Adrina Ferreira

Adrina Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 038591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrina Ferreira possui 156 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJCE, TRF5, TRT7
Nome: ADRINA FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) RECURSO INOMINADO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PRECATÓRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000263-52.2024.8.06.0048 REQUERENTE: ANDREA MENDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ANDREA MENDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, conforme pedido e memorial de cálculos de Ids. 112427769 e 112427771. Intimado o Município de Baturité/CE para cumprir a obrigação de fazer e, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este nada apresentou. A parte exequente compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que pugnou pela homologação dos cálculos e o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, além de apresentar novo cálculo, conforme Id. 162589662. Requer o destacamento de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO  No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Baturité/CE. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação, permanecendo inerte. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo:  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por conseguinte, trago à baila previsão constante do art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023 que diz respeito à diferenciação da natureza do ofício requisitório:  Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. §1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal. §2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001. §3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social. §4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV). §5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente. §6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a presente demanda versa, também, sobre execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, o que autoriza a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a natureza de uma das obrigações executadas - obrigação de fazer - diferencia-se substancialmente daquela relativa ao pagamento de quantia certa, especialmente no que se refere à aplicação do regime constitucional de precatórios e à incidência da vedação prevista no § 7º do art. 85 do CPC. Tal dispositivo, que veda a fixação de honorários em face da Fazenda Pública nos casos de expedição de precatório, é restrito às execuções fundadas em obrigação de pagar quantia certa. No caso em apreço, trata-se de obrigação de fazer, para a qual não se aplica tal restrição. Ademais, é importante frisar que a Fazenda Pública exequente teve oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo, somente procedeu ao cumprimento após o ajuizamento da fase executiva, o que evidencia a necessidade da atuação jurisdicional para a efetiva satisfação da obrigação. Trata-se, portanto, de cumprimento forçado da decisão judicial, o que, por si só, justifica a fixação de honorários advocatícios, independentemente da existência de resistência formal à execução ou de apresentação de impugnação. Tal entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência, conforme o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor . Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (Repercussão Geral - Tema 1.002). 2 . O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que obsta a fixação de honorários em face da Fazenda Pública no caso de expedição de precatório, é restrito à obrigação de pagar, pois, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer evidentemente não enseja a expedição de precatório. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema e adotou o entendimento de que: ?a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.? (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017. repercussão geral. Info 866) . 3. Observada a resistência na execução da obrigação de fazer imposta e instaurado o cumprimento forçado da sentença, independentemente de ter sido impugnada ou não a execução, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4 . Recurso provido. (TJ-DF 0748654-05.2023.8 .07.0000 1829771, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - grifos acrescidos.  Assim, considerando a instauração da fase de cumprimento de sentença para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser incluídos pelo setor competente quando da atualização.  DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Destaca-se, ainda, a previsão contida no art. 24 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE), in verbis: Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado (grifos acrescidos). Diante do referido dispositivo, impende observar que, uma vez homologados os cálculos do cumprimento de sentença, caberá ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça a atualização do crédito exequendo, com vistas à adequada e precisa expedição da requisição de pagamento - seja RPV, seja precatório. Cumpre salientar que, por se tratar de cumprimento de sentença com expedição de requisição de pagamento, não é viável exigir a atualização em tempo real dos valores, sobretudo diante da complexidade operacional e dos múltiplos trâmites processuais envolvidos - tais como a remessa dos autos ao setor técnico, elaboração dos cálculos atualizados, devolução dos autos, conferência judicial e, por fim, a expedição dos requisitórios. Tal impossibilidade decorre da própria estrutura sistêmica que envolve o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em especial na fase de expedição de requisição de pagamento, a qual demanda prazos administrativos e judiciais que tornam inexequível a atualização contínua e sucessiva do crédito por todo o período em que os autos permanecem em tramitação. Além disso, verifica-se que o ente público executado não apresentou, por meio de impugnação, qualquer resistência ao cumprimento de sentença, o que reforça a razoabilidade de não se admitir a reiteração indefinida de atualizações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fim de uniformizar o procedimento e conferir segurança jurídica ao feito, estabeleço que a data da presente sentença de homologação servirá como marco temporal para fins de