Francisco Jonas Prudente Barros

Francisco Jonas Prudente Barros

Número da OAB: OAB/CE 037802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jonas Prudente Barros possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE
Nome: FRANCISCO JONAS PRUDENTE BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES    0285380-59.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Elenice Almeida da Silva Apelado: Bando do Brasil S.A   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Elenice Almeida da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A, na qual aduz a autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório como saldo total de cotas depositadas em sua conta no PASEP, em razão da má gestão dos recursos pela instituição financeira ré, ao longo de todo período. Em arremate, ressalta que será oportunizada ao requerido a possibilidade de trazer aos autos documentos que demonstrem haver aplicado os índices de atualização monetária nas cotas do PASEP de titularidade da requerente conforme as prescrições da legislação. Por tais motivos, ajuizou a presente ação, pleiteando, entre outros pedidos e requerimentos: a) a condenação do requerido na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da requerente, no montante de R$ 22.393,77 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado e já deduzido o valor recebido, conforme cálculos demonstrados na perícia contábil já mencionada; b) a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral; e c) a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   Após regular tramitação, foi prolatada sentença (Id 16702922), pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, julgando improcedentes os pedidos da autora nos seguintes termos: Resumidamente, caberia à parte autora, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que os desvios, bem como que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob as rubricas em questão, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC. Tal fato, contudo, não ocorreu, mormente porque, instada a se manifestar quanto à produção de provas, postulou pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, a alegação de que o réu apropriou-se indevidamente do saldo de sua conta PASEP não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do Banco requerido, impondo-se a total improcedência da ação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cobrança suspensa face à gratuidade judiciária deferida, em conformidade com o disposto no §3º do Art.98 do CPC.   Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 16702933), no qual alega que o deslinde da causa, na espécie, depende da produção de prova pericial. Contrarrazões pelo banco promovido (Id 16702947), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id 18695781), opinando pelo conhecimento do recurso, deixando, no entanto, de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. De início, é necessário destacar que o caso ora em discussão, a saber, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP, é objeto de controvérsia nos diversos Juízos e Tribunais de todo o país. Por esta razão, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça, diante da controvérsia, nos Juízos e Tribunais, qualificou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE como representativos da controvérsia e candidatos à afetação. Nessa perspectiva, é oportuno trazer à colação a ementa do referido Recurso Especial: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.   Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A questão foi identificada como Tema Repetitivo nº 1.300. Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, no termos do artigo 1.037, II, do CPC/15. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em submissão ao Juízo de Afetação e a ordem de suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.300, a retirada do feito de pauta de julgamento, até ulterior deliberação do colendo STJ, é medida que se impõe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.   DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0285405-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: GERMANO MENDES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Germano Mendes de Carvalho em face do Banco do Brasil S/A, cujos dados processuais se encontram em id 120819947. A petição inicial narra que a parte autora, servidor público estadual, teve valores depositados em sua conta PASEP, os quais, segundo alega, foram mal administrados pelo Banco do Brasil, resultando em prejuízo financeiro. Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento dos valores devidamente atualizados, conforme memória de cálculo à inicial, que aponta um montante de R$ 48.838,80 (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Além disso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.  A parte autora juntou à inicial diversos documentos, incluindo procuração (ID 120819948), pedido de gratuidade da justiça (ID 120819937), documentos pessoais (ID 120819943) e documentação diversa (ID 120819940 à 120819933) buscando comprovar suas alegações.  Foi proferida decisão (ID 120815110) deferindo a gratuidade processual e determinando a citação da ré. O Banco promovido apresentou contestação (ID 120815123), impugnando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, incompetência da justiça comum e do indeferimento da justiça gratuita. No mérito, requereu a perícia contábil e a prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120819333), refutando os argumentos da defesa. Decisão interlocutória (ID 120819337) determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Petição ( ID 120819340), a ré requereu a realização de perícia contábil. Despacho (ID 120819342) determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Conforme ata de audiência (ID 120819359), verificou-se a ausência da parte requerente. Em 31 de janeiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 134231440), determinando a suspensão do curso do processo em razão do REsp nº 2162222 - PE, que discute o ônus da prova sobre o destino dos lançamentos a débito nas contas PASEP. Logo após, foi proferida decisão (ID 153186325) revogando a suspensão processual, sob o fundamento de que a análise dos fatos revela que a data em que  autor efetuou o saque dos valores depositados no PASEP remonta a um período superior a uma década, o que poderia comprometer a pretensão autoral pela prescrição. A Secretaria certificou o levantamento da suspensão do processo (ID 154082255). Intimadas as partes para se manifestarem, não apresentaram quaisquer requerimentos. Ressalto que, em decisão (ID 120819364), foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, esclareço que, conforme decisão de ID 153186325, a pretensão autoral está comprometida pela incidência do instituto da prescrição, motivo pelo qual revogo a decisão mencionada (ID 120819364). É o breve relato. Decido  II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição. Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 18.02.2011. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADAS. PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Da prescrição da pretensão autoral 4. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5. Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6. Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido, mas não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO TRANSGRESSÃO. EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO DESPROVIDO 1. Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3. Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2. Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial. Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional. Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas. Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito. No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos. A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos. Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 18.02.2011 (ID 120819945), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Observando-se a suspensão de 5 (cinco) anos decorrente da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Petterson Brandao Cedro (OAB 19667/CE), Francisco Jonas Prudente Barros (OAB 37802/CE), Emanuelle Franca Vasconcelos Santana (OAB 39042/CE) Processo 0202892-29.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Roberto Oliveira Santana - Fica Vossa Senhoria devidamente intimada acerca da audiência (acareação) designada para o DIA 15 DE MAIO DE 2025, ÀS 11:45 HORAS, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal de Sobral. Caso haja impossibilidade de comparecimento na modalidade presencial, devidamente justificada, poderá participar de maneira virtual, conforme link de acesso existente na certidão de fl. 547
  5. Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0222039-93.2022.8.06.0001 AUTOR: TOBIAS MACHADO PESSOA REU: CLAUDIA MONTEIRO DE MESQUITA, FLAVIA MONTEIRO DE MESQUITA DESPACHO Em audiência de instrução ficou determinado "o prazo de 05 (cinco) dias para o demandante indicar endereço da parte promovida (fiadora), com a finalidade de viabilizar a citação; após a contestação da fiadora, o Gabinete deverá aprazar nova data para o ato audiencial na modalidade híbrida, com envio de link somente para a requerida (Cláudia Monteiro); os demais devem comparecer presencialmente (ID 136436919)". Compulsando os autos, verifico ato ordinatório (ID 136915060) designando audiência para o dia 10 de abril de 2025. No entanto, percebo que ainda não houve a citação da fiadora mencionada, prejudicando a realização da audiência, logo, determino a retirada de pauta, do presente processo. Por fim, cite-se a demandada (fiadora) no endereço informado pelo requerente no ID 137145537. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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