Francisco Barbosa Braga Neto

Francisco Barbosa Braga Neto

Número da OAB: OAB/CE 038462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJCE, TRF5, TRT17
Nome: FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo nº: 3003430-74.2025.8.06.0167   Despacho Não obstante o comprovante de viagem ter sido emitido em 26/06/2025, ou seja, após a ciência da parte acerca da designação da audiência, ocorrida em 21/05/2025, conforme consta dos autos, verifica-se que julho é o mês das férias escolares. Dessa forma, por se tratar do mês de julho, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de conciliação. Cancele a audiência de conciliação e DESIGNE-SE nova data. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000026-47.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADA: GESSI SOUSA DOURADO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.       ACÓRDÃO   Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)     RELATÓRIO   Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão constante nos autos no ID 17605840. Eis o que importa a relatar.   VOTO   Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de contradição, uma vez que a decisão combatida manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem que determinou em seu dispositivo que os juros de mora sobre os danos morais fixados incidissem a partir do evento danoso (ID 16529536). Ocorre que, no presente caso, versam os autos acerca de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 16529507) e ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo. Desta feita, merecem provimento os embargos interpostos.    DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães                                                                                                                                                           (Juiz de Direito Relator)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000026-47.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADA: GESSI SOUSA DOURADO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.       ACÓRDÃO   Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)     RELATÓRIO   Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão constante nos autos no ID 17605840. Eis o que importa a relatar.   VOTO   Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de contradição, uma vez que a decisão combatida manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem que determinou em seu dispositivo que os juros de mora sobre os danos morais fixados incidissem a partir do evento danoso (ID 16529536). Ocorre que, no presente caso, versam os autos acerca de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 16529507) e ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo. Desta feita, merecem provimento os embargos interpostos.    DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães                                                                                                                                                           (Juiz de Direito Relator)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000026-47.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADA: GESSI SOUSA DOURADO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.       ACÓRDÃO   Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)     RELATÓRIO   Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão constante nos autos no ID 17605840. Eis o que importa a relatar.   VOTO   Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de contradição, uma vez que a decisão combatida manteve inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem que determinou em seu dispositivo que os juros de mora sobre os danos morais fixados incidissem a partir do evento danoso (ID 16529536). Ocorre que, no presente caso, versam os autos acerca de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 16529507) e ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo. Desta feita, merecem provimento os embargos interpostos.    DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães                                                                                                                                                           (Juiz de Direito Relator)
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000004-47.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: BENEDITO SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ACARAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9bc5d proferido nos autos. DESPACHO O título executivo é líquido. Eventual inclusão/exclusão de parcela específica, pela instância superior, que não demande novo cálculo, não desnatura a liquidez do título.  Intime-se o ente público para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 3c6c3b5: cancelar o vínculo empregatício lançado pelo município de Acaraú na CTPS digital da parte autora (ID 6682226). Caso descumpra a ordem, será aplicada multa de R$ 1.000,00, revertida em favor do autor. À Contadoria do Juízo para lançamento dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc), tramitação da fase processual (liquidação/execução), atualização e indicação do valor devido. Cite-se o reclamado, ente de direito público, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Intime-se o reclamante para, querendo, oferecer impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Registre-se que, em se tratando de título executivo líquido, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, conforme o caso, observando-se os limites legais. Para tanto, a parte exequente deve informar seus dados bancários e se existe preferência legal para pagamento. SAO MATEUS/ES, 02 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ACARAU
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000004-47.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: BENEDITO SERAFIM DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ACARAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9bc5d proferido nos autos. DESPACHO O título executivo é líquido. Eventual inclusão/exclusão de parcela específica, pela instância superior, que não demande novo cálculo, não desnatura a liquidez do título.  Intime-se o ente público para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 3c6c3b5: cancelar o vínculo empregatício lançado pelo município de Acaraú na CTPS digital da parte autora (ID 6682226). Caso descumpra a ordem, será aplicada multa de R$ 1.000,00, revertida em favor do autor. À Contadoria do Juízo para lançamento dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc), tramitação da fase processual (liquidação/execução), atualização e indicação do valor devido. Cite-se o reclamado, ente de direito público, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Intime-se o reclamante para, querendo, oferecer impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Registre-se que, em se tratando de título executivo líquido, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, conforme o caso, observando-se os limites legais. Para tanto, a parte exequente deve informar seus dados bancários e se existe preferência legal para pagamento. SAO MATEUS/ES, 02 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SERAFIM DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001635-71.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS MACHADO SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Valor da Execução: R$ 2.805,23 (dois mil oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos) DECISÃO R.H. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão, porquanto desprovido de fundamentação idônea e documentação comprobatória. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000   PROCESSO: 3000747-08.2025.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA DE LIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO   Recebo a inicial. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50). Revogo a designação automática de audiência de conciliação (22.04.2025).  Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo. Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de março de 2025   Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helson Stephanes Prado Melo (OAB 38514/CE), Francisco Barbosa Braga Neto (OAB 38462/CE), Felipe Coelho Costa (OAB 38461/CE) Processo 0200149-83.2025.8.06.0069 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Edna Fontenele Moreira - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0200149-83.2025.8.06.0069 Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto: Calúnia, Difamação e Real Autor e Requerente Justiça Pública e outro Requerido: Andrea Fernandes Moreira Pelo presente ato ordinatório, intimo o Dr. Francisco Barbosa Braga Neto, OAB-CE n.º 38.462, o Dr. Felipe Coelho Costa, OAB-CE n.º 38.461 e o Dr. Helson Stephanes Prado Melo, OAB-CE n.º 38.514, advogados da querelante Edna Fontenele Moreira, para ficar ciente do DESPACHO exarado nos autos em epígrafe, fls. 22, devendo sanarem o vício apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da queixa. Coreau/CE, 30 de junho de 2025. FERNANDO MACHADO ALBUQUERQUE Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Coelho Costa (OAB 38461/CE), Helson Stephanes Prado Melo (OAB 38514/CE), Francisco Barbosa Braga Neto (OAB 38462/CE) Processo 0200148-98.2025.8.06.0069 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: José Abilio Souza Neto - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0200148-98.2025.8.06.0069 Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto: Calúnia, Difamação e Real Autor e Requerente Justiça Pública e outro Requerido: Andrea Fernandes Moreira Pelo presente ato ordinatório, intimo o Dr. Francisco Barbosa Braga Neto, OAB-CE n.º 38.462, o Dr. Felipe Coelho Costa, OAB-CE n.º 38.461 e o Dr. Helson Stephanes Prado Melo, OAB-CE n.º 38.514, advogados do querelante José Abílio de Souza Neto, para ficarem cientes do DESPACHO exarado nos autos em epígrafe, fls. 22, devendo sanarem o vício apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da queixa. Coreau/CE, 30 de junho de 2025. FERNANDO MACHADO ALBUQUERQUE Técnico Judiciário
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