Lucilandia Teixeira De Souza

Lucilandia Teixeira De Souza

Número da OAB: OAB/CE 037831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucilandia Teixeira De Souza possui 69 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT5, TJCE, TRT7, TRF5
Nome: LUCILANDIA TEIXEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000629-95.2017.5.05.0039 RECLAMANTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA RECLAMADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd59a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por QUATTRO SERV SEVIÇOS GERAIS LTDA., e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação que se reputa parte integrante desse conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Fixa-se o quantum debeatur conforme planilhas anexas que ficam desde já homologadas. À SECRETARIA DA VARA: a) NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a parte exequente para levantamento de seu crédito; b) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor de contribuição previdenciária no importe de R$ 2.603,77 (sem correção), visto que houve o depósito judicial (ID 5e00ef2) no valor correspondente, mas não o recolhimento do INSS. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000629-95.2017.5.05.0039 RECLAMANTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA RECLAMADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd59a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por QUATTRO SERV SEVIÇOS GERAIS LTDA., e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação que se reputa parte integrante desse conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Fixa-se o quantum debeatur conforme planilhas anexas que ficam desde já homologadas. À SECRETARIA DA VARA: a) NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a parte exequente para levantamento de seu crédito; b) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor de contribuição previdenciária no importe de R$ 2.603,77 (sem correção), visto que houve o depósito judicial (ID 5e00ef2) no valor correspondente, mas não o recolhimento do INSS. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000629-95.2017.5.05.0039 RECLAMANTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA RECLAMADO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd59a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por QUATTRO SERV SEVIÇOS GERAIS LTDA., e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação que se reputa parte integrante desse conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Fixa-se o quantum debeatur conforme planilhas anexas que ficam desde já homologadas. À SECRETARIA DA VARA: a) NOTIFIQUEM-SE as partes, inclusive a parte exequente para levantamento de seu crédito; b) PROCEDA-SE ao recolhimento do valor de contribuição previdenciária no importe de R$ 2.603,77 (sem correção), visto que houve o depósito judicial (ID 5e00ef2) no valor correspondente, mas não o recolhimento do INSS. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000079-05.2019.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCA GLAUCIANE PINTO BARBOSA RECLAMADO: MARIA AUGUSTA DE SOUSA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87db380 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte embargada, tempestivamente, apresentou de Agravo de Petição em face da decisão/sentença de #id 21b52f2. Nesta data, 28/07/2025, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra e preenchidos os requisitos legais recebo o Agravo interposto. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta ao Recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do apelo. CAUCAIA/CE, 28 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUGUSTA DE SOUSA GOMES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000079-05.2019.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCA GLAUCIANE PINTO BARBOSA RECLAMADO: MARIA AUGUSTA DE SOUSA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87db380 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte embargada, tempestivamente, apresentou de Agravo de Petição em face da decisão/sentença de #id 21b52f2. Nesta data, 28/07/2025, eu, ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra e preenchidos os requisitos legais recebo o Agravo interposto. Notifique(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta ao Recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do apelo. CAUCAIA/CE, 28 de julho de 2025. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GLAUCIANE PINTO BARBOSA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0201893-65.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO FERNANDES, WANDERLEY FERNANDES DE ARAUJO REU: M A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FORTPRIME SERVICOS E SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO   I. DO RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WANDERLEY FERNANDES DE ARAÚJO e MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PINTO FERNANDES em face de M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. e FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 129037160), que em 20 de setembro de 2023, por intermédio da segunda ré, celebraram com a primeira ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 46, a ser construída no Condomínio Residencial Hermon, localizado no município de Caucaia/CE. Afirmam que, até o ajuizamento da demanda, haviam adimplido o montante de R$ 16.503,30 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e trinta centavos). O cerne da controvérsia, segundo a exordial, reside na descoberta, em 03 de fevereiro de 2024, de que a planta do imóvel, que serviu de base para a celebração do negócio, fora unilateralmente alterada pelas rés, sem qualquer comunicação ou consentimento prévio. Detalham que o projeto original (denominado "Projeto 1") previa características específicas que foram modificadas