atualização do crédito por parte do setor competente. Desse modo, os autos serão remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, para que proceda à atualização dos valores devidos, tomando como data-base a presente sentença de homologação. Após o retorno dos autos, deverão ser expedidas as respectivas requisições de pagamento, nos exatos termos dos valores atualizados pelo referido setor técnico, vedada qualquer nova incidência de correção ou atualização. DO VALOR DEVIDO Diante da ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, homologo, para fins de liquidação, o cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 112427771, do qual teve ciência o ente público executado, sem apresentar qualquer manifestação ou objeção, operando-se, portanto, a preclusão. Contudo, observa-se dos autos que a obrigação de fazer imposta na sentença somente foi integralmente cumprida pelo ente executado no mês de março de 2025. Desse modo, mostra-se necessário o acréscimo ao valor do crédito original das parcelas que se venceram no curso da execução, quais sejam, as correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como as de janeiro e fevereiro de 2025, com as respectivas atualizações. Ressalte-se que o cálculo original, no montante de R$ 25.231,24, compreendia tão somente as parcelas vencidas até setembro de 2024, sobre o qual foram acrescidos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no percentual de 10%, equivalentes a R$ 2.523,12. Com a inclusão das parcelas subsequentes (R$ 3.473,60), o valor principal perfaz o montante de R$ 28.704,84. A esse valor deverão ser acrescidos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10%) e, ainda, os honorários fixados em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação (fase de cumprimento de sentença), também no percentual de 10%, com suas respectivas atualizações. Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, entendo que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis:  Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, estabeleço o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Por fim, passo a tratar do pedido de destacamento de honorários contratuais na ordem de pagamento da parte autora. Verifica-se que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal impede o fracionamento das execuções para fins de enquadramento no rito do RPV. Nesse sentido, o procedimento também é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais, mas não dos honorários contratuais, in verbis:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023).  De toda sorte, no caso em tela, constato que os causídicos pretendem obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, não o fracionamento do valor, uma vez que não há intenção de burlar o teto do valor das requisições de pequeno valor e, sim, que seja feita a reserva do percentual de honorários acordados, já que o débito principal não ultrapassa o referido numerário (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001). Em relação ao destacamento de honorários, esclareço que os honorários contratuais podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório, com a devida juntada do contrato de honorários, o que ocorre no caso em apreço. A respeito deste tema:  PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).  Por conseguinte, friso novamente que o montante não ultrapassa o teto constitucional (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001), portanto, o destacamento é medida que se impõe. Feito esse esclarecimento, autorizo o destacamento da verba honorária contratual que, por força do contrato ao Id. 85622202, cabe aos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ressalto, ainda, que a verba de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação (fase de conhecimento) e mais 10% do valor da condenação (próprios da fase de execução), deverá ser paga mediante expedição de RPV.  DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município de Baturité/CE (executado) em relação ao memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente, por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 112427771, fixando o valor total da presente execução em R$ 31.575,32 (trinta e três mil duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), em favor da(o) autor(a)/exequente ANDREA MENDES DA SILVA, sendo R$ 28.704,84 (vinte e oito mil setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de crédito principal e R$ 2.870,48 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s) e RPV(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Condeno o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A referida verba deverá ser incluída nos cálculos pelo setor competente, para fins de expedição do respectivo requisitório. Remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, a fim de que seja realizada a atualização dos valores devidos. Após o retorno dos autos, a Secretaria deve certificar se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam:  1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, prazo este que será dado também para fins de intimação das partes quanto aos cálculos apresentados.  Existindo requerimentos, encaminhar os autos à conclusão. Não havendo insurgência quanto aos cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça: I - Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss. da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para o pagamento do valor atualizado da condenação, observando-se o destaque de 35%, conforme o contrato de honorários advocatícios ao Id. 85622202, para os advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591. II - Cadastre-se o RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, em prol dos Advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para as contas dos credores (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Após, junte-se extrato do cadastro no sistema SAPRE aos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar Município de Baturité/CE para proceder ao pagamento do RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.   