Diego Teles Correa

Diego Teles Correa

Número da OAB: OAB/CE 037662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Teles Correa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT5, TJCE
Nome: DIEGO TELES CORREA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos,etc I - RELATÓRIO Danúsio Monte Studart Gurgel ajuizou a presente ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela em face de Sueanne Benevides Borges, ambos qualificados nos autos, visando reaver a posse do veículo Peugeot 307 SW, ano/modelo 2005/2006, cor cinza, Placa DSL 3886, que teria sido emprestado à ré durante breve relacionamento afetivo, sem devolução posterior. O autor narra que, após o término do relacionamento, buscou amigavelmente a restituição do bem, sem sucesso, razão pela qual ingressou judicialmente. Alega posse legítima e propriedade por meio de cessão outorgada por sua esposa, Camila Correa Studart Gurgel, a quem o bem é registrado, conforme CRLV e procuração juntados aos autos. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando que o veículo permaneceu sob sua posse em razão de negócio jurídico frustrado envolvendo a compra do automóvel Citroën C3 Picasso, de propriedade do autor, cuja transferência não pode ser efetivada por conta de restrições judiciais. Afirma que sua irmã, Cynthia Borges Dias, adquiriu o Citroën como parte de um acordo em que entregou ao autor o veículo Peugeot 207 Passion XR, 2013/2013, além de valores em dinheiro e reparos, como forma de pagamento. Diante disso, a ré defendeu-se alegando retenção legítima do Peugeot 307 como compensação pelo inadimplemento contratual, e, em reconvenção, requereu a rescisão do contrato, a indenização pelos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes, ou a adjudicação do veículo Peugeot 307 SW como forma de compensação. Houve réplicas. Foi deferido o ingresso de Cynthia Borges Dias como assistente litisconsorcial da ré, nos termos do art. 119 do CPC, por demonstrar legítimo interesse jurídico no desfecho da lide, tendo sido parte integrante da negociação narrada. A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera quanto à conciliação. As preliminares de contestação foram rejeitadas em decisão interlocutória fundamentada, e ambas as partes produziram prova documental e oral. Ambas partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ação de Busca e Apreensão Restou devidamente comprovado nos autos que o veículo Peugeot 307 SW, Placa DSL 3886, pertence formalmente à Sra. Camila Correa Studart Gurgel, esposa do autor, que outorgou procuração com poderes para representação judicial a Danúsio Monte Studart Gurgel. A legitimidade ativa, portanto, é reconhecida. A requerida não comprovou qualquer título jurídico que lhe conferisse o direito de retenção do bem. Ao contrário, reconheceu em notificação extrajudicial e em audiência que detinha a posse do automóvel, sem, no entanto, devolvê-lo mesmo após solicitação do autor. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. Da Reconvenção - Parcial Procedência No tocante à reconvenção, os elementos constantes dos autos demonstram que houve de fato uma negociação envolvendo o Citroën C3 Picasso, então de propriedade do autor, e a irmã da ré, Cynthia Borges Dias, que entregou como parte do pagamento o veículo Peugeot 207 Passion XR, 2013/2013, Renavam 529211130, Placa ORR 3231, além de quantias em dinheiro e despesas com reparos. Senão vejamos as declarações das testemunhas; A testemunha do autor Thalita Sampaio Leite declarou que Sueanne tinha um carro, o Danusio tinha um carro dele, eles fizeram uma troca, pois o veículo de Danusio tinha uma mala maior se adequando ao trabalho de Sueanne, uma vez que laborava com confecção. Danusio tinha dois carros que ficaram na casa da promovida. Na hora de fazer a transferência do carro, não deu certo. Era para destrocar os carros, acabou que a Sueanne ficou com os dois carros. A testemunha Edgar Teixeira Dias afiançou que tem conhecimento da transação de veículos entre as partes, que Sueanne e a mãe faziam uso de um automóvel que sua esposa comprou para elas, irmã da Sueanne. Danusio propôs a troca desse veículo Peugeot por outro veículo Cintroen C3 Picasso dizendo que esse automóvel era mais adequado para as atividades profissionais dela (Sueanne). A senhora Cynthia fez a transferência, assinou os documentos pra ele. Ele entregou o veículo, no entanto não foi possível fazer a transferência, pois o bem estava gravado com ordem de apreensão pela Receita Federal. Tal fato foi comunicado a Danubio, tendo esse oferecido outro veículo um Peugeot também muito antigo que não estava funcionando. Houve tentativa de distrato do contrato, no sentido devolver o Citroen C3 e receber de volta o Peugeot 206 de propriedade de Cynthia, mas esse automóvel já não estava em Fortaleza, tendo em vista que foi entregue a ex-esposa do requerente que mora fora do Ceará. O Peugeot 206 estava em perfeito estado de funcionamento, o outro veículo Citroen C3 já estava com problemas, ligava com dificuldade, apresentava problemas