Daniel Francisco Lopes Neto

Daniel Francisco Lopes Neto

Número da OAB: OAB/CE 038023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Francisco Lopes Neto possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TRT9, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJCE, TRT9, TST, TRF5, TJPR
Nome: DANIEL FRANCISCO LOPES NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA    Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos]  REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV    DESPACHO   R.h. Defiro o pedido de Id. 165935145, diante da notícia do óbito do exequente. E, por força do art. 313, I do CPC, suspendo o processo por 45 (quarenta e cinco) dias, para que os herdeiros manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo executivo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 28/07/2025, na Secretaria da 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000710-54.2024.5.09.0664 À Exma. Desembargadora do Trabalho ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003408-27.2025.8.16.0058   Recurso:   0003408-27.2025.8.16.0058 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Requerente(s):   Luiz Fernando Cardoso Ramos Requerido(s):   BANCO BRADESCO S/A O Recorrente, devidamente intimado para regularizar a representação processual, bem como comprovar a condição de hipossuficiência alegada nas razões recursais (despacho de mov. 14.1), permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo de mov. 27.1). Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. 3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)   Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020525-91.2024.5.04.0012 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301457800000106195455?instancia=3
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0008621-71.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE SOUZA ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0008621-71.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE SOUZA ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 79594649. Considerando, ainda, o grande volume de processos, o princípio da busca permanente da conciliação das partes e a solução célere do litígio, fica a parte autora ciente, desde já, de que seu silêncio diante da intimação importará em concordância com a proposta. Sobral/CE, data infra. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 0255033-14.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV                                                                                DECISÃO                          Vistos e examinados.  Indefiro o pedido de Id. 161289362.  Inicialmente, destaco que a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário é regulada pela Resolução nº 303/2019, com recentes alterações da Resolução 438/2022 e Resolução nº 482/2022, expedidas pelo CNJ, prevê em seu art. 49 e §1º, que:  "Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)  § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"  Já no art. 6º § 4º a mesma resolução, preconiza que: "Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento."  Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará ao disciplinar a expedição e processamento de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, através da Resolução nº 14/2023, estabelece no artigo 12, caput e §ª4º, que:  "O juízo de execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo, de 2 (dois) meses, com a devida atualização.  ...  O §ª4º. Quando informado no requisitório o destaque de honorários contratuais, a entidade devedora deverá promover a sua para a conta do beneficiário indicada."  Em sequência o art. 14, dispõe que a requisição de pequeno valor deve trazer dentre outras informações: III - nome do beneficiário principal, com identificação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV - nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com identificação de CPF ou CNPJ e dados bancários. Sendo por óbvio os dados bancários do beneficiário.  Para dirimir qualquer dúvida a esse respeito, trago à baila a diretriz estabelecida no art. 17, da mesma resolução: "Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato..." (grifamos)  Estabelecidas essas premissas, vislumbro que não merece prosperar o pleito autoral no tocante a expedição de RPV em nome do causídico, relativo ao pagamento dos créditos da parte exequente/autora, homologados na decisão de Id. 129534187, pois, a despeito os poderes expressos em cláusula do instrumento de procuração, necessário esclarecer que, via de regra, o advogado não deve substituir a pessoa do real credor, no caso concreto, a autora da ação que lhe conferiu poderes, notadamente para "receber e dar quitação".  Uma coisa é poder receber e dar quitação em nome do constituinte/outorgante, o que pode se perfectibilizar através de alvará de levantamento de valores eventualmente depositados em conta à disposição do juízo, questão sobretudo pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. E outra diversa, é o advogado outorgado constar como a pessoa do credor originário no ofício requisitório de pagamento (RPV ou precatório) dirigido ao ente público devedor, já que isso trará repercussões sobretudo de índole tributária, na medida em que, uma vez figurando como exequente/credor, o advogado outorgado, a quem foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação, mas que também não é cessionário do crédito (pelo menos integral), passa ser admitido como o sujeito passivo da obrigação tributária, por exemplo, atinente ao imposto de renda incidente sobre o crédito cuja titularidade é da parte autora-exequente, constituinte/outorgante dos poderes especiais conferidos.  Daí porque, havendo necessidade de se abater eventuais valores - do crédito destinado à parte autora constituinte/outorgante - a título de honorários ou verbas diversas decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, o ordenamento jurídico pátrio, mormente o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, § 4º, permite ao advogado o recebimento do que lhe é devido mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte diretamente no mandado de levantamento ou precatório (ou mesmo no ofício RPV). E nesse caso, o advogado não deve constar como credor originário no precatório ou RPV, assim entendido como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública (à exceção de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dicção da SV nº 47, do STF), mas sim, o seu cliente constituinte, em campo destacado no próprio ofício-mandado requisitório, deve constar a dedução do quantum a ser destinado daquele crédito principal ao advogado constituído/outorgado pelos honorários e demais verbas contratuais, inclusive para que este não venha ser confundido com o sujeito passivo da obrigação tributária principal em caso de incidência do imposto de renda, por exemplo.  Diante dos esclarecimentos feitos linhas acima, determino a intimação parte autora-exequente para no prazo de 05 (cinco) dias juntar comprovante de seus (JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO) dados bancários (titular, banco, agência, conta, tipo da conta, CPF), objetivando o pagamento dos créditos devidos diretamente ao credor em conformidade com o artigo 12, caput e §ª4º, da Resolução nº 14/2023, sob pena de, não o fazendo, atribuir-se à sua única responsabilidade o não pagamento, ante a desídia em não atender ao comando dos normativos que prescrevem a forma de expedição e pagamento de RPV.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.   Juiz de Direito
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