THALES PIMENTEL SABOIA  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000710-74.2023.8.06.0048 REQUERENTE: ANA KELLY DE PAULA AVELINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ANA KELLY DE PAULA AVELINO em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, conforme pedido e memorial de cálculos de Ids. 88395030 e 88395031. Intimado o Município de Baturité/CE para cumprir a obrigação de fazer e, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este nada apresentou. A parte exequente compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que pugnou pela homologação dos cálculos e o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, além de apresentar novo cálculo, conforme Id. 159812328. Requer o destacamento de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO  No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Baturité/CE. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação, permanecendo inerte. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo:  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por conseguinte, trago à baila previsão constante do art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023 que diz respeito à diferenciação da natureza do ofício requisitório:  Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. §1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal. §2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001. §3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social. §4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV). §5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente. §6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a presente demanda versa, também, sobre execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, o que autoriza a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a natureza de uma das obrigações executadas - obrigação de fazer - diferencia-se substancialmente daquela relativa ao pagamento de quantia certa, especialmente no que se refere à aplicação do regime constitucional de precatórios e à incidência da vedação prevista no § 7º do art. 85 do CPC. Tal dispositivo, que veda a fixação de honorários em face da Fazenda Pública nos casos de expedição de precatório, é restrito às execuções fundadas em obrigação de pagar quantia certa. No caso em apreço, trata-se de obrigação de fazer, para a qual não se aplica tal restrição. Ademais, é importante frisar que a Fazenda Pública exequente teve oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo, somente procedeu ao cumprimento após o ajuizamento da fase executiva, o que evidencia a necessidade da atuação jurisdicional para a efetiva satisfação da obrigação. Trata-se, portanto, de cumprimento forçado da decisão judicial, o que, por si só, justifica a fixação de honorários advocatícios, independentemente da existência de resistência formal à execução ou de apresentação de impugnação. Tal entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência, conforme o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor . Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (Repercussão Geral - Tema 1.002). 2 . O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que obsta a fixação de honorários em face da Fazenda Pública no caso de expedição de precatório, é restrito à obrigação de pagar, pois, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer evidentemente não enseja a expedição de precatório. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema e adotou o entendimento de que: ?a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.? (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017. repercussão geral. Info 866) . 3. Observada a resistência na execução da obrigação de fazer imposta e instaurado o cumprimento forçado da sentença, independentemente de ter sido impugnada ou não a execução, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4 . Recurso provido. (TJ-DF 0748654-05.2023.8 .07.0000 1829771, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - grifos acrescidos.  Assim, considerando a instauração da fase de cumprimento de sentença para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser incluídos pelo setor competente quando da atualização.  DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Destaca-se, ainda, a previsão contida no art. 24 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE), in verbis: Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado (grifos acrescidos). Diante do referido dispositivo, impende observar que, uma vez homologados os cálculos do cumprimento de sentença, caberá ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça a atualização do crédito exequendo, com vistas à adequada e precisa expedição da requisição de pagamento - seja RPV, seja precatório. Cumpre salientar que, por se tratar de cumprimento de sentença com expedição de requisição de pagamento, não é viável exigir a atualização em tempo real dos valores, sobretudo diante da complexidade operacional e dos múltiplos trâmites processuais envolvidos - tais como a remessa dos autos ao setor técnico, elaboração dos cálculos atualizados, devolução dos autos, conferência judicial e, por fim, a expedição dos requisitórios. Tal impossibilidade decorre da própria estrutura sistêmica que envolve o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em especial na fase de expedição de requisição de pagamento, a qual demanda prazos administrativos e judiciais que tornam inexequível a atualização contínua e sucessiva do crédito por todo o período em que os autos permanecem em tramitação. Além disso, verifica-se que o ente público executado não apresentou, por meio de impugnação, qualquer resistência ao cumprimento de sentença, o que reforça a razoabilidade de não se admitir a reiteração indefinida de atualizações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fim de uniformizar o procedimento e conferir segurança jurídica ao feito, estabeleço que a data da presente sentença de homologação servirá como marco temporal para fins de atualização do crédito por parte do setor competente. Desse modo, os autos serão remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, para que proceda à atualização dos valores devidos, tomando como data-base a presente sentença de homologação. Após o retorno dos autos, deverão ser expedidas as respectivas requisições de pagamento, nos exatos termos dos valores atualizados pelo referido setor técnico, vedada qualquer nova incidência de correção ou atualização. DO VALOR DEVIDO Diante da ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, homologo, para fins de