização da insalubridade. Em seu depoimento pessoal a reclamante reconheceu "que era responsável pela alimentação e saúde coletiva e supervisora de estágios; que trabalhava em cozinhas institucionais e hospitalares; que tinha contato com pacientes para a distribuição das dietas, que se dava no leito juntamente com os alunos, inclusive com realização de atividades educativas com pacientes e funcionários; que a carga horária era de dois dias na semana de 4 a 6h em cada local de estágio; que não era fornecido EPI". A testemunha inquirida C. R. P. soube informar "que comparecia ao local de estágio duas vezes por semana, em dois turnos, devendo fazer o total de 8h semanais; que ficava no espaço da cozinha acompanhando boas práticas, montagem de cardápios; que a principal área da reclamante era alimentação coletiva; que os alunos são supervisionados a depender do local, no hospital de Messejana tinha uma sala da nutrição, na Unimed pode ficar no refeitório onde ficam as mesmas, depende do local, tem muitos locais de estagio, são Raimundo não conheço porque nunca fui; que não atua na área da saúde coletiva; que nunca presenciou a reclamante trabalhando" Não restou evidenciado através do depoimento testemunhal da única testemunha inquirida que a atividade da reclamante limitava-se exclusivamente ao ambiente da cozinha. A testemunha também indicou que nunca trabalhou com a reclamante e não desempenhou funções no mesmo hospital. Também não ficou evidenciada a utilização de equipamento de proteção individual quando do contato com pacientes. Ainda que o laudo pericial tenha constatado a prestação de serviços habituais, o que não corresponde à realidade, é certo que a exposição não era eventual ou por tempo extremamente reduzido, não tendo a reclamada se desvencilhado do seu ônus de forma satisfatória. Portanto, à míngua de prova contrária e tendo em vista os termos do laudo pericial, a insalubridade restou configurada, em seu grau médio, sendo devido o adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal, em 9.5.2008, editou a Súmula Vinculante nº 4, assim lançada: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Buscando adequar a jurisprudência da Corte àquela compreensão, reuniu-se o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, no dia 26.6.2008, e, cancelando a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SBDI-1 e, ainda, com alteração da OJ nº 47 da SBDI-1, deu nova redação à Súmula 228, então vazada nos seguintes termos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 da Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Posteriormente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228. Pontuou "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva". Sobreleva rememorar que o C. TST, ao propor nova redação para a Súmula 228, vinculou-se às razões expostas pela eminente Ministra Carmen Lúcia R. Antunes, quem, no julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante, parecia sinalizar para a possibilidade de se estabelecer diversa base de cálculo para o adicional de insalubridade regido pela CLT (hipótese que não dera ensejo ao julgamento - RE nº 565.714-, como se sabe). Ocorre que Sua Excelência, em momento posterior, acolheu reclamação (Reclamação nº 6.830/PR), proferindo decisão no mesmo norte daquela antes referida, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. O quadro definido pela Corte Suprema, em sua competência constitucional, recomenda que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva". Por fim, face à natureza salarial do adicional de insalubridade, são devidas as repercussões nas férias com 1/3 constitucional, nos 13ºs salários, no aviso prévio e no FGTS com 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada/recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza que reconheceu o direito da reclamante/recorrida ao adicional de insalubridade. Alega que a decisão se baseou exclusivamente em um laudo pericial impreciso, sustentando que a obreira trabalhava principalmente na cozinha, com visitas ocasionais a áreas hospitalares e sem contato permanente com pacientes, o que afastaria a insalubridade. Destaca, ainda, que o PPP e o PPRA não identificam a presença de agentes insalubres. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, caso mantida a condenação, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a reclamante, no exercício da função de professora auxiliar, tem direito ao adicional de insalubridade, atuando em hospitais e postos de saúde, supervisionando alunos em estágios e orientando na produção de planos de intervenção nutricional; e (ii) é devida a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial constatou que as atividades da trabalhadora eram habituais em hospitais, postos de saúde e unidades de pronto atendimento, com acompanhamento de alunos em atendimentos e visitas domiciliares. O perito concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) devido ao contato permanente e habitual com agentes infectocontagiosos. Por outro lado, a reclamada não conseguiu comprovar que a atividade da reclamante se limitava ao ambiente da cozinha, nem evidenciou o uso de equipamento de proteção individual. A decisão considerou que a exposição aos agentes insalubres não era eventual ou por tempo extremamente reduzido. 4. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ponderando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se pode olvidar, ainda, que não há pedido expresso de majoração. 5. A técnica da fundamentação per relationem consiste na adoção, por referência, dos fundamentos expostos na decisão recorrida, desde que expressamente indicados e acessíveis às partes, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Rel. Min. Liana Chaib). No presente caso, a decisão de 1º grau de jurisdição analisou adequadamente as questões suscitadas e se fundamentou no conjunto probatório, motivo pelo qual seus fundamentos devem ser ratificados, aplicando-se a técnica da motivação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade quando comprovado o contato permanente e habitual com agentes infectocontagiosos em atividades realizadas em hospitais e postos de saúde. 2. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os requisitos do art. 791-A da CLT. 3. A fundamentação per relationem é técnica válida de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). À análise. O presente Recurso de Revista, interposto por FUNDACAO EDSON QUEIROZ, impugna decisão emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. De acordo com o art. 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, a admissibilidade do recurso de revista em processos sumaríssimos está limitada às situações de colisão com súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de direta e literal afronta à Constituição Federal. Na hipótese vertente, a parte Recorrente, em suas razões recursais, sustenta a existência de contrariedade a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193) e da Constituição da República (art. 7º, incisos XXIII e XXII). Contudo, a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais e a discussão sobre divergência jurisprudencial mostram-se incompatíveis com a natureza restrita do recurso de revista em rito sumaríssimo. Ademais, embora a parte recorrente tenha mencionado a transcendência da causa, com fulcro no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que a questão central do recurso – o cabimento ou não do adicional de insalubridade – não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam o conhecimento do recurso, conforme a legislação vigente. A análise das condições de trabalho da reclamante e a caracterização da insalubridade implicam o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, com lastro no art. 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando que o recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento para processos sob o rito sumaríssimo, impõe-se o não seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDSON QUEIROZ
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000571-67.2022.5.07.0005 CONSIGNANTE: MGC COMERCIO DE COLCHOES LTDA CONSIGNATÁRIO: TATIANA TACILA DE OLIVEIRA RABELO Fica o(a) beneficiário(a) (TATIANA TACILA DE OLIVEIRA RABELO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. GISELLE RAMOS HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA TACILA DE OLIVEIRA RABELO
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoR.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000698-26.2018.8.06.0019 Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da certidão constante no ID 105835520, requerendo o que entender de direito; sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito
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