Renan Nogueira De Oliveira
Renan Nogueira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 038585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Nogueira De Oliveira possui 160 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJBA, TRF5, TJSP
Nome:
RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (132)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0007079-40.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VILSON ALVES TEIXEIRA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO - INTIME-SE o(a) AUTORA para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre a PROPOSTA DE ACORDO apresentada. - Fica a parte AUTORA, advertida que o seu silêncio (ausência de recusa expressa) será interpretado como aceitação tácita e implicará na homologação da transação. - Decorrido o prazo, havendo aceitação expressa ou ausência de manifestação, CONCLUAM-SE os AUTOS para homologação. Em caso de recusa, REMETAM-SE CONCLUSOS para análise da necessidade de audiência de instrução. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000685-21.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE38585 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de Id.165043649. Solonópole, 30 de julho de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000212-35.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE38585 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante(s), para ciência da respeitável Sentença proferida nos autos sob o id 166191929. Solonópole, 30 de julho de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000212-35.2025.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE38585 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante(s), para ciência da respeitável Sentença proferida nos autos sob o id 166191929. Solonópole, 30 de julho de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3000629-85.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DUCE DA SILVA SOUZA DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0005982-05.2024.4.05.8107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): FRANCISCA RAFAELA CONCEICAO DA SILVA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA/SJCE – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO(A): - INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre os CÁLCULOS JUDICIAIS; - Não apresentado requerimento ou manifestada a concordância das partes no prazo assinalado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos na data de prolação da sentença, ou o(s) Precatório(s) – PRC(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo; Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R. Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000503-35.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ALZENIRA GUEDES BEZERRA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimada as partes para indicar as provas a produzir. Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda em Id.162457415. Requerido, por meio de seu advogado, nada requereu. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida por meio de prova predominantemente documental, sendo suficiente para a análise e julgamento do mérito. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos. Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide. Admoeste-se a expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Bradesco S/A, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos referidos contratos, objeto da presente ação, sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado nos contratos . Por outro lado, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Solonópole (CE), 4 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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