Rodney Rodrigues De Souza
Rodney Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/CE 037845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodney Rodrigues De Souza possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TRT7, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT1, TRT7, TJRS, TRT2, TRT24, TJCE, TRT3, TRT5
Nome:
RODNEY RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000388-29.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR RECLAMADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879e785 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. SIBELE ROMEIRO IENO DESPACHO Vistos, etc. Devolvido os autos do E. TRT, que manteve a sentença de primeira instância, transitado em julgado. Proceda a ré à entrega da guia para saque do FGTS após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias contados de notificação. Não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará competente para saque do FGTS, sem prejuízo de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Após, inicie-se a liquidação. Int. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0205383-95.2024.8.06.0064CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]AUTOR: I. J. D. L.REU: F. E. D. A. C. R.H. 1. Defiro a produção de prova testemunhal. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação. 3. Intimem-se as partes, pessoalmente e por meio de seus advogados, para compareceram na audiência designada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 17 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-69.2022.5.02.0088 RECLAMANTE: FABIANA PEINADO TARTALIA RECLAMADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI SENTENÇA Em complemento ao despacho de id aa476cb, transfira-se o depósito de id 1bde284 ao INSS (DARF– Cód. 6092) Tudo comprido, arquivem-se os autos. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA PEINADO TARTALIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-69.2022.5.02.0088 RECLAMANTE: FABIANA PEINADO TARTALIA RECLAMADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI SENTENÇA Em complemento ao despacho de id aa476cb, transfira-se o depósito de id 1bde284 ao INSS (DARF– Cód. 6092) Tudo comprido, arquivem-se os autos. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015. Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 28 de agosto de 2025 às 14:30 horas. Determino a intimação das partes e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara. Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje. O referido é verdade. Dou fé. Link: https://link.tjce.jus.br/e22163 Fortaleza, 21 de julho de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217218-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA REU: CONDOMINIO MAISON ICARAI e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. em face da sentença de fls. 612-626, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Reconhecimento e Declaração de Nulidade de suas Cláusulas Abusivas c/c Reconhecimento e Declaração de Inexigibilidade de Cobrança, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A Embargante alega omissão na decisão, sob o fundamento de que a sentença não analisou a tese de litigância de má-fé e a reconvenção aduzidas em sua Contestação (fls. 148-189). Argumenta, ainda, omissão quanto à data da entrega das chaves do imóvel ao Embargado/Requerente, mesmo que essa informação conste em documento assinado e com firma reconhecida (fls. 229-230), e tenha sido corroborada pelo depoimento do Embargado/Requerente em audiência de instrução. Sustenta que a omissão sobre a data da entrega das chaves pode levar a interpretações equivocadas sobre a responsabilidade pelos encargos financeiros a partir do ato da entrega. Requer o provimento dos embargos para que as omissões sejam sanadas, com a apreciação dos fundamentos e pedidos constantes na reconvenção e a consignação expressa da data de 10 de novembro de 2016 como marco inicial da posse do Embargado/Requerente sobre o imóvel, e, consequentemente, sua responsabilidade pelos encargos financeiros. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de novembro de 2024 (sexta-feira), considerando-se a data de publicação como 04 de novembro de 2024 (segunda-feira). O prazo recursal teve início em 05 de novembro de 2024 (terça-feira) e findou em 11 de novembro de 2024 (terça-feira). Desta forma, os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente em 08 de novembro de 2024. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar a decisão judicial, esclarecendo obscuridade, eliminando contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador sobre as questões já decididas. Analisando a petição de Embargos de Declaração e a sentença embargada, constato que as alegações de omissão levantadas pela Embargante procedem em parte. Da omissão quanto à reconvenção e litigância de má-fé da parte autora: A Embargante alega que a sentença de fls. 612-626 omitiu-se quanto à análise da litigância de má-fé e da reconvenção aduzidas em sua Contestação. De fato, em detida análise da sentença (fls. 596-602), verifica-se que, apesar de ter havido menção à apresentação de reconvenção na parte do relatório , não houve manifestação expressa e fundamentada na parte dispositiva sobre os pedidos formulados em sede de reconvenção pela ora Embargante, quais sejam, o reconhecimento da litigância de má-fé do autor e a condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e energia, bem como indenização por danos morais. A ausência de análise de pedido expresso formulado em reconvenção constitui omissão, passível de correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Uma decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada é considerada não fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem consolidado o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a via adequada para o reexame da matéria. Assim, para suprir a omissão, passo a analisar os pedidos formulados em reconvenção: