Vanessa Pereira Dos Santos

Vanessa Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 038686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Pereira Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TRF5, TRT7, TJCE
Nome: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 38686/CE), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0200616-38.2023.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Laiane Pereira de FreitasB0 - REQUERIDO: B1Natura Cosméticos S/AB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - Vistos. Habilitem-se os causídicos da parte promovida. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos se desejam a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Após, volvam os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202031-22.2024.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVADA: FRANCISCA GOMES DA SILVA DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno (ID nº 24666644).  Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC).  Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 29ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte(CE), fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da(o) RPV / PRECATÓRIO expedida(o) nos autos (vide anexo). Servidor
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br    12187 AUTOS N.º 3000924-36.2025.8.06.0035   SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.  Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexigibilidade de multa contratual por fidelidade, inexigibilidade de cobranças posteriores ao cancelamento do serviço e indenização por danos morais, proposta por Dario José Fernandes Lima em face de Bit Informática Ltda. Alega o autor que contratou serviço de internet com a ré, mas, em razão de problemas na sua prestação, optou pelo cancelamento antes do término do período de fidelidade. Narra que, mesmo após o pedido de cancelamento, continuou sendo cobrado por valores mensais, além de ter sido surpreendido com a cobrança de multa por quebra de fidelidade. Pugna pela declaração de inexigibilidade dessas cobranças e por indenização por danos morais. Em decisão liminar, indeferiu-se a tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à verossimilhança e perigo de dano. Entretanto, deferiu-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, visando equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência do autor (ID. 150017712). A ré, devidamente citada, apresentou contestação, aduzindo que o serviço foi prestado regularmente durante longo período e que o autor não comprovou qualquer falha significativa. Sustenta a validade da cláusula de fidelidade e das cobranças realizadas (ID. 159558543). A composição amigável, em sede de audiência de conciliação, restou infrutífera (ID. 160867050).  Em réplica, a parte autora reitera os pleitos da inicial (ID. 162691589). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Decido.  A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, foi determinada a inversão do ônus da prova em sede de liminar. (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que o promovente celebrou dois contratos de prestação de serviços com a promovida, referentes à disponibilização de acesso à internet banda larga, sendo ambos submetidos à cláusula de fidelização com prazo de 12 (doze) meses. Também restou incontroverso que o autor solicitou o cancelamento antecipado dos contratos, sob a justificativa de má prestação dos serviços. Embora a ré sustente que os serviços foram prestados regularmente e que eventual instabilidade foi sanada mediante suporte técnico, não juntou aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar a regularidade e a qualidade do serviço prestado durante a vigência dos contratos. A simples afirmação genérica de que houve suporte ao consumidor não é suficiente para infirmar os argumentos do autor, sobretudo diante da ausência de comprovantes de visita técnica, protocolo de atendimento ou resolução efetiva das supostas falhas. Contudo, a ausência de documentos que evidenciem falhas graves ou reiteradas no serviço, protocolos de reclamação ou reclamações registradas junto a órgãos administrativos fragiliza a alegação de má prestação. Não restou demonstrado o início de prova capaz de afastar a validade da cláusula de fidelidade ou justificar a inexigibilidade da multa contratual, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de regularidade da prestação de serviços pela ré. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o uso continuado e regular do serviço por período significativo (desde 2023, conforme constam dos documentos anexos) enfraquece a tese de vício ou falha apta a afastar a multa de fidelidade. Em reforço:  CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE FIDELIDADE, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. NÃO ACOLHIMENTO . FALHA NÃO COMPROVADA. SERVIÇO UTILIZADO COM FREQUÊNCIA E DURANTE LONGO PERÍODO. AUTORA CONTRATANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ART . 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. (II) PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO . MULTA COMPENSATÓRIA QUE SE SUJEITA APENAS AO LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART . 9º DO DECRETO 22.626/33. PERCENTUAL QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO PARA A NATUREZA E A FINALIDADE DO NEGÓCIO, NEM TAMPOUCO DESTOA DA PRÁTICA REALIZADA NO MERCADO DE CONSUMO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CASO CONCRETO EM QUE, NO ENTANTO, PARTE DO VALOR DA MULTA NÃO POSSUI ORIGEM CERTA . EXCESSO CONFIGURADO E DECOTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010789-54 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00107895420218160017 Maringá 0010789-54 .2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Por outro lado, a documentação apresentada comprova que, mesmo após a solicitação de cancelamento, o autor continuou a receber cobranças pela prestação do serviço, o que contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não se verificou no caso concreto.  Não há nos autos qualquer prova de que o contrato tenha sido efetivamente encerrado ou de que as cobranças tenham sido justificadas. Também não há prova de que tais valores tenham sido pagos, o que afasta eventual repetição de indébito. Portanto, é de se reconhecer também a inexigibilidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento. Com efeito, a cobrança por serviços não prestados é abusiva e inadmissível à luz do art. 42 do CDC. Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade. Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada. No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des. Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência. Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO TEMPO LIVRE. Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas. Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente. Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto. Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL. Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo. Primeira Câmara Cível. Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dario José Fernandes Lima em face de Bit Informática Ltda, para: (i) Declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento do serviço, por ausência de contraprestação devida, vedando-se sua cobrança ou inclusão em cadastros restritivos de crédito; (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;  (iii) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da multa contratual por fidelidade, por ausência de prova robusta de falha significativa na prestação dos serviços que justificasse o encerramento antecipado do vínculo; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações e expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.   Mariana Osterne Leite de Moura  Juíza Leiga  ------------------------------------------------------------------------------------------------------   SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.   Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85)9.8222-3543 (WhatsApp). E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000755-88.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V. Sa. Intimada para manifestação. Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati-CE, aos 28 de julho de 2025. Eu, Lucas Ferreira da Rocha, Servidor Geral, o digitei e assino, e eu, Tarcianna Jamille Dantas Brasil, Supervisora de Unidade Judiciária, o conferi. Tarcianna Jamille Dantas Brasil Supervisora de Unidade Judiciária
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 29ª Vara, com base no art. 203 §4º do CPC, "Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de certidão juntada pelo(a) Perito(a) Social." Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 38686/CE), ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 29282A/CE) - Processo 0200260-77.2022.8.06.0035 - Arrolamento Comum - Indenização por Dano Moral - ARROLANTE: B1Osita Monteiro dos SantosB0 - ARROLADO: B1BANCO BMG S/AB0 - Vistos em conclusão. Em homenagem aos Princípios Constitucionais Processuais do Contraditório e a da Ampla Defesa, digam as partes, no prazo comum de 15(quinze) dias, as provas que pretendam produzir, especificando-as, nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Aracati, 15 de julho de 2025. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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