liquidação, o cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 88395031, do qual teve ciência o ente público executado, sem apresentar qualquer manifestação ou objeção, operando-se, portanto, a preclusão. Contudo, observa-se dos autos que a obrigação de fazer imposta na sentença somente foi integralmente cumprida pelo ente executado no mês de outubro de 2024. Desse modo, mostra-se necessário o acréscimo ao valor do crédito original das parcelas que se venceram no curso da execução, quais sejam, as correspondentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, com as respectivas atualizações. Ressalte-se que o cálculo original, no montante de R$ 21.746,14, compreendia tão somente as parcelas vencidas até maio de 2024, sobre o qual foram acrescidos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no percentual de 10%, equivalentes a R$ 2.147,61. Com a inclusão das parcelas subsequentes (R$ 2.259,20), o valor principal perfaz o montante de R$ 24.005,34. A esse valor deverão ser acrescidos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10%) e, ainda, os honorários fixados em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação (fase de cumprimento de sentença), também no percentual de 10%, com suas respectivas atualizações. Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, entendo que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis:  Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, estabeleço o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Por fim, passo a tratar do pedido de destacamento de honorários contratuais na ordem de pagamento da parte autora. Verifica-se que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal impede o fracionamento das execuções para fins de enquadramento no rito do RPV. Nesse sentido, o procedimento também é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais, mas não dos honorários contratuais, in verbis:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023).  De toda sorte, no caso em tela, constato que os causídicos pretendem obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, não o fracionamento do valor, uma vez que não há intenção de burlar o teto do valor das requisições de pequeno valor e, sim, que seja feita a reserva do percentual de honorários acordados, já que o débito principal não ultrapassa o referido numerário (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001). Em relação ao destacamento de honorários, esclareço que os honorários contratuais podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório, com a devida juntada do contrato de honorários, o que ocorre no caso em apreço. A respeito deste tema:  PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).  Por conseguinte, friso novamente que o montante não ultrapassa o teto constitucional (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001), portanto, o destacamento é medida que se impõe. Feito esse esclarecimento, autorizo o destacamento da verba honorária contratual que, por força do contrato ao Id. 73189448, cabe aos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ressalto, ainda, que a verba de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação (fase de conhecimento) e mais 10% do valor da condenação (próprios da fase de execução), deverá ser paga mediante expedição de RPV.  DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município de Baturité/CE (executado) em relação ao memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente, por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 88395031, fixando o valor total da presente execução em R$ 26.405,87 (vinte e seis mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), em favor da(o) autor(a)/exequente ANA KELLY DE PAULA AVELINO, sendo R$ 24.005,34 (vinte e quatro mil e cinco reais e trinta e quatro centavos) a título de crédito principal e R$ 2.400,53 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s) e RPV(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Condeno o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A referida verba deverá ser incluída nos cálculos pelo setor competente, para fins de expedição do respectivo requisitório. Remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, a fim de que seja realizada a atualização dos valores devidos. Após o retorno dos autos, a Secretaria deve certificar se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam:  1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos à execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, prazo este que será dado também para fins de intimação das partes quanto aos cálculos apresentados.  Existindo requerimentos, encaminhar os autos à conclusão. Não havendo insurgência quanto aos cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça: I - Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss. da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para o pagamento do valor atualizado da condenação, observando-se o destaque de 35%, conforme o contrato de honorários advocatícios ao Id. 73189448, para os advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591. II - Cadastre-se o RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, em prol dos Advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para as contas dos credores (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Após, junte-se extrato do cadastro no sistema SAPRE aos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar Município de Baturité/CE para proceder ao pagamento do RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.   THALES PIMENTEL SABOIA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000717-66.2023.8.06.0048 REQUERENTE: MARILIA VIEIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARILIA VIEIRA BARROS em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, conforme pedido e memorial de cálculos de Ids. 88395057 e 88395059. Intimado o Município de Baturité/CE para cumprir a obrigação de fazer e, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este nada apresentou. A parte exequente compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que pugnou pela homologação dos cálculos e o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, além de apresentar novo cálculo, conforme Id. 159973462. Requer o destacamento de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO  No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Baturité/CE. