Saulo Anderson Santana Pereira

Saulo Anderson Santana Pereira

Número da OAB: OAB/CE 038101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo Anderson Santana Pereira possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPR, TJMS, TJTO, TJPE, TRF5, TRT7, TJCE, TJSP
Nome: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201852-98.2023.8.06.0043 AUTOR: E. C. A. REU: W. D. S. F. Rh. Processo migrado do SAJ. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Regulação de Guarda e Divisão de Bens. Em decisão liminar foi fixado como alimentos o pagamento de em 01(um) salário-mínimo e do plano de saúde em prol do filho menor. O Processo foi declinado para a Comarca de Limoeiro do Norte e posteriormente retornou para esta Comarca em razão do endereço da requerente e do filho (id 161446699) e, vindo a este Juízo por prevenção (id 161446716), ocasião em que foi determinado a realização de audiência de conciliação que realizada não obteve êxito. O requerido apresentou sua contestação e nela requereu a proibição da requerente de frequentar o seu local de trabalho, a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios e a guarda unilateral em seu favor (id 161446762). Em réplica a requerente apresentou impugnação aos pedidos e pugnou pela realização de audiência de instrução apresentando rol de testemunhas (id 161446763). Breve resumo, passo a analise e decisão dos pedidos formulados: 1. DA GUARDA UNILATERAL PARA O REQUERIDO O requerido peticionou pelo deferimento da guarda unilateral do filho em seu favor. De saída, compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, em dirigir-lhes a educação e a criação, além do exercício da guarda e da visita. É assegurado aos pais o direito de se relacionar com os filhos, de participar do desenvolvimento da criança em todas as suas etapas. A convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade social e subjetiva do menor. Por essa razão, o legislador elegeu a guarda compartilhada como prioritária, artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Ademais, enquanto manifestação do poder familiar, a guarda apenas deve ser modificada provisoriamente em situações extremas, em que existam notas desabonadoras quanto à conduta dos pais, ou seja, inaptidão de algum deles para executar o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos, cujo direito visa proteger. A modificação da guarda de menores exige plena comprovação dos fatos imputados, visto importar em mudança no lar e na rotina das crianças. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora ou negligente, pertinente a manutenção da guarda compartilhada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral formulado pelo requerido. 2. DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O Alimentante requereu a minoração dos alimentos provisórios fixados. Alega que já assume despesas relevantes e regulares com a criança, tais como os custos integrais com a escola, incluindo mensalidade, fardamento, material didático, papelaria, alimentação de segunda a sexta-feira, além do plano de saúde. Os alimentos provisórios foram fixados com base em juízo sumário, considerando o binômio necessidade/possibilidade, e sua modificação exige a demonstração concreta de alteração superveniente ou erro evidente no arbitramento inicial. Diante da ausência de provas robustas, entendo que a análise aprofundada da questão demanda dilação probatória, inclusive com a instrução do feito e eventual produção de prova documental e testemunhal. Assim, indefiro, por ora, o pedido de redução dos alimentos provisórios. 3. DA MEDIDA CAUTELAR EM DESFAVOR DA REQUERENTE O requerido peticiona medida cautelar para proibir a requerente de frequentar o seu local de trabalho. Contudo, observo que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que demonstre, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) ou o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora) decorrente da presença da requerida no ambiente laboral. A simples alegação de incômodo ou eventual conflito, sem qualquer elemento de prova, revela insuficiência de fundamentação fática apta a amparar a urgência exigida pela cautelar. Não demonstrado minimamente que sua presença possa causar lesão grave, irreparável ou risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de medida cautelar. 4. DO ACESSO AO PLANO DE SAÚDE UNIMED PELA REQUERENTE Conforme decisão liminar inicial, além dos alimentos, foi determinado o pagamento do plano de saúde em prol do filho. Nesse contexto, considerando que a genitora exerce guarda de fato, responde diretamente pela saúde da criança e detém os atos da vida cotidiana concernente à sua assistência médica, DEFIRO o pedido formulado pare determino que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova, junto a operadora de saúde, todos os procedimentos necessários para que ela (genitora) possa agendar e autorizar os atendimentos médicos que se façam necessários ao acompanhamento de saúde do filho. 5. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL Pugna a requerente pela determinação de busca e apreensão do veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290 que que esta sob o domínio do requerido. A requerente alega, em síntese, que o requerido estaria fazendo uso irregular do automóvel, praticando infrações de natureza grave e gravíssima, e que tais registros estariam acarretando prejuízos administrativos, incluindo pontos em sua CNH e possível suspensão do direito de dirigir. Contudo, não se encontram presentes, no presente momento, os elementos de prova necessários ao deferimento da medida pleiteada. Embora a autora alegue que o requerido vem cometendo diversas infrações de trânsito com o uso do veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca que as infrações mencionadas - bem como eventual processo de suspensão da CNH - estão de fato vinculadas ao referido automóvel. A mera menção genérica à existência de infrações, sem que se demonstre a sua relação direta e específica com o veículo em questão, não é suficiente para caracterizar, neste momento, a verossimilhança necessária à concessão da medida excepcional de busca e apreensão. Ademais, tratando-se de medida de natureza satisfativa e com possível repercussão no direito de posse do requerido, exige-se fundamentação robusta e prova pré-constituída, o que não se verifica, por ora. Dessa forma, a ausência de elementos concretos que vinculem as infrações alegadas ao veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290, impossibilita o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de um dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e, neste cado, especifique o gabinete data e hora para audiência de instrução, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Sem protesto por provas, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito cga
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201852-98.2023.8.06.0043 AUTOR: E. C. A. REU: W. D. S. F. Rh. Processo migrado do SAJ. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Regulação de Guarda e Divisão de Bens. Em decisão liminar foi fixado como alimentos o pagamento de em 01(um) salário-mínimo e do plano de saúde em prol do filho menor. O Processo foi declinado para a Comarca de Limoeiro do Norte e posteriormente retornou para esta Comarca em razão do endereço da requerente e do filho (id 161446699) e, vindo a este Juízo por prevenção (id 161446716), ocasião em que foi determinado a realização de audiência de conciliação que realizada não obteve êxito. O requerido apresentou sua contestação e nela requereu a proibição da requerente de frequentar o seu local de trabalho, a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios e a guarda unilateral em seu favor (id 161446762). Em réplica a requerente apresentou impugnação aos pedidos e pugnou pela realização de audiência de instrução apresentando rol de testemunhas (id 161446763). Breve resumo, passo a analise e decisão dos pedidos formulados: 1. DA GUARDA UNILATERAL PARA O REQUERIDO O requerido peticionou pelo deferimento da guarda unilateral do filho em seu favor. De saída, compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, em dirigir-lhes a educação e a criação, além do exercício da guarda e da visita. É assegurado aos pais o direito de se relacionar com os filhos, de participar do desenvolvimento da criança em todas as suas etapas. A convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade social e subjetiva do menor. Por essa razão, o legislador elegeu a guarda compartilhada como prioritária, artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Ademais, enquanto manifestação do poder familiar, a guarda apenas deve ser modificada provisoriamente em situações extremas, em que existam notas desabonadoras quanto à conduta dos pais, ou seja, inaptidão de algum deles para executar o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos, cujo direito visa proteger. A modificação da guarda de menores exige plena comprovação dos fatos imputados, visto importar em mudança no lar e na rotina das crianças. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora ou negligente, pertinente a manutenção da guarda compartilhada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral formulado pelo requerido. 2. DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O Alimentante requereu a minoração dos alimentos provisórios fixados. Alega que já assume despesas relevantes e regulares com a criança, tais como os custos integrais com a escola, incluindo mensalidade, fardamento, material didático, papelaria, alimentação de segunda a sexta-feira, além do plano de saúde. Os alimentos provisórios foram fixados com base em juízo sumário, considerando o binômio necessidade/possibilidade, e sua modificação exige a demonstração concreta de alteração superveniente ou erro evidente no arbitramento inicial. Diante da ausência de provas robustas, entendo que a análise aprofundada da questão demanda dilação probatória, inclusive com a instrução do feito e eventual produção de prova documental e testemunhal. Assim, indefiro, por ora, o pedido de redução dos alimentos provisórios. 3. DA MEDIDA CAUTELAR EM DESFAVOR DA REQUERENTE O requerido peticiona medida cautelar para proibir a requerente de frequentar o seu local de trabalho. Contudo, observo que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que demonstre, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) ou o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora) decorrente da presença da requerida no ambiente laboral. A simples alegação de incômodo ou eventual conflito, sem qualquer elemento de prova, revela insuficiência de fundamentação fática apta a amparar a urgência exigida pela cautelar. Não demonstrado minimamente que sua presença possa causar lesão grave, irreparável ou risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de medida cautelar. 4. DO ACESSO AO PLANO DE SAÚDE UNIMED PELA REQUERENTE Conforme decisão liminar inicial, além dos alimentos, foi determinado o pagamento do plano de saúde em prol do filho. Nesse contexto, considerando que a genitora exerce guarda de fato, responde diretamente pela saúde da criança e detém os atos da vida cotidiana concernente à sua assistência médica, DEFIRO o pedido formulado pare determino que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova, junto a operadora de saúde, todos os procedimentos necessários para que ela (genitora) possa agendar e autorizar os atendimentos médicos que se façam necessários ao acompanhamento de saúde do filho. 5. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL Pugna a requerente pela determinação de busca e apreensão do veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290 que que esta sob o domínio do requerido. A requerente alega, em síntese, que o requerido estaria fazendo uso irregular do automóvel, praticando infrações de natureza grave e gravíssima, e que tais registros estariam acarretando prejuízos administrativos, incluindo pontos em sua CNH e possível suspensão do direito de dirigir. Contudo, não se encontram presentes, no presente momento, os elementos de prova necessários ao deferimento da medida pleiteada. Embora a autora alegue que o requerido vem cometendo diversas infrações de trânsito com o uso do veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290, não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca que as infrações mencionadas - bem como eventual processo de suspensão da CNH - estão de fato vinculadas ao referido automóvel. A mera menção genérica à existência de infrações, sem que se demonstre a sua relação direta e específica com o veículo em questão, não é suficiente para caracterizar, neste momento, a verossimilhança necessária à concessão da medida excepcional de busca e apreensão. Ademais, tratando-se de medida de natureza satisfativa e com possível repercussão no direito de posse do requerido, exige-se fundamentação robusta e prova pré-constituída, o que não se verifica, por ora. Dessa forma, a ausência de elementos concretos que vinculem as infrações alegadas ao veículo Chevrolet Spin, placa QUO-9290, impossibilita o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de um dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e, neste cado, especifique o gabinete data e hora para audiência de instrução, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC). Sem protesto por provas, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito cga
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004967-44.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - RL Petroleo Eireli - Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda. - Fica a parte contrária intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB 38101/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200912-52.2025.8.06.0112  CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: J. R. F. REQUERIDO: T. A. D.             Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, ouça-se a parte exequente e, empós, o Representante do Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 165581041. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 21 de julho de 2025.   DIOSTON LUCENA LOPES FILHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB 38101/CE) - Processo 0006766-07.2008.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1Andre Pither de Menezes PinheiroB0 - Intime-se o exequente (advogado Saulo Anderson Santana), via DJe, para,manifestar-seacerca da Impugnaçãode fls. 168/180. Prazo de15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0203717-12.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Parte Autora: AUTOR: JOEDSON RODRIGUES DE MATOS Parte Promovida: REU: ENEL DESPACHO R.H. Inconformada com o teor da sentença de Id. 162211256 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 165468847) objetivando a reforma do decisório vergastado. Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002776-70.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARINEIDE GOMES DA SILVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 199969864, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que na hipótese de desinteresse ou no silêncio fica anunciado o julgamento antecipado.(...)" PETROLINA, 18 de julho de 2025. RAMON MARCELO ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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