Do pedido de litigância de má-fé do autor: A Embargante pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, ora Embargado, sob o fundamento de que ele agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O caso dos autos envolve a discussão sobre cláusulas contratuais e a responsabilidade por encargos, havendo controvérsia fática e jurídica. Embora a pretensão do autor tenha sido parcialmente acolhida, a propositura de ação com a defesa de seu direito, ainda que de forma insubsistente em alguns pontos, não configura, por si só, litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo em alguma das condutas elencadas no rol taxativo do art. 80 do CPC. No presente caso, não vislumbro dolo ou má-fé por parte do autor a justificar a sua condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de parte dos pedidos não implica em má-fé processual. Do ressarcimento de IPTU e energia e indenização por danos morais em reconvenção: A Embargante requer o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU e energia, no montante de R$ 1.807,57, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. No mérito da ação principal, a sentença já apreciou a questão da responsabilidade pelos encargos fiscais e despesas de consumo. Modificou as cláusulas 9.3 e 11.1 (item b) do contrato, estabelecendo que as despesas e encargos fiscais relativos à unidade compromissada correrão por conta da promitente vendedora até a data da entrega das chaves, e que as obrigações de transferência de contas de consumo (energia elétrica, IPTU, gás, água e esgoto) decorrem a partir do ato da entrega das chaves ou concessão do habite-se. Os encargos condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao bem, e não à pessoa do morador no momento da constituição do débito. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o proprietário ou o ocupante do imóvel. O adquirente do imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves. O IPTU, imposto de competência municipal, é aplicado sobre o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. Considerando as modificações nas cláusulas contratuais e o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pelos encargos se inicia com a posse (entrega das chaves), a Embargante faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao período anterior à posse efetiva do imóvel pelo Embargado/Requerente. Contudo, para que o ressarcimento seja devido, é imprescindível a comprovação do efetivo pagamento desses valores pela Embargante e a data exata da entrega das chaves. No presente caso, como será analisado a seguir, a data da entrega das chaves precisa ser expressamente consignada. No que tange aos danos morais pleiteados pela reconvinte, a configuração de dano moral exige ofensa injusta a atributos da pessoa jurídica, como sua imagem, credibilidade ou dignidade, de forma que os aborrecimentos e dissabores não se confundem com o dano moral. Conforme já fundamentado na sentença, no presente caso, não restam presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar por danos morais. A mera propositura de uma ação judicial, ainda que infundada em parte, não caracteriza, por si só, dano moral à pessoa jurídica, demandando comprovação de abalo à honra objetiva. Da omissão quanto à data da entrega das chaves: A Embargante requer que a sentença declare expressamente a data de 10 de novembro de 2016 como o marco inicial da posse do Embargado/Requerente, conforme termo de entrega de posse antecipada (fls. 229-230), e depoimento pessoal do Embargado/Requerente. A sentença embargada, embora tenha modificado as cláusulas contratuais para vincular a responsabilidade pelos encargos à "data da entrega da chave" ou "ato da entrega das chaves ou concessão do habite-se", não consignou expressamente a data em que essa entrega de chaves ocorreu. A fixação precisa dessa data é crucial para determinar o início da responsabilidade do adquirente pelos encargos financeiros, conforme já apontado pela Embargante. Diante da omissão, e considerando a relevância da data para a exata delimitação das responsabilidades financeiras, torna-se necessário integrar a sentença nesse ponto. Os autos indicam que o "termo de entrega de posse antecipada" (fls. 229-230) e o depoimento do Embargado/Requerente (02:30 da audiência de instrução) corroboram a data de 10 de novembro de 2016 como a data da posse. Dessa forma, é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar a sentença com a data da efetiva entrega das chaves e a responsabilidade pelos encargos a partir dessa data. III. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Suprir a omissão quanto à reconvenção, e, nesse ponto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o reconvindo CARLOS ALBERTO FERNANDES DE CÂMARA E SOUSA a ressarcir à reconvinte PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. os valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao imóvel, no período anterior à data de 10 de novembro de 2016, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reconvindo em litigância de má-fé e em danos morais. Suprir a omissão quanto à data da entrega das chaves, fazendo constar na sentença que a data da entrega das chaves do imóvel ao Embargado/Requerente foi 10 de novembro de 2016, e, por conseguinte, a responsabilidade do Embargado/Requerente pelos encargos financeiros relativos ao imóvel (tributos, taxas condominiais e demais despesas) a partir desta data. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a reconvinte e o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, a ser pago pelo reconvindo ao patrono da reconvinte, e em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, a ser pago pelo reconvinte ao patrono do reconvindo. Mantenho as demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0107302-82.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA ANGELO DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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