Cintia Parente De Carvalho
Cintia Parente De Carvalho
Número da OAB:
OAB/CE 037519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Parente De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
CINTIA PARENTE DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INVENTáRIO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209401-96.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES BRAZ e outros REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria José Marques Braz, Ricardo Wellington Marques Braz e Roberto Wagner Marques Braz, em face de GEAP Autogestão em Saúde, almejando a execução da quantia inicial de R$48.607,30 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais e trinta centavos). Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 118445757 e 136071028). Compulsando-se os autos, observa-se que a executada apresentou espontaneamente o comprovante de depósitos nos valores de R$ 44.665,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$ 14.286,56 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprova nos IDs 136880270 e 154565409, respectivamente. Manifestação da parte exequente dando quitação integral ao débito e pugnando pela expedição de alvarás conforme dados bancários fornecidos em petição de ID 162292523. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam expedidos, de imediato, alvarás judiciais a CEF, com ordem de transferência: Do valor de R$ 45.032,72 (quarenta e cinco mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos), para a conta bancária da parte exequente, cujo titular: Maria José Marques Braz, CPF nº 081.484.493-68, Banco do Brasil, Agência 2812-6, Conta Corrente: 51234-6; Do valor de R$ 13.919,21 (treze mil, novecentos e dezenove reais e vinte um centavos), para a conta bancária cujo titular: Ana Araújo Lobo, CPF nº 002.947.043-96, Banco Bradesco, Agência 2239, Conta Corrente: 78030-8, em nome da patrona da parte autora, conforme procuração no ID 118440848. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento para anular a sentença prolatada, conforme Acórdão de Id. 114956993 já transitado em julgado (Id. 114956996). Proceda-se a reativação do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, inciso II da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE (caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento cassado, voltando a tramitar na unidade, estando pendente de julgamento). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo requerido nos Id's. 114956647/114956648/114956650/114956649. Vencido o prazo e nada sendo requerido, façam os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Trairi/CE, 04 de julho de 2025. Andrá Arruda Veras Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 5932/CE), ADV: ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO (OAB 26353/CE), ADV: CINTIA PARENTE DE CARVALHO (OAB 37519/CE), ADV: TASSO AUGUSTO CYSNE DE FREITAS (OAB 49981/CE) - Processo 0136152-84.2013.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1R.C.L.M.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1M.S.S.H.B0 - Magno Sérgio Sousa Holanda, qualificado nos autos, foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a um ano, na forma da sentença que está às fls. 244/258 destes autos. O Ministério Público foi intimado da sentença em 20/09/2024 (fls. 268/270), e não houve interposição de recurso, do que resulta o trânsito em julgado para a acusação, certificado à fl.282. Nos termos do art. 110, § 1º do CPB, a pena aplicada na sentença é que deve orientar o cálculo do prazo prescricional, quando se tem o trânsito em julgado para a acusação, como se dá no caso presente. Considerando-se que a pena aplicada foi inferior a um ano, a prescrição se aperfeiçoa em três anos, na forma do art. 109, VI do CPB. A denúncia foi recebida em 22/09/2016 (fl 114), ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 20/09/2024 (fls. 268/270), portanto mais de três anos se passaram entre os dois marcos aqui referidos (CPB, art. 117, I e IV), e no intervalo não houve qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Pelo que ponderei, como me autoriza o art. 61 do CPP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º do CPB, declaro extinta a punibilidade de Magno Sérgio Sousa Holanda, qualificado nos autos, relativamente aos fatos objeto deste processo, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Considerando o que prevê a resolução CNJ 121/2010, em seu art. 4º, § 1º, I, determino que a secretaria adote as providências necessárias, no cadastro do feito, para que o presente processo, doravante, seja encontrado nas bases de dados do sistema apenas pelos seus números, e não pelo nome do querelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e todas as cautelas legais.
