Karla Mairly Soares Dos Santos
Karla Mairly Soares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 038500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Mairly Soares Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRN, TJCE, STJ, TRF5
Nome:
KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE), ADV: VALERIA NELIS DE OLIVEIRA (OAB 41150/CE) - Processo 0200766-29.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DENUNCIADO: B1Rian Souza CostaB0 - EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para o fim de CONDENAR o acusado RIAN SOUZA COSTA, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 c/c o art. 180, caput, do Código Penal c/c o art. 333 do Código Penal c/c o art. 329 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVO-O quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão do abolitio criminis.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0627074-64.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Karla Mairly Soares dos Santos - Impetrante: Valéria Nelis de Oliveira - Paciente: Luciano Costa da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida. Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ. Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Fortaleza, 29 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB: 38500/CE) - Valéria Nelis de Oliveira (OAB: 41150/CE)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0812442-59.2025.8.20.0000 Paciente: Ítalo de Figueiredo Rocha Impetrante: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB/CE 29.442) Aut. Coat.: Juízo da 3ª VCrim de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Habeas Corpus impetrado com fincas a garantir, em favor do paciente, a consecução de ANPP. 2. Movido pelos princípios da eficiência/economia processual e, no desiderato de obstar, sobretudo, a arguição de nulidades futuras, ressoa salutar a deflagração do procedimento de “revisão da recusa”, nos moldes do §14 do art. 28-A do CPP. 3. De mais a mais, permanecendo fiel ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, onde possibilita o acordo até o trânsito em julgado da sentença condenatória, entendo não restar preclusa a matéria. 4. Destarte, até para se apurar uma eventual prejudicialidade da objeção e, consequentemente, do writ, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de se obter, em sendo o caso, seu referendo quanto à recusa em testilha. 5. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0050124-63.2020.8.06.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTUADO: B1Jefferson Ferreira CostaB0 - INTIMAR AS PARTES para comparecerem à Audiência de Homologação de Acordo de Não-Persecução Penal, designada para o dia 26 de junho de 2025, às 10:00h, que se realizará de forma presencial na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Eusébio, nos termos do Art. 3º da Portaria 12/2024 - C552VUNICRI000, devendo as partes comparecerem com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do horário aprazado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0050124-63.2020.8.06.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTUADO: B1Jefferson Ferreira CostaB0 - INTIMAR AS PARTES para comparecerem à Audiência de Homologação de Acordo de Não-Persecução Penal, designada para o dia 26 de junho de 2025, às 10:00h, que se realizará de forma presencial na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Eusébio, nos termos do Art. 3º da Portaria 12/2024 - C552VUNICRI000, devendo as partes comparecerem com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do horário aprazado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0286783-63.2023.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão leve - RÉU: B1Muriel Viturino de Barros MarquesB0 e outros - Audiência de Instrução Data: 05/08/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0285963-15.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES EXECUTADO: VANUSA BARROS VIANA APENSO: [] DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID. 132587990, pugnou pela penhora de percentual do salário da executada. Apesar de intimada para se manifestar acerca do pedido, a executada nada apresentou. Entendo que, por ora, o caso é de indeferimento do pedido. O regramento processual civil vigente dispõe acerca da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), entretanto, é certo que tal regra pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial dos proventos é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, ou seja, quando esgotadas todas as medidas menos gravosas ao executado. Nessa toada, também é verdade que a execução, seja de qual espécie for, deve observar o preceito contido no art. 805 do mesmo Códex, segundo o qual a intervenção no patrimônio alheio deve operar-se pelo meio menos gravosos ao executado, escolhido à luz dos critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e efetividade. No caso dos autos, observo que ocorreu apenas uma pesquisa de bens junto ao SISBAJUD, conforme ID. 95736125 a ID. 95736127, e ao RENAJUD, conforme ID. 132433734. Dessa forma, entendo não ser razoável, neste momento, o deferimento da penhora do salário da executada, que representaria intervenção mais gravosa à sua subsistência, sem antes esgotar os demais meios de execução. Logo, a satisfação do direito da exequente ainda pode ser obtida por meios tão efetivos quanto a penhora sobre o salário do executado e menos onerosos para a satisfação da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PLEITO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRINTA POR CENTO DO SEU SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e salários. Tal vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. A teor do que dispõe o artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado." (TJ-MT 10228363520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Com base nessas considerações, ante ao não esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, indefiro, por ora, o pedido do exequente de penhora de percentual de salário. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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