Savio Leite De Araujo Lima

Savio Leite De Araujo Lima

Número da OAB: OAB/CE 038521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF6, TJCE, TRF3, TRF5
Nome: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3043595-16.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: MARIA TEREZA SA LEITAO RAMOS BORGES, JAIRO LACERDA BORGESREU: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE  DESPACHO   Intime-se o autor, através de seu advogado, para emendar a inicial anexando documentos que comprovem renda que justifique a gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.  Aquiraz/CE, data da assinatura digital.  FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBREJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3008674-94.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ORLANDO MARREIRO DE ABREU Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   Vistos em inspeção. Conforme determinado em decisão de ID 136021689, nomeio como perita judicial a expert CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA, com endereço na Rua General Tertuliano Potiguara, nº 1313, apto 202 B, bairro Aldeota, CEP 60.135-280, Fortaleza/CE, fone: (85)99628-6872; e-mail: claramrp@gmail.com   Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).  Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, inciso II do CPC.  Ficam, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia.  Após o decurso do prazo para manifestação das partes, intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a expert para apresentar proposta de honorários e designar local, dia e horário para realização da perícia.   Anoto que o laudo conclusivo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia.  Expedientes e intimações necessárias.     Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0038226-08.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA LAURINDO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939, SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIA LAURINDO VASCONCELOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS-CONAFER, na qual objetiva: I) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que as promovidas suspendam os descontos realizados em seu benefício previdenciário (NB: 168.041.045-5); II) a condenação das promovidas ao pagamento da quantia: a) correspondente ao dobro dos descontos realizados no seu benefício desde 06/2023 sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, a título de indenização por danos materiais; b) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB: 168.041.045-5), e após ter comparecido ao INSS para obter esclarecimentos, foi informado que estes descontos já vinham sendo realizados desde 06/2023 sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”. Aduz que não mantém qualquer vínculo associativo com a ré, pois não contratou, não aderiu e nem autorizou descontos em seu benefício para a referida instituição. Somente o INSS apresentou contestação (anexo 53465552). A entidade associativa CONAFER, apesar de citada (anexo 58718356), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sem nada apresentar ou requerer. Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. 1.1-Das preliminares. -Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. Inicialmente, entendo que não deve prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, isso porque foi este quem possibilitou e efetuou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, sem olvidar que a concessão indevida do desconto foi decorrente de abertura que o INSS permite para acesso das associações aos benefícios previdenciários. Assim, enquanto instituição administradora de benefícios previdenciários, o INSS tem participação fiscalizatória no processo de descontos de valores das respectivas parcelas. Além do mais, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, entendeu que o INSS é parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de descontos fraudulentos, ocorridos sem a respectiva autorização. Desta forma, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda cujo objeto versa acerca de descontos consignados mediante fraude, dado ao fato de levar a efeito descontos não autorizados pelo segurado, e, consequentemente, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente feito. -Da preliminar de prescrição. O tema já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em se tratando de prestação sucessiva, como o é o caso, reconhece-se a prescrição quinquenal, contada a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Interpretando as disposições normativas relativas ao tema, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº. 85, cujo enunciado é o seguinte: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº. 443, segundo a qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Portanto, como a presente ação foi protocolada em 16/09/2024, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, antes de 16/09/2019, o que não é o caso dos autos em que o pedido do autor se refere a parcelas que começaram a ser descontadas em 06/2023. Preliminar rejeitada. 1.2-Do mérito. -Da responsabilidade civil. O instituto da Responsabilidade Civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material. Com efeito, no exato instante em que o dever genérico de não lesar o próximo acontece, surge para o ofensor um outro dever que se traduz na obrigação de indenizar o terceiro atingido, o que tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inciso X) quanto na legislação infraconstitucional (CC/2002, art. 927; CDC, art. 12 e seguintes), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo lesado. São pressupostos da Responsabilidade Civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita por parte do agente; b) a lesão a um bem jurídico; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Na ausência dos requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil, exsurge antijurídica toda e qualquer pretensão de reparação com conteúdo indenizatório, seja ela oriunda de supostos danos morais ou mesmo patrimoniais. Em relação ao INSS, enquanto autarquia, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito público, e neste caso sua responsabilidade civil é objetiva. