Ana Isadora De Sousa Carvalho

Ana Isadora De Sousa Carvalho

Número da OAB: OAB/CE 037963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE
Nome: ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0008452-82.2018.8.06.0112/ [] SENTENÇA              Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  M. S. P. com a finalidade de satisfação de dívida decorrente de obrigação alimentar. Em petição apresentada nos autos (ID 139522373), a exequente informou os o filhos José Evandro e Maria Sônia estavam permaneciam inadimplentes em relação ao pagamento da pensão devida. Segundo a petição, o filho José Evandro tinha uma dívida de R$ 1.660,87 e a filha  Maria Sônia devia ainda R$ 4.390,31. O executado José Evandro apresentou petição alegando que foi aplicado índice de correção indevido e informando que houve o adimplemento da obrigação uma vez que a dívida foi quitada conforme o índice adequado (ID 139522832). Por sua vez, a executada Maria Sônia, apresentou petição informando que vem pagando mensalmente os alimentos devidos, juntado comprovantes de pagamento às petições trazidas aos autos (ID  139522830 e 139522841). Após petição dos executados foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e juntar planilha atualizada do débito (ID 139522844), contudo decorreu o prazo sem manifestação (ID 139522843). A exequente, apresentou petição na qual requer a redistribuição do valor anteriormente pago pela filha falecida - M. V. S. D. S. - entre os demais alimentantes, sob o fundamento da permanência da necessidade da exequente e do princípio da solidariedade familiar (ID 139522857). É o relatório. Decido. Concedo a a gratuidade da justiça aos executados. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Verifica-se que restou pendente o pagamento da pensão, apenas em relação a dois dos executados, os quais apresentaram comprovantes de pagamento junto as petições. Registre-se que assiste razão aos executados em relação a inadequação da utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida de alimentos. Segundo jurisprudência do STJ, o índice mais adequado para correção monetária  sobre o valor do alimentos seria o INPC (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/5/2014). Assim, infere-se que os cálculos apresentados pela exequente não reflete a realidade do valor devido. Mesmo que o executado José Evandro tenha utilizado o IPCA para correção monetária, diante da inércia da exequente em juntar planilha atualizada do débito e do IPCA ser ter mesma metodologia de cálculo do INPC, e ser ambos índices de preço ao consumidor, deve-se presumir correto os cálculos feitos com base no IPCA. Portanto, considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos nas petições dos executados, bem como a inércia da exequente, a qual deixou de informar a existência de dívida pendente de pagamento e juntar planilha atualizada, entendo que existe elementos a indicar a satisfação da dívida executada nos termos do art. 924, II do CPC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, fundada no vínculo jurídico e afetivo existente entre o alimentante e o alimentando, não se transmitindo a terceiros após a morte. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte do devedor de alimentos extingue sua obrigação alimentar futura. A obrigação alimentar não é solidária em sentido estrito entre irmãos, não havendo imposição legal para que os demais filhos assumam, automaticamente, o encargo do falecido. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) . Ademais, a eventual majoração da obrigação alimentar imposta aos demais devedores deve ser objeto de ação própria de revisão de alimentos, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a adequada análise da necessidade da alimentanda e da possibilidade de cada alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Assim, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação da base objetiva da obrigação alimentar, tampouco a redistribuição automática do encargo entre os coobrigados. DISPOSITIVO   Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.  INDEFIRO o pedido de redistribuição do encargo alimentar entre os demais executados, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria, devendo a exequente requerer a adoção da medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção pela satisfação do débito.  Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.   Intime-se as partes através de seus representantes habilitados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0008452-82.2018.8.06.0112/ [] SENTENÇA              Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  M. S. P. com a finalidade de satisfação de dívida decorrente de obrigação alimentar. Em petição apresentada nos autos (ID 139522373), a exequente informou os o filhos José Evandro e Maria Sônia estavam permaneciam inadimplentes em relação ao pagamento da pensão devida. Segundo a petição, o filho José Evandro tinha uma dívida de R$ 1.660,87 e a filha  Maria Sônia devia ainda R$ 4.390,31. O executado José Evandro apresentou petição alegando que foi aplicado índice de correção indevido e informando que houve o adimplemento da obrigação uma vez que a dívida foi quitada conforme o índice adequado (ID 139522832). Por sua vez, a executada Maria Sônia, apresentou petição informando que vem pagando mensalmente os alimentos devidos, juntado comprovantes de pagamento às petições trazidas aos autos (ID  139522830 e 139522841). Após petição dos executados foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e juntar planilha atualizada do débito (ID 139522844), contudo decorreu o prazo sem manifestação (ID 139522843). A exequente, apresentou petição na qual requer a redistribuição do valor anteriormente pago pela filha falecida - M. V. S. D. S. - entre os demais alimentantes, sob o fundamento da permanência da necessidade da exequente e do princípio da solidariedade familiar (ID 139522857). É o relatório. Decido. Concedo a a gratuidade da justiça aos executados. