Michelle Pessoa De Moura
Michelle Pessoa De Moura
Número da OAB:
OAB/CE 037867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Pessoa De Moura possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TRF1, TRT7, TJPA
Nome:
MICHELLE PESSOA DE MOURA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000563-90.2025.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0257899-58.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: CESAR AUGUSTO CESARINO CORREA REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpõe contra a sentença de ID 140810630, julgou parcialmente procedente o feito. Requerendo a manutenção da taxa de juros firmada no contrato em discussão, visto que estaria dentro da média utilizada para o perfil da Embargada. Concluiu pedindo pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões ao Embargos interpostos, apresentado no ID 155768179. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações. No caso em tela, não houve nenhum tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que houve abuso na variação da taxa do contrato em relação a taxa média do período, e inclusive se registra que esta variação foi estratosférica. A questão da avaliação do risco na concessão do empréstimo ou financiamento deve ser feita por ocasião do pedido, e para tanto a parte financeira pode cobrar documentos ou fazer levantamentos em cadastros negativados, por exemplo, e se fosse o caso, juntar estes documentos já por ocasião da contestação, tentando justificar a utilização da taxa de juros. O que não se pode admitir e nem aceitar, é que a financeira conceda um empréstimo e somente depois se preocupe em verificar o perfil do financiado, sua condição sócio-econômica e sua eventual inadimplência anterior, com registros negativados. Isto se faz com documentos, que não foram providenciados nos autos. Ao mesmo tempo, as variações das taxas de juros das financeiras para o tipo de operação de crédito já contemplam a possibilidade dos bancos considerarem a maior ou menor taxa de risco para o financiamento. A parte embargante, não pode e nem tem o direito de unilateralmente, fora de qualquer padrão de razoabilidade, implementar um tipo de "avaliação de risco de crédito" ao seu próprio critério e alvedrio, impor uma taxa de juros estratosfericamente acima do conjunto de todas as demais instituições financeiras, que geram a taxa média divulgada pelo Banco Central. E a jurisprudência já outorga um critério, também, bastante razoável, para não "congelar" as taxas de juros no padrão da taxa média, permitindo uma variação de até 50% ou 1,5 x, a variação entre a taxa utilizada pelo contrato e a taxa média. A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê -la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4. No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão , nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA CumSen 0000361-20.2022.5.07.0036 EXEQUENTE: ANTONIO SIMPLICIO BRIOSO MATEUS EXECUTADO: JOSE ROBERIO FERREIRA DE CARVALHO - ME E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO SIMPLICIO BRIOSO MATEUS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato de ID 7e58e1f, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "3. Cumprida s diligência executória acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ou indicar novos elementos ao prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cabe registrar que a suspensão do feito se dará pelo lapso máximo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput e §2º da Lei 6.830/80). De mais a mais, o processo somente será suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Mediante provocação da parte interessada, os autos serão retirados da suspensão para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 40, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 921, §3º do CPC). Na hipótese acima, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) iniciará ou será retomado a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis decorrente da provocação do credor noticiada no parágrafo anterior (art. 921, §4º do CPC), SOMENTE sendo interrompido no caso de efetiva constrição de bens, a partir da respectiva data, não se considerando o lapso necessário para a formalização da penhora (art. 921, §4º-A do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução ? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial ? o prazo prescricional continua a fluir. (TRT-3 - APPS: 00000725920125030033 MG 0000072-59.2012.5.03.0033, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021.) *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma.(TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659. Boletim: Não.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo, tema repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. Os pedidos de renovação de diligências já realizadas que não apontem para indícios de que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como de diligências que mesmo ainda não realizadas não demonstrem potencial efetividade, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Durante o prazo da da suspensão, bem como durante o hiato de fluxo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser movimentado para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”." CAUCAIA/CE, 25 de julho de 2025. KILVIA SILVA DE SENA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SIMPLICIO BRIOSO MATEUS
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0266465-30.2021.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Locação de Móvel] Autor: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO Réu: ALEXANDRA MARIA ANTONINO DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Proceda-se a citação parte ré pessoalmente /por hora certa e ou por whatsapp, desde que com as cautelas legais da efetividade do ato (A citação judicial feita por Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir sua finalidade: se a informação acerca da existência da ação for efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), nos termos requestados ao ID.. 137609912, autos, com as prerrogativas plasmadas no Art. 212, § 2º, CPC. A parte autora para proceder o recolhimento das custas da diligência do aguazil nos moldes da Lei Estadual nº 16.132/2016, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0235562-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MAUA LTDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos anexados no ID's 158371458, 158371459 e 158371460. Além disso, digam as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10). Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0237435-47.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Viação Urbana Ltda. - Apelada: Benedita Melo Castro - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 17 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Valdir Luiz de Moura Júnior (OAB: 39069/CE) - Michelle Pessoa de Moura (OAB: 37867/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000563-90.2025.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ SUPLENTE
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