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, de fato, objetiva. Isso está expressamente previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como é cediço, a responsabilidade objetiva do Estado apresenta como requisitos: a) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente; b) a ocorrência de dano; c) a existência de nexo de causalidade entre aquela e este; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior e caso fortuito). Despicienda, pois, a análise acerca da ocorrência de dolo ou culpa do agente. Já, em relação à CONAFER, entidade associativa civil, a responsabilidade é subjetiva, a qual, além, da conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, exige prova de culpa ou dolo, na forma do art. 186 do Código Civil. Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, causando desconforto e constrangimentos consideráveis. O entendimento dominante dispensa até a prova do prejuízo sofrido, bastando a configuração fática da situação constrangedora, indignação ou humilhação de certa gravidade. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e constatou a existência de um débito consignado a título de contribuição, tendo como beneficiária a CONAFER, afirmando que jamais assinou qualquer Termo de Filiação ou Associação, nem tampouco autorizou descontos em seu benefício. Assim, o ponto nodal da celeuma concentra-se em analisar a licitude ou não do comportamento da CONAFER em arregimentar adesão de titulares de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos pelo INSS, bem como a legalidade ou não da conduta desta autarquia em permitir os descontos, o que a parte autora reputa ilícito, pois firmado sem o seu consentimento. -Da conduta da CONAFER. Conforme já dito anteriormente, a CONAFER, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. A revelia, contudo, não implica necessariamente a procedência do pedido, o que dependerá de uma análise do pedido à luz do direito vigente e da prova carreada aos autos. O princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica foi mantido no CPC/15. Assim, cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). A falta de apresentação de peça contestatória, traz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Ora, o momento da apresentação de documentos que apontem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, seria, como já dito, na contestação, o que não foi feito, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A parte autora não reconhece qualquer vínculo com a associação ré, nem tampouco realização de quaisquer empréstimos ou autorização para descontos em seu benefício. Em suma, temos que não restou demonstrado que o autor expressamente anuiu a qualquer termo de adesão com a CONAFER, ou autorizou descontos em seu benefício. Portanto, ao repassar as informações ao INSS para que este procedesse aos descontos diretamente no benefício do autor, a CONAFER teve participação direta na ação danosa, já que foi sua a iniciativa do procedimento para que ocorressem os descontos no benefício do postulante. Aliás, esse tipo de contratação, em que instituições pretendem realizar descontos diretamente nos benefícios dos segurados, devem ser feitos de forma escrita, devendo constar a expressa anuência aos termos do contrato, assim como também expressa autorização para consignação dos descontos diretamente no benefício, nos termos da Lei nº. 10.820/03. Da análise de todo o conjunto probatório existente nos autos não se evidencia a existência de autorização para descontos em favor da CONAFER, pelo que a realização desses descontos sem o conhecimento e anuência da parte autora é ilegal e ilegítima. -Da conduta do INSS. Quanto ao INSS, na seara de incidência de descontos em folha sobre benefícios previdenciários, não se pode perder de vista a dicção do artigo 115, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 6º da 10.820/2003: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Nessa esteira, há de ser trazida o comando do artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 (DOU 19/05/2008), no sentido de o INSS, ao concretizar descontos sobre benefícios por ele mantidos, haverá de verificar a existência de autorização expressa: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. E, mais, o artigo 522 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22/01/2015), que também prevê a existência de autorização do titular do benefício para que seja averbado desconto em folha, litteris: Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Desta forma, entendo que há responsabilidade do INSS no caso em tela, pois enquanto instituição administradora de benefícios previdenciários, não teve a cautela de verificar a existência efetiva de autorização do beneficiário e a autenticidade dos documentos tendentes a embasar os descontos efetuados, descumprindo o ônus a ele atribuído pelos dispositivos acima. Mesmo assim, no julgamento do PUR nº 0502518-17.2018.4.05.8109, a TRU da 5ª Região aplicou o precedente do Tema 183 da TNU para também reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de descontos indevidos no benefício previdenciário para o pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas. Entendeu-se que havia similaridade quanto aos fundamentos determinantes, já que: 1) tais descontos no benefício previdenciário são efetuados pelo INSS e repassados às associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e 2) à semelhança do empréstimo consignado, o INSS não tem atuado com a necessária diligência na realização de tais descontos. O INSS não agiu com o dever de cautela que dele se espera ao proceder à consignação do débito. A responsabilidade do INSS decorre do fato de autorizar tais descontos no benefício previdenciário tão-somente a partir de ordens diretas de descontos, confiando o INSS na veracidade das informações prestadas pela instituição consignatária. Ao agir dessa maneira, vale dizer, deixar de efetuar qualquer checagem mínima nas informações, assume o risco de aderir à conduta de terceiro principal causador do dano [Pedido de Uniformização Regional 0502518-17.2018.4.05.8109: “a autarquia previdenciária autoriza descontos nos benefícios que são por ela pagos assume a obrigação de examinar minimamente a idoneidade das peças apresentadas para possibilitar a realização de tais descontos, cabendo-lhe criar um procedimento eficaz para checar a sua autenticidade, o que, ademais, não comporta maior dificuldade. A responsabilidade da autarquia previdenciária decorre, assim, do exercício da atividade administrativa de retenção e repasse dos valores autorizados, que não pode prescindir de uma checagem mínima. Assim, a omissão em promover análise criteriosa da documentação apresentada constitui ato ilícito, pelo qual responde a autarquia”.]. Neste caso, a autarquia responderá tão somente de forma subsidiária em relação à entidade consignatária, ou seja, responderá em caso de impossibilidade absoluta de adimplemento da condenação do devedor principal, devendo primeiramente se voltar contra o devedor principal. -Do pedido de devolução das quantias descontadas indevidamente. Não tendo sido comprovado que o autor autorizou descontos, estes foram feitos de forma irregular, sendo, portanto, indevidos, razão pela qual devem os valores ser devolvidos ao autor. Quanto à devolução em dobro do montante descontado de seu benefício, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016). Ressalto que, em simples consulta do nome da requerida CONAFER nos mecanismos de busca da internet reportam a existência de inúmeras reclamações de aposentados e pensionistas, noticiando descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários. A Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “OPERAÇÃO SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões, e revelaram fraudes em descontos associativos no INSS, com valores suspeitos de até R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. A investigação aponta que entidades criadas para o propósito fraudulento, incluindo empresas fantasmas, incluíram aposentados e pensionistas em suas listas sem autorização, efetuando descontos ilegítimos. Pelo menos 11 entidades associativas foram alvo de medidas judiciais em investigação sobre descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas. A cobrança de mensalidades associativas em folha de pagamento é permitida desde 1991, através dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) que o INSS assinou com algumas destas entidades em anos variados, sendo que nem todos os acordos foram formalizados no mesmo ano. Vejamos aqui algumas dessas entidades investigadas e o anos em que a ACT com o INSS foi firmado: AMBEC (2017) SINDNAPI/FS (2014) AAPB (2021) AAPEN (anteriormente denominada ABSP) (2023) CONTAG (1994) AAPPS UNIVERSO (2022) UNASPUB (2022) CONAFER (2017) APDAP PREV (anteriormente denominada ACOLHER) (2022) ABCB/Amar Brasil (2022) CAAP (2022) No caso em tela, entendo caracterizada e comprovada a má-fé, haja vista que a CONAFER não apresentou um só documento que, sequer dê indícios de anuência ou autorização, bem como pela própria deflagração da “OPERAÇÃO SEM DESCONTO”, pela Polícia Federal (PF) e Controladoria-Geral da União (CGU), para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões, que revelaram fraudes em descontos associativos no INSS, com valores suspeitos de até R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024, de modo que é devida a repetição em dobro do valor descontado de seu benefício. Ademais, consoante a previsão expressa no parágrafo único do art. 42 do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme se constata pelo Histórico de Créditos juntado no anexo 74664733, os descontos ocorreram no período de 06/2023 até 02/2025. Dessa forma, reconheço o direito do autor de ser ressarcido do montante correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário no período de 06/2023 até 02/2025, devidamente corrigido em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir de cada desconto, conforme Histórico de Crédito contido no anexo 74664733. -Do pedido de indenização por danos morais. A só realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou assistencial, seja por instituição financeira ou por entidade associativa, por se tratar de verba de natureza alimentar, é fato danoso presumido (dano in re ipsa), fazendo surgir direito à reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. Esse é o entendimento já sedimentado na Jurisprudência Pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo 0506358-10.2019.4.05.8300, TRF-5/SJPE – 3.ª TR/PE, Relator: Juiz Federal Cláudio Kitner, julg. 13/12/2019, unanimidade) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (PUR n.