Jamile Costa Santos

Jamile Costa Santos

Número da OAB: OAB/CE 038787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamile Costa Santos possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJCE, TRF5, TJPE
Nome: JAMILE COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0051145-62.2021.8.06.0052  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. A. R. REQUERIDO: M. L. D. S. N.             Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado: "intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionem o feito ou requeiram o que entenderem cabível, na forma da lei, à luz das informações obtidas." Expedientes necessários. BREJO SANTO, 18 de julho de 2025.   MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009780-86.2024.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. L. B. D. S. REPRESENTANTE: ELIONEIDE BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAMILE COSTA SANTOS - CE38787, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado que vier a óbito a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: “Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu nos arts. 74 a 79 os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente. O legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91) Até a edição da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91, que passou a viger, a partir de 18 de junho de 2015, com a seguinte formulação: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)” Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 17/06/2015, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Na hipótese de o óbito do instituidor ter ocorrido a partir de 1º/01/2021, data de início da vigência da Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020, editada pelo Ministério da Economia, a duração do benefício está disciplinada da seguinte forma: “Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.” Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, em vez dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. O regime jurídico do benefício é determinado pelo postulado do tempus regit actum, segundo o qual os respectivos requisitos são aferidos de acordo com a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula n. 37 da Turma Nacional de Uniformização que “A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.”. Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito O pretenso instituidor faleceu em 18/10/2020, conforme certidão de óbito constante no Id. 49479426, pág. 01. Desse modo, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.183/2015. 2.2.3. Qualidade de dependente do(a) AUTOR(A) A controvérsia se atém à apuração da qualidade de segurado do instituidor, pois a qualidade de dependente do(a) AUTOR(A) ficou demonstrada pela certidão de nascimento acostado aos autos (Id. 49479424 - pág. 05). 2.2.4. Qualidade de segurado do instituidor Para demonstrar a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a), o(a) AUTOR(A) juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 49479427, págs. 07/17), no qual se extrai o encerramento de contrato de trabalho como empregado rural/serviços gerais em 09/04/2020 (pág. 17). O óbito ocorreu em 18/10/2020, de modo que o fato gerador do benefício se deu dentro do prazo estabelecido no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A ausência da juntada do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, tendo em vista que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é instrumento hábil a comprovar o efetivo vínculo empregatício quando devidamente preenchida Nessa linha, no que concerne às relações previdenciárias, de se considerar que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 e art. 216, inciso VIII, do Decreto n. 3.048/99, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Com efeito, a questão da fonte de custeio deve ser tratada entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o empregador ao qual cabia proceder ao correto preenchimento das guias de recolhimento das contribuições tributárias. 2.2.5. Parâmetros temporais do benefício A data de início do benefício (DIB) coincide com a data do requerimento administrativo (26/01/2023, Id. 49479425, pág. 01), considerando que formulado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do falecimento do(a) instituidor(a) em 18/10/2020 (Id.49479426, pág. 01), em conformidade como art. 74, inciso II, da Lei n. 8.231/91. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à presença simultânea de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início do benefício - DIB em 26/01/2023 (data do requerimento administrativo), renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo e data de início de pagamento - DIP em 1º/07/2025; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), correspondente ao valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício de PENSÃO POR MORTE, observada a prescrição quinquenal, compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, observado o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema n. 692, o qual foi assim definido: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010194-50.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. R. P. D. S., FERNANDA FLAVIA PEREIRA REPRESENTANTE: FERNANDA FLAVIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JAMILE COSTA SANTOS - CE38787, Advogado do(a) AUTOR: JAMILE COSTA SANTOS - CE38787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial “será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A correção formal do ato jurídico de propositura da demanda não é, portanto, implementada somente com o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 319 do CPC. Exige-se que esteja também acompanhado de documentos reputados necessários, sem os quais se caracteriza a invalidade da petição inicial, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal - JEF, a sua competência é, apesar de territorial, de natureza absoluta. O domicílio do autor tem, assim, enorme relevância, pois é o elemento que possibilita a delimitação do órgão jurisdicional competente para o conhecimento e processamento da causa submetida ao procedimento especial. Nesse contexto, a comprovação de endereço do autor é documento essencial à própria regularidade da propositura da demanda. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou, para o fim de demonstrar o seu local de residência, documento em nome de terceiro. Todavia, não exibiu declaração, seja firmada por si ou pelo terceiro titular do documento, que ateste a vinculação com o mencionado endereço, o que impediu a aferição de seu domicílio e, por conseguinte, da competência deste juízo. Assim, o desatendimento das regras de apresentação de petição significa ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal da 16ª Vara/SJCE respondendo pela 30ª Vara/SJCE (Ato n. 182/2025 - CR/TRF5ª) documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011320-72.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAMILE COSTA SANTOS - CE38787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 10 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3001052-05.2025.8.06.0052 AUTOR: ALEX MOREIRA DE OLIVEIRA  REU: J ALVES E OLIVEIRA LTDA DESPACHO   O autor endereçou sua petição inicial ao juizado especial, mas protocolou a ação como procedimento comum cível. Situações da espécie prejudicam o regular e célere andamento do processo por culpa exclusiva da parte. Sendo assim, intime-se o autor, por seu advogado (DJEN), para esclarecer se pretende o processamento desta ação conforme o procedimento comum ou observando o rito dos juizados especiais cíveis. Optando pelo procedimento comum, deve ainda recolher as custas e despesas processuais de ingresso No mais, deve também justificar o comprovante de residência apresentado em nome de terceiros (id 164104128, pág. 03). Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 0201191-92.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA TAVARES Polo passivo: FRANCISCO FABIO SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo a audiência de Instrução para 08/09/2025 às 10:00hs, a qual ocorrerá presencialmente, no Fórum da Comarca de Brejo Santo-CE, Rua Antônio Florentino de Araújo, S/N, São Francisco, CEP: 63260-000, Fone: (85) 3108-1850, Brejo Santo-CE, E-mail: brejosanto.2civel@tjce.Jus.br. À SEJUD: Intime-se a parte Autora da audiência acima mencionada, através de seu advogado, via DJEN.  Intime-se a parte Requerida da audiência acima mencionada, através de seu advogado, via DJEN. Obs.: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: A informação de que o Oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas;A informação de que quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência, podem ser direcionadas ao e-mail: brejosanto.2civel@tjce.Jus.br, ou o telefone: (85) 3108-1850. Brejo Santo/CE, 25 de junho de 2025 Eduardo Lopes dos Santos Mat,: 49889 À Disposição
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201171-67.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENIRA REINALDO NOGUEIRA, MARIA PEREIRA PEIXOTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO    Recebidos hoje.  Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.  Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Expedientes necessários.  Brejo Santo, data da assinatura digital.     SAMARA COSTA MAIA  Juíza de Direito
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