no "Projeto 2", como a fachada, a disposição interna dos cômodos e a integração de ambientes, o que frustrou suas legítimas expectativas. Diante da alteração, comunicaram sua intenção de rescindir o contrato em 29 de fevereiro de 2024, mas não obtiveram solução, sendo-lhes sugerido pela corretora que permanecessem no negócio para evitar prejuízos financeiros. Fundamentando a rescisão na culpa exclusiva das rés, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Por meio da decisão interlocutória de ID 129037135, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que as rés se abstivessem de negativar os nomes dos autores, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes e determinada a citação das requeridas. A primeira ré, M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA., foi devidamente citada (ID 129037148) e apresentou contestação (ID 129037146). Em sua defesa, impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, sustentou, em síntese, que a planta inicial apresentada aos compradores era meramente ilustrativa, um "croqui humanizado" sem caráter vinculativo, e que as alterações realizadas foram necessárias para adequar o projeto às exigências da prefeitura municipal, visando à melhoria do imóvel, como o acréscimo de ventilação e iluminação. Argumentou que as especificações contratuais do imóvel, como área e número de cômodos, foram mantidas. Alegou, ademais, que os autores teriam demonstrado satisfação com as modificações em conversas via aplicativo de mensagens e que somente foi informada do desejo de rescisão em maio de 2024, quando tentou uma composição amigável, momento em que a ação já havia sido proposta. Impugnou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o pleito de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A segunda ré, FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., embora devidamente citada, conforme certidão juntada aos autos (ID 129037139), não apresentou contestação no prazo legal, conforme se depreende da marcha processual. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 155731679), na qual arguiram, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual da primeira ré, por ausência de procuração assinada. Refutaram a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, reiteraram os termos da inicial, rechaçando a tese de que a planta seria meramente ilustrativa e afirmando a violação do dever de informação e do princípio da vinculação da oferta, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que as alterações foram substanciais e que não houve consentimento válido para tais modificações. Por fim, requereram a decretação da revelia da segunda ré, Fortprime, e a total procedência da ação. A certidão de ID 159742349 atestou o decurso do prazo e a apresentação de contestação e réplica, remetendo os autos a este Juízo para deliberação. É o necessário a relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO  O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que não há nulidades a serem sanadas de ofício, mas existem questões processuais pendentes que demandam apreciação, bem como a necessidade de delimitação dos pontos controvertidos e da atividade probatória. II.1. Das Questões Processuais Pendentes  a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça  A primeira ré, M A Construções, impugnou em sua contestação o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Contudo, a impugnação veio desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos requerentes, a qual é corroborada pelos contracheques juntados aos autos (IDs 129037163 e 129037159), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse pleiteada. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos, e o ônus de elidir tal presunção recai sobre a parte impugnante, que, no caso, não se desincumbiu de seu encargo. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. b) Da Irregularidade da Representação Processual da Ré M A Construções e Distribuidora Ltda.  A parte autora, em sede de réplica, apontou a ausência de instrumento de mandato válido outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça de contestação da primeira ré (ID 129037146). De fato, a análise dos autos revela que a procuração juntada (ID 129037141) não se encontra devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica. Trata-se de vício sanável, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil. A ausência de regularização, contudo, acarreta graves consequências processuais, notadamente a decretação da revelia, nos termos do inciso II do § 1º do referido artigo. Assim, impõe-se a intimação da primeira ré para que, no prazo legal, sane o vício apontado, sob as penas da lei. c) Da Revelia da Ré Fortprime Serviços e Soluções Imobiliárias Ltda.  Conforme se extrai dos autos, a segunda ré, FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., foi regularmente citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. A ausência de contestação tempestiva atrai a aplicação do instituto da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a esta ré. Portanto, decreto a revelia da ré FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e não se aplica de forma absoluta, especialmente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação, conforme exceção prevista no artigo 345, I, do CPC. No caso concreto, a contestação apresentada pela primeira ré aproveita à segunda ré naquilo que lhes for comum, de modo que os fatos serão analisados à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos, sem prejuízo da ausência de defesa específica pela ré revel. II.2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas  Resolvidas as questões processuais pendentes e declarada a revelia de uma das rés, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, II, do CPC. A controvérsia fática reside fundamentalmente nos seguintes eixos: 1.                 