Victor De Sousa Rodrigues

Victor De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 038613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Sousa Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJCE
Nome: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000945-25.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: J. A. A. M. e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES REU: ADV REU: SENTENÇA JOÃO ARTUR ALVES MESQUITA, representado por sua genitora MADALENA MARTHA MESQUITA BARROSO, devidamente qualificado, requer, através do seu Advogado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de nascimento, inscrito às fls. 191, do Livro 1244A, sob o n. de ordem 259091, Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que foi lavrada erroneamente, pois falta a unidade da federação de sua naturalidade, qual seja, Rio de Janeiro. Além disso, o nome de sua genitora consta como sendo "Madalena Marta Mesquita Barroso", quando o correto seria Madalena Martha Mesquita Barroso.     Alega o autor que, sua certidão de nascimento foi lavrada erroneamente, pois falta a unidade da federação de sua naturalidade, qual seja, Rio de Janeiro. Além disso, o nome de sua genitora consta como sendo MADALENA MARTA MESQUITA BARROSO, quando o correto seria MADALENA MARTHA MESQUITA BARROSO, com "H", ficando ciente da necessidade de corrigi-lo. Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção.      Para comprovar o alegado na peça inicial, o postulante instruiu o feito com os documentos de id. 158441311-158441318, em especial os documentos pessoais (id. 158441314), certidão de nascimento de id. 158441312, e documentos pessoais da genitora (id. 158441318). Requer assim, que seja julgado procedente o pedido, realizando-se as referidas retificações, para que se corrija o erro no nome da genitora e a inclusão da unidade da federação de sua naturalidade.     Oficiado, o Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, forneceu cópia do assento de nascimento do requerente (id. 161404846).      Em manifestação de id. 165674275, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pleitos formulados à exordial.     É o que basta relatar. Decido.     Preliminarmente, tenho que o fato de haver a possibilidade de retificação do registro pela via extrajudicial não esvazia o direito de ação da promovente, mormente em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.     Passo ao mérito.     Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar o nome da genitora do demandante, bem como a inclusão da unidade da federação de sua naturalidade, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de nascimento da suplicante.     No tocante ao direito pleiteado pelo requerente, encontra-se prevista na hipótese do art. 110 da Lei 6015/73, em Redação dada pela Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017:     Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:     I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; [...]     Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.     Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.     No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial. Com efeito, pela análise perfunctória das certidões de nascimento e casamento apresentados e demais documentos dos autos, erige-se evidente o erro quanto ao nome da genitora da requerente.     EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a Retificação do assento de nascimento de JOÃO ARTUR ALVES MESQUITA às fls. 191, do Livro 1244A, sob o n. de ordem 259091, Cartório da Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para que seja incluída a unidade da federação de nascimento do autor, qual seja, Rio de Janeiro, além de incluir a letra "H" no nome da genitora, passando a ser Madalena Martha Mesquita Barroso, permanecendo os demais dados inalterados.     Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de justiça gratuita e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão, gratuitamente.    Sem custas.    Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.    Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.    Expedientes necessários.        Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.  JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3000967-54.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA PERES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PERES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Entrega de Medicamentos movida em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.   Sucede que, o vertente caderno processual veio-me distribuído por sorteio, na competência da 1.ª Câmara Direito Privado, apesar de prescrever o art. 15, inc. I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) que: Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;   No mais, é importante recordar que segundo disciplina o art. 17 do RITJ/CE, a competência das Câmaras Direito Privado é claramente residual, ou seja: "Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.".   Por esses motivos, determino aqui a redistribuição do feito, entre as Câmaras de Direito Público deste Eg. Sodalício, porquanto competentes para processar e julgar o apelo existente nestes autos.   Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital   EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3000967-54.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA PERES DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PERES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Entrega de Medicamentos movida em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.   Sucede que, o vertente caderno processual veio-me distribuído por sorteio, na competência da 1.ª Câmara Direito Privado, apesar de prescrever o art. 15, inc. I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) que: Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;   No mais, é importante recordar que segundo disciplina o art. 17 do RITJ/CE, a competência das Câmaras Direito Privado é claramente residual, ou seja: "Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.".   Por esses motivos, determino aqui a redistribuição do feito, entre as Câmaras de Direito Público deste Eg. Sodalício, porquanto competentes para processar e julgar o apelo existente nestes autos.   Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital   EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H Sobre a petição do ID 3000130-72.2025.8.06.0016, diga a parte autora em 10 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento.   Exp. Nec. Fortaleza, 22 de julho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte  RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0200612-48.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RICARDO DE SOUSAREU: AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA, ANTONIO NETO DE FARIAS ABREU, KIARA PONTES MELO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para tomar conhecimento do despacho de ID 110370452. GUARACIABA DO NORTE/CE, 16 de janeiro de 2025. LUCAS AVELINO CESAR SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES (OAB 38613/CE) - Processo 0200928-90.2024.8.06.0160 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE: B1Izaquiel Gomes ChavesB0 - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e considerando o superior interesse do menor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA existente entre o autor IZAQUIEL GOMES CHAVES e o menor CARLOS EDUARDO FREIRES MEDEIROS, determinando-se a) a averbação, no registro de nascimento do menor, da paternidade socioafetiva, com a inclusão do nome do requerente como pai (Izaquiel Gomes Chaves), bem como a inclusão do seu sobrenome, mantendo-se inalterados os demais dados do assento de nascimento; b) a vedação de qualquer observação nas certidões que revele a origem do ato. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica constante nos autos e inexistindo elementos que informem sua veracidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Santa Quitéria/CE, data da assinatura no sistema.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria   ATO ORDINATÓRIO                                           Vistos em inspeção.                                       Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e  que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.  Santa Quitéria/CE, 11 de julho de 2025.   REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição
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