Daniel Marques Fernandes
Daniel Marques Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 038308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Marques Fernandes possui 80 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7, TJTO, TRF1
Nome:
DANIEL MARQUES FERNANDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODNEY VASNY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 26118/CE), ADV: ANDRÉ LUIS MELO DE FARIAS (OAB 28885/CE), ADV: DANIEL MARQUES FERNANDES (OAB 38308/CE), ADV: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA (OAB 39842/CE), ADV: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA (OAB 39842/CE) - Processo 0203211-66.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B12ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Anderson Silva MarquesB0 e outros - Diante do exposto, e pelo livre convencimento que formo, nos termos do artigo 414, do CPP, IMPRONUNCIO os réus Francisco Anderson da Silva Marques, v. "Andim", João Paulo Pinheiro Pereira, v. "Bodim", Alessandro da Silva Feitosa, v. "Ressaca" e Leonardo Bruno Girão Nobre, v. "Leozim", pelos fatos imputados na denúncia descritos como crimes dolosos contra a vida. Diante da presente decisão, em especial pelo reconhecimento da ausência de indícios de autoria suficientes a dar continuidade à acusação posta na denúncia em desfavor dos acusados, revogo a prisão preventiva dos réus, pelo que determino sejam expedidos os respectivos Alvarás de Soltura, a fim de serem postos em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo, o que deverá ser verificado com as cautelas devidas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos para o setor de distribuição, a fim de serem encaminhados ao juízo criminal competente para processar e julgar o crime conexo.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0173382-62.2018.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LL IMOBILIARIA LTDA CONFINANTE: FRANCISCO SOARES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LL IMOBILIÁRIA LTDA. Alega a autora, em síntese, que: a) é possuidora do imóvel situado em Fortaleza/CE, na Rua Nilópolis, nº 360, no Bairro Vila Pery, medindo 6,00 m de frente e fundo, perfazendo uma área de 150,00m², onde tem-se uma edificação com uma área de 117,00m²; b) é detentora da posse, de forma mansa e pacífica, há mais de 40 (quarenta) anos, sem qualquer turbação ou reintegração; c) possui animus domini; d) nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação de terceiros. Requereu a aquisição da propriedade por usucapião. Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração; documentos pessoais da sócia; atos constitutivos; comprovante do CNPJ; memorial descritivo; planta do imóvel; contrato particular de cessão de posse; certidões cartorárias; rol de confinantes. Custas recolhidas conforme ID 117403172. Certidões cartorárias acostadas no ID 117399816 e 117399817. Edital de citação destinado a terceiros e possíveis interessados no ID 117399783, devidamente publicado conforme ID 117399791, decorrido sem qualquer manifestação. Município de Fortaleza informou que o imóvel não pertence ao patrimônio municipal no ID 117399800. União atesta desinteresse na causa no ID 117399803. Os cedentes, Francisca Olimpia Nojosa Damasceno e José Sousa Damasceno, foram citados por carta com aviso de recebimento por mãos próprias conforme ID 117403155 e 117403156, e nada requereram. Estado do Ceará informou seu desinteresse na causa no ID 117400710. O confinante Francisco Moura da Rocha e sua esposa, Maria Socorro de Araújo, foram citados por Oficial de Justiça, conforme ID 117401444, e nada requereram. Foi realizada audiência de instrução, na conformidade do termo de pág. 153 (ID 117401540). O confinante Francisco Soares Coutinho foi citado por edital de ID 117402490, devidamente publicado conforme ID 117402492. Foi nomeado Curador Especial para representar os interesses do confinante citado por edital, que apresentou contestação por negativa geral no ID 117402506. Convertido o julgamento de diligência para determinar a citação do confinante José Moreira da Silva, conforme despacho de ID 117402513. O confinante José Moreira da Silva foi citado por Oficial de Justiça, conforme ID 136978218, e nada requereu. Parecer do Ministério Público no ID 150059272 se abstendo de intervir no feito. Foi realizada nova audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 274 (ID 165384519). DO MÉRITO A parte autora pretende adquirir a propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, razão pela qual se faz necessário provar posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título de boa-fé por quinze anos, prazo que pode ser reduzido para dez anos na hipótese de se tratar de imóvel de moradia habitual, tudo na conformidade do artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. Para fins de satisfazer o lapso temporal, a parte autora requer que seja acrescido ao seu tempo de posse a dos seus antecessores, na modalidade do art. 1.243, CC. No que tange ao lapso temporal e à falta de oposição, mostra-se induvidoso, conforme depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução, cujos trechos se transcrevem: Maria do Socorro de Araújo Moura: "os proprietários anteriores moraram no imóvel por mais de 30 anos; que não tem conhecimento de disputa acerca da posse do imóvel; que não houve conflito com vizinhos acerca do imóvel." Por fim, cumpre dizer que restaram preenchidas todas as características da posse ad usucapionem, haja vista existir a intenção de ser dono, a posse é mansa e pacífica, o lapso temporal foi atendido, sendo dispensado o justo título, por previsão legal. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido inicial, com fundamento nos artigos 487, I do CPC e 1.238 do Código Civil, para declarar adquirida a propriedade, POR USUCAPIÃO, pela autora LL Imobiliária LTDA do seguinte imóvel: imóvel urbano situado em Fortaleza - Ceará, na Rua Nilópolis, nº 360, no Bairro Vila Pery, medindo 6,00m (seis metros) de frente e fundo, perfazendo uma área de 150,00m² (Cento e Cinquenta metros quadrados), tem-se que há uma edificação com uma área de 117,00m² (Cento e Dezessete metros quadrados) com as seguintes descrições e confrontações: AO LESTE (Frente), Vértice (V1) com coordenadas UTM (24M 546.744,04 E 9518.859,10 S) ao vértice (V2) com coordenadas UTM (24 M 546.747,47 E 9581.864,02 S) medindo 6,00m (seis metros), confinando com a Rua Nilópolis; AO OESTE (Fundos), Vértice (V3) com coordenadas UTM (24 M 546.728,10 E 9581.878,69 S) ao vértice (V4) com coordenadas UTM (24 M 546.723,22 E 9581.872,95 S), medindo 6,00m (seis metros), confinando com o imóvel de N°630, de propriedade do Sr. Francisco Soares Coutinho, que faz frente para Rua Benedito Sobrinho; AO NORTE (Lado esquerdo), Vértice (V2) com coordenadas UTM (24 M 546.747,47 E 9581.864,02 S) ao vértice (V3) com coordenadas UTM (24 M 546.728,10 E 9581.878,69 S), medindo 25,00m (vinte e cinco metros), confinando o imóvel de Nº 361, de propriedade do Sr. José Moreira da Silva, que faz frente para a Rua Nilópolis; AO SUL (Lado Direito): Vértice (V4) com coordenadas UTM (24 M 546.723,22 E 9581.872,95 S) ao vértice (V1) com coordenadas UTM (24 M 546.744,04 E 9518.859,10 S), medindo 25,00m (vinte e cinco metros), confinando coma o imóvel de n° 366, de propriedade do Sr Francisco Moura da Rocha, que faz frente para a Rua Nilópolis. Condeno a autora ao pagamento de custas, caso ainda haja alguma a recolher. Acerca da presente sentença, intime-se o Ministério Público. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009484-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIEGO DA SILVA ODIODATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se de ação ordinária, proposta por Diego da Silva Odiodato, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da manutenção irregular da prisão, por tempo acima do que deveria. O promovente foi preso por ordem judicial em processo que lhe foi garantido todos os meios de defesa. Em apelação criminal foi absolvido, conforme comprova a cópia do Acórdão ID 55143398, da lavra do Desembargador relator. O Acórdão foi prolatado em 09 de fevereiro de 2021; dia 11 do mesmo mês e ano foi encaminhado Malote Digital com cópia da decisão para a 4ª vara Criminal que comunicou a Vara de Execução da Pena que ordenou a soltura do autor no dia 28/03/2022 e só foi liberto no dia 20/04/2022, como pode ser constatado no movimento 76.1 do SEEU. Sentença procedente para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização por Danos Morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Ente Público foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, afirmando que no caso não incide responsabilidade objetiva, sobretudo por inexistir nexo de causalidade. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 945.271 - Tema nº 880, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)) Identificando-se que o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, resta evidente que a solução da controvérsia enseja análise de matéria fática e da legislação infraconstitucional, situação em que o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 880 - ARE nº 945.271, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009484-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIEGO DA SILVA ODIODATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se de ação ordinária, proposta por Diego da Silva Odiodato, em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da manutenção irregular da prisão, por tempo acima do que deveria. O promovente foi preso por ordem judicial em processo que lhe foi garantido todos os meios de defesa. Em apelação criminal foi absolvido, conforme comprova a cópia do Acórdão ID 55143398, da lavra do Desembargador relator. O Acórdão foi prolatado em 09 de fevereiro de 2021; dia 11 do mesmo mês e ano foi encaminhado Malote Digital com cópia da decisão para a 4ª vara Criminal que comunicou a Vara de Execução da Pena que ordenou a soltura do autor no dia 28/03/2022 e só foi liberto no dia 20/04/2022, como pode ser constatado no movimento 76.1 do SEEU. Sentença procedente para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização por Danos Morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Ente Público foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, afirmando que no caso não incide responsabilidade objetiva, sobretudo por inexistir nexo de causalidade. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 945.271 - Tema nº 880, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)) Identificando-se que o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, resta evidente que a solução da controvérsia enseja análise de matéria fática e da legislação infraconstitucional, situação em que o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 880 - ARE nº 945.271, com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3006524-43.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: SANDRILEUZA BERNARDO DA SILVAREU: LUCIANO ASSUNCAO ALVES D E S P A C H O A citação por meio eletrônico encontra previsão no art. 246, §1º, do CPC, que estabelece esta possibilidade apenas para empresas públicas e privadas que mantenham cadastro no sistema do juízo, o que não se verifica no presente caso. Por tais motivos, indefiro pleito de ID138935290. Intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para a citação do requerido LUCIANO ASSUNCAO ALVES, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3006524-43.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: SANDRILEUZA BERNARDO DA SILVAREU: LUCIANO ASSUNCAO ALVES D E S P A C H O A citação por meio eletrônico encontra previsão no art. 246, §1º, do CPC, que estabelece esta possibilidade apenas para empresas públicas e privadas que mantenham cadastro no sistema do juízo, o que não se verifica no presente caso. Por tais motivos, indefiro pleito de ID138935290. Intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para a citação do requerido LUCIANO ASSUNCAO ALVES, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 0019101-91.2018.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 166370275, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MARACANAú/CE, 24 de julho de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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