na suspensão. Com a ordem de apreensão não houve utilização do veículo, tendo o autor oferecido um terceiro veículo que também é um Peugeot. Alegou que o carro agora era da esposa dele e tentou tomar de volta os dois veículos. A transferência do Citroën foi frustrada por restrição judicial (penhora anterior), fato não informado previamente pelo autor à compradora. Tal omissão e o consequente impedimento de fruição do bem negociado caracterizam inadimplemento contratual, autorizando a rescisão do contrato verbal de compra e venda por descumprimento de obrigação essencial. Diante da impossibilidade de restituição do bem adquirido e da desvalorização do Peugeot 207 entregue como parte do pagamento, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente indenização à reconvinte pelo valor do bem que entregou - o Peugeot 207 Passion XR -, calculado com base na Tabela FIPE vigente à época da negociação (novembro de 2017), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, não ficaram comprovados, ausente prova idônea e específica dos danos alegados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e III, "a", do CPC, julgo a presente demanda nos seguintes termos: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para: Determinar que a promovida entregue o veículo Peugeot 307 SW, ano/modelo 2005/2006, cor cinza, Placa DSL 3886, Chassi nº VF33HRFJ26S011587, Renavam nº 879767391, que deverá ser restituído ao autor ou à legítima proprietária, Camila Correa Studart Gurgel, nos termos da procuração acostada aos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar a ré, Sueanne Benevides Borges, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ação principal, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda do veículo Citroën C3 Picasso 2011/2012, Renavam nº 328857785, Plac 2022, Chassi 935SDN6AYCB501320. celebrado entre o autor e a assistente/reconvinte; Condenar o autor/reconvindo a indenizar Cynthia Borges Dias no valor correspondente ao veículo Peugeot 207 Passion XR, 2013/2013, conforme a Tabela FIPE vigente em novembro de 2017, corrigido monetariamente pelo INPC a partir daquela data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, por conseguinte, em razão do gravame do veículo Citroen C3, comunique-se ao 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (processo nº 0007670-09.2013.4.05.8100) . 3. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, fixados em 10% sobre o valor da condenação parcial, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, 3º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca no tocante à reconvenção, as custas serão rateadas entre as partes, condeno as reconvintes/rés em honorários advocatícios, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de maio de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Rodrigues Holanda Feitosa (OAB 31762/CE), Leonardo Feitosa Arrais Minete (OAB 23110/CE), Daniel Aragao Abreu (OAB 20005/CE), Diego Teles Correa (OAB 37662/CE), Edson Manuel Feijo Guimaraes (OAB 3082/CE), Manuella de Mesquita Guimaraes (OAB 23167/CE), Tulio Vila Nova Torres Martins (OAB 18354/CE) Processo 0468736-77.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roberto Pagani, Ana Carla Pereira - Requerido: Lyziane Cristina Malta Bitar Farias Lima, Stuart Castro Farias Lima - Anote-se o não interesse do Ministério Público (página 1067/1070) a habilitação nos autos dos herdeiros/sucessores da parte (páginas 1062) Quanto as demais questões , serão apreciadas por ocasião da sentença, devendo após o cumprimento das determinações supra , seguirem os autos para o fluxo de sentenças. Exp. Nec.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA   PROCESSO Nº:  0056740-56.2021.8.06.0112. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECORRENTE:  ANA ESTER LIMA DE MELO. RECORRIDO:     MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA   Extrai-se dos autos que o Recurso de Apelação interposto pela autora, contra sentença que improcedência da ação ordinária de cobrança, restou desprovido (ID 7657428). O recurso especial (ID 7857460) foi admitido (ID 11873588) e recebeu na Corte Superior a seguinte identificação: Resp 2.159.505/CE. O Ministro Sérgio Kukina (na qualidade de relator), no entanto, ordenou que fossem os autos devolvidos a este e. TJCE (ID 17342028, fls. 04-06), para que adote, conforme a situação do Tema 1.308 da Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. De início, repisa-se que o aresto recorrido manteve a sentença que rejeitou o pedido de concessão de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério a professora temporária. O Tema 1.308 do STF destina-se a dirimir a seguinte questão jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Faz-se mister o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento do tema vinculante acima mencionado. Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.308 da Repercussão Geral (ARE 1.487.739 RG/PE). (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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