Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho
Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho
Número da OAB:
OAB/CE 037729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Eugenio Cidrao Uchoa Sobrinho possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJCE, TJMG, TJRJ, TRT7, STJ
Nome:
PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3013906-87.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Residência Requerente: Ana Karolina Cabral de Araújo Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KAROLINA CABRAL DE ARAÚJO em face da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, visando ao pagamento de valores relativos ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981, referentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, durante o qual a parte autora exerceu atividades como médica residente, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa da residência médica. Tudo conforme requestado na petição inicial e instruída com os documentos anexos. Em síntese, narra que é médica, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará bem como que foi aprovada no processo de seleção pública para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com início em 02 de março de 2020 e conclusão em 1ºde março de 2022. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Citado, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE pugna pela improcedência do pleito, momento em que reforça que parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornece moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a ausência de solicitação formal do benefício por parte da autora. É a breve sintese do processado. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. Ainda que o concurso tenha sido comprovado requerimento na seara administrativa, entendo que tal exigência não está prevista em lei, sendo, portanto, plenamente possível e útil a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Permitir que o Poder Público se furte ao controle jurisdicional com base em suposta inercia da parte autora importaria em enriquecimento indevido do erário, razão pela qual afasto a preliminar. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado. Juizados Especiais Da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Médico Residente. Auxílio moradia. Leis 6.932/81 e 12.514/11. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. Precedentes. Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal). Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia correspondentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, com base no valor mensal previsto na legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3013906-87.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Residência Requerente: Ana Karolina Cabral de Araújo Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KAROLINA CABRAL DE ARAÚJO em face da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, visando ao pagamento de valores relativos ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981, referentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, durante o qual a parte autora exerceu atividades como médica residente, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa da residência médica. Tudo conforme requestado na petição inicial e instruída com os documentos anexos. Em síntese, narra que é médica, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará bem como que foi aprovada no processo de seleção pública para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com início em 02 de março de 2020 e conclusão em 1ºde março de 2022. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Citado, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE pugna pela improcedência do pleito, momento em que reforça que parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornece moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a ausência de solicitação formal do benefício por parte da autora. É a breve sintese do processado. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. Ainda que o concurso tenha sido comprovado requerimento na seara administrativa, entendo que tal exigência não está prevista em lei, sendo, portanto, plenamente possível e útil a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Permitir que o Poder Público se furte ao controle jurisdicional com base em suposta inercia da parte autora importaria em enriquecimento indevido do erário, razão pela qual afasto a preliminar. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado. Juizados Especiais Da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Médico Residente. Auxílio moradia. Leis 6.932/81 e 12.514/11. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. Precedentes. Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal). Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia correspondentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, com base no valor mensal previsto na legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3013906-87.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Residência Requerente: Ana Karolina Cabral de Araújo Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KAROLINA CABRAL DE ARAÚJO em face da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, visando ao pagamento de valores relativos ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981, referentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, durante o qual a parte autora exerceu atividades como médica residente, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa da residência médica. Tudo conforme requestado na petição inicial e instruída com os documentos anexos. Em síntese, narra que é médica, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará bem como que foi aprovada no processo de seleção pública para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com início em 02 de março de 2020 e conclusão em 1ºde março de 2022. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Citado, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE pugna pela improcedência do pleito, momento em que reforça que parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornece moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a ausência de solicitação formal do benefício por parte da autora. É a breve sintese do processado. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. Ainda que o concurso tenha sido comprovado requerimento na seara administrativa, entendo que tal exigência não está prevista em lei, sendo, portanto, plenamente possível e útil a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Permitir que o Poder Público se furte ao controle jurisdicional com base em suposta inercia da parte autora importaria em enriquecimento indevido do erário, razão pela qual afasto a preliminar. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado. Juizados Especiais Da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Médico Residente. Auxílio moradia. Leis 6.932/81 e 12.514/11. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. Precedentes. Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal). Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia correspondentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, com base no valor mensal previsto na legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3013906-87.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Residência Requerente: Ana Karolina Cabral de Araújo Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KAROLINA CABRAL DE ARAÚJO em face da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, visando ao pagamento de valores relativos ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981, referentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, durante o qual a parte autora exerceu atividades como médica residente, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa da residência médica. Tudo conforme requestado na petição inicial e instruída com os documentos anexos. Em síntese, narra que é médica, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará bem como que foi aprovada no processo de seleção pública para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com início em 02 de março de 2020 e conclusão em 1ºde março de 2022. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Citado, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE pugna pela improcedência do pleito, momento em que reforça que parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornece moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a ausência de solicitação formal do benefício por parte da autora. É a breve sintese do processado. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. Ainda que o concurso tenha sido comprovado requerimento na seara administrativa, entendo que tal exigência não está prevista em lei, sendo, portanto, plenamente possível e útil a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Permitir que o Poder Público se furte ao controle jurisdicional com base em suposta inercia da parte autora importaria em enriquecimento indevido do erário, razão pela qual afasto a preliminar. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado. Juizados Especiais Da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Médico Residente. Auxílio moradia. Leis 6.932/81 e 12.514/11. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. Precedentes. Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal). Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia correspondentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, com base no valor mensal previsto na legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3013906-87.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Residência Requerente: Ana Karolina Cabral de Araújo Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KAROLINA CABRAL DE ARAÚJO em face da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE, visando ao pagamento de valores relativos ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981, referentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, durante o qual a parte autora exerceu atividades como médica residente, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa da residência médica. Tudo conforme requestado na petição inicial e instruída com os documentos anexos. Em síntese, narra que é médica, regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará bem como que foi aprovada no processo de seleção pública para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade, com início em 02 de março de 2020 e conclusão em 1ºde março de 2022. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Citado, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE pugna pela improcedência do pleito, momento em que reforça que parte autora não apresentou qualquer comprovação de que a ESP/CE teria se recusado a lhe fornece moradia durante o curso de residência, tampouco que teria incorrido em mora ao ser instada a tanto. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência da demanda, reconhecendo a ausência de solicitação formal do benefício por parte da autora. É a breve sintese do processado. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No que atine ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. Ainda que o concurso tenha sido comprovado requerimento na seara administrativa, entendo que tal exigência não está prevista em lei, sendo, portanto, plenamente possível e útil a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Permitir que o Poder Público se furte ao controle jurisdicional com base em suposta inercia da parte autora importaria em enriquecimento indevido do erário, razão pela qual afasto a preliminar. A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 4. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 5. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). Essa também é a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: Recurso Inominado. Juizados Especiais Da Fazenda Pública. Direito Administrativo. Médico Residente. Auxílio moradia. Leis 6.932/81 e 12.514/11. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. Precedentes. Concessão De 30% Sobre O Valor Bruto Da Bolsa (Auxílio Mensal). Recurso Conhecido E Provido. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá o autor na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-moradia correspondentes ao período de 02/03/2020 a 01/03/2022, com base no valor mensal previsto na legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no PUIL 5119/RO (2025/0228912-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : FRANCIGERLE DA SILVA MESQUITA PARREIRA ADVOGADO : BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA - RO008097 AGRAVADO : BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADOS : PEDRO EUGÊNIO CIDRÃO UCHÔA SOBRINHO - CE037729 BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118 JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS - CE048232 LORENA NUNES DA SILVA - CE030022 MIRNA MARIA CAMPOS MONTE - CE050700 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2952284/CE (2025/0199284-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE MARIA DE FREITAS ADVOGADO : PEDRO EUGÊNIO CIDRÃO UCHÔA SOBRINHO - CE037729 AGRAVADO : BROK FRESH FRUIT COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES - CE015184B GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES - CE015184 ALEXIA VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA - CE033708 ALBANY RODRIGUES DE SOUZA - CE033357 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MARIA DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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