Mariana Sobreira Matias

Mariana Sobreira Matias

Número da OAB: OAB/CE 038173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Sobreira Matias possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT8, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT8, TJCE
Nome: MARIANA SOBREIRA MATIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIANA SOBREIRA MATIAS (OAB 38173/CE) - Processo 0200227-26.2025.8.06.0086 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1A.P.P.B0 - Por ordem do Dr. Pedro Marcolino Costa, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, Estado do Ceará, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: "CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Entrevista do Interditando para o dia 30 de julho de 2025, às 13:30h a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, que deverá ser baixado por celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico, a fim de possibilitar a realização das oitivas, consoante determinação da Portaria nº 640/2020, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acesso à sala de audiência virtual dar-se-á por meio do https://link.tjce.jus.br/5544bd, ou através do QR Code informado abaixo, o qual deverá ser acessado pelas partes e testemunhas no dia e horário supra designados, sujeito à autorização para ingressar no ambiente virtual. O referido é verdade. Dou fé.". Cumpra-se, na forma da Lei. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: MARIANA SOBREIRA MATIAS (OAB 38173/CE), ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP) - Processo 0000777-49.2018.8.06.0086 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1GENESIO TEIXEIRA LIMAB0 - REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - Vistos etc. Acolho o pedido de fl. 402, ao passo que determino a intimação do requerido, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial de cálculo e promover a imputação do pagamento realizado. Após, intime-se a parte credora, a fim de que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual quitação dos valores, presumindo-se, no silêncio, a anuência quanto ao total depositado, bem como, requeira o que entender pertinente para à continuidade do processo. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   Vistos em inspeção. 1. Relatório Cuida-se de ação de divórcio consensual formulada por MARIA FERREIRA LIMA FILHA DA SILVA e LUIZ TIMOTEO DA SILVA, qualificados, visando, unicamente, obter tutela jurisdicional que dissolva o vínculo matrimonial havido entre eles. Os autores são casados civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens desde 28 de fevereiro de 1991, conforme cópia da Certidão de Casamento emitida pelo Cartório de 1º Ofício Costa Lima de Aracati-CE. O casal não possui filhos menores ou incapazes. Por motivo de foro íntimo, o casal já se encontra separado de fato há mais de 30 (trinta) anos, não tendo mais condições de conciliação e manutenção da união conjugal. Os requerentes declaram possuírem rendimentos próprios suficientes para prover o próprio sustento, dispensando os alimentos. A requerente voltará ao nome de solteira, MARIA FERREIRA LIMA. Os requerentes declaram que não têm bens a partilhar. Vieram-me conclusos os autos. 2. Fundamentação Conforme definição apresentada por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona(Manual de Direito Civil; volume único / São Paulo: Saraiva, 2017), "casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida". Acontece que os projetos que engendram as premissas do mencionado vínculo nem sempre acompanham os interessados da forma como originalmente ajustados, razão pela qual cuidou o legislador de tutelar a necessidade superveniente daqueles que intentam por fim ao liame em apreço. O art. 1.571 do Código Civil prevê as formas de terminação da sociedade conjugal, vejamos: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;I I - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;I V - pelo divórcio. §1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. §2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso,dispondo em contrário a sentença de separação judicia Conforme se depreende da leitura desse dispositivo legal, verifica-se que o parágrafo primeiro determina que o casamento válido somente será dissolvido pela morte de um dos consortes ou pelo divórcio. O divórcio, objeto da demanda em questão, é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais. A supracitada ferramenta legal adquiriu maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009), a usualmente denominada "PEC do Divórcio", que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, determinando uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no país. A pretensão do legislador visava facilitar a dissolução de vínculos havidos entre pessoas cujas relações restaram frustradas, atribuindo ao divórcio a força de direito potestativo e extinguindo a figura da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio, portanto, no atual panorama, não se condiciona a vontade de nenhum dos envolvidos, tampouco a determinado lapso temporal, podendo ser requerido a qualquer momento, inclusive em serventias extrajudiciais Na mesma linha de entendimentos, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS.(Uniformização de Jurisprudência na ApC n.