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976 PROCESSO Nº: 0050035-47.2021.8.06.0175 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. E. P. D. C. REQUERIDO: J. T. P. D. C. ATO ORDINATÓRIO Provimento 02/2021-CGJ-CE, publicado no Diário da Justiça de 28 de janeiro de 2021, Edição nº 2359, fls. 25/71 (Seção III, Art. 129 a 133). Intime-se a exequente, via DJE, para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. Servidor Cargo
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209401-96.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES BRAZ e outros REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Maria José Marques Braz, Ricardo Wellington Marques Braz, e Roberto Wagner Marques Braz, em face de GEAP - Fundação de Seguridade Social, almejando a execução do valor de R$55.709,59 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Ausente o pagamento voluntário, foi determinada a penhora online via SISBAJUD (ID 136071028). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136874466), tendo a executada depositado o valor incontroverso de R$44.665,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante ao ID 136874469. Decisão rejeitando a impugnação e determinando o bloqueio via SISBAJUD (ID 137039724). Petição da parte exequente ao ID 145281356, requerendo a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso de R$44.665,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem, contudo, informar os dados completos para a transferência. Manifestação da devedora informando o pagamento do saldo remanescente de R$14.286,56 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprova no ID 154565414. Diante disso, intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores a serem levantados constituem quitação integral do débito, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como para que apresente os dados bancários completos para elaboração do respectivo alvará judicial, indicando o CPF, o banco, o número da conta e a agência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209401-96.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES BRAZ e outros REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Maria José Marques Braz, Ricardo Wellington Marques Braz, e Roberto Wagner Marques Braz, em face de GEAP - Fundação de Seguridade Social, almejando a execução do valor de R$55.709,59 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Ausente o pagamento voluntário, foi determinada a penhora online via SISBAJUD (ID 136071028). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136874466), tendo a executada depositado o valor incontroverso de R$44.665,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante ao ID 136874469. Decisão rejeitando a impugnação e determinando o bloqueio via SISBAJUD (ID 137039724). Petição da parte exequente ao ID 145281356, requerendo a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso de R$44.665,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem, contudo, informar os dados completos para a transferência. Manifestação da devedora informando o pagamento do saldo remanescente de R$14.286,56 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprova no ID 154565414. Diante disso, intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores a serem levantados constituem quitação integral do débito, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como para que apresente os dados bancários completos para elaboração do respectivo alvará judicial, indicando o CPF, o banco, o número da conta e a agência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635393-89.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Waldemiro Dantas Júnior - Agravante: Maria de Fátima Sales do Nascimento - Agravada: Karine Sousa Dantas - Agravada: Michele Aparecida Dantas da Silva - Agravada: Nívea Cristina Claro Dantas Feliciano - Agravada: Lilian Dantas de Souza Peres - Agravada: Suelen Dantas Sotopietro - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, AFASTOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE MEEIRA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL COM O AUTOR DA HERANÇA FALECIDO EM 08.12.2017.2. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATESTAM SUA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO, E QUE A EXCLUSÃO LHE CAUSARIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL, INCLUSIVE IMPEDINDO SUA PERMANÊNCIA NA INVENTARIANÇA.3. A DECISÃO AGRAVADA REMETEU A ANÁLISE DA UNIÃO ESTÁVEL PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E NÃO APRESENTOU PARECER QUANTO AO MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DA AGRAVANTE COM O FALECIDO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO, COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AMPLA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ART. 612 DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ DO INVENTÁRIO PODE DECIDIR QUESTÕES DE DIREITO QUANDO OS FATOS ESTIVEREM PROVADOS POR DOCUMENTOS.6. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL IMPEDE SEU RECONHECIMENTO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO, IMPONDO O ENCAMINHAMENTO À VIA ORDINÁRIA, CONFORME ART. 628, § 2º, DO CPC.7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO APENAS QUANDO HOUVER PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.8. A DECISÃO RECORRIDA OBSERVOU OS LIMITES DA COGNIÇÃO NO INVENTÁRIO E ASSEGUROU À AGRAVANTE O DIREITO DE DEMANDAR EM AÇÃO PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM SEDE DE INVENTÁRIO É POSSÍVEL APENAS QUANDO HOUVER PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA NOS AUTOS. 2. AUSENTE TAL PROVA, A PRETENSÃO DEVE SER VEICULADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 612 E 628, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1685935/AM, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 17.08.2017, DJE 21.08.2017; TJCE, AI 0631963-66.2022.8.06.0000, REL. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.10.2023; TJCE, AC 0260045-43.2020.8.06.0001, REL. DES. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.04.2023.ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 4 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB: 33692/CE) - Ana Araujo Lobo (OAB: 37826/CE) - Cintia Parente de Carvalho (OAB: 37519/CE) - Maria Luciana Aguiar Patricio (OAB: 26055/CE) - Elaine Emília Brandão Rodrigues (OAB: 292738/SP)
Página 1 de 2
Próxima