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação, permanecendo inerte. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo:  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por conseguinte, trago à baila previsão constante do art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023 que diz respeito à diferenciação da natureza do ofício requisitório:  Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. §1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal. §2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001. §3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social. §4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV). §5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente. §6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a presente demanda versa, também, sobre execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, o que autoriza a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a natureza de uma das obrigações executadas - obrigação de fazer - diferencia-se substancialmente daquela relativa ao pagamento de quantia certa, especialmente no que se refere à aplicação do regime constitucional de precatórios e à incidência da vedação prevista no § 7º do art. 85 do CPC. Tal dispositivo, que veda a fixação de honorários em face da Fazenda Pública nos casos de expedição de precatório, é restrito às execuções fundadas em obrigação de pagar quantia certa. No caso em apreço, trata-se de obrigação de fazer, para a qual não se aplica tal restrição. Ademais, é importante frisar que a Fazenda Pública exequente teve oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo, somente procedeu ao cumprimento após o ajuizamento da fase executiva, o que evidencia a necessidade da atuação jurisdicional para a efetiva satisfação da obrigação. Trata-se, portanto, de cumprimento forçado da decisão judicial, o que, por si só, justifica a fixação de honorários advocatícios, independentemente da existência de resistência formal à execução ou de apresentação de impugnação. Tal entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência, conforme o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor . Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (Repercussão Geral - Tema 1.002). 2 . O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que obsta a fixação de honorários em face da Fazenda Pública no caso de expedição de precatório, é restrito à obrigação de pagar, pois, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer evidentemente não enseja a expedição de precatório. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema e adotou o entendimento de que: ?a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.? (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017. repercussão geral. Info 866) . 3. Observada a resistência na execução da obrigação de fazer imposta e instaurado o cumprimento forçado da sentença, independentemente de ter sido impugnada ou não a execução, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4 . Recurso provido. (TJ-DF 0748654-05.2023.8 .07.0000 1829771, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - grifos acrescidos.  Assim, considerando a instauração da fase de cumprimento de sentença para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser incluídos pelo setor competente quando da atualização.  DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Destaca-se, ainda, a previsão contida no art. 24 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE), in verbis: Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado (grifos acrescidos). Diante do referido dispositivo, impende observar que, uma vez homologados os cálculos do cumprimento de sentença, caberá ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça a atualização do crédito exequendo, com vistas à adequada e precisa expedição da requisição de pagamento - seja RPV, seja precatório. Cumpre salientar que, por se tratar de cumprimento de sentença com expedição de requisição de pagamento, não é viável exigir a atualização em tempo real dos valores, sobretudo diante da complexidade operacional e dos múltiplos trâmites processuais envolvidos - tais como a remessa dos autos ao setor técnico, elaboração dos cálculos atualizados, devolução dos autos, conferência judicial e, por fim, a expedição dos requisitórios. Tal impossibilidade decorre da própria estrutura sistêmica que envolve o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em especial na fase de expedição de requisição de pagamento, a qual demanda prazos administrativos e judiciais que tornam inexequível a atualização contínua e sucessiva do crédito por todo o período em que os autos permanecem em tramitação. Além disso, verifica-se que o ente público executado não apresentou, por meio de impugnação, qualquer resistência ao cumprimento de sentença, o que reforça a razoabilidade de não se admitir a reiteração indefinida de atualizações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fim de uniformizar o procedimento e conferir segurança jurídica ao feito, estabeleço que a data da presente sentença de homologação servirá como marco temporal para fins de atualização do crédito por parte do setor competente. Desse modo, os autos serão remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, para que proceda à atualização dos valores devidos, tomando como data-base a presente sentença de homologação. Após o retorno dos autos, deverão ser expedidas as respectivas requisições de pagamento, nos exatos termos dos valores atualizados pelo referido setor técnico, vedada qualquer nova incidência de correção ou atualização. DO VALOR DEVIDO Diante da ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, homologo, para fins de liquidação, o cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 88395059, do qual teve ciência o ente público executado, sem apresentar qualquer manifestação ou objeção, operando-se, portanto, a preclusão. Contudo, observa-se dos autos que a obrigação de fazer imposta na sentença somente foi integralmente cumprida pelo ente executado no mês de outubro de 2024. Desse modo, mostra-se necessário o acréscimo ao valor do crédito original das parcelas que se venceram no curso da execução, quais sejam, as correspondentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, com as respectivas atualizações. Ressalte-se que o cálculo original, no montante de R$ 29.548,91, compreendia tão somente as parcelas vencidas até maio de 2024, sobre o qual foram acrescidos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no percentual de 10%, equivalentes a R$ 2.954,89. Com a inclusão das parcelas subsequentes (R$ 2.259,20), o valor principal perfaz o montante de R$ 31.808,11. A esse valor deverão ser acrescidos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10%) e, ainda, os honorários fixados em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação (fase de cumprimento de sentença), também no percentual de 10%, com suas respectivas atualizações. Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, entendo que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis:  Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, estabeleço o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Por fim, passo a tratar do pedido de destacamento de honorários contratuais na ordem de pagamento da parte autora. Verifica-se que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal impede o fracionamento das execuções para fins de enquadramento no rito do RPV. Nesse sentido, o procedimento também é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais, mas não dos honorários contratuais, in verbis:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023).  De toda sorte, no caso em tela, constato que os causídicos pretendem obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, não o fracionamento do valor, uma vez que não há intenção de burlar o teto do valor das requisições de pequeno valor e, sim, que seja feita a reserva do percentual de honorários acordados, já que o débito principal não ultrapassa o referido numerário (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001). Em relação ao destacamento de honorários, esclareço que os honorários contratuais podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório, com a devida juntada do contrato de honorários, o que ocorre no caso em apreço. A respeito deste tema:  PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).  Por conseguinte, friso novamente que o montante não ultrapassa o teto constitucional (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001), portanto, o destacamento é medida que se impõe. Feito esse esclarecimento, autorizo o destacamento da verba honorária contratual que, por força do contrato ao Id. 74435978, cabe aos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ressalto, ainda, que a verba de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação (fase de conhecimento) e mais 10% do valor da condenação (próprios da fase de execução), deverá ser paga mediante expedição de RPV.  DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município de Baturité/CE (executado) em relação ao memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente, por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 88395059, fixando o valor total da presente execução em R$ 34.988,92 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), em favor da(o) autor(a)/exequente MARÍLIA VIEIRA BARROS, sendo R$ 31.808,11 (trinta e um mil oitocentos e oito reais e onze centavos) a título de crédito principal e R$ 3.180,81 (três mil cento e oitenta reais e oitenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s) e RPV(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Condeno o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A referida verba deverá ser incluída nos cálculos pelo setor competente, para fins de expedição do respectivo requisitório. Remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, a fim de que seja realizada a atualização dos valores devidos. Após o retorno dos autos, a Secretaria deve certificar se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam:  1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos à execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, prazo este que será dado também para fins de intimação das partes quanto aos cálculos apresentados.  Existindo requerimentos, encaminhar os autos à conclusão. Não havendo insurgência quanto aos cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça: I - Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss. da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para o pagamento do valor atualizado da condenação, observando-se o destaque de 35%, conforme o contrato de honorários advocatícios ao Id. 74435978, para os advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591. II - Cadastre-se o RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, em prol dos Advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para as contas dos credores (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Após, junte-se extrato do cadastro no sistema SAPRE aos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar Município de Baturité/CE para proceder ao pagamento do RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.   THALES PIMENTEL SABOIA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030305-61.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA MARIA FERREIRA CURADOR: LAURINDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRINA FERREIRA - CE38591, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030305-61.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA MARIA FERREIRA CURADOR: LAURINDA FERREIRA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst56d_25a cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido. Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.769,02 (quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Ligia Maria de Souza Batista, a ser pago por requisição de pequeno valor, observando o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais ID.160846751. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000258-30.2024.8.06.0048 REQUERENTE: TANIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITÉ SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por TANIA MARIA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, conforme pedido e memorial de cálculos de Ids. 133448203 e 133448204. Intimado o Município de Baturité/CE para cumprir a obrigação de fazer e, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este nada apresentou. A parte exequente compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que pugnou pela homologação dos cálculos e o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, além de apresentar novo cálculo, conforme Id. 150891168. Requer o destacamento de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO  No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Baturité/CE. A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação, permanecendo inerte. Desta forma, incide, in casu, o preceito legal abaixo:  Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Por conseguinte, trago à baila previsão constante do art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023 que diz respeito à diferenciação da natureza do ofício requisitório:  Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. §1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da OPV, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100 da Constituição Federal. §2º Não havendo lei específica, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001. §3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social. §4º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores (OPV). §5º O valor do crédito para os fins dos parágrafos antecedentes será considerado por exequente. §6º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição a ser expedida para seu pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO  Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a presente demanda versa, também, sobre execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, o que autoriza a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a natureza de uma das obrigações executadas - obrigação de fazer - diferencia-se substancialmente daquela relativa ao pagamento de quantia certa, especialmente no que se refere à aplicação do regime constitucional de precatórios e à incidência da vedação prevista no § 7º do art. 85 do CPC. Tal dispositivo, que veda a fixação de honorários em face da Fazenda Pública nos casos de expedição de precatório, é restrito às execuções fundadas em obrigação de pagar quantia certa. No caso em apreço, trata-se de obrigação de fazer, para a qual não se aplica tal restrição. Ademais, é importante frisar que a Fazenda Pública exequente teve oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo, somente procedeu ao cumprimento após o ajuizamento da fase executiva, o que evidencia a necessidade da atuação jurisdicional para a efetiva satisfação da obrigação. Trata-se, portanto, de cumprimento forçado da decisão judicial, o que, por si só, justifica a fixação de honorários advocatícios, independentemente da existência de resistência formal à execução ou de apresentação de impugnação. Tal entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência, conforme o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor . Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (Repercussão Geral - Tema 1.002). 2 . O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que obsta a fixação de honorários em face da Fazenda Pública no caso de expedição de precatório, é restrito à obrigação de pagar, pois, o cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer evidentemente não enseja a expedição de precatório. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema e adotou o entendimento de que: ?a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.? (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017. repercussão geral. Info 866) . 3. Observada a resistência na execução da obrigação de fazer imposta e instaurado o cumprimento forçado da sentença, independentemente de ter sido impugnada ou não a execução, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4 . Recurso provido. (TJ-DF 0748654-05.2023.8 .07.0000 1829771, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - grifos acrescidos.  Assim, considerando a instauração da fase de cumprimento de sentença para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, referentes à fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser incluídos pelo setor competente quando da atualização.  DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Destaca-se, ainda, a previsão contida no art. 24 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE), in verbis: Art. 24. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente, observando-se estritamente os critérios fixados no título executivo ou, na sua ausência, na conta de liquidação homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Em caso de necessidade atualização do crédito, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado (grifos acrescidos). Diante do referido dispositivo, impende observar que, uma vez homologados os cálculos do cumprimento de sentença, caberá ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça a atualização do crédito exequendo, com vistas à adequada e precisa expedição da requisição de pagamento - seja RPV, seja precatório. Cumpre salientar que, por se tratar de cumprimento de sentença com expedição de requisição de pagamento, não é viável exigir a atualização em tempo real dos valores, sobretudo diante da complexidade operacional e dos múltiplos trâmites processuais envolvidos - tais como a remessa dos autos ao setor técnico, elaboração dos cálculos atualizados, devolução dos autos, conferência judicial e, por fim, a expedição dos requisitórios. Tal impossibilidade decorre da própria estrutura sistêmica que envolve o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em especial na fase de expedição de requisição de pagamento, a qual demanda prazos administrativos e judiciais que tornam inexequível a atualização contínua e sucessiva do crédito por todo o período em que os autos permanecem em tramitação. Além disso, verifica-se que o ente público executado não apresentou, por meio de impugnação, qualquer resistência ao cumprimento de sentença, o que reforça a razoabilidade de não se admitir a reiteração indefinida de atualizações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fim de uniformizar o procedimento e conferir segurança jurídica ao feito, estabeleço que a data da presente sentença de homologação servirá como marco temporal para fins de atualização do crédito por parte do setor competente. Desse modo, os autos serão remetidos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, para que proceda à atualização dos valores devidos, tomando como data-base a presente