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Verifica-se que restou pendente o pagamento da pensão, apenas em relação a dois dos executados, os quais apresentaram comprovantes de pagamento junto as petições. Registre-se que assiste razão aos executados em relação a inadequação da utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida de alimentos. Segundo jurisprudência do STJ, o índice mais adequado para correção monetária  sobre o valor do alimentos seria o INPC (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/5/2014). Assim, infere-se que os cálculos apresentados pela exequente não reflete a realidade do valor devido. Mesmo que o executado José Evandro tenha utilizado o IPCA para correção monetária, diante da inércia da exequente em juntar planilha atualizada do débito e do IPCA ser ter mesma metodologia de cálculo do INPC, e ser ambos índices de preço ao consumidor, deve-se presumir correto os cálculos feitos com base no IPCA. Portanto, considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos nas petições dos executados, bem como a inércia da exequente, a qual deixou de informar a existência de dívida pendente de pagamento e juntar planilha atualizada, entendo que existe elementos a indicar a satisfação da dívida executada nos termos do art. 924, II do CPC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, fundada no vínculo jurídico e afetivo existente entre o alimentante e o alimentando, não se transmitindo a terceiros após a morte. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte do devedor de alimentos extingue sua obrigação alimentar futura. A obrigação alimentar não é solidária em sentido estrito entre irmãos, não havendo imposição legal para que os demais filhos assumam, automaticamente, o encargo do falecido. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) . Ademais, a eventual majoração da obrigação alimentar imposta aos demais devedores deve ser objeto de ação própria de revisão de alimentos, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a adequada análise da necessidade da alimentanda e da possibilidade de cada alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Assim, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação da base objetiva da obrigação alimentar, tampouco a redistribuição automática do encargo entre os coobrigados. DISPOSITIVO   Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.  INDEFIRO o pedido de redistribuição do encargo alimentar entre os demais executados, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria, devendo a exequente requerer a adoção da medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção pela satisfação do débito.  Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.   Intime-se as partes através de seus representantes habilitados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0008452-82.2018.8.06.0112/ [] SENTENÇA              Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  M. S. P. com a finalidade de satisfação de dívida decorrente de obrigação alimentar. Em petição apresentada nos autos (ID 139522373), a exequente informou os o filhos José Evandro e Maria Sônia estavam permaneciam inadimplentes em relação ao pagamento da pensão devida. Segundo a petição, o filho José Evandro tinha uma dívida de R$ 1.660,87 e a filha  Maria Sônia devia ainda R$ 4.390,31. O executado José Evandro apresentou petição alegando que foi aplicado índice de correção indevido e informando que houve o adimplemento da obrigação uma vez que a dívida foi quitada conforme o índice adequado (ID 139522832). Por sua vez, a executada Maria Sônia, apresentou petição informando que vem pagando mensalmente os alimentos devidos, juntado comprovantes de pagamento às petições trazidas aos autos (ID  139522830 e 139522841). Após petição dos executados foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e juntar planilha atualizada do débito (ID 139522844), contudo decorreu o prazo sem manifestação (ID 139522843). A exequente, apresentou petição na qual requer a redistribuição do valor anteriormente pago pela filha falecida - M. V. S. D. S. - entre os demais alimentantes, sob o fundamento da permanência da necessidade da exequente e do princípio da solidariedade familiar (ID 139522857). É o relatório. Decido. Concedo a a gratuidade da justiça aos executados. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Verifica-se que restou pendente o pagamento da pensão, apenas em relação a dois dos executados, os quais apresentaram comprovantes de pagamento junto as petições. Registre-se que assiste razão aos executados em relação a inadequação da utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida de alimentos. Segundo jurisprudência do STJ, o índice mais adequado para correção monetária  sobre o valor do alimentos seria o INPC (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/5/2014). Assim, infere-se que os cálculos apresentados pela exequente não reflete a realidade do valor devido. Mesmo que o executado José Evandro tenha utilizado o IPCA para correção monetária, diante da inércia da exequente em juntar planilha atualizada do débito e do IPCA ser ter mesma metodologia de cálculo do INPC, e ser ambos índices de preço ao consumidor, deve-se presumir correto os cálculos feitos com base no IPCA. Portanto, considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos nas petições dos executados, bem como a inércia da exequente, a qual deixou de informar a existência de dívida pendente de pagamento e juntar planilha atualizada, entendo que existe elementos a indicar a satisfação da dívida executada nos termos do art. 924, II do CPC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, fundada no vínculo jurídico e afetivo existente entre o alimentante e o alimentando, não se transmitindo a terceiros após a morte. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte do devedor de alimentos extingue sua obrigação alimentar futura. A obrigação alimentar não é solidária em sentido estrito entre irmãos, não havendo imposição legal para que os demais filhos assumam, automaticamente, o encargo do falecido. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) . Ademais, a eventual majoração da obrigação alimentar imposta aos demais devedores deve ser objeto de ação própria de revisão de alimentos, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a adequada análise da necessidade da alimentanda e da possibilidade de cada alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Assim, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação da base objetiva da obrigação alimentar, tampouco a redistribuição automática do encargo entre os coobrigados. DISPOSITIVO   Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.  INDEFIRO o pedido de redistribuição do encargo alimentar entre os demais executados, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria, devendo a exequente requerer a adoção da medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção pela satisfação do débito.  Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.   Intime-se as partes através de seus representantes habilitados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0008452-82.2018.8.06.0112/ [] SENTENÇA              Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  M. S. P. com a finalidade de satisfação de dívida decorrente de obrigação alimentar. Em petição apresentada nos autos (ID 139522373), a exequente informou os o filhos José Evandro e Maria Sônia estavam permaneciam inadimplentes em relação ao pagamento da pensão devida. Segundo a petição, o filho José Evandro tinha uma dívida de R$ 1.660,87 e a filha  Maria Sônia devia ainda R$ 4.390,31. O executado José Evandro apresentou petição alegando que foi aplicado índice de correção indevido e informando que houve o adimplemento da obrigação uma vez que a dívida foi quitada conforme o índice adequado (ID 139522832). Por sua vez, a executada Maria Sônia, apresentou petição informando que vem pagando mensalmente os alimentos devidos, juntado comprovantes de pagamento às petições trazidas aos autos (ID  139522830 e 139522841). Após petição dos executados foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e juntar planilha atualizada do débito (ID 139522844), contudo decorreu o prazo sem manifestação (ID 139522843). A exequente, apresentou petição na qual requer a redistribuição do valor anteriormente pago pela filha falecida - M. V. S. D. S. - entre os demais alimentantes, sob o fundamento da permanência da necessidade da exequente e do princípio da solidariedade familiar (ID 139522857). É o relatório. Decido. Concedo a a gratuidade da justiça aos executados. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Verifica-se que restou pendente o pagamento da pensão, apenas em relação a dois dos executados, os quais apresentaram comprovantes de pagamento junto as petições. Registre-se que assiste razão aos executados em relação a inadequação da utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida de alimentos. Segundo jurisprudência do STJ, o índice mais adequado para correção monetária  sobre o valor do alimentos seria o INPC (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/5/2014). Assim, infere-se que os cálculos apresentados pela exequente não reflete a realidade do valor devido. Mesmo que o executado José Evandro tenha utilizado o IPCA para correção monetária, diante da inércia da exequente em juntar planilha atualizada do débito e do IPCA ser ter mesma metodologia de cálculo do INPC, e ser ambos índices de preço ao consumidor, deve-se presumir correto os cálculos feitos com base no IPCA. Portanto, considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos nas petições dos executados, bem como a inércia da exequente, a qual deixou de informar a existência de dívida pendente de pagamento e juntar planilha atualizada, entendo que existe elementos a indicar a satisfação da dívida executada nos termos do art. 924, II do CPC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, fundada no vínculo jurídico e afetivo existente entre o alimentante e o alimentando, não se transmitindo a terceiros após a morte. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte do devedor de alimentos extingue sua obrigação alimentar futura. A obrigação alimentar não é solidária em sentido estrito entre irmãos, não havendo imposição legal para que os demais filhos assumam, automaticamente, o encargo do falecido. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) . Ademais, a eventual majoração da obrigação alimentar imposta aos demais devedores deve ser objeto de ação própria de revisão de alimentos, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a adequada análise da necessidade da alimentanda e da possibilidade de cada alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Assim, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação da base objetiva da obrigação alimentar, tampouco a redistribuição automática do encargo entre os coobrigados. DISPOSITIVO   Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.  INDEFIRO o pedido de redistribuição do encargo alimentar entre os demais executados, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria, devendo a exequente requerer a adoção da medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção pela satisfação do débito.  Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.   Intime-se as partes através de seus representantes habilitados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0008452-82.2018.8.06.0112/ [] SENTENÇA              Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por  M. S. P. com a finalidade de satisfação de dívida decorrente de obrigação alimentar. Em petição apresentada nos autos (ID 139522373), a exequente informou os o filhos José Evandro e Maria Sônia estavam permaneciam inadimplentes em relação ao pagamento da pensão devida. Segundo a petição, o filho José Evandro tinha uma dívida de R$ 1.660,87 e a filha  Maria Sônia devia ainda R$ 4.390,31. O executado José Evandro apresentou petição alegando que foi aplicado índice de correção indevido e informando que houve o adimplemento da obrigação uma vez que a dívida foi quitada conforme o índice adequado (ID 139522832). Por sua vez, a executada Maria Sônia, apresentou petição informando que vem pagando mensalmente os alimentos devidos, juntado comprovantes de pagamento às petições trazidas aos autos (ID  139522830 e 139522841). Após petição dos executados foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e juntar planilha atualizada do débito (ID 139522844), contudo decorreu o prazo sem manifestação (ID 139522843). A exequente, apresentou petição na qual requer a redistribuição do valor anteriormente pago pela filha falecida - M. V. S. D. S. - entre os demais alimentantes, sob o fundamento da permanência da necessidade da exequente e do princípio da solidariedade familiar (ID 139522857). É o relatório. Decido. Concedo a a gratuidade da justiça aos executados. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Verifica-se que restou pendente o pagamento da pensão, apenas em relação a dois dos executados, os quais apresentaram comprovantes de pagamento junto as petições. Registre-se que assiste razão aos executados em relação a inadequação da utilização do IGP-M como índice de correção monetária da dívida de alimentos. Segundo jurisprudência do STJ, o índice mais adequado para correção monetária  sobre o valor do alimentos seria o INPC (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/5/2014). Assim, infere-se que os cálculos apresentados pela exequente não reflete a realidade do valor devido. Mesmo que o executado José Evandro tenha utilizado o IPCA para correção monetária, diante da inércia da exequente em juntar planilha atualizada do débito e do IPCA ser ter mesma metodologia de cálculo do INPC, e ser ambos índices de preço ao consumidor, deve-se presumir correto os cálculos feitos com base no IPCA. Portanto, considerando a juntada dos comprovantes de pagamentos nas petições dos executados, bem como a inércia da exequente, a qual deixou de informar a existência de dívida pendente de pagamento e juntar planilha atualizada, entendo que existe elementos a indicar a satisfação da dívida executada nos termos do art. 924, II do CPC. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima, fundada no vínculo jurídico e afetivo existente entre o alimentante e o alimentando, não se transmitindo a terceiros após a morte. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte do devedor de alimentos extingue sua obrigação alimentar futura. A obrigação alimentar não é solidária em sentido estrito entre irmãos, não havendo imposição legal para que os demais filhos assumam, automaticamente, o encargo do falecido. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) . Ademais, a eventual majoração da obrigação alimentar imposta aos demais devedores deve ser objeto de ação própria de revisão de alimentos, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada a adequada análise da necessidade da alimentanda e da possibilidade de cada alimentante (art. 1.699 do Código Civil). Assim, não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação da base objetiva da obrigação alimentar, tampouco a redistribuição automática do encargo entre os coobrigados. DISPOSITIVO   Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação.  INDEFIRO o pedido de redistribuição do encargo alimentar entre os demais executados, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria, devendo a exequente requerer a adoção da medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de extinção pela satisfação do débito.  Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.   Intime-se as partes através de seus representantes habilitados nos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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