º 0502518-17.2018.4.05.8109, Relator: Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, 30ª Sessão da TRU, 09/12/2019, unanimidade) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FEITOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA OCORRÊNCIA E AS CONDUTAS DO AGENTE ESTATAL DE SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ENTIDADE DE CLASSE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo 0516910-52.2019.4.05.8100, TRF-5/SJCE – 2.ª Relatoria-2.ª TR/CE, Relatora: Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julg. 14/02/2020, unanimidade) -Do valor da indenização. No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido. Para arbitrar a indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, ainda, que não é menos exato que ao beneficiário não é dado tirar proveito do fato ocorrido, uma vez não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Outrossim, levo em conta ainda o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto. Dessa sorte, com supedâneo nos argumentos acima traçados, tenho como justo e equânime, fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia que entendo albergar o dano moral infligido à parte autora, cabendo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das respectivas quantias (TNU, no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE). 2-DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO todas levantadas pelo INSS, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a promovida CONAFER e indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB: 168.041.045-5), e, consequentemente, CONDENAR: I) o INSS e a CONAFER na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em suspender definitivamente e abster-se de incluir novamente quaisquer lançamentos de débitos ou descontos a título de CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”; II) a CONAFER, e, subsidiariamente, o INSS, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor a quantia de: a) a título de indenização por danos materiais, o montante correspondente ao DOBRO dos valores descontados de seu benefício previdenciário no período de 06/2023 até 02/2025, devidamente corrigido em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir de cada desconto, conforme Histórico de Crédito contido no anexo 74664733. b) a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigida em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Após o trânsito em julgado, não tendo sido cumprida voluntariamente a sentença, proceda-se à execução/cumprimento de sentença, dispensada nova citação (art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95), realizando-se penhora on line (SISBAJUD) dos valores acima indicados acrescidos da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC, cuja planilha de cálculos deverá ser apresentada pela parte autora/exequente. Em caso de insucesso da referida penhora on line, efetue-se a conta e expeça-se RPV em face do INSS, ficando ressalvado a este promovido o direito de, em ação própria, ressarcir-se por parte ou integralidade do pagamento que efetuar uma vez que não se trata, na espécie, de denunciação à lide, incabível, registre-se, no procedimento da Lei nº. 10.259/01, e que, como já dito acima, a responsabilidade do INSS é subsidiária (TNU, no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE). Satisfeita a obrigação, por quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, fica autorizada a adoção das providências cabíveis e necessárias ao levantamento da quantia respectiva pela autora. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I. Fortaleza/CE, data supra.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 21ª Vara, fica nomeado(a) como Perito(a) o(a) Dr(a) ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA. No que concerne aos honorários periciais, fixo o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que será liberado em favor do(a) Perito(a) após o desfecho conclusivo dos trabalhos periciais. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia. Designada a data e o horário da realização dos trabalhos periciais, intimem-se as Partes para se dirigirem à Clinica CEOF, localizada à Rua Floriano Peixoto, 831, Centro, telefone 3121.8005, Fortaleza/CE , conforme agendado (consultar informações sobre a perícia na aba “PERÍCIA”). As Partes podem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, cabendo a quem os indicar apresentá-los ao(s) Perito(s) Oficial(is), na data e hora designadas. As Partes deverão ainda comparecer à perícia judicial acompanhadas, impreterivelmente, de todos os documentos necessários à sua identificação pessoal e à realização das análises técnicas pertinentes, inclusive, dos originais anexados aos autos virtuais, sob pena de preclusão e de o exame pericial levar em consideração apenas os documentos apresentados na ocasião. Diligências do(a) Autor(a) Nos processos relativos a BPC-LOAS, caso não tenham sido juntados aos autos ainda, o(a) Autor(a) deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos materiais: 1) comprovante de inscrição no CPF; 2) comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico; e 3) comprovante de rendimentos (CTPS, contracheques, fichas financeiras etc), desde a DER/DCB, de todos os membros do grupo familiar especificados na via administrativa e de todas as pessoas que depois passaram a compor o núcleo familiar, com a discriminação da natureza dos valores pertinentes. Expedientes necessários. 4) EM SE TRATANDO DE CASOS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVERÁ SER APRESENTADO RELATÓRIO ESCOLAR ATUALIZADO QUE CONTENHA AS HABILIDADES E AS DIFICULDADES APRESENTADAS. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) FORMULÁRIOS PARA PERÍCIA MÉDICA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Amparo Social (LOAS) CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início do impedimento que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário (ou indefinido), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitivo, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal impedimento? 7.1) Em caso de impedimento temporário, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), seu impedimento pode ser considerado total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0028927-70.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDETE AGUIAR AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939, SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) Deverá apresentar cópia nítida de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS’s (capa a capa) do segurado (constando a página posterior (em branco) ao último vínculo trabalhista). Caso possua períodos de trabalho/contributivo na condição de segurado facultativo e/ou contribuinte individual deverá também apresentar cópia nítida de todas as Guias de Previdências Social-GPS’s do período contributivo ou outro documento idôneo que demonstre o histórico de labores exercidos pelo segurado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 27 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal Titular/Substituto da 21ª Vara, intimem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, bem como acerca do preparo da Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) anexada aos autos (Art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF). Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo apresentado ou requerido, encaminhe-se o requisitório ao Tribunal Regional Federal da 5º Região. 21ª Vara Juizado Especial Federal.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0028632-67.2024.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMANCIO GUERRA RAPOSO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939, SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 RÉU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. A parte credora, através dos documentos de IDs 62308792 e 62308801, juntou demonstrativo de cálculos, alusivos à obrigação de pagar. 2. Por sua vez, a demandada impugnou os cálculos (ID. 70654487), afirmando que inexistem valores a serem restituídos, em razão da inclusão de todos os valores na restituição de imposto de renda do autor (ID. 70654490). 3. Intimada para se manifestar, a parte autora aduziu que a mera inclusão do imposto em fila de restituição não seria suficiente para comprovar a quitação do débito e que a via judicial deveria prevalecer sobre a administrativa. 4. Passo a decidir. 5. Pelo cotejo dos autos, percebe-se que, de fato, a demandada foi condenada a restituir os valores de imposto de renda retidos a partir de 03/2024 e que tais valores, na sua integralidade, integraram o campo “imposto a restituir” na declaração do imposto de renda do exercício 2025 do autor. 6. Ademais, simples consulta à restituição de imposto de renda, disponível no site da Receita Federal, demonstra que os valores devidos ao autor integraram o lote 1 de restituição, disponibilizado em 30/05/2025. 7. Destarte, em conformidade com os princípios da economia processual e celeridade, informadores do subsistema dos juizados especiais, deve-se reconhecer que a demanda se encontra solucionada da maneira mais eficiente, sendo que a alternativa apresentada pelo autor (determinar o cancelamento da restituição, para o pagamento dos valores via RPV) se mostra muito mais gravosa e demorada, não tendo este demonstrado qualquer prejuízo em receber os valores via restituição. 8. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte demandada, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas a favor da parte autora. 9. Por fim, após a intimação das partes, arquive-se. Fortaleza, data supra. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5033877-90.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NILMAR DE SOUSA GERALDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939, SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14632706 - PREQUESTIONAMENTO GEANDRE GOMIDES 21/05/2025 23:22 Fortaleza, 27 de junho de 2025
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE   PROCESSO Nº:0210589-27.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: CAVALCANTE E VIANA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME PARTE RÉ: REU: RAUL EDUARDO RIBEIRO VALE THEORGA VARA: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 4.982,62 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de CAVALCANTE E VIANA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 18.621.181/0001-39, estabelecida na Rua Tibúrcio da Frota, nº 1277, São João do Tauape, Fortaleza-CE, por seu representante legal, foi proposta uma Ação de Indenização por Danos Materiais, em face de RAUL EDUARDO RIBEIRO VALE THEORGA e RICARDI DEMONTIER SOUSA DA SILVA GOMES, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr. RICARDI DEMONTIER SOUSA DA SILVA GOMES, CPF nº 927.899.003-53, proprietário do veículo causador do acidente, no caso, o Honda/Civic LXR, de placa OSD 6438-CE, com último endereço desconhecido, acerca da presente ação, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a seguir transcrito: "Arguição de ausencia de citação do Demandado, Ricardi Demontier Sousa da Silva Gomes, razão pela qual, chamo o feito à ordem para determinar tal providência, devendo este ser citado.", com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 25 de junho de 2025.   Juiz(a) de Direito 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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