sentença de homologação. Após o retorno dos autos, deverão ser expedidas as respectivas requisições de pagamento, nos exatos termos dos valores atualizados pelo referido setor técnico, vedada qualquer nova incidência de correção ou atualização. DO VALOR DEVIDO Diante da ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, homologo, para fins de liquidação, o cálculo apresentado pela parte exequente no Id. 133448204, do qual teve ciência o ente público executado, sem apresentar qualquer manifestação ou objeção, operando-se, portanto, a preclusão. Contudo, observa-se dos autos que a obrigação de fazer imposta na sentença somente foi integralmente cumprida pelo ente executado no mês de fevereiro de 2025. Desse modo, mostra-se necessário o acréscimo ao valor do crédito original da parcela que se venceu no curso da execução, qual seja, a correspondente ao mês de janeiro de 2025, com a respectiva atualização. Ressalte-se que o cálculo original, no montante de R$ 27.520,81, compreendia tão somente as parcelas vencidas até dezembro de 2024, bem como os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no percentual de 10%, equivalentes a R$ 2.752,08. Com a inclusão da parcela vencida em janeiro de 2025 (R$ 607,20), o valor principal perfaz o montante de R$ 28.128,01. A esse valor deverão ser acrescidos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10%) e, ainda, os honorários fixados em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação (fase de cumprimento de sentença), também no percentual de 10%, com suas respectivas atualizações. Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, entendo que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis:  Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, estabeleço o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Por fim, passo a tratar do pedido de destacamento de honorários contratuais na ordem de pagamento da parte autora. Verifica-se que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal impede o fracionamento das execuções para fins de enquadramento no rito do RPV. Nesse sentido, o procedimento também é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais, mas não dos honorários contratuais, in verbis:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023).  De toda sorte, no caso em tela, constato que os causídicos pretendem obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, não o fracionamento do valor, uma vez que não há intenção de burlar o teto do valor das requisições de pequeno valor e, sim, que seja feita a reserva do percentual de honorários acordados, já que o débito principal não ultrapassa o referido numerário (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001). Em relação ao destacamento de honorários, esclareço que os honorários contratuais podem ser destacados, desde que seja formulado o pedido antes da expedição do RPV ou precatório, com a devida juntada do contrato de honorários, o que ocorre no caso em apreço. A respeito deste tema:  PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2192954 SP 2022/0232301-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).  Por conseguinte, friso novamente que o montante não ultrapassa o teto constitucional (art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 17, Lei n.º. 10.259/2001), portanto, o destacamento é medida que se impõe. Feito esse esclarecimento, autorizo o destacamento da verba honorária contratual que, por força do contrato ao Id. 85543470, cabe aos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ressalto, ainda, que a verba de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação (fase de conhecimento) e mais 10% do valor da condenação (próprios da fase de execução), deverá ser paga mediante expedição de RPV.  DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação por parte do Município de Baturité/CE (executado) em relação ao memorial de cálculos apresentado pela parte autora/exequente, por entender que o mesmo se encontra de acordo com as disposições legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 133448204, fixando o valor total da presente execução em R$ 30.940,81 (trinta mil novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), em favor da(o) autor(a)/exequente TANIA MARIA SARAIVA, sendo R$ 28.128,01 (vinte e oito mil cento e vinte e oito reais e um centavo) a título de crédito principal e R$ 2.812,80 (dois mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s) e RPV(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.440 de 26 de maio de 2010, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Sem custas. Condeno o ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A referida verba deverá ser incluída nos cálculos pelo setor competente, para fins de expedição do respectivo requisitório. Remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, a fim de que seja realizada a atualização dos valores devidos. Após o retorno dos autos, a Secretaria deve certificar se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam:  1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, prazo este que será dado também para fins de intimação das partes quanto aos cálculos apresentados.  Existindo requerimentos, encaminhar os autos à conclusão. Não havendo insurgência quanto aos cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça: I - Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss. da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE n. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para o pagamento do valor atualizado da condenação, observando-se o destaque de 35%, conforme o contrato de honorários advocatícios ao Id. 85543470, para os advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591. II - Cadastre-se o RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais, em prol dos Advogados FRANCISCO JOSÉ LIMA BATISTA OAB/CE 42.424 e ADRINA FERREIRA OAB/CE 38.591, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para as contas dos credores (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Após, junte-se extrato do cadastro no sistema SAPRE aos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar Município de Baturité/CE para proceder ao pagamento do RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema.   THALES PIMENTEL SABOIA  Juiz de Direito
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou