Everton Emanuel Tavares Da Silva

Everton Emanuel Tavares Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 038552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Emanuel Tavares Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF5, TRF1, TJCE
Nome: EVERTON EMANUEL TAVARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018328-63.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIRLANDIA SILVA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário na condição de segurado especial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. É importante ressaltar, por outro lado, que a ausência de apresentação de início de prova material da atividade rural resulta na extinção do processo sem resolução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), cuja ementa é transcrita a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme se depreende do referido julgado, o STJ firmou o entendimento de que a ausência de prova material da atividade rural não leva à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, garantiu ao segurado especial a possibilidade de ajuizar nova ação caso venha a obter documentos que possam ser considerados como prova material do trabalho rural. No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com início de prova material da atividade rural. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural “nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29”, tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Justamente por isso, portanto, que insuficiente é a apresentação de documentos emitidos logo antes do nascimento, já que tratam-se de documentos não contemporâneos, exigindo o artigo 55, §3º, a presença de início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar relacionados ao exercício da atividade laboral, não se prestando para tal finalidade os documentos emitidos quando já inequívoca a gravidez, já que insuscetíveis de viabilizar a condição de trabalhador rural anteriormente ao fato gerador do benefício. Firme nessas razões, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, independente de prévia intimação pessoal das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0020126-93.2024.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON EMANUEL TAVARES DA SILVA - CE38552, PHAMELLA RAWENA RAMOS SERAFIM - CE38586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 27 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000204-32.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISNEUDA SANTOS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1 – Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 69769918), o douto perito assevera que a parte autora apresenta “CID 10: M15.1 - Nódulos de Heberden (com artropatia, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M43.1 – Espondilolistese e M13.1 Monoartrites não classificadas em outra parte”. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) “apresenta história de dores crônicas em coluna vertebral, notadamente em segmentos cervical e lombar, com data de início imprecisa, sendo diagnosticada com discopatia degenerativa protrusiva incipiente com mínimo conflito discorradicular e mielopatia em segmentos cervical e lombar. Refere que foi submetida a tratamento clínico com otimização de seu tratamento. Não comprovou necessidade de atendimento médico hospitalar por urgência ou internamento (SIC).”. Contudo, o douto perito atesta que constatou que “durante o exame pericial, a Pericianda não apresentou limitações ortopédicas ou articulares, patologias inflamatórias agudas de membros inferiores, contratura muscular lombar ou cervical ou qualquer sinal de derrame articular de membros superiores ou inferiores. Este Jurisperito não detectou radiculopatia lombar nos extensos testes provocativos, nem hipotrofia ou assimetrias musculares que sugiram desuso ou uso preferencial de membros, não apresenta déficit de força muscular de membros. ”. Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a parte autora apresentou “nenhuma deficiência”, no que tange às estruturas e funções do corpo; e “nenhuma dificuldade”, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência nem dificuldade para a participação social, concluindo pela “ausência de impedimento de longo prazo.” A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 75469323). Em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica, qualquer impedimento de longo prazo relevante. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0020470-74.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALETE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000204-32.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISNEUDA SANTOS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ocasião em que o INSS também poderá se manifestar acerca do interesse em conciliação, apresentando a respectiva proposta de acordo. Ressalte-se que eventuais impugnações devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0129212-73.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0124334-08.2016.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: JASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA - EPPREU: TARSYLA ALENCAR E SILVA MARCOS LANDIM, LANDIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, JOAO LANDIM NETO, JOSE VANDERLEI LANDIM   D E S P A C H O Marcada audiência para amanhã, dia 29/01/2025, às 11h00. Entretanto, a parte promovida apresentou pedido de adiamento do ato, visando à decisão prévia de questões processuais pendentes (IDs 127965617 e 130512172). Intimada, a promovente nada alegou a respeito, limitando-se a apresentar rol de testemunhas (ID 133567557). Destarte, determino o cancelamento da audiência, com a conclusão dos autos para fins de saneamento. Intimem-se. Dada a proximidade da data, se for possível, mantenha-se contato com os advogados das partes, por via telefônica, a fim de informá-los do que aqui determinado. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.    CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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