A exata natureza jurídica e o impacto da alteração promovida no projeto do imóvel, aferindo-se se a planta inicialmente apresentada aos autores constituía uma oferta vinculante ou um mero esboço ilustrativo, e se as modificações implementadas podem ser consideradas substanciais a ponto de descaracterizar o objeto do contrato e justificar a rescisão por culpa das vendedoras. 2.                 A existência de comunicação prévia, adequada e transparente, bem como de consentimento livre, informado e inequívoco por parte dos autores acerca das alterações realizadas na planta do imóvel, dirimindo-se se as interações via aplicativo de mensagens configuram anuência tácita ou mera ciência superveniente dos fatos. 3.                 A imputação da culpa pela rescisão contratual, investigando se o desfazimento do negócio decorreu de inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na alteração unilateral do projeto, ou se resultou de mero arrependimento ou desistência imotivada dos autores. 4.                 A efetiva ocorrência de dano moral indenizável, avaliando se a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual e causou abalo psíquico, frustração e constrangimento aos autores, notadamente pela quebra da expectativa de aquisição da casa própria nos moldes planejados. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova  A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais de um produto fornecido pelas rés, empresas do ramo da construção civil e imobiliário, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas em prova documental inicial, e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente às fornecedoras, que detêm todo o acervo técnico e documental do empreendimento, é medida de justiça a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés, de forma solidária, o encargo de comprovar: (i) que a planta original foi expressamente apresentada como não vinculativa e meramente ilustrativa; (ii) que as alterações foram pontuais, tecnicamente indispensáveis e não modificaram substancialmente o imóvel; (iii) que os autores foram prévia e devidamente comunicados e consentiram com as modificações; e (iv) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a desistência imotivada. À parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da extensão dos danos morais que alega ter sofrido. II.4. Do Deferimento das Provas  Para o completo deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova documental e testemunhal. a) Prova Documental: Fica deferida a juntada de novos documentos pelas partes, desde que pertinentes à causa. Em especial, determino que a primeira ré, M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA., apresente nos autos, no prazo de especificação de provas, os seguintes documentos, essenciais para a elucidação dos fatos: o projeto arquitetônico completo do empreendimento aprovado pela Prefeitura Municipal de Caucaia; o respectivo alvará de construção; o memorial descritivo da obra; e todas as comunicações formais trocadas com os autores a respeito do projeto e suas eventuais alterações. b) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Fica igualmente deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. As partes deverão, no prazo comum que será assinalado, apresentar o rol de suas testemunhas, com a devida qualificação, e especificar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, justificando a pertinência de cada prova requerida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.                 REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.                 ACOLHER a questão preliminar de irregularidade processual e, com base no artigo 76, § 1º, II, do CPC, DETERMINAR a intimação da ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado por seu representante legal, sob pena de ser considerada revel e de ter sua contestação e documentos desconsiderados. 3.                 DECRETAR A REVELIA da ré FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as ressalvas expostas na fundamentação. 4.                 FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles elencados no item II.2 desta decisão. 5.                 DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo-se o encargo probatório conforme detalhado no item II.3. 6.                 DEFERIR a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 7.                 INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) A ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. cumpra a determinação contida no item 2 do dispositivo. b) Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. c) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem desde logo o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta de audiências. d) Indiquem, de forma expressa, se desejam o depoimento pessoal da parte contrária. 8.                 INTIME-SE, ainda, a ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos especificados no item II.4, "a", desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para prolação de sentença. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0201893-65.