º 70044573848, 4º Grupo Cível, TJRS, julgado em 16/09/2011). Sendo assim, ainda que a decisão judicial não tenha se manifestado sobre o pedido de divórcio, como o divórcio - pós-emenda constitucional nº 66 - tornou-se um direito potestativo de quem pretende se divorciar, pode o pedido ser desde logo deferido mesmo que a ação tenha seguimento para discussão dos alimentos, partilha de bens e para que as partes sejam ouvidas pelo juiz. PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054845342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AI: 70054845342 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 29/05/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 03/06/2013) DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE- DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA,PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. - Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC:10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014). Na espécie, as partes anseiam, consensualmente, a decretação do divórcio e dispor sobre seus desdobramentos, tendo apresentado termo de acordo na vestibular. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Vejamos o seguinte comentário sobre o instituto referido no parágrafo antecedente, retirado do Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, de autoria do Prof. Misael Montenegro Filho, in verbis: Dispõe o art. 840 do CC: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A transação pode ser manifestada por petição ou no ambiente de qualquer audiência processual. No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 38). A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes,pela circunstância de o magistrado apenas transpor (para a sentença)as condições do ajuste, manifestadas pelos protagonistas do processo .Após a interposição da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior. Contudo, apósa homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o aforamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 485.(Montenegro Filho, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2008, pág. 324) No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, a, do artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.   Despicienda, ainda, a oitiva ministerial, ante a ausência de interesse de incapazes. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e acima descrito, declarando extinto o vínculo conjugal entre as partes, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a união, encerrando a análise da ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seu procurador. Sem custas e honorários, porquanto defiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento (fls. 13), servirá como mandado de averbação e inscrição, cabendo ao Oficial do Cartório, ou quem suas vezes fizer, proceder, gratuitamente, à margem do assento de casamento lavrado sob o nº 2.990, do livro nº B-11, fls. 144v, a necessária averbação do divórcio ora decretado.   Não há interesse recursal (preclusão lógica), portanto, executadas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, proceda-se com o envio da sentença ao cartório competente, conforme anteriormente delineado. Expedientes Necessários.  Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa        Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Sobreira Matias (OAB 38173/CE) Processo 0200227-26.2025.8.06.0086 - Interdição/Curatela - Interte: A. P. P. - Em análise do pedido de curatela provisória pendente, constato que o interditando é portador de Parkinson CID 10 G.20 e Alzheimer- CID 10 G.30, não possuindo condições de praticar os atos inerentes à vida civil, pelos motivos expostos na inicial e em documentos de fls. 14/20 Consta da documentação carreada a presença de um atestado médico acostado à fl. 14/20, o qual comprova a enfermidade alegada na exordial. A requerente, na condição de filha da interditanda (fls.08) possui legitimidade para o pleito. Presentes a probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA À ANTÔNIA PEREIRA PITOMBEIRA. Expeça-se o respectivo termo. No mais, designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-a, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem. Após a audiência, o feito deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação do interditando, conforme o art. 752 do Código de Processo Civil. Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, através de médico da rede pública. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos padrão deste juízo. Intimem-se, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. Proceda-se com a nomeação de perito no Sistema SIPER, tanto para a realização da perícia médica, como do estudo social, cujos laudos deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias. O estudo social do caso deverá esclarecer, se possível, inclusive, se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Horizonte/CE, 02 de abril de 2025. Pedro Marcolino Costa Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel Castro Gomes de Andrade, 680, Padre Assis Monteiro - CEP: 62.946-456, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0200751-62.2023.8.06.0128 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: L. M. D. S. S. Requerido(a): M. S. D. O. e outros (3) Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJe que circulou em 29/01/2021, Capítulo IV, Seção III, artigos 129 a 133, pág. 79/88, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, e Portaria n. 01/2022, de lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, publicada no DJe em 14/6/2022, para que possa imprimir andamento ao processo, e por se tratar de mero expediente, expeço o seguinte ato ordinatório: Designo a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/07/2025, às 10h30min. