Antonio Luiz Torres Fernandes Junior
Antonio Luiz Torres Fernandes Junior
Número da OAB:
OAB/CE 037528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luiz Torres Fernandes Junior possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRT7 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRT7
Nome:
ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
DESAPROPRIAçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR, SHELYDA MARIA LIMA JATAI TORRES Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Número dos Autos: 3001935-80.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIA CLAUDETE BEZERRA SEVERINO Parte Executada: C. ALMEIDA ALEXANDRINO DE ABREU - ME e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 166130108, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 25/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: DAVID DENY FERREIRA FELIX Número dos Autos: 3001155-45.2022.8.06.0172 Parte Exequente: ANTONIA ZILA URBANO JATAI Parte Executada: DANIELA DE SOUZA DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 164625847, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 23/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: DAVID DENY FERREIRA FELIX Número dos Autos: 3001155-45.2022.8.06.0172 Parte Exequente: ANTONIA ZILA URBANO JATAI Parte Executada: DANIELA DE SOUZA DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 164625847, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 23/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR (OAB 37528/CE), ADV: SHELYDA MARIA LIMA JATAI TORRES (OAB 51256/CE) - Processo 0200796-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Rodrigues da SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências. As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/39a580
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR (OAB 37528/CE), ADV: SHELYDA MARIA LIMA JATAI TORRES (OAB 51256/CE) - Processo 0200796-67.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Rodrigues da SilvaB0 - Vistos. O Ministério Público Estadual, com fundamento no inquérito policial, ofereceu denúncia no presente feito em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, 129, § 13º e 147-B do Código Penal, ambos no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Pois bem. Inicialmente, verifico que o ora acusado foi preso em flagrante delito no dia 15 de junho de 2025 e no dia seguinte, na oportunidade da audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva (págs. 57/63). A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2025 (págs. 151/158). Citado (págs. 200/201), o acusado Antônio Rodrigues da Silva apresentou resposta à acusação às páginas 215/240, através de advogado constituído. É o relatório. Decido. Pois bem. Passo a analisar as preliminares ora arguidas. 1) Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial "O trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional, quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa" (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021), o que não ocorre no presente feito. Ao compulsar os atos, tenho que nenhuma das hipóteses excepcionais acima elencadas estão presentes neste processo. Verifico que a inicial delatória contem a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas e com isso, noto a presença de um suporte probatório mínimo que demonstra a materialidade do crime e os indícios razoáveis de autoria, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência de ausência de justa causa, motivo pelo qual rejeito a presente tese defensiva. Neste sentido colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NATUREZA FORMAL. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com os requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)3. A análise da existência ou não de dolo implica revisão do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1706677/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 4/2/2019) ALMEJADO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADO DE FORMA SATISFATÓRIA. 'Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva' (STJ - REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10-10-2017). Verifico, que a peça denunciatória se encontra pautada no inquérito policial que apontam para a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu, fato que será devidamente esclarecido em sede de instrução criminal. A materialidade se assenta com base no inquérito policial, notadamente nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, pelo auto de prisão em flagrante (págs. 08/09), pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 13), pelo laudo pericial (págs. 35/38) e pelo relatório final (págs. 29/32). Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não vislumbro existir manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular, em tese, se amoldam ao tipo legal apontado. Com efeito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma híbrida/semipresencial ou telepresencial, facultando-se às partes (Ministério Público, acusado e seu advogado) e/ou às testemunhas o comparecimento presencial, mediante apresentação na sede do Fórum da comarca agregada ou da comarca sede. A audiência SERÁ TELEPRESENCIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL/TJCE Nº 04/2022. Independente de requerimento das partes, DETERMINO a criação e envio de link para as partes e testemunhas cadastradas, possibilitando o comparecimento por videoconferência. Na audiência, deverão ser realizadas a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, as acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, sua apresentação, seu defensor, Ministério Público e as testemunhas. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (artigo 411, § 9º do Código de Processo Penal). Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Por conseguinte, passo a analisar os demais pleitos: Quanto ao pedido da defesa para instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acusado faz uso de álcool e medicação controlada, o que, em tese, poderia comprometer sua sanidade mental e, por consequência, sua imputabilidade penal, nos moldes do artigo 26 do Código Penal. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que o pleito foi formulado de maneira genérica, sem que a defesa tenha apresentado qualquer indício concreto de anomalia psíquica que justifique a instauração do referido incidente. Não há nos autos laudos médicos, relatórios clínicos, receitas, prontuários ou quaisquer documentos que demonstrem que o acusado seja portador de transtorno mental, tampouco que seja dependente de álcool ou de substâncias psicoativas de modo a comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação. A simples alegação de uso de álcool e medicamentos controlados, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para autorizar a instauração do incidente, sob pena de banalização do instituto, cuja finalidade é preservar o devido processo legal e a correta aplicação da lei penal, e não postergar ou inviabilizar o curso processual sem justificativa plausível. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a indicar a presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, INDEFIRO, neste momento, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Ademais, 'quanto as medidas protetivas de urgência' deferidas anteriormente às págs. 64/70, DETERMINO que a vítima J.A.L. seja intimada através de Oficial de Justiça, a fim de colher informações sobre a persistência do risco relatado no Inquérito Policial, bem como para que informe sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Com a informação, certifique-se nos autos. Por fim, observo que as demais teses apresentadas pela defesa, notadamente, a alegação de ausência de dolo e de insuficiência de provas, se confundem com o próprio mérito da ação penal. Por essa razão, reservo-me para apreciá-las em momento oportuno, após a devida instrução processual, quando da prolação da sentença, ocasião em que o conjunto probatório poderá ser analisado de forma mais aprofundada. No que se refere ao 'pedido de liberdade provisória', destaco que tal pleito já foi apreciado recentemente em duas oportunidades: na decisão de páginas 151/158, proferida em 30 de junho de 2025, e posteriormente reafirmada às páginas 192/199, em decisão datada de 04 de julho de 2025. Ressalto que, desde então, não houve alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da prisão cautelar, motivo pelo qual entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da segregação, conforme já devidamente exposto nas decisões anteriores. O esforço defensivo em tentar desconstituir os fundamentos da prisão mostra-se, neste momento processual, prematuro e ineficaz, não sendo papel do juízo, nessa fase, promover juízo aprofundado de veracidade. Atualizar o histórico de partes. Intimem-se. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002282-16.2025.8.06.0171 Parte Exequente: LUIS WALBER DOS SANTOS EVANGELISTA Parte Executada: RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Ao advogado da parte executada Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXECUTADA, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor da penhora de id165736180, bem como, para, se desejar, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução. Tauá/CE, 21/07/2025 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR (OAB 37528/CE) - Processo 0201040-94.2022.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - RÉU: B1JOÃO PATRICIO DE OLIVEIRAB0 e outro - Designo audiência de homologação do ANPP para 31/07/2025 às 13h30min
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