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO FERNANDES, WANDERLEY FERNANDES DE ARAUJO REU: M A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FORTPRIME SERVICOS E SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO   I. DO RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WANDERLEY FERNANDES DE ARAÚJO e MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PINTO FERNANDES em face de M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. e FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 129037160), que em 20 de setembro de 2023, por intermédio da segunda ré, celebraram com a primeira ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade imobiliária nº 46, a ser construída no Condomínio Residencial Hermon, localizado no município de Caucaia/CE. Afirmam que, até o ajuizamento da demanda, haviam adimplido o montante de R$ 16.503,30 (dezesseis mil, quinhentos e três reais e trinta centavos). O cerne da controvérsia, segundo a exordial, reside na descoberta, em 03 de fevereiro de 2024, de que a planta do imóvel, que serviu de base para a celebração do negócio, fora unilateralmente alterada pelas rés, sem qualquer comunicação ou consentimento prévio. Detalham que o projeto original (denominado "Projeto 1") previa características específicas que foram modificadas no "Projeto 2", como a fachada, a disposição interna dos cômodos e a integração de ambientes, o que frustrou suas legítimas expectativas. Diante da alteração, comunicaram sua intenção de rescindir o contrato em 29 de fevereiro de 2024, mas não obtiveram solução, sendo-lhes sugerido pela corretora que permanecessem no negócio para evitar prejuízos financeiros. Fundamentando a rescisão na culpa exclusiva das rés, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Por meio da decisão interlocutória de ID 129037135, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que as rés se abstivessem de negativar os nomes dos autores, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes e determinada a citação das requeridas. A primeira ré, M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA., foi devidamente citada (ID 129037148) e apresentou contestação (ID 129037146). Em sua defesa, impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, sustentou, em síntese, que a planta inicial apresentada aos compradores era meramente ilustrativa, um "croqui humanizado" sem caráter vinculativo, e que as alterações realizadas foram necessárias para adequar o projeto às exigências da prefeitura municipal, visando à melhoria do imóvel, como o acréscimo de ventilação e iluminação. Argumentou que as especificações contratuais do imóvel, como área e número de cômodos, foram mantidas. Alegou, ademais, que os autores teriam demonstrado satisfação com as modificações em conversas via aplicativo de mensagens e que somente foi informada do desejo de rescisão em maio de 2024, quando tentou uma composição amigável, momento em que a ação já havia sido proposta. Impugnou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o pleito de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A segunda ré, FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., embora devidamente citada, conforme certidão juntada aos autos (ID 129037139), não apresentou contestação no prazo legal, conforme se depreende da marcha processual. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 155731679), na qual arguiram, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual da primeira ré, por ausência de procuração assinada. Refutaram a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, reiteraram os termos da inicial, rechaçando a tese de que a planta seria meramente ilustrativa e afirmando a violação do dever de informação e do princípio da vinculação da oferta, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que as alterações foram substanciais e que não houve consentimento válido para tais modificações. Por fim, requereram a decretação da revelia da segunda ré, Fortprime, e a total procedência da ação. A certidão de ID 159742349 atestou o decurso do prazo e a apresentação de contestação e réplica, remetendo os autos a este Juízo para deliberação. É o necessário a relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO  O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que não há nulidades a serem sanadas de ofício, mas existem questões processuais pendentes que demandam apreciação, bem como a necessidade de delimitação dos pontos controvertidos e da atividade probatória. II.1. Das Questões Processuais Pendentes  a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça  A primeira ré, M A Construções, impugnou em sua contestação o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Contudo, a impugnação veio desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos requerentes, a qual é corroborada pelos contracheques juntados aos autos (IDs 129037163 e 129037159), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse pleiteada. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos, e o ônus de elidir tal presunção recai sobre a parte impugnante, que, no caso, não se desincumbiu de seu encargo. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. b) Da Irregularidade da Representação Processual da Ré M A Construções e Distribuidora Ltda.  A parte autora, em sede de réplica, apontou a ausência de instrumento de mandato válido outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça de contestação da primeira ré (ID 129037146). De fato, a análise dos autos revela que a procuração juntada (ID 129037141) não se encontra devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica. Trata-se de vício sanável, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil. A ausência de regularização, contudo, acarreta graves consequências processuais, notadamente a decretação da revelia, nos termos do inciso II do § 1º do referido artigo. Assim, impõe-se a intimação da primeira ré para que, no prazo legal, sane o vício apontado, sob as penas da lei. c) Da Revelia da Ré Fortprime Serviços e Soluções Imobiliárias Ltda.  Conforme se extrai dos autos, a segunda ré, FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., foi regularmente citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. A ausência de contestação tempestiva atrai a aplicação do instituto da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a esta ré. Portanto, decreto a revelia da ré FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e não se aplica de forma absoluta, especialmente quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação, conforme exceção prevista no artigo 345, I, do CPC. No caso concreto, a contestação apresentada pela primeira ré aproveita à segunda ré naquilo que lhes for comum, de modo que os fatos serão analisados à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos, sem prejuízo da ausência de defesa específica pela ré revel. II.2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas  Resolvidas as questões processuais pendentes e declarada a revelia de uma das rés, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, II, do CPC. A controvérsia fática reside fundamentalmente nos seguintes eixos: 1.                 A exata natureza jurídica e o impacto da alteração promovida no projeto do imóvel, aferindo-se se a planta inicialmente apresentada aos autores constituía uma oferta vinculante ou um mero esboço ilustrativo, e se as modificações implementadas podem ser consideradas substanciais a ponto de descaracterizar o objeto do contrato e justificar a rescisão por culpa das vendedoras. 2.                 A existência de comunicação prévia, adequada e transparente, bem como de consentimento livre, informado e inequívoco por parte dos autores acerca das alterações realizadas na planta do imóvel, dirimindo-se se as interações via aplicativo de mensagens configuram anuência tácita ou mera ciência superveniente dos fatos. 3.                 A imputação da culpa pela rescisão contratual, investigando se o desfazimento do negócio decorreu de inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na alteração unilateral do projeto, ou se resultou de mero arrependimento ou desistência imotivada dos autores. 4.                 A efetiva ocorrência de dano moral indenizável, avaliando se a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual e causou abalo psíquico, frustração e constrangimento aos autores, notadamente pela quebra da expectativa de aquisição da casa própria nos moldes planejados. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova  A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais de um produto fornecido pelas rés, empresas do ramo da construção civil e imobiliário, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas em prova documental inicial, e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente às fornecedoras, que detêm todo o acervo técnico e documental do empreendimento, é medida de justiça a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés, de forma solidária, o encargo de comprovar: (i) que a planta original foi expressamente apresentada como não vinculativa e meramente ilustrativa; (ii) que as alterações foram pontuais, tecnicamente indispensáveis e não modificaram substancialmente o imóvel; (iii) que os autores foram prévia e devidamente comunicados e consentiram com as modificações; e (iv) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a desistência imotivada. À parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da extensão dos danos morais que alega ter sofrido. II.4. Do Deferimento das Provas  Para o completo deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova documental e testemunhal. a) Prova Documental: Fica deferida a juntada de novos documentos pelas partes, desde que pertinentes à causa. Em especial, determino que a primeira ré, M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA., apresente nos autos, no prazo de especificação de provas, os seguintes documentos, essenciais para a elucidação dos fatos: o projeto arquitetônico completo do empreendimento aprovado pela Prefeitura Municipal de Caucaia; o respectivo alvará de construção; o memorial descritivo da obra; e todas as comunicações formais trocadas com os autores a respeito do projeto e suas eventuais alterações. b) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Fica igualmente deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. As partes deverão, no prazo comum que será assinalado, apresentar o rol de suas testemunhas, com a devida qualificação, e especificar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, justificando a pertinência de cada prova requerida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.                 REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.                 ACOLHER a questão preliminar de irregularidade processual e, com base no artigo 76, § 1º, II, do CPC, DETERMINAR a intimação da ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado por seu representante legal, sob pena de ser considerada revel e de ter sua contestação e documentos desconsiderados. 3.                 DECRETAR A REVELIA da ré FORTPRIME SERVIÇOS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as ressalvas expostas na fundamentação. 4.                 FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles elencados no item II.2 desta decisão. 5.                 DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo-se o encargo probatório conforme detalhado no item II.3. 6.                 DEFERIR a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 7.                 INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) A ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. cumpra a determinação contida no item 2 do dispositivo. b) Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. c) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem desde logo o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta de audiências. d) Indiquem, de forma expressa, se desejam o depoimento pessoal da parte contrária. 8.                 INTIME-SE, ainda, a ré M A CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA. para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos especificados no item II.4, "a", desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para prolação de sentença. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
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