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Veranda Kytéria Carvalho de Oliveira Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   Vistos. Defiro, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista estarem preenchidos todos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, intentada por FRANCISCA TEREZA DE MELO em face de CEARÁ LOTEAMENTOS LTDA (Nome Fantasia - You Brasil II), cuja peça inicial descansa às fls. 01/11. Em apertada síntese, a promovente alega que adquiriu 02 (dois) terrenos no Município de Horizonte/CE, junto à requerida Ceará Loteamentos LTDA, identificado como Imóvel Nº 01, Quadra 14, matrícula 10.932, do 2º Ofício de Imóveis do Município de Horizonte/CE no valor de R$85.538,70 (oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta centavos) e Imóvel Nº 02, Quadra 14, matrícula 10.932, do 2º Ofício de Imóveis do Município de Horizonte/CE no valor de R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).  Aduziu que efetuou o pagamento de mais de 50 parcelas de cada financiamento, e que diante da latente impossibilidade de continuar arcando com as parcelas cobradas, a Requerente notificou formalmente a empresa Ré no dia 22/04/2024 (Notificação Anexa) na intenção de reincidir o contrato objeto da presente ação, bem como requerer a devolução dos valores pagos. Ao final, requereu o deferimento liminar a fim de que seja declarada a rescisão do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como, da parte requerida se abster de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou se já incluídos a sua imediata exclusão. Documentos acostados ID 113013204, 113013205, 113013208, 113013210 E 113013215.  É breve o relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela conhecimento, conforme determinado no art. 294, caput, e arts. seguintes do Código de Processual Civil, poderá ser concedida, total ou parcialmente pelo juiz, de forma cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, em atendimento à súplica da parte, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação da tutela pressupõe alta probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações. O deferimento da medida antecipatória pressupõe o preenchimento de dois requisitos: 1) fumus boni iuris; e 2) periculum in mora. Nesse sentido são as lições de Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga (p. 377/378, 2016), em seu livro de Processo Civil, 8° edição, conforme Novo Código de Processo Civil:   O atual Código, a afirmar a operatividade e a identidade funcional, estabelece pressupostos comuns para concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipada). De tal sorte que, atendidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a tutela acautelatória ou a tutela satisfativa podem ser concedidas. No que se relaciona ao fumus boni iures, tal requisito será auferido pela análise de existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente. Já o periculum in mora pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação de tutela, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.   Ademais, o art. 297 c/c art. 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, dispõem sobre o poder geral de cautela do juiz, que poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, podendo, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos. Feitas essas considerações, passo à análise da tutela de urgência. A análise, sob exame, consiste em identificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Após apreciação das alegações constantes na exordial, bem como dos documentos que a instruem, entendo que a matéria ventilada nos autos necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova, o que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Em outras palavras, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a elucidação do cenário fático-jurídico da respectiva demanda. Desta forma, reputo prematuro apreciar tal conteúdo de maneira sumária e sem o contraditório, uma vez que, repita-se, referida matéria exige dilação probatória. Ademais, a parte autora não apresentou provas robusticas de sua atual situação financeira, bem como, quais parcelas estariam abertas, se houve alguma tentativa de negociação com a parte requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, de forma que não restou observado os pressupostos de verossimilhança e o perigo do dano iminente. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a fim de que seja realizada sessão de conciliação/mediação. CITE-SE a empresa requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de mediação/conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para possibilidade de autocomposição da lide, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do § 8° do art. 334, do Código de Processo Civil. Em tempo, informe que a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.  Horizonte/CE, data do sistema.   Pedro Marcolino Costa        Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Cavalcante Junior (OAB 3085/CE), Mariana Sobreira Matias (OAB 38173/CE), Regino Pereira Matos (OAB 33426/CE) Processo 0002107-47.2019.8.06.0086 - Divórcio Litigioso - Requerente: V. do N. D. P. - Requerido: J. N. P. - R.h Em tendo sido o recurso interporto devidamente julgado e retornado os autos a esta Unidade Jurisdicional com o trânsito em julgado, intime-se as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem requerendo o que de direito, procedendo a secretaria à cobrança de custas, inclusive, se houver. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Horizonte/CE, 04 de junho de 2025. Pedro Marcolino Costa Juiz
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