Igor De Oliveira Ibiapina

Igor De Oliveira Ibiapina

Número da OAB: OAB/CE 037536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor De Oliveira Ibiapina possui 211 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TJMT, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 211
Tribunais: TRT6, TJMT, TJSP, TJRJ, TJPA, TJPR, TJRS, TRT1, TJMS, TRF5, TJBA, TJSC, TJMG, TJAP, TJCE
Nome: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (129) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3002890-15.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VICTORIA ISABEL VENANCIO DELFINO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3002890-15.2023.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VICTORIA ISABEL VENANCIO DELFINO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0831125-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DA CONCEICAO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. I-se a ré para pagamento da quantia apontada, em 48 horas, sob pena de penhora on line. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100889-52.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301103300000235231784?instancia=1
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: for.27civel@tjce.jus.br     Processo: 0269768-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]  AUTOR: LUISA YARA PINHEIRO GONCALVES, RAFAELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração de ID 160887880, bem como, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 163825747. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.   Sandra Moreira Rocha   Diretor(a) de Gabinete
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806617-94.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI LABIS ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr. Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ. Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC. Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão. Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância. Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000863-26.2025.8.06.0117AUTOR: VICTORIA KETILEY BARBOSA DOS SANTOSREU: ENEL   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTORIA KETILEY BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Relata a autora que, no dia 04/12/2024, por volta de 18h30, teve seu fornecimento de energia interrompido, de forma completamente indevida, uma vez que não possuía débitos em aberto. Alega que no mesmo dia solicitou a religação com urgência, sem que a situação tenha sido resolvida. Afirma que somente no dia 06/12/2024, após 39h, é que a situação foi solucionada. Relata, ainda, ser genitora de uma criança menor de idade, que estava fazendo uso de nebulizador, de forma que, sem energia, a saúda da bebê ficou severamente comprometida. Em razão disso, requereu a condenação da parte ré à reparação por danos morais. Audiência de conciliação realizada sem êxito (id. 159454511). Na contestação (id. 162247324), a parte ré requer, preliminarmente, a aceitação das telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sob argumento de houve uma interrupção no fornecimento em razão de defeito temporário não identificado, situação que perdurou pelo período de 08h49min. Réplica apresentada (id. 164354839). É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Preliminar de aceitação das telas sistêmicas como meio de prova: rejeitada. A análise das provas apresentadas pelas partes é matéria de mérito, motivo porque deixo para valorar no momento oportuno. Mérito. Por se tratar de matéria de direito e de fato, que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, bem como as partes dispensaram a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Analisando os autos, verifico que a autora ajuizou ação para obter a reparação por danos morais em razão da suspensão indevida de energia elétrica, uma vez que não possuía débitos em aberto. A parte ré, por sua vez, afirma que a suspensão se deu por fato alheio à sua vontade, mas que, apesar disso, a interrupção se deu por período inferior ao informado na inicial (8h49min). Logo, a suspensão da energia elétrica é fato incontroverso, ante a confissão da parte demandada.  Ressalte-se que além das telas sistêmicas da parte ré consistirem provas unilaterais e, por isso, insuficientes para fazer prova de suas alegações, o tempo em que a autora ficou privada do serviço influi tão somente no quantum indenizatório, sobretudo considerada a essencialidade do serviço de energia elétrica. Logo, resta caracterizada a responsabilidade civil da promovida, a qual somente será afastada mediante prova das excludentes previstas no CDC.  Ressalte-se, ainda, que embora a parte ré tenha alegado que a interrupção no fornecimento de energia perdurou por apenas 8h49min, tal informação baseia-se exclusivamente em telas extraídas de seu sistema interno, as quais não foram acompanhadas de qualquer prova técnica idônea ou documento externo que comprove a efetiva duração da falha. Por sua vez, a parte autora apresentou protocolos de atendimento e comprovantes de adimplência que demonstram reiteradas solicitações de religação não atendidas dentro do prazo regulamentar, sendo plausível, diante do conjunto probatório, a alegação de que a interrupção ultrapassou 24 horas, alcançando cerca de 39 horas. Diante disso, reconhece-se a verossimilhança das alegações autorais quanto ao período de interrupção, sendo esse fator considerado como agravante para a fixação do quantum indenizatório. Considerando que a prova das excludentes de responsabilidade civil dispostas no art. 14, §3º do CDC incumbe à concessionária, notadamente o caso fortuito ou a força maior, o reconhecimento da sua responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço é medida que se impõe, uma vez que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Muito embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, ficar sem energia elétrica supera a hipótese de mero transtorno ou dissabor cotidiano, além de alterar a rotina, causando prejuízo à saúde física e emocional do usuário. Nesse sentido, entendimento da Segunda Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO DEFEITO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500041420218060050, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023). A ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso como já referido. Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência. Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. .Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção.        Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou