Alaysse Gomes Rodrigues

Alaysse Gomes Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 038543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alaysse Gomes Rodrigues possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJCE, TJAL
Nome: ALAYSSE GOMES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) Guarda de Família (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À defesa em alegações finais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000031-39.2008.8.06.0085 - Apelação Criminal - Santa Quitéria - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Carlos Antonio Ferreira Costa - Assistente: Marli Nascimento Gomes - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDITO POPULAR, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PORQUE O ACUSADO NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO, DE MODO QUE ASSUMIU O RISCO DE MATAR A VÍTIMA, INCORRENDO EM DOLO EVENTUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CONFIGURARIA O DOLO EVENTUAL DO AGENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PELA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O RECORRIDO DIRIGIA O CAMINHÃO EM ALTA VELOCIDADE, ATÉ PORQUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA CARREGADO COM ESTRUME, O QUE DIFICULTAVA SEU DESLOCAMENTO. POR OUTRO LADO, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA DO LADO DIREITO DO MOTORISTA, SENDO CERTO QUE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE POSSUEM LIMITAÇÕES DE VISIBILIDADE LATERAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL QUE O MOTORISTA NÃO TENHA PERCEBIDO A PRESENÇA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA MANOBRA. UMA DAS TESTEMUNHAS, QUE ESTAVA DE FRENTE À COLISÃO, DESTACOU QUE O ADOLESCENTE TERIA ENCOSTADO O OMBRO NO CAMINHÃO E QUE POR ISSO TENHA DESEQUILIBRADO, O QUE FEZ COM QUE CAÍSSE PRÓXIMO À RODA. 4. AINDA QUE SE RECONHEÇA A IRREGULARIDADE DA CONDUÇÃO DO CAMINHÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, COM SEGURANÇA, QUE ESSA CONDIÇÃO TENHA SIDO A CAUSA DIRETA E EXCLUSIVA DO ATROPELAMENTO FATAL, CONSIDERANDO AS INCERTEZAS QUE CERCAM A DINÂMICA EXATA DO OCORRIDO. AS TESTEMUNHAS QUE CAMINHAVAM À FRENTE DA VÍTIMA NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO EXATO DA COLISÃO, O QUE LIMITA A PRECISÃO DE SEUS RELATOS QUANTO À FORMA COMO SE DEU O IMPACTO. JÁ A ÚNICA TESTEMUNHA QUE EFETIVAMENTE PRESENCIOU O ATROPELAMENTO RELATOU QUE O ADOLESCENTE TERIA SE DESEQUILIBRADO AO TOCAR O CAMINHÃO COM O OMBRO, VINDO A CAIR PRÓXIMO À RODA DIANTEIRA, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CLARA AO CONDUTOR OU À VÍTIMA.5. EMBORA O ACUSADO NÃO POSSUÍSSE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, FATO POR ELE PRÓPRIO ADMITIDO, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDICAM SUA EXPERIÊNCIA PRÉVIA NA DIREÇÃO DE CAMINHÕES, ESPECIALMENTE NO CONTEXTO DA ATIVIDADE LABORAL QUE DESEMPENHAVA. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELIMINA A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA CONDUÇÃO, MAS ENFRAQUECE A TESE DE QUE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO, POR SI SÓ, TENHA SIDO DETERMINANTE PARA O RESULTADO FATAL. 6. AFINAL, A INABILITAÇÃO FORMAL NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, INAPTIDÃO PRÁTICA, SOBRETUDO QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE O CONDUTOR TINHA FAMILIARIDADE COM O VEÍCULO. ASSIM, NÃO SE PODE CONCLUIR, COM O GRAU DE CERTEZA EXIGIDO NA ESFERA PENAL, QUE A FALTA DE HABILITAÇÃO TENHA SIDO A CAUSA DIRETA E EXCLUSIVA DO ATROPELAMENTO, AINDA MAIS DIANTE DAS LACUNAS EXISTENTES NA RECONSTITUIÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DAS LIMITAÇÕES DE VISIBILIDADE LATERAL DO CAMINHÃO. 7. O TRIBUNAL DO JÚRI, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, AFASTOU A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU, RECONHECENDO QUE NÃO HOUVE DOLO NEM CULPA PENALMENTE RELEVANTE NA SUA CONDUTA, ACOLHENDO, PORTANTO, A TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. AINDA QUE EXISTAM DUAS OU MAIS VERSÕES AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DEVE SER PRESERVADA A DECISÃO DOS JURADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A SIMPLES OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES, AINDA QUE NÃO PAREÇA A ESCOLHA MAIS ACERTADA, NÃO PERMITE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA SEJA USURPADA PELAS AUTORIDADES JUDICIAIS, AS QUAIS NÃO RECEBERAM TAL COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE.IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.________________TESES EM JULGAMENTO: 1. A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ANULADA APENAS QUANDO DEMONSTRADA A TOTAL DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. 2. AINDA QUE EXISTAM DUAS OU MAIS VERSÕES AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DEVE SER PRESERVADA A DECISÃO DOS JURADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º; CPP: ART. 593, III, D, §3º E ART. 386, INCISO VII; CP: ART. 121, § 2º, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 6; STJ - AGRG NO ARESP N. 2.831.087/PB, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/3/2025, DJEN DE 18/3/2025; AGRG NO HC: 903455 SP 2024/0113719-0, RELATOR.: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/10/2024; AGRG NO HC: 741692 SP 2022/0141647-9, DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2022; HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2021; TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 0050624-34.2020.8.06.0091, REL. DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO:  06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO:  07/02/2024; APR: 00062142820148060081 GRANJA, RELATOR: ROSILENE FERREIRA FACUNDO, DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2023; APELAÇÃO CRIMINAL - 0010048-81.2022.8.06.0041, REL. DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/08/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA/CE, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Ramon Alcântara Gomes de Andrade Costa (OAB: 38835/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Alaysse Gomes Rodrigues (OAB: 38543/CE)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201555-94.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: J. A. D. S. N. e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABIO PONTES LOPES REU: G. D. S. A. ADV REU: REQUERIDO: G. D. S. A. DECISÃO  Trata-se de Ação de Execução Provisória de Alimentos, sob o rito da prisão civil, promovida por Joaquim André De Sousa Neto e João Lucas Pereira De Sousa, representados por sua genitora, Antônia Iramaia Pereira Dos Santos, em desfavor de Gedson De Sousa Araújo.  No petitório de id 141452741 e documentos de id 141452744 - 141452743, os autores, devidamente representados, pleiteiam a execução das 03 últimas prestações vencidas, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob o rito de prisão civil.   O réu foi pessoalmente citado para quitar a dívida, sob pena de prisão (id 141451098).  Em petição (id 141451100 - 141451102), o executado sustenta a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, fixada por esse juízo nos autos supracitados, e requer: 1. O afastamento ou cassação da prisão civil como medida coercitiva; 2. A substituição da prisão por medidas menos gravosas; 3. A aplicação o princípio da proporcionalidade para adequar as obrigações alimentares á capacidade econômica do Requerido, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade; 4. A homologação do acordo de quitação proposto, considerando os valores já pagos pelo Requerido como suficientes para o cumprimento da obrigação alimentar provisória; 5. A desconsideração do cálculo apresentado pela Autora, com a correção dos valores para refletir a realidade financeira e os comprovantes de pagamento anexados; 6. A adequação do valor dos alimentos provisórios a um montante condizente com a atual situação financeira e de saúde do Requerido, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7. A concessão dos beneficios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a situação financeira precária do requerido; 8. Condenação em Custas e Honorários: e ao final, caso sejam julgados procedentes os pedidos de promovido, seja a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de id 141451107 - 141451104.  Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a justificativa e proposta de acordo de id 141451100 - 141451102 e documentos que a acompanham, bem como requerer o que entender de direito (id 141451120), a exequente pugnou pela prisão civil do executado (id 141451122).  Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou para que o débito seja pago no prazo de 03 (três dias), sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, § 3.º, do Código de Processo Civil (id 141452725).  Em manifestação de id 141452726, a parte exequente atualizou o valor de debito.  Mediante despacho de id 141452727, deferiu-se a cota ministerial, haja vista que o executado não demonstrou a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar, bem como exequente apresentou demonstrativo atualizado do debito no id 141452726. Desse modo, determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias vencidas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, conforme constante da planilha de id 141452726, bem como as que se vencerem no curso do processo, para provar que o fez ou para justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão (art. 528, § 3º, do CPC).  O réu foi citado novamente para quitar a dívida atualizada, sob pena de prisão (id 141452733).   Em petição (id 142463823), o executado impugna os cálculos apresentado pela exequente e que seja recalculado o débito considerando os valores efetivamente pagos pelo executado, alega a impossibilidade de pagamento do valor integral com a inaplicabilidade da prisão civil, a aceitação da proposta de acordo, mediante pagamento de R$ 1.000,00 para quitação do débito e caso não seja aceito o acordo, seja deferida a revisão do valor devido, excluindo-se penalidades indevidas e considerando a real capacidade financeira do executado.  Em manifestação de id 142783104, a parte exequente alega preclusão temporal da impugnação do executado, quanto a impugnação aos cálculos. Contesta a tentativa do executado de abater o valor de R$ 200,00 referente ao aluguel do imóvel, pois não há comprovação válida desse pagamento. Aponta erros na planilha do executado e possível ocultação de renda, visto que ele teria sido registrado na empresa da atual companheira para reduzir artificialmente seus ganhos. Por fim, diante da inadimplência, a exequente requer a atualização dos valores devidos para o período de agosto de 2024 a março de 2025, totalizando R$ 10.307,93 e requer as medidas cabíveis para compelir o executado ao pagamento integral dos valores devidos.  É o relatório. Fundamento e decido.  Inicialmente, quanto ao pedido preclusão temporal alegado pela exequente, entendo que não deve prosperar, pois a impugnação apresentada no id 142463823 está dentro do prazo legal.  Pois bem.  Acerca do tema, prevê a legislação processual civil, in verbis:  Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.  § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.  § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.  § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.  § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.  § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.  Nesse sentido, aduz o art. 5º, inciso LXVII, da CF/88: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".  In casu, o executado tenta rediscutir o mérito da condenação provisória em alimentos, fundamento que não deve ser conhecido no âmbito da presente execução, por inadequação da via.   Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento, tenho que o executado não conseguiu comprová-la. Com efeito, as únicas provas acostadas aos autos pelo executado foram os extratos de depósitos no valor de R$ 400,00 referente aos meses de agosto de 2024 à outubro de (id 141451107), declaração de pagamento de aluguel a terceiro em nome da representante dos exequentes (id 141451109) sem a comprovação dos valores depositado em sua conta, pois, o extrato de id 141451107-fl-04/05 não permite saber se o valor foi depositado em seu favor, juntou ainda contracheque e cópia da CTPS com contrato de trabalho com vínculo aberto no dia 01/04/2024 (id 141451103), contratos de locações (id 141451105-fl-02, 141451105-fl-01 e 141451106), extrato de gasto com supermercado (id 141451105-fl-03/04), extrato de gasto com medicamentos (id 141451105-fl-05/06), recibo com gastos médicos nos meses de 05/2024, 09/2024 e 01/2024 (id 141451105-fl-07/09), exames e receituários médicos (id 141451110 à 141451117).   Diante disso, verifica-se que a alegação de dificuldades financeiras ou pagamento parcial do debito não se traduz em óbice à decretação da prisão civil, cabendo ao executado/alimentante comprovar o pagamento ou demonstrar, de forma ABSOLUTA a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo que a decretação da prisão civil é medida que se impõe.  Nesse sentido, colaciono reiterada jurisprudência pátria:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS  MENOR IMPÚBERE - FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - FATO IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR - INVIABILIDADE  DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, leva em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. 2. Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios até momento ulterior, ou até que a controvérsia seja solucionada em sentença, após instrução regular do processo. 3. A alegação de desemprego, só por si, não é o bastante para eximir o alimentante do pagamento ou propiciar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, pelo que diante da ausência de demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação e/ou da incapacidade laborativa, a manutenção da decisão que os fixa em favor do menor, cuja necessidade é presumida, se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210875035000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÉRIA E EXCEPCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do disposto no art. 582, § 2º do Código de Processo Civil, "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.". Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional - Uma vez que o executado não logrou êxito em comprovar suas alegações, a manutenção da decisão recorrida que não acolheu a justificativa do inadimplemento é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212651160001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2022).  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos. 3.1. A jurisprudência do STJ já proclamou que não é possível, em regra, a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (HC nº 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, D Je de 7/6/2018). 4. É pacífico, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo. Precedentes. 5. A dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo, dessa forma, consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo (R Esp nº 1.219.522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 21/10/2015). 5.1. Inexistência de dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar para justificar o rito adotado pelos credores, pois o parâmetro foi a data do ajuizamento da execução (novembro de 2015), ressaltando que a passagem do tempo, por obra exclusiva da procrastinação do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos, que eram menores à época, não tornam pretéritas tais parcelas, bem como justificam a manutenção do procedimento escolhido. 6. A maioridade de alimentados, por si só, não afasta automaticamente a obrigação alimentar. Incidência da Súmula nº 358 do STJ. 7. Inocorrência dos vícios do art. 1.022 do NCPC enseja a rejeição dos embargos de declaração. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 - sem destaque no original)  Repise-se que o executado efetuou o pagamento parcial do débito, estando inadimplente parcialmente com relação às 03 (três) prestações anteriores ao pedido de execução (29/10/2024), quais sejam: agosto a dezembro de 2024 e janeiro à março de 2025, bem como das que se venceram no curso do processo, enquanto os alimentantes permanecem sem meios materiais para prover seu sustento, não restando outra alternativa a não ser decretar a prisão civil do devedor.  Isto posto, com fundamento no art. 528, § 3º do CPC, decreto a prisão civil de GEDSON DE SOUSA ARAÚJO, em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, ou até que seja pago o valor correspondente ao débito atualizado, esse entendido como as três prestações vencidas antes do ajuizamento do pedido de cumprimento e as que venceram no curso do processo.  Providencie a secretaria a certidão de inteiro teor para fins de protesto da decisão, conforme art. 517 e parágrafos, do CPC, devendo os exequentes retirá-la em cartório para efetuar o protesto, comprovando nos autos a sua efetivação.  Tendo em vista que a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do debito no id 142783104, expeça-se o competente mandado de prisão com cópia do cálculo do débito atualizado, alimentando-se devidamente o BNMP.  Intimações e expedientes necessários.  Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.  João Luiz Chaves Junior  Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou