Junnior Leite Da Silva

Junnior Leite Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 038780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Junnior Leite Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJRJ, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: JUNNIOR LEITE DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0126171-45.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     DECISÃO     Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS FEITOSA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 66630784), para cumprimento de obrigação de pagar. Intimada a parte executada para se manifestar nos autos (ID nº ID nº 66630779), esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 66630790), oportunidade na qual defendeu o excesso de execução. A parte credora apresentou manifestação acerca do cumprimento de sentença (ID nº 66630797), requerendo a improcedência da impugnação. Em virtude da divergência dos cálculos, foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 66630776). A Contadoria apresentou os cálculos de IDs nºs 66622166, 66622167, 66622168 e 66622169. Oportunizado às partes se manifestarem (ID nº 66622164), ambas concordaram com os cálculos apresentados (IDs nºs 66630801 e 66622151). É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)   Assim, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor referente ao crédito principal apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 66622166, 66622167, 66622168 e 66622169. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda a SEJUD com a confecção do respectivo ofício eletrônico via Sistema SAPRE, do crédito homologado IDs nºs 66622166, 66622167, 66622168 e 66622169), e mandado correspondente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200229-64.2022.8.06.0162 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOANA CONCEICAO MARIANO DE LIMA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (ID. 23705682), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOANA CONCEIÇÃO MARIANO DE LIMA em desfavor do ora pelante e do MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI, determinando que os demandados forneçam, mensalmente, à parte autora, o medicamento ENBREL PFS 50MG, conforme prescrição médica, pelo prazo de 12 meses, nos termos do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Nas razões recursais (ID. 23705686), o recorrente alega que seria necessário que a parte autora houvesse comprovado enquadramento no PCDT das doenças para as quais o medicamento ETANERCEPTE (ENBREL) foi incorporado ao SUS, de modo que, em não tendo havido tal comprovação, o medicamento requerido deve ser considerado como não incorporado para a condição do paciente, impondo-se a demonstração do atendimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 06 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. Subsidiariamente, aduz que, como o medicamento requerido está incorporado ao SUS, constando na listagem do GRUPO 1A do CEAF, incumbia a parte autora apresentar a negativa quanto ao fornecimento administrativo do referido fármaco, elaborada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, devidamente fundamentada, a ser analisada pelo Juízo, de forma a comprovar tanto o interesse processual da parte autora, como a legitimidade da eventual recusa, com base nas justificativas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que a demanda seja analisada à luz dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF, devendo a parte autora ser intimada para que comprove se atende aos critérios previstos para a incorporação do medicamento pleiteado (pois caso contrário, deve ser considerado como medicamento não incorporado para a condição da autora); apresente a negativa administrativa da SESA fundamentada (para análise deste r. Juízo). E, em não se enquadrando a autora nas hipóteses para as quais o medicamento foi incorporado ao SUS, deve esta comprovar todos os demais requisitos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, sob pena de improcedência da ação. Sem recurso voluntário do Município de Santana do Cariri. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 23705696. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada (ID. 24699360) É o relatório. Decido. Conheço da Remessa Necessária, porquanto não houve recurso voluntário do ente municipal condenado, assim como conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e de apelo interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS. De início, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, tenho que é de rigor a manutenção da sentença, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Acerca do assunto, cumpre destacar que o STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61, a qual estabelece: "Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." (Destaquei) Outrossim, no Tema 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Além disso, a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". Verifica-se, portanto, que o referido enunciado tratou do pedido e da análise administrativa dos medicamentos da rede pública de saúde, fazendo menção ao Tema 1.234, firmando-se teses acerca: (1) da fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA; (2) da definição dos medicamentos não incorporados; (3) do custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados; (4) dos requisitos a serem comprovados pela parte autora que requisitar medicamento não incorporado e/ou a ele equiparado; (5) da implementação de plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco; (6) do seguimento, no caso dos medicamentos incorporados, do fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. Ocorre que, inobstante a modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 1234 tenha se destinado, originalmente, apenas aos medicamentos não incorporados, houve, em sede de embargos de declaração, a extensão aos fármacos incorporados, cujo acórdão foi publicado em 05/02/2025 (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 23/11/2022, ou seja, antes do julgamento definitivo do Tema 1234 pelo STF, deve permanecer na Justiça Estadual, tendo em vista a modulação prevista no item 1 do referido Tema, estendida aos medicamentos incorporados, conforme julgamento dos aclaratórios acima mencionado. De outra banda, conforme se verifica em consulta à RENAME 2024 e à RESME, o medicamento pleiteado, ENBREL (Etanercepte) 50 mg, está incorporado ao SUS, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes PCDTs: Artrite Idiopática Juvenil, Artrite Psoríaca, Artrite Reumatoide, Espondilite Ancilosante e Psoríase. ( https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf) (https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/Relacao-Estadual-de-Medicamentos-do-CearaRESME-2023.pdf) Desta forma, considerando que a parte autora/apelada é portadora de Espondilite Anquilosante (CID 10 M45), resta afastada a necessidade de exigência de comprovação dos requisitos impostos nos Temas 6 e 1234 do STF, os quais se aplicam somente os medicamentos não incorporados e àqueles que são utilizados para fins diversos daqueles previstos nas listas do SUS, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte nos casos em que o medicamento requerido se encontra incorporado ao SUS para a doença que acomete o paciente: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234. FLUXO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO TEMA 06 DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, visando compelir o Estado do Ceará e o Município do Crato ao fornecimento imediato do procedimento cirúrgico de bloqueio lombossacro e dos medicamentos Pregabalina e Paco, incorporados ao SUS, para parte autora hipossuficiente e portadora de LOMBALGIA CRÔNICA (CID.10 M54.5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: i) o interesse de agir do agravado; ii) a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC) para a Fazenda Pública, de modo a revogar a decisão concessiva da tutela de urgência sob a ótica do Tema 06 e do Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ante a urgência da demanda, a ausência dos medicamentos na Farmácia da Secretaria de Saúde do Município do Crato e a ausência de resposta do Estado do Ceará, é clara a resistência do Poder Público ao fornecimento dos medicamentos requeridos, sendo indispensável ao autor se socorrer do Poder Judiciário para garantir seu direito à saúde de forma completa e imediata. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 4. Conforme preconizado pelo Tema 1234 de Repercussão Geral, tratando-se de medicamentos padronizados pelo SUS, deve ser seguido o fluxo administrativo e judicial, sendo determinado o fornecimento pelo ente público que tem a obrigação de prestá-lo, conforme as hipóteses previstas no fluxo acordado pelos Entes Federativos. 5. Tratando-se de medicamentos incorporados ao SUS, não se aplicam as exigências preconizadas pelo Tema 06 do Supremo Tribunal Federal para sua concessão, uma vez que este define os critérios somente para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). 6. Neste momento processual é de se resguardar a decisão já proferida concessiva da tutela de urgência, havendo maior perigo de dano à parte hipossuficiente com doença grave do que ao Ente Estadual agravante, caso a decisão seja revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009885420258060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Acetato de Gosserrelina 10,8 mg/ml e Implanon NXT 68 mg, a paciente diagnosticada com Endometriose Profunda Intestinal (CID 10 - N80). 2. O magistrado sentenciante deferiu tutela provisória e, ao final, confirmou o fornecimento dos fármacos, sem exame dos requisitos exigidos para medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos temas 6 e 1.234 do STF. 3. O Estado do Ceará defendeu a competência da Justiça Federal em razão de financiamento do medicamento pelo Ministério da Saúde. O representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito ao fornecimento do Acetato de Gosserrelina, medicamento incorporado ao SUS; e (ii) saber se é cabível o fornecimento judicial do Implanon NXT, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acetato de Gosserrelina está incorporado ao SUS e previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo indicado para o tratamento da moléstia em questão. A jurisprudência afasta a necessidade de aplicação dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 para medicamentos incorporados. 6. O medicamento Implanon NXT, embora registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS, razão pela qual a concessão judicial exige o atendimento dos critérios vinculantes definidos pelo STF. 7. Diante da ausência de instrução probatória específica quanto aos requisitos exigidos para fornecimento de medicamento não padronizado, impõe-se a anulação do capítulo da sentença correspondente, com retorno dos autos à origem para reexame, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente confirmada quanto ao fornecimento do Acetato de Gosserrelina. Capítulo referente ao fornecimento do Implanon NXT anulado de ofício, com retorno dos autos à origem para reexame à luz dos precedentes vinculantes." (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30001125320238060038, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para determinar o fornecimento do medicamento Trikafta ao autor, paciente com fibrose cística com presença de variantes patogênicas, nos moldes como prescrito pelo médico que acompanha o paciente, confirmando a liminar deferida. II - Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Estado do Ceará a fornecer o medicamento Trikafta em favor da parte autora, à luz dos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, bem como averiguar a existência de interesse  processual do requerente. III - Razões de decidir 3. O medicamento pleiteado pela autora foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023, para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com idade igual ou maior 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. É certo dizer, então, que o fármaco está incorporado no âmbito do SUS para tratamento da enfermidade que acomete o autor do feito. 4. A decisão de fornecimento está em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Tema 1.234 do STF, eis que, conforme restou decidido no referido tema, as ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, mas com regras próprias para ressarcimento (ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). 5. Ressalta-se que a inclusão do medicamento no SUS e sua indicação clínica para o caso em análise tornam desnecessária a aplicação dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF, restritos a medicamentos não incorporados. 6. Evidenciado o interesse de agir da parte autora, porquanto houve a recusa administrativa do fornecimento do medicamento antes da incorporação do medicamento ao SUS, bem como não há prova nos autos que o mesmo vem sendo fornecido, mesmo após ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 2º da Portaria SECTICS/MS n. 47/2023. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004358320238060062, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) (Destaquei) "Ementa: Constitucional. Saúde. Processo civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento incorporado ao sus, constante na relação estadual de medicamentos do ceará 2024. Honorários sucumbenciais. Matéria de ordem pública. Fixação equitativa. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível contra sentença que, julgando procedente o pleito autoral, determinou que o ente público promovido fornecesse, em favor da parte autora, a medicação requerida na inicial, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61. 3. Há também, como matéria de ordem pública, a ser decidida por este Colegiado, definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando o proveito econômico inestimável (direito à saúde). III. Razões de decidir 4. Ao contrário do que argumenta a parte ré, ora apelante, e considerando que o caso dos autos se refere a medicamento incorporado ao SUS, incluído na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME/CE 2024, não se pode falar na aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF, nem do Tema 106 do STJ, tampouco das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, no que se refere à concessão judicial de fármacos não incorporados. 5. Correto, portanto, o entendimento exarado na sentença ora impugnada, que, com fundamento nos Arts. 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.080/90, condenou o Estado do Ceará ao fornecimento da medicação requerida na exordial. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme Art. 85, §8º, do CPC/15. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014407720228060052, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) (Destaquei) Outrossim, a exigência de exaurimento da via administrativa estadual, como condição para o ajuizamento da presente demanda, afronta a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, cumpre destacar que a autora/apelada recebia regularmente o medicamento, porém, em setembro de 2021, o fornecimento foi interrompido sem qualquer justificativa, apesar de ser medicamento incorporado ao SUS para a enfermidade que lhe acomete (ID. 23705364), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, como defende a parte apelante. Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados pelo recorrente carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.  Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                                   Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUNNIOR LEITE DA SILVA (OAB 38780/CE), ADV: CÍCERA ROSANA DA SILVA (OAB 43893/CE) - Processo 0002604-71.2012.8.06.0162 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Jose Fabiano do NascimentoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 524/527 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza       Nº DO PROCESSO: 3000175-53.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CEZAR SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA     ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação pelo município requerido ao id n.º 164734771, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.  Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.     ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado para pagamento do débito apontado na planilha de fls. 268/269, sob pena de prisão e/ou protesto, na forma do artigo 528 do CPC.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0205024-11.2022.8.06.0293 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Felix de SousaB0 - B1Pedro Barbosa de SousaB0
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUNNIOR LEITE DA SILVA (OAB 38780/CE), ADV: JUNNIOR LEITE DA SILVA (OAB 38780/CE) - Processo 0205024-11.2022.8.06.0293 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Felix de SousaB0 - B1Pedro Barbosa de SousaB0 - Isto posto, decreto a extinção da punibilidade dos investigados PEDRO BARBOSA DE SOUSA e FRANCISCO FÉLIX DE SOUSA, ambos pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no Art. 28-A, §13º, do CPP. Sem custas. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se o presente feito com a devida baixa.
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