Italo Thiago Costa Brasil

Italo Thiago Costa Brasil

Número da OAB: OAB/CE 038314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Thiago Costa Brasil possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE
Nome: ITALO THIAGO COSTA BRASIL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (4) GUARDA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ITALO THIAGO COSTA BRASIL (OAB 38314/CE) - Processo 0050209-91.2021.8.06.0034 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: B1C.A.S.B0 - REQUERIDA: B1E.M.C.A.B0 - Versam os presentes autos sobre ação de modificação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, interposta por Claudiele Almeida da Silva em favor de Mabely Almeida de Oliveira, em face de Edvanda Maria Costa de Almeida. A autora foi devidamente intimada para dar continuidade ao feito e requerer o que entender de direito, deixou transcorrer o prazo, sem que nada tenha sido requerido. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a promovente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, consoante certidão à fl. 78. Conforme se observa, constata-se na certidão de fl.78 que a requerente afirmou não ter mais interesse na ação. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito à fl.83. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se observa nos autos, o autor não promoveu os atos que lhe incumbiam, deste modo,bem como manifestou não ter mais interesse no feito. De mais a mais, de acordo com o artigo 485, inciso IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista à falta de interesse de agir pela parte autora. Sem custas. Gratuidade deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas devidas. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0201125-35.2024.8.06.0034 Promovente: LEOPOLDINA MARIA ELEUTERIO Promovido: BANCO BRADESCO S.A       Vistos etc,   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta por LEOPOLDINA MARIA ELEUTERIO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A, partes qualificadas na inicial. Afirma a parte autora que é aposentada, e que no mês de dezembro de 2022, ao comparecer o banco para retirar sua aposentadoria, deparou-se com um desconto de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), que se perpetua até hoje, sendo descontados fielmente. Diz que ao se dirigir ao banco, recebeu a informação de tratar-se de empréstimo, o que não reconhece. Pede, então, a título de tutela provisória de urgência para que o promovido suspenda os descontos em sua conta bancária. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 127555665 ao ID. 127555661, sendo complementados pelo ID. 127555664. Não houve composição amigável na audiência designada junto ao CEJUSC (id. 127555655). O promovido apresentou defesa em forma de contestação no ID. 127555658, onde arguido as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, eis que oriundos de regular contratação de empréstimo efetuado de forma eletrônica, acostando o contrato de ID. 127555657. Em réplica, apresentada no ID. 130919779, acompanhada dos documentos de ID. 130916424. Já no ID. 132217072, este juízo assim despachou: "Intime-se a parte autora para que apresente declaração de imposto de renda do ano passado, visando a verificação de seu pedido de gratuidade, ou então efetue o recolhimento das custas. Observando que o contrato questionado se trata de um refinanciamento de contrato anterior, onde com o novo ocorreu um crédito de somente R$ 1.700,00, conforme cópia do contrato junta com a defesa, determino a intimação da autora para que diga se reconhece o contrato originário e quanto seria o valor da parcela anterior e até quando pagaria as parcelas". Manifestação da promovente no ID. 140580546, anexando o documento de ID. 140580563. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá a possibilidade de produção de provas. Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:  "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a urgência alegada. Isso porque a própria promovente reclama ter se deparado com desconto no mês de dezembro de 2022, e que persistiriam até hoje, mas somente em 2024 propôs a presente demanda.   Além disso, não há prova nos autos de que o nome da parte autora tenha sido negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Sendo assim, ausente a urgência do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante da juntada de Declaração de Imposto de Renda de ID. 140580563, onde não se observa grandes rendimentos, DEFIRO a gratuidade da justiça, estando assim preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Analisando a peça vestibular, verifico que a parte promovente, de forma sucinta, lançou os fatos e sua causa de pedir, juntando os documentos que entendeu pertinentes, atendendo perfeitamente ao que dispõe o art. 319 e seguintes do CPC, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. INDEFIRO o a preliminar de inépcia. Por outro lado, não há falar em falta de interesse de agir ou de ausência de pretensão resistida, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Indefiro a referida preliminar. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir.   Intime-se as partes para dizerem se possuem provas para produzir em audiência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias.   No mesmo prazo, poderá a parte promovida falar da documentação acostada em réplica.   Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos para a pasta de sentença, independente de nova conclusão.   Intime-se as partes.   Aquiraz, data da assinatura digital.     Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital         [1] 1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Pág 414.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE - CEP: 61700-000 Fone: (85) 3361-2003 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201164-32.2024.8.06.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: B. M. B. REQUERIDO: W. N. D. S.     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulado com regulamentação de guarda, alimentos e danos morais ajuizada por B. M. B. em face de W. N. D. S., partes já qualificadas.   A autora, por meio da petição de fls. 27, requereu a desistência do feito. Instado a se manifestar, o requerido disse que concorda com o pedido de desistência, porém, destaca a necessidade de revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da menor filha do casal, os quais estão sendo descontados em sua folha de pagamento, especialmente porque o casal reatou o relacionamento e estão convivendo na mesma residência. A parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar acerca da petição do requerido, porém, nada apresentou. É o breve relatório. Passo a decidir.  A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.  No caso dos autos, o promovido manifestou-se favoravelmente ao pedido da autora, requerendo, todavia, a revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios. Isso posto, revogo a decisão que fixou os alimentos provisórios e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.  Custas processuais remanescentes pelo requerente, se houver, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expeça-se ofício ao empregador do requerido para suspensão dos descontos a título de pensão alimentícia. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.   Aquiraz/CE, data da assinatura digital.  FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0633218-88.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz  R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200882-91.2024.8.06.0034 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ROGERIA MATIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das respostas aos ofícios juntadas aos autos. AQUIRAZ/CE, 15 de julho de 2025. SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000172-80.2021.8.06.0075 AUTOR: CLEIDIANY LINO DE VASCONCELOS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA     DESPACHO/DECISÃO   Recebidos hoje.   Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ce, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   Transitado em julgado a decisão de mérito, INTIMEM-SE o requerente para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que foi de direito, sob pena de arquivamento.   Expedientes necessários.     Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema.     Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: aquiraz.1civel@tjce.jus.br REU: BIANCA DE AMORIM COELHO AUTOR: CONDOMINIO WELLNESS RESORT APART - HOTEL 0050616-97.2021.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração de Coisa Comum]     DESPACHO Vistos etc. Recebo o cumprimento de sentença de pág. 114 (ID 154661790). Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a alteração no cadastro da parte, inserindo EDELARDO FREITAS ADVOCACIA como exequente, e BIANCA DE AMORIM COELHO como executado. Após, intime-se a executada, através de executado, através de seu advogado, para, pagar o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas. Caso o devedor não realize o pagamento no prazo estabelecido, será instituída também uma multa de 10 % (dez por cento) do valor devido e de mais 10 % (dez por cento) dos honorários do advogado, conforme o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 25 de junho de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular
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