Wesley Rommel Goncalves Galeno

Wesley Rommel Goncalves Galeno

Número da OAB: OAB/CE 037843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJCE
Nome: WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA  (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do aviso de recebimento no ID de nº 160572983.    Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.    ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO  Diretor(a) de Gabinete  Matricula 201689
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO     PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES. ERRO MATERIAL, CORRIGIDO, DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS QUE APENAS REDISCUTE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CORRIGIDA, DE OFÍCIO. 1. As razões recursais se referem ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). 4. Constata-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL". Destarte, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial). 5. Quanto a omissão apontada relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 7. Para além, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado. 8. Desse modo, inexistem os vícios apontados de omissão e contradição, denotando a pretensão do embargante de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 9. De ofício, corrige-se apenas o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido. 10. No que diz respeito ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão corrigida, de ofício.         ACÓRDÃO     Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora.     RELATÓRIO     Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por CONDOMÍNIO WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, em face do acórdão que negou provimento a Apelação Cível por si manejada, visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Dar Quantia Certa, ajuizada por SÃO JOÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A E WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Alega a existência de contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.     Sem Contrarrazões.     Era o que importava relatar.           VOTO       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.     Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.     Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de qualquer outro recurso, sendo primeiramente analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. (...) Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p.1711).       No caso submetido a análise, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Infere-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL".   Nessa perspectiva, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial).   No que diz respeito a omissão relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.   Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).   A propósito, colhem-se julgados mais recentes da E. Corte de Justiça:   PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" ( EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)     Desse modo, o Julgador não está obrigado a rebater e se manifestar cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, se já encontrou fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.     Por sua vez, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado.     Avalia-se que, mediante os presentes aclaratórios, a pretensão do embargante é de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."     Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis:       PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais. Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário. II. Questão em discussão. 2.. A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas. III. Razões de decidir. 3. No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4. O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5. Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6. Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7. Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8. Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4. Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN)   Direito Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4. Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN)     Destarte, inexistem os vícios de omissão e contradição e, de ofício, apenas, corrige-se o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido.   Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."     Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.   É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0226584-75.2023.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: DANIELE SIMOES GRANGEIRO Espólio: REQUERENTE: TERESINHA ALVES GRANGEIRO DESPACHO Cls., Baixo o julgamento em diligência. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com o traslado do testamento devidamente cumprido, bem como as certidões de nascimento/casamento dos herdeiros. Publique-se. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3005506-89.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA PEREIRA DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a empresa exequente não apresentou demonstrativo do faturamento bruto, documento apto a demonstrar que a mesma é qualificada como Microempresa - ME, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE.   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o Demonstrativo de Faturamento Bruto da empresa, do ano de 2024, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa.   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3005690-45.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JEOVA DE SOUZA PIRES DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a empresa exequente não apresentou demonstrativo do faturamento bruto, documentos aptos a demonstrar que a mesma é qualificada como Microempresa - ME, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE.   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de faturamento bruto da empresa, do ano de 2024, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa, sob pena de indeferimento da inicial.   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3005708-66.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADA: FRANCISCA LEIDIANE ALVES LIMA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a empresa exequente não apresentou demonstrativo do faturamento bruto, documentos aptos a demonstrar que a mesma é qualificada como Microempresa - ME, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE.   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de faturamento bruto da empresa, do ano de 2024, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa, sob pena de indeferimento da inicial.   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3005704-29.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO EGUIBERTO PATRICIO SOARES HOLANDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a empresa exequente não apresentou demonstrativo do faturamento bruto, documentos aptos a demonstrar que a mesma é qualificada como Microempresa - ME, conforme previsto no Enunciado nº 135 do FONAJE. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de faturamento bruto da empresa, do ano de 2024, para efetivamente comprovar que a mesma se enquadra como microempresa, sob pena de indeferimento da inicial:   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo nº 3001459-05.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVAEXECUTADO(A)(S): CERAMICA ARARAS LTDA. D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a PGM e SEFIN para que manifestem acerca da existência de débito tributário, pois a diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo. RENOVE-SE a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3001715-06.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVAEXECUTADO(A)(S): CERAMICA ARARAS LTDA. D E C I S Ã O A expedição do ofício requerido pelo condomínio exequente à Secretaria de Fazenda Municipal, visando solicitar informações de pendência de débitos de IPTU, trata-se de diligência administrativa que pode ser realizada pela própria parte interessada perante o órgão público, sem intervenção do judiciário. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à PGM. RENOVE-SE a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690,   SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR. Fone: (85) 3108-2451;   WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: for.13jecc@tjce.jus.br     Processo nº 3000758-91.2025.8.06.0006 Promovente(s): EXEQUENTE: GRUPO TRANSITAR E ASSOCIADOS LTDAPromovido(s): EXECUTADO: CONSORCIO PORTHOS CSK & SALES ENGENHARIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA)  Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 161972351, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado.  Dou fé.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
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