Nillis Nascimento Da Silva
Nillis Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 037895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nillis Nascimento Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
STJ, TJPE, TJCE, TRT7
Nome:
NILLIS NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
APELAçãO CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000415-64.2024.8.06.0064 - Agravo de Execução Penal - Caucaia - Agravante: Mariá Jéssica Sales de Paula - Agravado: Ministério Público Estadual - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO EM QUE A APENADA CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ENTRE 26.08.2022 E 03.06.2024, CONSISTENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.A DEFESA SUSTENTA QUE TAIS MEDIDAS CONFIGURAM RESTRIÇÃO SIGNIFICATIVA À LIBERDADE E, PORTANTO, DEVEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE DETRAÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.977.135/SC (TEMA 1155).O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO. A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NOTADAMENTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO PODE SER OBJETO DE DETRAÇÃO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.977.135/SC (TEMA 1155), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE, INCLUSIVE SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEVE SER DETRAÍDO DA PENA.AS MEDIDAS CAUTELARES CUMPRIDAS PELA AGRAVANTE RESTRINGIRAM DE FORMA SIGNIFICATIVA SUA LIBERDADE, SENDO COMPATÍVEIS COM O CONCEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 42 DO CP, À LUZ DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.A DECISÃO AGRAVADA DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL OBRIGATÓRIA E DEVE SER REFORMADA.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONFIGURA EFETIVA RESTRIÇÃO À LIBERDADE E DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO DA PENA. 2. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NÃO IMPEDE A DETRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 42; CPP, ART. 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.977.135/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, J. 14.12.2022 (TEMA 1155).ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Francisco Tiago Sales Ferreira (OAB: 44868/CE) - Nillis Nascimento da Silva (OAB: 37895/CE) - Cláudio Richard da Silva Ferreira (OAB: 51780/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE: NILLIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Conclusos. Considerando o decurso do prazo da intimação do executado, para proceder com a quitação da(s) ROPV(s), intimem-se as partes, para informarem se foi cumprida a obrigação de pagar, assim o fazendo em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme parágrafo 1º do art. 13 da Lei 12.153 de 2009. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283845-61.2024.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: A. M. D. R. D. S. REQUERIDO: J. G. D. L. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de guarda consensual proposta por Antônia Marluce dos Reis da Silva e J. G. D. L.. Por meio do despacho de ID 147224533, este Juízo determinou que os autores fossem intimados para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento desta, devendo apresentar cópia da certidão de nascimento da menor Ana Júlia Reis de Lima; cópia da certidão de casamento da autora Antônia Marluce dos Reis da Silva e indicar a data de pagamento mensal dos alimentos em prol da menor, bem como indicar a conta bancária da Sra. Antônia Marluce dos Reis da Silva. Contudo, apesar de intimados, por meio de seu Advogado, os promoventes deixaram transcorrer o prazo in albis (cf. ID 155042566). É o sucinto relato. Decido. Nos autos, verifico que os postulantes, intimados a emendarem/complementarem a inicial, nada fizeram, deixando transcorrer in albis o prazo legal (cf. ID's 147224533 e 155042566). Nesse caso, reputa-se não cumprida a providência determinada judicialmente, devendo o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e parágrafo único do CPC, verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal dos autores, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ (cf. RESP 703998/SP, 1ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019395/CE (2025/0259783-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS : NILLIS NASCIMENTO DA SILVA - CE037895 FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA - CE044868 CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA - CE051780 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : DOUGLAS PEREIRA LOPES CORRÉU : EMANUEL PINTO NETO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PEREIRA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NILLIS NASCIMENTO DA SILVA (OAB 37895/CE), ADV: CARLOS FILIPE CORDEIRO D`ÁVILA (OAB 22570/CE) - Processo 0010470-02.2025.8.06.0025 (processo principal 0201812-05.2025.8.06.0025) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Violência Doméstica Contra a Mulher - MASSA FALIDA: B1Justiça PúblicaB0 - RÉU: B1Henaud Sharle Cisne GomesB0 - Pelo exposto, inexistindo alteração no quadro fático a ensejar decisão diversa daquela antes tomada, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que está às fls. 49/52 do processo nº 0201812-05.2025.8.06.0025. Arquivem-se os autos, após as intimações de praxe.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0265275-32.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019395/CE (2025/0259783-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS : NILLIS NASCIMENTO DA SILVA - CE037895 FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA - CE044868 CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA - CE051780 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : DOUGLAS PEREIRA LOPES CORRÉU : EMANUEL PINTO NETO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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