Antonio Rimaycon Fernandes Goncalves

Antonio Rimaycon Fernandes Goncalves

Número da OAB: OAB/CE 037634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rimaycon Fernandes Goncalves possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7
Nome: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000354-35.2016.5.07.0037 RECLAMANTE: EDILSON MEDEIROS ALVES RECLAMADO: CICERO GUEDES SOARES - ME E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), CICERO GUEDES SOARES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da penhora efetivada (valor bloqueado via Bacen Jud), e, querendo, opor embargos. Quanto aos acessórios: a) Caso o(a) executado(a) tenha pago os valores de custas e/ou INSS juntar comprovação aos autos e informar conta para devolução do valor penhorado (não é conhecida, pela Justiça, a conta que o Banco Central debitou o valor), ou; b) Caso não tenha feito o pagamento, não será necessário fazê-lo, pois o valor bloqueado/penhorado será transferido para a(s) conta(s) da UNIÃO FEDERAL quitando seu(s) débito(s) relativo(s) ao processo supra, no prazo de 05 (cinco) dias desta notificação. O integral cumprimento da obrigação (liberação do valor ao(à) exequente/UNIÃO) importará na automática exclusão de seus dados do BNDT e retirada de restrições existentes nos autos e, não havendo mais nada a providenciar, no arquivamento definitivo dos autos. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 25 de julho de 2025. THATIANE RIBEIRO FALCAO DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GUEDES SOARES
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE JUAZEIRO DO NORTE 0006107-51.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA CLECIANE DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES, CICERO GUEDES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, o acesso à sala de audiência de conciliação e instrução designada para o dia e horário marcados na aba "audiências" deste processo, se dará por meio do link seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9c8f908241c6455aadda7edb62a93ca2%40thread.tacv2/1725285385247?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%2298c04550-fd07-4a82-b2b2-c4163d7fe38d%22%7d ID da Reunião: 278 755 560 21 Senha: iRvngW Dou Fé. Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte   Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: tjce.cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br    Processo nº 3003612-31.2025.8.06.0112 AUTOR: ANA PAULA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A     ATO ORDINATÓRIO   Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 26 de setembro de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.      Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU3ZGM4NTktZGRhYS00MDhiLTg5YTItYTEwYzE0NDlhZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d    Link encurtado:  https://link.tjce.jus.br/678772    QRCode:       Para participar da audiência, deverão as partes e advogados:   Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro;   Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo;   As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade;  Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.       Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail  cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br.      A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.     Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários.      Juazeiro do Norte/CE, 4 de julho de 2025. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte   Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: tjce.cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br    Processo nº 3003612-31.2025.8.06.0112 AUTOR: ANA PAULA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A     ATO ORDINATÓRIO   Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 26 de setembro de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.      Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU3ZGM4NTktZGRhYS00MDhiLTg5YTItYTEwYzE0NDlhZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d    Link encurtado:  https://link.tjce.jus.br/678772    QRCode:       Para participar da audiência, deverão as partes e advogados:   Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro;   Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo;   As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade;  Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.       Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail  cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br.      A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.     Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários.      Juazeiro do Norte/CE, 4 de julho de 2025. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     3003612-31.2025.8.06.0112 Apensos:   Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente:  AUTOR: ANA PAULA GUEDES PEREIRA Requerido:  REU: BANCO DAYCOVAL S/A             Vistos, etc.,  Ana Paula Guedes Pereira propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (rcc) c/c pedido de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por dano moral contra o Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos.  Alega a parte autora que é beneficiária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 17 de maio de 2016 e que começou a perceber uma redução no valor de sua aposentadoria. Ao investigar a origem dessa redução, constatou que o banco requerido vinha debitando valores de seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO (RCC)". A autora afirma que nunca contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado com o banco réu e que não recebeu qualquer fatura ou cartão correspondente. Requer, em pleito antecipatório, que a requerida se abstenha de efetuar tais descontos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada. Defiro ao Autor a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil. A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito alegado, o autor da demanda, apesar de alegar que não realizou autorização para descontos referente às contribuições com o requerido, não colacionou aos autos documentos que pudessem demonstrar uma verossimilhança de suas alegações. Por ser medida baseada em cognição sumária e provisória, o pleito antecipatório depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida. Ante o exposto, vislumbrando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC. Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA. Intime-se (DJE). Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                                     DECISÃO                                                                       Processo n°:                     3003612-31.2025.8.06.0112 Apensos:   Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente:  AUTOR: ANA PAULA GUEDES PEREIRA Requerido:  REU: BANCO DAYCOVAL S/A             Vistos, etc.,  Ana Paula Guedes Pereira propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (rcc) c/c pedido de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por dano moral contra o Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos.  Alega a parte autora que é beneficiária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde 17 de maio de 2016 e que começou a perceber uma redução no valor de sua aposentadoria. Ao investigar a origem dessa redução, constatou que o banco requerido vinha debitando valores de seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO (RCC)". A autora afirma que nunca contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado com o banco réu e que não recebeu qualquer fatura ou cartão correspondente. Requer, em pleito antecipatório, que a requerida se abstenha de efetuar tais descontos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada. Defiro ao Autor a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil. A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito alegado, o autor da demanda, apesar de alegar que não realizou autorização para descontos referente às contribuições com o requerido, não colacionou aos autos documentos que pudessem demonstrar uma verossimilhança de suas alegações. Por ser medida baseada em cognição sumária e provisória, o pleito antecipatório depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida. Ante o exposto, vislumbrando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC. Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA. Intime-se (DJE). Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003598-47.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Parte Autora: AUTOR: ANA PAULA GUEDES PEREIRA Parte Promovida: REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA PAULA GUEDES PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora alega ser beneficiária de prestação continuada junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica de empréstimo consignado vinculado à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n° 52-1022587/22, incluído em 13/04/2022, totalizando R$1.873,79. Afirma que somente contratou empréstimo consignado comum junto ao banco requerido, bem como que jamais contratou cartão de crédito nessa modalidade, nunca recebeu os cartões físicos ou faturas. Pleiteia tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a ausência de contratação. Os documentos apresentados, por si só, não são conclusivos sobre a inexistência de relação jurídica válida, sendo necessária a produção de provas mais robustas, especialmente a apresentação do contrato pelo banco réu e eventual perícia técnica. A alegação de que nunca recebeu o cartão ou faturas, embora relevante, não constitui prova definitiva da não contratação, pois podem ter ocorrido falhas na entrega ou outros fatores. No tocante ao perigo de dano, não foi demonstrada a existência de descontos em valores exorbitantes e, caso ao final se comprove a licitude dos descontos, a suspensão antecipada poderia causar prejuízos consideráveis à instituição financeira, especialmente considerando que se trata de operação de crédito rotativo. Relativamente à reversibilidade, embora seja possível restabelecer os descontos caso a demanda seja julgada improcedente, há o risco de que durante o período de suspensão ocorra majoração do saldo devedor em razão de juros e encargos, alterando substancialmente as condições contratuais originais. Considerando que os elementos probatórios apresentados, conquanto indiquem possível irregularidade, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, e que a concessão da medida liminar poderia acarretar consequências irreversíveis ou de difícil reparação para a parte contrária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo réu. A verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no extrato que demonstra os descontos efetivamente realizados. A hipossuficiência técnica da autora é evidente, considerando que se trata de pessoa com deficiência, beneficiária de prestação continuada, sem conhecimentos específicos sobre produtos bancários complexos, em contraposição à instituição financeira que detém todos os registros e sistemas de controle das operações. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação. Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), (i) dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, (ii) bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários.  Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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